Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045105
Nº Convencional: JTRL00023868
Relator: CARMONA DA MOTA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199806230045105
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART119 B C ART194 N1 N2.
Sumário: I - O "juiz" referido no artigo 194, n. 1, do CPP é, na fase de julgamento por Tribunal Colectivo ou de júri, o juiz-presidente.
II - Decidindo-se o juiz-presidente do Tribunal Colectivo, oficiosamente, pela aplicação da medida de prisão preventiva a arguido até aí sujeito a outra menos gravosa, sem prévia audição do seu defensor e, mais ainda, sem qualquer tomada de posição sobre a eventual impossibilidade ou inconveniência do respectivo contraditório, tal "ausência" do arguido, num caso em que "a lei exige a sua comparência", constituirá nulidade insanável.
III - Depois do inquérito, o juiz aplica as medidas mesmo oficiosamente, devendo, contudo, ouvir o MP porquanto se este não for ouvido, a decisão de aplicação da medida fica eivada de nulidade insanável.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: