Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023868 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO NULIDADE ABSOLUTA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199806230045105 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART119 B C ART194 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O "juiz" referido no artigo 194, n. 1, do CPP é, na fase de julgamento por Tribunal Colectivo ou de júri, o juiz-presidente. II - Decidindo-se o juiz-presidente do Tribunal Colectivo, oficiosamente, pela aplicação da medida de prisão preventiva a arguido até aí sujeito a outra menos gravosa, sem prévia audição do seu defensor e, mais ainda, sem qualquer tomada de posição sobre a eventual impossibilidade ou inconveniência do respectivo contraditório, tal "ausência" do arguido, num caso em que "a lei exige a sua comparência", constituirá nulidade insanável. III - Depois do inquérito, o juiz aplica as medidas mesmo oficiosamente, devendo, contudo, ouvir o MP porquanto se este não for ouvido, a decisão de aplicação da medida fica eivada de nulidade insanável. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |