Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036886 | ||
| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO DESPACHO CONTRADITÓRIO FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200111270098055 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART97 N1 B N4. CPP98 ART118 N2 ART123 N1. CONST97 ART32 N5. | ||
| Sumário: | I - O art. 194º, nº 2, do C.P.Penal não impõe a obrigatoriedade da prévia audição do arguido sobre a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, deixando antes ao critério do juiz a avaliação casuística da necessidade ou conveniência dessa prévia audição. II - Porém, configurando o despacho judicial de aplicação de medidas de coacção a natureza de um acto decisório, tem o mesmo de ser fundamentado nos termos do disposto no artigo 97º, nº 4, do C. P. Penal, com especificação dos motivos de facto e de direito da respectiva decisão. III - A eventual falta ou insuficiência dessa fundamentação constitui, no entanto, mera irregularidade que, nos termos do nº 1 do artigo 123º do C.P.Penal, deve ser arguida nos 3 dias subsequentes à notificação do respectivo despacho ao interessado, sob pena de ficar sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: |