Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
145/16.5PAMTJ.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: PERDA DE BENS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: - Para a declaração de perdimento de quaisquer bens ao abrigo do estabelecido no artigo 35º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, não se impõe que conste ele da acusação, a fim de assegurar o princípio do contraditório, pois decorre directamente desse normativo, verificados, evidentemente, os respectivos pressupostos.
- Nos termos do artigo 35º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.”
- Assim, na criminalidade prevista no aludido diploma legal, a perda dos objectos relacionados com a prática de infracções daquela natureza depende apenas, quando se trate de instrumentos do crime, da verificação de um requisito em alternativa – o de que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma - e quando se trate de produtos do mesmo tão só da circunstância de serem resultado da infracção.
- Face à norma do artigo 35º (norma especial em relação ao artigo 109º, do Código Penal), não é pressuposto da declaração, como se verifica no regime geral de perda de objectos a favor do Estado decorrente do artigo 109º, nº 1, do Código Penal, que esses objectos, utilizados na prática de crime de tráfico de estupefacientes, ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
- Porém, com o escopo de evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática da declaração de perda, nomeadamente de veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido da necessidade de existir sempre um factor de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade consagrado no nº 2, do artigo 18º, da CRP, exigindo-se que  “do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida.”
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o NUIPC 145/16.5PAMTJ, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Almada – Juiz 5, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, por acórdão de 06/09/2018, foi o arguido P. condenado nos seguintes termos:
Pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de 3 anos de prisão;
Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23/02, na pena de 6 meses de prisão.
Após cúmulo jurídico, foi aplicada a pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, acompanhada de regime de prova.
Foi ainda declarado perdido a favor do Estado o telemóvel da marca “Samsung”, modelo “SM-J320F, Dual Sim” utilizado pelo arguido nas conversações interceptadas e transcritas e bem assim o veículo automóvel de matrícula 00  de sua pertença.
2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
A) O Arguido e ora Recorrente não se conforma com o Acórdão que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no artigo 25º, a) do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, por um crime de detenção de arma proibida previsto no artigo 86º, nº 1, d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 6 meses de prisão, condenado em cúmulo jurídico na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensos por igual período.
B) A não conformação do ora Recorrente prende-se apenas e somente com a declaração de perda do veículo automóvel, matrícula 00 , e de um telemóvel dual sim, sendo este o objecto do presente recurso.
C) A declaração de perda do veículo com a matrícula 00  bem como do telemóvel dual sim, surge a página 41 do Acórdão ora em sindicância, a qual se transcreve abaixo.
"Todo o estupefaciente apreendido e respectivas embalagens, moinho e o telemóvel dual sim utilizado pelo arguido P.  nas conversações intercetadas e transcritas serão objecto de perda em favor do Estado e destruição (artigos 109º do Código Penal, 35º e 62º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro).
Com idêntico fundamento serão também objecto de perda em favor do Estado o veículo automóvel de matrícula 00  (utilizado habitualmente pelo P.  no transporte e entrega de doses de estupefacientes a consumidores adquirentes, afigurando-se considerável no caso concreto o risco de novas utilizações idênticas) e da quantia monetária apreendida na posse de P. ."
D) No que tange à perda de instrumentos, o seu regime vem previsto no artigo 109º do Código Penal, o qual damos aqui por integralmente reproduzido.
E) No caso ora em apreço, importa verificar se estão reunidos todos os pressupostos exigíveis pelo artigo 109º, nº 1 do Código Penal, que declarem o veículo automóvel de matricula 00 , bem como o telemóvel dual sim perdidos a favor do Estado, ou se ao invés devem ser restituídos ao arguido, seu legitimo proprietário.
F) Primeiramente, surge a necessidade de aquilatar se esse instrumento do crime tenha servido ou estivesse destinado à prática de um crime, o que sucedeu nos presentes autos, e em segundo lugar que ocorra uma das duas situações tipo descritas naquele preceito legal, ou seja, uma delas está condicionada à existência de uma qualquer circunstãncia de perigosidade para a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, a outra à existência de um sério risco de repetição criminosa.
G) Assim, tem de se atender às específicas características dos objectos que foram empregues na prática do crime ou então de quem os detém, de modo que se possa concluir que os mesmos oferecem perigosidade, seja sob um ponto de vista objectivo, seja subjectivo - veja-se neste sentido Figueiredo Dias, Figueiredo Dias, no seu "Direito Penal Português -As consequências jurídicas do crime" (1993), p. 623 e ss.
H) Assim, um instrumento será objectivamente perigoso quando o mesmo, independentemente da pessoa que o detém, é apto ou revela potencialidades para ser um utensílio criminoso e;
1) por sua vez, um instrumento pode oferecer perigosidade, sob o ponto de vista subjectivo, se o mesmo permanecer na disponibilidade de uma pessoa que já tenha demonstrado uma específica propensão criminosa, sendo a mesma capaz de vir a utilizar esse instrumento para os mesmos ou outros fins delituosos.
J) No caso concreto tem de se ter em conta o facto de o arguido apesar de ter um antecedentes criminal por factos da mesma natureza (há mais de 20 anos), e os instrumentos (veículo automóvel e telemóvel dual sim) não apresentar características de qualquer perigo típico.
L) E ainda o facto de tal veículo ser o único meio de transporte do arguido para o seu dia-a-dia, não se perspectivando que o mesmo venha a ser utilizado para futuros fins delituosos, sendo que e no que aspecto diz respeito veja-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 1989 e mais recentemente de 21 de Outubro de 1998.
M) Mais, tratando-se de uma sanção análoga à de uma medida de segurança, a perda dos objectos deve ser decidida pelo Tribunal de acordo com o princípio da proporcionalidade, isto é, a perda só deve ser declarada quando for necessária para evitar a perigosidade e proporcional à gravidade do facto ilícito cometido.
N) Acresce, ainda, que a imposição da perda desse veículo a favor do Estado, com as consequências daí advenientes para o arguido, surge totalmente desproporcionada com o valor do resultado do crime cometido, pelo que, teremos de concluir que o Acórdão ora em sindicãncia violou o disposto no artigo 109º, n.º 1, do Código Penal ao decretar aquele veículo perdido a favor do Estado.
O) Por outro lado, a declaração de perdimento do veículo não foi equacionada na acusação, com indicação das razões de facto e de direito, de forma a viabilizar-se o princípio do contraditório, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Maio de 2002, processo n.º 611102, 3a SASTJ, n.º 61,68.
P) Pelo que não foi dado como provado que o veículo declarado perdido a favor do Estado pela sua natureza ou circunstãncias, pusesse em perigo a segurança dos pessoas, a moral ou a ordem pública, nem que oferecesse sérios riscos de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos, bem pelo contrário, motivo pelo qual, deverá o veículo automóvel de matrícula 00  e respectivos documentos ser devolvido ao arguido, seu legítimo proprietário, bem como o telemóvel dual sim.
Q) Partindo do artigo 109º do Código Penal, desde logo ressalta que o legislador exige para a declaração de perda dois pressupostos cumulativos: primeiro, um pressuposto formal de que os objetos tenham servido ou estivessem destinados a servir para a prática do facto ilícito, (instrumentos); ou que tenham sido produzidos pelo facto ilícito, (produtos), e em segundo lugar, um pressuposto material relacionado com a perigosidade dos próprios objetos que pela sua natureza intrínseca devem mostrar-se vocacionados para a atividade criminosa.
R) A perda de um instrumento, no caso dos presentes autos de um veículo automóvel e de um telemóvel, só deve ser decretada para evitar a perigosidade resultante da utilização do objeto e a mesma também deverá ser proporcional à gravidade do facto ilícito cometido.
S) Ora, facilmente se constata que, apesar de o veículo ter sido utilizado pelo Arguido e ora Recorrente em algumas entregas de produto estupefaciente, não resultando dos factos apurados que a utilização do veículo pela sua natureza e circunstãncias, bem como do telemóvel, pusesse em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou que oferece sérios riscos de ser utilizado no cometimento de novos crimes.
T) Acresce que, também as normas especiais constantes do DL 15/93 de 22/01 e constantes dos artigos 35º e seguintes, delas não resulta que se possa dar "como perdido", o sobredito veículo e o telemóvel dual sim do arguido e ora recorrente.
U) Efectivamente não se exarou no acórdão ora em sindicância, qualquer facto, ou ordem de razões que pudessem fazer concluir que o telemóvel e o veículo apreendidos ao arguido e declarados perdidos a favor do Estado, constituam um perigo para a segurança das pessoas, da moral ou a ordem públicas, ou oferecer um sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
V) Assim e salvo o devido respeito, consideramos que a declaração de perdimento de tais objectos se encontra algo "desgarrada" de factos que possam infirmar tal desfecho, mais parecendo que o foram por arrastamento relativamente aos demais objectos.
X) Acresce, ainda, que a imposição da perda do veículo com a matrícula 00  a favor do Estado, bem como do telemóvel dual sim, com as consequências daí advenientes para o arguido, surge totalmente desproporcionada com o valor do resultado do crime de tráfico de menor gravidade, pelo qual foi condenado.
Z) A nível jurisprudencial, os Tribunais Superiores têm-se pronunciado no mesmo sentido.
AA) A este propósito vejam, a título exemplificativo, dois recentes Acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação de Lisboa e de Coimbra:
ab) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 17/16.3PAAMD.L1-9, datado de 24-07-2017, Relatora Veneranda Desembargadora Filipa Costa Lourenço, ,
ac) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 31/12.8GAACN.C1, datado de 22-10-2014, Relatora Veneranda Desembargadora Alice Santos.
BB) Por tudo o exposto, salvo o devido respeito por diferente entendimento, cremos que nada legitima o Tribunal a quo, ao proferir o Acórdão ora em sindicãncia, utilizando os fundamentos que utiliza, em declarar perdidos a favor do Estado, o veículo automóvel com a matrícula 00  e o telemóvel dual sim, devendo os mesmos ser devolvidos ao Recorrente.
Nestes termos e sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser alterado o Acórdão na parte que declara perdido a favor do Estado, o veículo automóvel matrícula 00  e o telemóvel dual sim, ordenando a sua restituição ao arguido e ora recorrente, seu legitimo proprietário.
Pelo que com os termos e fundamentos supra expostos, V. Exas. Venerandos Desembargadores farão seguramente a habitual JUSTIÇA.
3. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1.   Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se estão verificados os pressupostos da perda a favor do Estado do telemóvel de marca “Samsung”, modelo “SM – J320F, Dual Sim” e do veículo automóvel da marca “Honda”, modelo “Civic”, de matrícula 00 , pertença do arguido.
2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
1. Pelo menos desde janeiro de 2016, o arguido P.  vendeu estupefacientes, nomeadamente haxixe, na cidade do Montijo.
2. No 15 de Março de 2016, pelas 11H25, o arguido P. , fazendo-se transportar no seu veículo Honda Civic preto, matrícula 00 , dirigiu-se à Rua da Brasília, Montijo e, junto do talho "C. L. ", vendeu a MC  uma dose de estupefaciente pelo preço de 10,00 €.
3. Em 22/03/2016, pelas 12H10, nas imediações da sua residência, o arguido P.  vendeu a AB , uma quantidade de haxixe, pelo preço de 10,00 €.
4. Em 11/04/2016, pelas 12H43, o arguido P. , fazendo-se transportar no seu veículo Honda Civic preto, dirigiu-se à Rua da Brasília e, junto ao nº 2 vendeu uma quantidade de haxixe a RO .
5. Em 29/04/2016, pelas 16H20, AS , do telemóvel com o número 91… telefonou, para o arguido P. , com o número 96… e disse-lhe: Amanhã à mesma hora no mesmo sítio, 11H30/12h00", ao que o arguido respondeu: a gente controla isso.
6. No dia subsequente, o arguido P.  encontrou-se com AS  e vendeu-lhe uma quantidade de haxixe, pela quantia de 10 ou 20 Euros.
7. Em 01/05/2016, pelas 22H08, JH através do seu número 91… telefonou ao arguido P. , que atendeu pelo número 96…, e combinaram beber um café, sugerindo o arguido um encontro junto da antiga casa do JH .
8. Nesse local, o arguido vendeu ao JH uma quantidade de haxixe, por 10,00 €.
9. Em 02/05/2016, pelas 12H13, RO  (93…) telefonou ao arguido P.  (96…) e perguntou-lhe se era igual aquilo da outra vez, tendo este respondido que sim, e combinaram encontrar-se em casa do arguido.
10. Nesse local, o arguido P.  vendeu ao RO  50 Gramas de haxixe (meia placa) por 80,00 €.
11. Em 03/05/2016, pelas 12H13, a arguida AD  através do seu número 91… telefonou ao arguido P.  (96…), e este pediu-lhe para lhe levar o ovo ao local de trabalho.
12. 12.Noutra conversação, pelas 17H53, a arguida AD  perguntou ao arguido P. : "é só um ovo", ao que este respondeu afirmativamente.
13. 13.Em 04/05/2016, pelas 14H37, JF através do seu número 96… telefonou ao arguido P.  (96…) e perguntou-lhe: " dá para passar ai hoje? ", ao que o arguido lhe respondeu " sim, lá para as sete, eu digo à Ana para passar aqui", tendo o JF pedido para dobrar.
14. Pelas 15H43, o arguido P. telefonou à arguida AD  e pediu-lhe que trouxesse um ovinho e pelas 16H31, a arguida AD  ligou ao arguido P. , informando que já se encontrava junto da portaria.
15. Pelas 19H56, o JF ligou ao arguido P. , dizendo que já se encontra no parque, ao lado do seu carro.
16. Neste dia, o arguido P.  vendeu ao JF uma quantidade de haxixe pelo preço de 20,00 €.
17. Em 04/05/2016, pelas 14H50, o arguido RM , através do seu número 92…, contactou o arguido P.  (96…), identificando-se como o careca de Sesimbra, e perguntou-lhe quando iria a Sesimbra, respondendo o arguido P. : talvez no sábado.
18. Em 09/05/2016, pelas 11H21, o JH (91…) ligou ao arguido P.  (96…) e disse-lhe que precisava de falar com ele na hora de almoço e este respondeu: está bem.
19. Pelas 12H32 imediatas o arguido P. , fazendo-se transportar na sua viatura 00 , dirigiu-se à Avenida Luís de Camões, Montijo onde, junto ao nº 502, se encontrava o JH , no seu veículo, matrícula 00…, de marca Rover.
20. Nessa ocasião, o arguido P.  vendeu ao JH , uma quantidade de haxixe por 10,00 Euros.
21. Em 12/05/2016, pelas 12H40, o arguido P.  encontrou-se com MC, que já o esperava junto ao Talho "C. L. ", na Praça da Brasília, Montijo e vendeu-lhe uma quantidade de haxixe pela quantia de 10,00 €.
22. Em 12/05/2016, pelas 21H56, JH através de contacto telefónico, combina um encontro com o arguido P.  junto ao multibanco.
23. Nesse encontro, o arguido P.  vendeu ao JH uma quantidade de haxixe, pela quantia de 10,00 €.
24. Em 20/05/2016, pelas 11H31, RO  (93…) ligou ao arguido P.  (96…), e perguntou-lhe: estás por ai ao meio dia? é aquilo do costume.
25. Pelas 12H32 imediatas, o arguido P.  encontrou-se com RO  na Rua da Brasília e vendeu-lhe meia placa de haxixe (50 gramas), pela quantia de 80,00€.
26. Em 20/05/2016, pelas 18H31, AS  (91…) contactou o arguido P.  (9…), dizendo: amanhã vai um cafezinho ao meio dia? depois dou-te um toque.
27. Em 21/05/2016, pelas 12H11, na sequência do contacto telefónico mencionado, o arguido P.  ligou ao AS , encontrou-se com ele e vendeu-lhe uma quantidade de estupefaciente pela quantia de 10,00 € ou 20,00 C.
28. Em 27/05/2016, pelas 12H25, AB  deslocou-se à residência dos arguidos P.  e AD , no Bairro …- Montijo e aí adquiriu ao P. Coreia uma quantidade de haxixe por 10,00 €, demorando-se cerca de cinco minutos.
29. Em 12/06/2016, pelas 20H35, AS  (91…) enviou para o número 96…, do arguido P. , o seguinte SMS: Amigo não te esqueças de mim.
30. Na sequência deste contacto, o arguido P.  vendeu ao AS , uma quantidade de estupefaciente pela quantia de 10,00 € ou 20,00 €.
31. Em 12/06/2016, pelas 20H40, JH enviou ao arguido P. o SMS: Ola tudo bem? Olha quando chegares não te esqueças de dares um toque. Preciso mesmo de ir beber café. Já estás quase a chegar ou que? Até já um abraço.
32. Na sequência deste contacto, pelas 21H28, o arguido P.  telefonou ao JH , combinaram um encontro na Churrasqueira existente na Rua P., Montijo e nesse local o arguido vendeu-lhe, pela quantia de 10,00 €, uma quantidade de haxixe.
33. Em 18/06/2016, pelas 16H30, JF (96…) telefonou ao arguido P.  (96…), perguntando: então dá para ir aí? o arguido respondeu sim e JF acrescentou: é só dez paus, que isto está mau.
34. JF deslocou-se à residência dos arguidos P.  e AD , e nesse local adquiriu ao arguido P.  uma quantidade de haxixe por 10,00 €.
35. Em 20/06/2016, pelas 13H24, RO  telefonou ao arguido P. e durante a conversa que mantêm, o arguido perguntou: era igual não era? tendo o RO  respondido: era isso mesmo e o arguido P.  informa o RO  que vai pedir à arguida AD  para ir ter consigo ao trabalho.
36. Pelas 15H41 o arguido P.  telefonou à arguida AD  (91…) e disse-lhe: precisava que viesses aqui levar-me a peúga.
37. Pelas 16H28, o arguido P.  ligou ao RO  e disse-lhe: …, já podes cá passar, ao que este respondeu: estava aqui em Setúbal a fazer tempo, já passo aí.
38. Pelas 17H29, RO  deslocou-se ao local de trabalho do arguido, nas instalações de L. Rio Frio — Pinhal Novo e o arguido vendeu-lhe meia placa (50 gramas), de haxixe, pela quantia de 80,00 €.
39. Em 23/06/2016, pelas 12H05, AB  dirigiu-se à residência dos arguidos P.  e AD  e aí adquiriu ao arguido P.  10.79, gramas de haxixe, por 10,00 €.
40. Em 30/06/2016, pelas 11H31, JF (96...) telefonou ao arguido P.  e disse: é o mesmo que da última vez, dizendo-lhe ainda que iria buscar ao seu local de trabalho.
41. Nesse encontro, o arguido P.  vendeu a JF uma quantidade de haxixe, por 20,00 €.
42. Em 18/07/2016, pelas 10H21, JF telefonou ao arguido P.  e perguntou-lhe: se pode lá passar, que está a sair do Barreiro e que é dez mil réis e o arguido respondeu que sim.
43. Pelas 10H51, junto da sua residência, o arguido P.  vendeu a JF uma quantidade de haxixe pela quantia de 10,00 €.
44. Em 05/08/2016, pelas 12H05, o RO  telefonou ao arguido P.  e perguntou: está tudo igual? tendo o arguido respondido: não, já veio e o RO  disse-lhe: trás uma inteira.
45. Após este contacto, o arguido P. , vendeu ao RO  uma placa (100 gramas) de haxixe pela quantia de 160,00 €.
46. Em 09/08/2016, pelas 21H27, JF telefonou ao arguido P.  perguntando se pode lá passar, ao que o arguido responde que sim e nessa ocasião o arguido vendeu-lhe uma quantidade de haxixe pela quantia de 10,00 €.
47. Em 24/08/2016, pelas 21H41, JH (91…) telefonou ao arguido P.  (96…) e combinaram um encontro às 22.00 horas, junto da antiga residência do JH .
48. Nessa ocasião, o arguido vendeu ao JH uma quantidade de haxixe, pela quantia de 10,00 €.
49. Em 31/08/2016, pelas 22H20, JH contactou novamente o arguido P. , e diz-lhe que já está junto do multibanco.
50. Nesse encontro, o arguido vendeu ao JH uma quantidade de haxixe, pela quantia de 10 (dez) Euros.
51. Em 12/09/2016, pelas 11H45, RO  telefonou ao arguido P.  e disse: isto ficou mesmo limpinho; o arguido perguntou: é uma inteira ou metade? e o RO  respondeu: é isso que disseste e pelas 11H55, RO  enviou um SMS ao arguido dizendo: amigo a parte do k falamos pode ser mais quarenta.
52. Na sequência destes contactos, o arguido P.  encontrou-se com RO  na Rua da B., Montijo e vendeu-lhe meia placa (50 gramas) de haxixe, pela quantia de 80 Euros.
53. Em 15/09/2016, pelas 12H27, o arguido P.  encontrou-se com MC na Praceta da B., junto ao Talho C. L. , Montijo e vendeu-lhe uma quantidade de haxixe pela quantia de 10,00 €.
54. Em 20/09/2016, pelas 12H34, JH telefonou ao arguido P.  e perguntou-lhe: tens dois ou três? tendo o arguido respondido dois e o JH perguntou: é amarelo não é? ao que o arguido respondeu Sim.
55. Na sequência desta conversa, o arguido encontrou- se com JH e vendeu-lhe uma quantidade de haxixe, pela quantia de 10 (dez) Euros.
56. Em 03/10/2016, pelas 11H52, RO  telefonou ao arguido P.  e disse-lhe: é uma metade.
57. Na sequência deste contacto, o arguido vendeu ao RO  metade de uma placa (50 Gramas), de haxixe, pela quantia de 80,00 €.
58. Em 12/10/2016, pelas 10H57, JH telefonou ao arguido P.  e disse-lhe não gostei do cinema e o arguido respondeu: só tu é que não gostaste.
59. Em 13/10/2016, pelas 21H04, CO , a partir do número 21… telefonou ao arguido P.  para o número 91…e perguntou: queres ir beber café depois do jantar? ao que o arguido lhe respondeu: sim.
60. Na sequência deste contacto telefónico, o arguido encontrou-se com CO e vendeu-lhe uma quantidade de haxixe, pela quantia de 10 (dez Euros).
61. Em 14/10/2016, pelas 11H25, AC , através do seu número 91…, telefonou ao arguido P.  para o número 91… e disse-lhe: Pode ser o mesmo, para a semana fazemos contas.
62. Na sequência desta conversa, o arguido P.  vendeu ao AC, uma quantidade de haxixe pela quantia de 10 (dez) Euros.
63. Em 14/10/2016, pelas 12H23, JF telefonou ao arguido P.  e combinaram um encontro numa rotunda no trajeto que o arguido fazia para o seu local de trabalho.
64. Nessa ocasião, o arguido vendeu a JF uma quantidade de haxixe pela quantia de 10 (dez) ou 20 (vinte Euros).
65. No dia 15/10/2016, pelas 15H21, o arguido P.  através do seu nº 91…, ligou para MC, que atendeu através do seu número 91…, e disse-lhe: antes das seis passo ai e mais tarde, pelas 19H54, o arguido telefonou de novo para MC  e disse: vou aí agora.
66. Na sequência destes contactos, o arguido P.  vendeu à MC  uma quantidade de haxixe por 10,00 €.
67. Em 17/10/2016, pelas 12H31, BM ligou do seu número 96… para o arguido P. , que atendeu pelo número 91… e combinaram encontrar-se quando o arguido saísse do trabalho.
68. Nessa ocasião, o arguido P.  vendeu ao BM uma quantidade de haxixe pela quantia de 10 (dez) Euros.
69. Em 19/10/2016, pelas 11H24, PC ligou do seu número 93… para o arguido P. , que atendeu pelo número 91…, e disse-lhe: a ventoinha é plástica, sabe e cheira a plástico, ao que o arguido lhe respondeu: é o que veio agora, sábado é que vai vir.
70. Em 20/10/2016, pelas 10H39, PF , através do seu nº 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo número 91… e disse-lhe: a ferramenta ainda é da mesma, é que fiquei prejudicado, ao que o arguido lhe respondeu: ainda tenho da outra marca e combinaram um encontro numa oficina na Rua Ps, Montijo.
71. Em 21/10/2016, pelas 11H21, DR , através do seu nº 91…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo número 91…, e perguntou-lhe: passas aqui?", tendo o arguido respondido que passava lá daí a dez minutos.
72. Após este contacto, o DR  encontrou-se com o arguido, e este vendeu-lhe uma quantidade de estupefaciente pela quantia de 10 (dez) ou 20 (vinte) Euros.
73. Em 22/10/2016, pelas 13H13, LG , através do seu número 91…, contactou o arguido P. , que atendeu pelo nº 91… e este disse-lhe que passaria na sua residência, o que fez e aí vendeu-lhe uma quantidade de haxixe pela quantia de 10 (dez) Euros.
74. Em 22/10/2016, pelas 20H58, o arguido P.  através do seu nº 96…, ligou ao RC , que atendeu pelo nº 93… e perguntou-lhe: como é que estava o nosso amigo de pescas? e RC  respondeu-lhe eu acho que está bem, já chegou do mar.
75. Pelas 21h09m, o arguido P.  telefonou ao arguido RM  e combinaram um encontro na doca pescas em Sesimbra.
76. Em 22/10/2016, pelas 22H13, PF , através do seu nº 93… ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e disse-lhe: estou aqui à pesca no cais do milho, se coiso passa por aí e trás dessa peça agora.
77. Na sequência deste contacto, encontraram-se e o arguido vendeu ao PF  uma quantidade de haxixe, por uma quantia que oscilou entre os 10 (dez) e 20 (vinte) Euros.
78. Em 30/10/2016, pelas 18H30, CO , através do nº 21…, ligou ao arguido P.  que atendeu pelo nº 91…, e depois de uma breve conversa, encontraram-se e o arguido vendeu-lhe uma quantidade de haxixe, pela quantia de 10 (dez) Euros.
79. Em 31/10/2016, pelas 11H23, JF , através do seu nº 96… ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 96…, e disse-lhe: Dá para passar ai agora? ao que o arguido respondeu: Sim.
80. Na sequência desta conversa, encontraram-se e o arguido P.  vendeu ao JF uma quantidade de haxixe, pela quantia de 10 (dez) Euros.
81. Em 31/10/2017, pelas 12H12, JN, através do seu nº 93… ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e disse-lhe: Não tenho peixe nenhum para ti, só de amanhã a oito dias é que tenho, desculpa lá mas não consigo fazer melhor".
82. Em 31/10/2016, pelas 21H42, PC , através do seu nº 93…, ligou para o arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e perguntou-lhe: Como é que está a coisa? ao que o arguido respondeu Está do Best.
83. Depois desta conversa, encontraram-se e o arguido vendeu ao PC  uma quantidade de haxixe, por valores que oscilaram entre os 10 (dez) e 20 (vinte) Euros.
84. Pelas 22H50, o arguido P.  telefonou a AA  e perguntou-lhe: Estás em casa? E ela respondeu Sim estou, e o arguido disse-lhe que estava a chegar.
85. Neste encontro o arguido vendeu a AA  uma quantidade de haxixe, pela quantia de 20 (vinte) Euros.
86. Em 04/11/2016, pelas 11H29, RO  através do seu nº 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 96…, e pediu a mesma quantidade da última vez, e combinam a entrega junto da residência dos pais deste.
87. Pelas 12H24, na Rua da B., Montijo, P.  vendeu a RO  meia placa (50 Gramas), de haxixe, pela quantia de 80 (oitenta) Euros.
88. No mesmo dia, pelas 11H51, o arguido P.  recebeu um telefonema, no seu nº 91…, de CO , com o nº 21…, e combinaram tomar café depois do almoço.
89. Nesse encontro, o arguido vendeu-lhe uma quantidade de haxixe por 10,00 €.
90. Em 10/11/2016, pelas 17H45, AC através do seu nº 91…, envia um SMS, para o nº 91…, do arguido P.  a dizer Mangas quando saíres passa pela minha casa tenho 20 pesos e pelas 17H59 o arguido telefonou a AC e combinaram encontrar-se em casa deste.
91. Nesse encontro o arguido P.  vendeu uma quantidade de haxixe a AC , pela quantia de 20 (vinte) Euros.
92. No dia 16/11/2016, pelas 18H20, AC através do seu nº 91… enviou um SMS, para o nº 91…. do arguido a dizer "Mangas quando saíres da cerâmica trás me 20 tijolos, depois dá-me um toque".
93. Encontraram-se e o arguido P.  vendeu uma quantidade de haxixe ao AC , pela quantia de 20 (vinte) Euros.
94. No dia 17/11/2016, pelas 21H30, DR  através do seu nº 91…, ligou para o arguido P. , que atendeu pelo nº 96…, e combinaram encontrar-se na casa do DR.
95. Nesse encontro, o arguido vendeu ao DR  uma quantidade de haxixe, por quantias que oscilam entre os 10 (dez) e 20 (vinte) Euros.
96. No dia 21/11/2016, pelas 18H29, AC através do seu nº 91…, ligou para o nº 91…, do arguido e disse "Este mês tem de ser só metade daquilo".
97. Encontraram-se e o arguido P.  vendeu uma quantidade de haxixe ao AC , pela quantia de 10 (dez) Euros.
98. No dia 22/11/2016, pelas 11H57, o arguido P.  através do seu nº 96…, ligou ao JB, que atendeu pelo 91…, e combinaram encontrar-se na oficina onde o JBl trabalhava.
99. Nesse encontro, o arguido P.  vendeu ao JB, uma quantidade de haxixe, pela quantia de 10 (dez) Euros.
100. Em 23/11/2016, pelas 22H07, o arguido P.  ligou do seu nº 91…, para o PF , que atendeu pelo nº 93…,e combinaram encontrar-se junto do tribunal do Montijo.
101. Neste encontro, o arguido vendeu ao PF  uma quantidade de haxixe, por uma quantia que oscilou entre os 10 (dez), e os 20 (vinte) Euros.
102. No dia 24/11/2016, pelas 19H00, AC , através do seu nº 91…  enviou um SMS para o nº 91…, do arguido P. , dizendo "Mangas já arranjei os 20 tijolos se puderes orienta-me. Um abraço".
103. Na sequência deste SMS, o arguido P.  vendeu ao AC uma quantidade de haxixe, pela quantia de 20 (vinte) Euros.
104. No dia 03/12/2016, pelas 15H49, o arguido P.  através do seu nº 96…ligou ao RB , que atendeu pelo nº 91…e este perguntou-lhe "Trouxeste uma ou duas?".
105. Na sequência desta conversa, o arguido P.  vendeu uma quantidade de haxixe ao Rui Barroaça, pela quantia de 10 (dez) Euros.
106. No dia 06/12/2016, pelas 12H02, CO  através do seu nº 21…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e perguntou-lhe "Queres ir beber um cafezinho?", ao que o arguido lhe responde que sim.
107. Nesse encontro, o arguido P.  vendeu ao CO uma quantidade de haxixe pela quantia de 10 (dez) Euros.
108. Em 07/12/2016, pelas 18H34, o AC , através do seu nº 91…, enviou um SMS para o nº 91…, do arguido P. , dizendo "Mangas se puderes quando chegares do trabalho passa por aqui se faz favor vai ser a última mano para eu também ter para o natal e ano novo. Abraço".
109. Na sequência desta comunicação, o arguido P.  vendeu ao AC uma quantidade de haxixe por uma quantia que oscilou entre os 10 (dez) e os de 20 (vinte) Euros.
110. Em 08/12/2016, pelas 14H46, JH , através do seu número 91…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo número 96…, e combinaram encontrar-se no Parque Municipal, Montijo.
111. O arguido vendeu ao JH uma quantidade de haxixe pela quantia de 10 (dez) Euros.
112. Em 12/12/2016, pelas 22H09, JF através do seu número 96…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo 96… e perguntou-lhe se já podia ir à sua casa, tendo o arguido respondido que sim.
113. O JF deslocou-se à residência dos arguidos P.  e AD , e nesse local adquiriu ao P.  uma quantidade de haxixe pela quantia de 10 (dez) Euros.
114. No dia 12/12/2016, pelas 23H35, AA  enviou um SMS do seu nº 91…, para o arguido P. , nº 91…, perguntando "Ainda vens certo?", tendo o arguido respondido "Vou já para ai".
115. Neste encontro, o arguido vendeu a AA  uma quantidade de haxixe, pela quantia de 20 (vinte) Euros.
116. Em 19/12/2016, pelas 11H49, RO , através do seu número 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo número 96…, e o arguido perguntou-lhe "É igual ou metade?", tendo o RO  respondido "metade".
117. Após este contacto, o arguido vendeu ao RO , metade de uma placa (50 Gramas), de Haxixe, pela quantia de 80 (oitenta) Euros.
118. Em 22/12/2016, pelas 11H14, JR , através do seu nº 91…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e disse-lhe que estava caminho da sua casa.
119. Nesse encontro, o arguido vendeu-lhe urna quantidade de haxixe, por quantia que oscilou entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) Euros.
120. Em 22/12/2016, pelas 22H56, PF , através do seu nº 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e disse-lhe que estava perto do hotel.
121. Após este contacto, encontraram-se e o arguido vendeu ao PF  uma quantidade de haxixe por quantia que oscilou entre os 10 (dez) e 20 (vinte) Euros.
122. Em 23/12/2016, pelas 20H53, JR , através do seu nº 91… ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e disse-lhe que estava na Praça da República e o arguido pediu-lhe que subisse.
123. Nesse encontro, o arguido vendeu-lhe uma quantidade de haxixe por quantia que oscilou entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) Euros.
124. Em 29/12/2016, pelas 11H42, AM , através do seu nº 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e pediu duas.
125. Na sequência deste contacto, encontraram-se e o arguido vendeu ao AM , uma quantidade de haxixe pela quantia de 10 (dez) ou 20 (vinte) Euros.
126. Em 29/12/2016, pelas 16H36, AC , através do seu nº 91…, envia um SMS para o nº 91… do arguido P. , com o seguinte teor: Irmão quando saíres traz-me 10 tijolos, para o meu primo, depois liga.
127. Na sequência desta comunicação, o arguido P.  vendeu ao AC , uma quantidade de haxixe por 10,00 €.
128. Em 02/01/2017, pelas 16H55, RC  através do seu nº 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 96…, e pediu uma metadezita.
129. O arguido P.  vendeu ao RC , meia placa (50 Gramas) de haxixe, pela quantia de 80 (oitenta) Euros.
130. Em 06/01/2017, pelas 10H58, LG , através do seu nº 91…, contactou o arguido P. , que atendeu pelo nº  91…, e combinaram um encontro.
131. Efetivamente o arguido P.  passou junto à residência de LG  e vendeu-lhe uma quantidade de haxixe pela quantia de 10,00 e.
132. Em 09/01/2017, pelas 11H30, RO , através do seu número 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo número 96…, e disse: vou agora ao Monto é uma inteira.
133. Após este contacto, o arguido vendeu ao RO , uma placa (100 Gramas), de haxixe, pela quantia de 160 (cento e sessenta) Euros.
134. Em 09/01/2017, pelas 12H14, AC , através do seu nº 91…, ligou para o nº 91180734 do arguido P.  e perguntou: há hipóteses de passares aqui e deixares dez pauzitos, ao que o arguido respondeu sim.
135. Na sequência deste contacto, o arguido P.  vendeu ao AC uma quantidade de haxixe, por 10,00 €.
136. Em 11/01/2017, pelas 22H30, PF , através do seu nº 93… ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e disse-lhe que estava a chegar à porta.
137. Após este contacto, encontraram-se e o arguido vendeu ao PF  uma quantidade de haxixe por quantia que oscilou entre os 10 (dez) e 20 (vinte) Euros.
138. Em 19/01/2017, pelas 12H13, PC , através do seu nº 93…, ligou para o arguido P. , que atendeu pelo nº 91.., e pediu-lhe para levar coisinha.
139. Na sequência desta conversa, encontraram-se e o arguido vendeu ao PC  uma quantidade de haxixe, por valores que oscilaram entre os 10 (dez) e 20 (vinte) Euros.
140. Em 19/01/2017, pelas 18H28, AC , através do seu nº 91…, ligou o número 91… do arguido P.  e disse-lhe: Mangas quando saíres traz-me 20 carcaças tenho o pernó.
141. Na sequência deste contacto, o arguido P.  vendeu a AC uma quantidade de haxixe por 20,00 €.
142. Em 20/01/2017, pelas 23H28, JH através do seu número 91…, ligou para o arguido P. , que atendeu pelo número 96…, e disse-lhe: Vou só levantar dinheiro no multibanco e já passo aí na tua casa.
143. No seguimento deste contacto, o arguido P.  vendeu ao JH uma quantidade de haxixe por 10,00 €.
144. Em 23/01/2017, pelas 11H51, LG , através do seu nº 91…, contactou o arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e este disse-lhe que quando fosse para o trabalho passava na residência dela.
145. Efetivamente o arguido P.  passou junto da residência da LG , e vendeu-lhe uma quantia de estupefaciente (Haxixe) não apurada, pela quantia de 10 (dez) Euros.
146. Em 23/01/2017, pelas 11H52, RO , através do seu número 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo número 96… e no decurso dessa conversa o arguido perguntou-lhe: Queres que leve aquilo?
147. Após este contacto, o arguido vendeu ao RO , meia placa (50 Gramas), de Haxixe, pela quantia de 80 (oitenta) Euros.
148. Em 23/01/2017, pelas 12H14, MC  através do seu número 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu através do nº 91…, e este disse-lhe: daqui a cinco minutos passo lá.
149. Neste encontro, a MC  comprou ao arguido P. uma quantidade de haxixe, por 10,00 €.
150. Em 29/01/2017, pelas 17H30, AB , ligou do seu nº 96… ao arguido P.  que atendeu pelo nº 91…, tendo o arguido dito que estava em casa e o AB  disse-lhe que passava lá.
151. Nessa ocasião, AB  comprou ao arguido P.  uma quantidade de haxixe, por 10,00 €.
152. Em 30/01/2017, pelas 11H29, AC , através do seu nº 917259123, ligou para o nº 91180734 do arguido P.  e disse-lhe que precisava de um quarto.
153. Na sequência deste contacto, o arguido P.  vendeu ao AC um quarto de placa (25 gramas) de haxixe por 40,00 €.
154. Em 30/01/2017, pelas 11H37, JH encontrou-se com o arguido P.  na Avenida Maestro Jorge Peixinho, Montijo e nessa ocasião, o arguido vendeu-lhe uma quantidade de haxixe por 10,00 €.
155. Em 31/01/2016, pelas 20H16, JF através do seu número 96…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo 96… e disse que está a vir de Lisboa e perguntou se podia passar na sua casa, tendo o arguido respondido sim.
156. JF deslocou-se à residência dos arguidos P.  e AD  e aí adquiriu ao arguido P.  uma quantidade de haxixe, pela quantia de 10 (dez) Euros ou 20 (vinte) Euros.
157. Em 01/02/2017, pelas 151117, JS através do seu nº 91…, ligou para o arguido P. , que atendeu pelo nº 96…, e reclamou da qualidade do produto estupefaciente, dizendo que lhe deixa um travo na garganta e o arguido disse-lhe que trocava tudo.
158. Em 03/02/2017, pelas 17H57, AM , através do seu nº 93… ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e pediu: Duas.
159. Na sequência deste contacto, encontraram-se e o arguido vendeu ao AM  uma quantidade de haxixe pela quantia de 10 (dez) ou 20 (vinte) Euros.
160. Em 15/02/2017, pelas 11H35, AM , através do seu nº 93… ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e disse: Epá é duas".
161. Na sequência deste contacto, encontraram-se e o arguido vendeu ao AM  uma quantidade de haxixe pela quantia de 10 (dez) ou 20 (vinte) Euros.
162. Em 16/02/2017, pelas 20H51, DR  através do seu nº 91…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e pediu-lhe Uma peça daquelas, tendo o arguido respondido Tá bem.
163. Após este contacto, o DR  encontrou-se com o arguido e este vendeu-lhe uma quantidade de haxixe por de 10 (dez) ou 20 (vinte) Euros.
164. No dia 16/02/2017, pelas 21H32, o arguido P.  através do seu nº 96…, ligou ao RB, que atendeu pelo nº 91…, e nessa conversa o  arguido P.  vendeu uma quantidade de haxixe ao RB por 10,00 €.
165. Em 25/02/2017, pelas 12H03, MC  através do seu número 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu através do nº 91…, e pediu-lhe trinta minutos.
166. Encontraram-se e MC comprou ao arguido P. uma quantidade de haxixe por 30,00 €.
167. Em 25/02/2017, pelas 12H19, EL , através do seu número 91…, ligou ao arguido P. , que atendeu através do nº 91.., e combinaram encontrar-se junto da Ti EM.
168. Neste encontro, a EL comprou ao arguido P. uma quantidade de haxixe por 10,00 E.
169. Em 27/02/2017, pelas 11H28, JR , através do seu nº 91…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e perguntou-lhe se tem coisa boa, queixando-se da qualidade do estupefaciente que o arguido lhe havia vendido.
170. Encontraram-se novamente e o arguido vendeu-lhe uma quantidade de haxixe por quantia que oscilou entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) Euros.
171. No dia 05/03/2017, pelas 12H06, o arguido P. , através do seu nº 96… ligou ao DR  que atendeu pelo nº 91…, e este pediu-lhe: trás aquela coisa maior, perguntando o arguido: grande e o DR respondeu Sim.
172. Encontraram-se e o arguido vendeu ao DR  uma quantidade de haxixe por 20 (vinte) Euros.
173. Em 10/03/2017, pelas 11H14, EL , através do seu número 91…, ligou ao arguido P. , que atendeu através do nº 91, e combinaram encontrar-se no Pingo Doce e, mais tarde, pelas 12H29, voltam a falar por telefone e mudam o local do encontro para junto do cemitério.
174. Neste encontro, EL  comprou ao arguido P.  uma quantidade de haxixe, por 10,00 €.
175. Em 11/03/2017, pelas 17H59, JH através do seu número 91…, ligou para o arguido P. , que atendeu pelo número 96…, e disse-lhe que estava no Modelo.
176. Na sequência deste contacto, o arguido P.  vendeu ao JH , uma quantidade de haxixe por 10,00 €.
177. Em 17/03/2017, pelas 21H28, DR  através do seu nº 91…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e pediu-lhe uma pequenina.
178. Após este contacto, o DR  encontrou-se com o arguido e este vendeu-lhe uma quantidade de haxixe por 10,00 €.
179. Em 31/03/2017, pelas 12H30, AC , através do seu nº 91…, enviou um SMS para o nº 91… o arguido P. , dizendo: Mangas vou ai buscar os 10 filmes mais 5 minutos.
180. Na sequência deste contacto, o arguido P.  vendeu ao AC uma quantidade de haxixe por 10,00 €.
181. Em 03/04/2017, pelas 11H38, PF , através do seu nº 93…, ligou ao arguido P. , que atendeu pelo nº 91…, e perguntou-lhe se tinha 20 minutos.
182. Após este contacto, encontraram-se e o arguido vendeu ao PF  uma quantidade de haxixe por 20 (vinte) Euros.
183. Em 08/04/2017, pelas 15H08, TC , através do seu nº 96…, ligou para o arguido P. , que atendeu pelo nº 96…, e combinaram encontrar-se junto do Parque Municipal do Montijo.
184. Mais tarde, pelas 15H24, o TC  voltou a ligar ao arguido alerta-o da presença da polícia, que efetuava uma vigilância, dizendo-lhe: na tua cola, ele está na tua cola.
185. Não obstante esta circunstância, o arguido vendeu TC , uma quantidade de haxixe por 20,00 €.
186. No dia 25 de Maio de 2017, pelas 12H50, junto ao seu local de trabalho, em L. - Pinhal Novo - Setúbal, o arguido P.  tinha consigo:
a) Veículo 00 , de marca Honda, modelo Civic, de cor preta, com o respetivo livrete;
b) Dez gramas de Cannabis Resina;
c) O seu telemóvel de marca Samsung, modelo SM — J320F, Dual Sim, com os Imeis s 352725086173230 e 352800086173231;
d) Uma pulseira em ouro amarelo, de malha de barbela, com chapa, com o peso de 15 Gramas, no valor de 375 Euros;
e) Uma navalha com 10 cm de cabo e 7,5 cm lâmina, com abertura lateral, com um botão que aciona uma mola sob tensão, libertando instantaneamente a lâmina;
f) A quantia de 433,20 Euros
187. E na residência dos arguidos P.  e AD, sita no Bairro …- Montijo, foram encontrados:
a) Viatura de marca Renault, modelo Megane, com a matrícula 71…, assim como o respetivo documento único;
b) 105,20 gramas de haxixe;
c) Um telemóvel de marca Samsung, de cor preta, com o Imei 35262108355593673 (telemóvel da arguida AD );
d) Uma embalagem de aerossol de marca CBM, contendo 2-clorob enzalmolonitrilo ;
e) Duas navalhas, com 5 (cinco) e 6 (seis) cm de lâmina;
f) Um fio em ouro amarelo, com 7,1 Gramas, no valor de 177.50 Euros;
g) Um fio em ouro amarelo, de trança, com a cara de Cristo, com o peso de 24 gramas, no valor de 600 Euros;
h) Uma pulseira em ouro amarelo, de malha frisante, com cubo, dente e cruz, com o peso de 13,5 Gramas, no valor de 337,50 Euros;
i) Um anel em prata, com pedra preta e branca, com o peso de 5,5 gramas, no valor de 5 Euros;
j) Um anel em fantasia, de malha Cartier, sem valor;
k) Urna aliança em ouro amarelo, com zircões, com o peso de 3,5 Gramas, no valor de 87,5 Euros;
l) Um anel em ouro amarelo, em forma de trevo, com três pedras vermelhas e urna branca, com o peso de 1,4 Gramas, no valor de 35 Euros;
m) Um anel em ouro com um coração, com o peso de 1,6 Gramas, no valor de 40 Euros.
188. No dia 28 de Maio de 2017, pelas 07H15, na Estrada Nacional 378 - Cotovia - Sesimbra, o arguido RM  tinha na sua posse
a) 14, 30 gramas de Cocaína, em sete embalagens;
b) 1, 10 gramas de Anfetaminas;
c) 3,60 Gramas de Cannabis Resina;
d) Dois gramas de Cannabis em forma herbácea;
e) Um moinho;
f) A quantia de 165,00 Euros;
g) Um telemóvel de marca Nokia RM 1172, com os Imei's 356900077099589 e 356900077099597 (dual Sim).
189. E, na mesma ocasião, a arguida TA tinha na sua posse o seu telemóvel de marca Samsung, modelo 15 com os Imei's 355019086311603 e 355020086311601.
190. Na residência do arguido RM  foram encontrados:
a) 1 gramas de Cannabis em forma herbácea;
b) A quantia de 120,00 Euros.
191. No armazém Doca Pesca de Sesimbra foi encontrada uma balança de precisão, de marca Constant 500, de cor cinzenta.
192. Os arguidos P.  e RM  agiram livre, voluntaria e conscientemente cientes da punibilidade e reprovabilidade das suas condutas.
193. Conhecendo a natureza e das características das substâncias estupefacientes que detinham/ vendiam.
194. Conhecendo o arguido P.  as características da navalha de abertura automática e do aerossol que detinha.
195. O arguido P.  confessou livremente os factos que lhe são imputados e expressou arrependimento.
196. Do seu certificado de registo criminal consta condenação:
a) Por acórdão transitado em julgado em 01/07/93, processo 239/91, comarca de Évora, crime de tráfico de estupefacientes, praticado em 01/07/1990, pena de 6 anos de prisão e 110 dias de multa, com perdão de um ano de prisão e de metade da multa.
b) Por acórdão de 15/03/94, processo 319/93, círculo do Barreiro, crime de falsificação de documento, praticado em março de 1990, pena de 15 meses de prisão e 15 dias de multa, com perdão de 1 ano, 1 mês e 10 dias de prisão e toda a pena de multa remanescente, tendo sido declarada a resolução do perdão por despacho de 28/01/97, tendo beneficiado da extinção da pena de prisão remanescente por despacho de 13/05/99.
c) Por acórdão de 25/10/96, processo \22/96.0PAMTJ, círculo do Barreiro, crime de furto qualificado praticado em 11/04/96, pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
(…)
Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição):
(…)
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
(…)
Apreciemos.
Considera o recorrente que não estão verificados os pressupostos da perda a favor do Estado do telemóvel de marca “Samsung”, modelo “SM – J320F, Dual Sim” e do veículo automóvel da marca “Honda”, modelo “Civic”, de matrícula 00 , de sua pertença.
A propósito, pode ler-se no acórdão sobre censura:
Todo o estupefaciente apreendido e respectivas embalagens, moinho e o telemóvel dual sim utilizado pelo arguido P.  nas conversações interceptadas e transcritas serão objeto de perda em favor do Estado e destruição (artigos 109º do Código Penal, 35º e 62º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro).
Com idêntico fundamento serão também objecto de perda em favor do Estado o veículo automóvel de matrícula 00  (utilizado habitualmente pelo P.  no transporte e entrega de doses de estupefacientes a consumidores adquirentes, afigurando-se considerável no caso concreto o risco de novas utilizações idênticas) (…)
Cumpre se diga, desde já, que, salvaguardando o devido respeito por entendimento divergente, entendemos que para a declaração de perdimento de quaisquer bens ao abrigo do estabelecido no artigo 35º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, não se impõe que conste ele da acusação, a fim de assegurar o princípio do contraditório, pois decorre directamente desse normativo, verificados, evidentemente, os respectivos pressupostos.
E, vero é, também, que nos termos do artigo 374º, nº 3, alínea c), do CPP, “a sentença termina pelo dispositivo que contém (…) c) a indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime”.
De onde, competia ao tribunal emitir pronúncia sobre o destino dos bens apreendidos e declará-los perdido a favor do Estado, sendo o caso.
Nos termos do artigo 35º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, “são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos.”
Assim, na criminalidade prevista no aludido diploma legal, a perda dos objectos relacionados com a prática de infracções daquela natureza depende apenas, quando se trate de instrumentos do crime, da verificação de um requisito em alternativa – o de que tenham servido, ou que estivessem destinados a servir, para a prática de uma infracção prevista naquele diploma - e quando se trate de produtos do mesmo tão só da circunstância de serem resultado da infracção.
Na verdade, ao contrário do que consta no segmento transcrito da decisão revidenda, tendo em atenção o consagrado no aludido artigo 35º (norma especial em relação ao artigo 109º, do Código Penal, que não cumpria chamar à colação no caso em apreço) não é pressuposto da declaração, como se verifica no regime geral de perda de objectos a favor do Estado decorrente do artigo 109º, nº 1, do Código Penal, que esses objectos, utilizados na prática de crime de tráfico de estupefacientes, ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes – assim, Ac. R. do Porto de 27/02/2019, Proc. nº 7775/13.5TAVNG-I.P1, consultável em www.dgsi.pt.
Porém, com o escopo de evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática da declaração de perda, nomeadamente de veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido da necessidade de existir sempre um factor de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade consagrado no nº 2, do artigo 18º, da CRP - neste sentido, por todos, o Ac. do STJ de 21/10/2004, in CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 205 e Ac. do STJ de 28/05/2008, Proc. nº 08P583, disponível no sítio retro referenciado.
Quer dizer exige-se, assim, que “do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida.”
Ora, resulta da transcrita factualidade que assente se encontra que o telemóvel apreendido se mostrou decisivo para a concretização cabal das múltiplas operações de comercialização de estupefaciente a que o recorrente procedeu, pois foi através dele que se estabeleceram os contactos com os destinatários do produto.
Por outro lado, não se vislumbra que exista desproporção entre o valor desse objecto (sendo que, embora se desconheça o seu concreto valor patrimonial, é do conhecimento do homem médio que, tratando-se de telemóvel usado, não será sequer elevado) e a gravidade do ilícito.
Assim, impunha-se a declaração de perda a favor do Estado do telefone celular, não merecendo censura, nesta parte, a decisão recorrida.
Quanto à perda do veículo automóvel, refere a decisão recorrida que era utilizado habitualmente pelo P. no transporte e entrega de doses de estupefacientes a consumidores adquirentes.
Ora, compulsando os factos provados, constata-se que apenas se menciona a utilização do veículo com essa finalidade em 15/03/2016 (facto 2), 11/04/2016 (facto 4) e 09/05/2016 (factos 18 a 21), pese embora as dezenas de transacções que comprovadamente foram efectuadas.
De onde, tendo em atenção que a utilização do veículo para o efeito não foi reiterada e prolongada no tempo (pelo menos provado não está que o tenha sido), não se podendo concluir, por isso, que a venda do estupefaciente não se efectuaria da mesma forma sem essa utilização, inexiste a dita relação de causalidade adequada.
Por outro lado, o tribunal a quo entendeu que o arguido P. tinha praticado apenas um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelos artigos 21º, nº 1 e 25º, alínea a), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e não o crime previsto no artigo 21º, nº 1, de que estava acusado, pelo que se apresenta como injusta e desproporcional face à gravidade do crime a perda do veículo automóvel.
Termos em que, cumpre conceder parcial provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido P. e, consequentemente:
A) Revogam a decisão recorrida no segmento em que declara perdido a favor do Estado o veículo automóvel da marca “Honda”, modelo “Civic” e matrícula 00 , determinando-se a entrega ao seu proprietário;
B) No mais, vai a mesma confirmada.
Sem tributação.

Lisboa, 9 de Março de 2021
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Vargues
Jorge Gonçalves