Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030412 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RL199503080331273 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T PEQ INST CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 90/95-3 | ||
| Data: | 01/16/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART1 ART2. CE94 ART87 ART135 N1. DL 114/94 DE 1994/05/03. CCIV66 ART7 N2. | ||
| Sumário: | I - A condução sob o efeito de álcool com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l pode constituir simultaneamente crime e contra-ordenação (arts. 2 do DL n. 124/90 e 87 n. 2 do CE). II - O novo Código de Estrada apenas revogou o DL n. 124/90 na parte respeitante à contravenção e não na parte respeitante ao crime. | ||