Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098055
Nº Convencional: JTRL00036886
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
DESPACHO
CONTRADITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE
NULIDADE
Nº do Documento: RL200111270098055
Data do Acordão: 11/27/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART97 N1 B N4. CPP98 ART118 N2 ART123 N1. CONST97 ART32 N5.
Sumário: I - O art. 194º, nº 2, do C.P.Penal não impõe a obrigatoriedade da prévia audição do arguido sobre a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, deixando antes ao critério do juiz a avaliação casuística da necessidade ou conveniência dessa prévia audição.
II - Porém, configurando o despacho judicial de aplicação de medidas de coacção a natureza de um acto decisório, tem o mesmo de ser fundamentado nos termos do disposto no artigo 97º, nº 4, do C. P. Penal, com especificação dos motivos de facto e de direito da respectiva decisão.
III - A eventual falta ou insuficiência dessa fundamentação constitui, no entanto, mera irregularidade que, nos termos do nº 1 do artigo 123º do C.P.Penal, deve ser arguida nos 3 dias subsequentes à notificação do respectivo despacho ao interessado, sob pena de ficar sanada.
Decisão Texto Integral: