Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
(A), instaurou acção emergente de contrato de trabalho em processo comum contra:
PT Comunicações S.A , com sede na Rua Andrade Corvo n.º 6, 1050-009 Lisboa, pedindo : - Que a ré seja condenada a qualificar o autor na categoria profissional de Técnico de Manutenção de Artes e Ofícios I, desde a vigência do AE /95, da PT, respeitando os salários mínimos previstos para tal categoria e a evolução profissional decorrente de tal qualificação; e, subsidiariamente, deverá ser mantida a posição que o autor havia atingido na progressão da sua anterior categoria de TGR I, sendo-lhe reconhecido o direito a ser integrado no penúltimo nível da categoria de TGR - Técnico de artes gráficas e repografia nível 11, desde 1 de Junho de 1994, data em que, por força do AE /95, entraram em vigor as tabelas salariais dessa categoria. Deverá, ainda, a ré, respeitar os vencimentos mínimas do nível 11 de TGR desde aquela data.
(...)
A ré na sua contestação alegou ...
(...)
No despacho saneador foi conhecido do pedido tendo sido proferida decisão em que se julgou a acção improcedente e absolvida a ré dos pedidos.
O autor, inconformado, interpôs recurso de Apelação...
(...)
Colhidos dos vistos legais
CUMPRE APRECIAR E DECIDIR
I - Questões a decidir
1ª Saber se, com o AE/95, o autor ao ser integrado na categoria de Técnico e Artes Gráficas e Reprografia perdeu a sua categoria- estatuto relativamente aos trabalhadores que anteriormente eram seus subordinados e como tal deverá ser integrado na categoria de Técnico de Manutenção de Artes e Ofícios I, por ser a que mais se aproxima daquela que havia alcançado ;
2ª No caso negativo, saber se o autor deverá ser posicionado no penúltimo nível de progressão da categoria de TGR, nível 11, por força do AE / 95 , desde 1 de Junho de 1994.
II – Fundamentos de facto
Foram dados como provados os seguintes factos :
1. O Autor (A) foi admitido ao serviço dos telefones de Lisboa e Porto S.A( TLP) em 1/02/1979 trabalhando desde então sob as ordens direcção e fiscalização dessa empresa .
2. Os T.L.P. integraram por fusão a Portugal Telecom. S.A, transmitindo-se para esta os direitos e obrigações dos ex. TLP.
3. Devido à reestruturação da Portugal Telecom. S.A foi constituída a PT comunicações, S.A, ora Ré que assumiu o conjunto de direitos e obrigações da Portugal Telecom. S.A.
4. O Autor (A) teve as seguintes características profissionais e níveis de progressão:
Em 79/02/01 - Transportador de fotolitografia;
Em 83/01/28- encarregado de artes gráficas - nível I;
Em 85/10/01 - encarregado de artes gráficas - nível J;
Em 90/10/31 - técnico de artes gráficas I;
Em 90/06/01 - técnico de artes gráficas I - F J ;
Em 194 /06/01 - técnico de artes gráficas I - F8;
Em 95101/28 - técnico de artes gráficas e reprografia - 9;
Em 31/12/99 - pré- reformado.
Mantém o nível de integração com data de 90.06.01.
5. Como encarregado de artes gráficas, entre 28/01/83 a 30/10/90, ao autor era exigível convencionalmente que desempenhassem as seguintes funções: “...dirige técnica e disciplinarmente um grupo de trabalhadores da mesma profissão ou afins, no departamento a que pertence, e elabora por escrito toda a informação relativa ao seu serviço, exerce tarefas executivas da sua especialidade, principalmente as de maior complexidade, nomeadamente:
Fiscaliza os trabalhos em execução ou executados, incluindo os adjudicados terceiros, contacta com terceiros sobre assuntos relacionados com a sua actividade“.
6. Com a entrada em vigor do AE, dos TLP em 31/10/90, publicado no B.T.E n.º39, série de 22/10/90 o autor foi integrado na categoria profissional de técnico de artes gráficas I ;
7. Nos termos do referido AE - anexo II - o técnico de artes gráficas I – exercia as funções previstas para as especialidades de TGRII, assegurando a execução das tarefas, de maior complexidade e responsabilidade, fiscalizava os trabalhos em execução ou executados, incluindo os adjudicados a terceiros; orientava e coordenava tecnicamente, sempre que necessário, a actividade de outros trabalhadores da sua especialidade ou de especialidades afins.
8. Como encarregado de artes gráficas, o autor encontrava-se no topo da sua carreia que compreendia ainda as categorias de operador de acabamentos de artes gráficas impressor de fotolitografia, fotografo cronista e foto-compositor (anexo 1 - constituição de quadros do AE dos TLP, publicado no B.T.E,, 1.ª série, n.º2, de 15/01/86).
9. Quando é integrado em técnico de artes gráficas I, no AE de 90, dos TLP, o autor fica, também, no topo de carreira.
10. A carreira de técnico de artes gráficas é constituída pelas categorias I e II (anexo I, artigo 2.º, do citado AE, dos TLP).
11. Como encarregado de artes gráficas o autor pertencia ao agrupamento XIV, e tinha os níveis e forma de progressão idênticos, por exemplo ao encarregado de armazém que também pertencia ao mesmo agrupamento.
12. Em 28/01/95, o autor foi integrado na categoria profissional de técnico de artes gráficas e reprografia - nível 9.
13. Nesta categoria profissional de técnico de artes gráficas e reprografia fora aglutinadas as categorias de TGRI e TGR II.
14. Na vigência do AE /83 dos TLP, o autor foi promovido por escolha da empresa na categoria de transportador de fotolitografia a encarregado de artes gráficas
15. O autor pertencia ao agrupamento XIII, com o nível salarial 1, ou seja com um posicionamento salarial na categoria idêntico, a encarregados de outras profissões como o encarregado de O.P.T, o encarregado de armazém e o encarregado de lubrificador / lavador.
16. No AE de 1995, no anexo I, para a categoria de técnico de artes gráficas e repografia foram definidas as seguintes funções :
- Executa actividades inerentes à impressão, reprodução, encadernação ou brochura de documentos e outras que lhe são complementares;
- Opera e regula equipamentos de preparação inicial ou final de documentação e de entrada ou saída dos circuitos de tratamento automático da informação;
- Manipula e controla o correcto funcionamento de equipamentos de reprodução, microfilmagem, ofsete e outros;
- Colabora na exploração de equipamentos utilizados nos meios áudio-visuais;
- Fiscaliza sempre que necessário os trabalhos em execução ou executados incluindo os indicados a terceiros;
- Executa operações de transporte, manutenção preventiva e controle do material, assim como, a limpeza necessária à operacionalidade do equipamento; coordena, sempre que necessário, outros profissionais e /ou grupos de trabalho .
16. O autor, por aplicação do AE/90, foi integrado em TGRI - FJ - ou seja técnico de artes gráficas I, agrupamento F, índice salarial 7 - o antepenúltimo da sua categoria, cujo índice de topo era o 9, sendo o 8, o último de acesso automático por decurso do tempo, já que ao 9 apenas se acedia por nomeação.
17. Em 1/06/94, o autor progrediu automaticamente para F8.
18. Em 28/01/95, o autor foi integrado na nova categoria de técnico de artes gráfica e repografia nível ou índice a), tal categoria passou a ter 12 níveis, sendo os primeiros 10, de progressão automática e os 2 últimos de nomeação.
19. Na categoria de técnico de manutenção de artes e ofícios I - AE/95 - anexo I, estão definidas as seguintes funções :
- Coordena técnica e disciplinarmente a actividade de um ou mais grupos de trabalhadores da sua carreira, sendo responsável pelas tarefas cometidas a estes no que respeita a qualidade, quantidade ou prazos;
- Executa as tarefas de maior complexidade e responsabilidade inerentes as funções dos trabalhadores sob a sua supervisão;
20. A referida categoria foi classificada como grupo residual.
21. O autor celebrou com a ré em 20/12/99, um acordo de pré-reforma que consta doc. de fls. 35, 36 e 37, e que nos termos da cláusula 2.ª estipula «durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1.ª outorgante pagará ao 2.º, uma prestação mensal de pré- reforma de 153.426$00, correspondente a 80% da sua retribuição mensal ilíquida ( remuneração base e diuturnidade). 3.º na altura do acordo da pré- reforma, a progressão ao nível remuneratório seguinte, acrescido de um bônus de 7% e atribui-lhe uma compensação monetária no valor de 1.359.387 $00.
III - Fundamentos de direito
A 1ª questão a apreciar, que fundamenta a pretensão do autor é, como acima se referiu, a de saber se na sequência do AE/95, publicado no BTE, n.º 3, de 22/01/95, com a integração do autor na categoria profissional de Técnico de Artes Gráficas e Repografia a ré baixou a “categoria – estatuto” do autor relativamente aos trabalhadores que anteriormente eram seus subordinados pois, refere que passaram todos a executar idênticas funções em plano de igualdade, requerendo, por isso , ser integrado na categoria de Técnico de Manutenção de Artes e Ofícios I, por ser a que mais se aproxima do núcleo essencial das suas funções.
Comecemos, então, por interpretar o invocado conceito de “categoria- estatuto”.
A categoria função ou contratual do trabalhador corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no seu âmbito, constituindo a dimensão qualitativa da prestação do trabalho, ou seja o conjunto de tarefas que constituem o objecto da prestação de trabalho por parte do trabalhador e à qual corresponde normalmente uma designação.
Categoria- estatuto - também a lei e sobretudo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho disciplinam em matéria de categoria do trabalhador, definindo a posição do trabalhador na organização da empresa pela correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem, prevendo determinadas regras com repercussão em diversos aspectos da relação laboral, designadamente na progressão salarial e na estrutura hierárquica da empresa. A categoria–estatuto revela assim o posicionamento sócio-profissional do trabalhador, nunca esquecendo que os conceitos de função e categoria são incindíveis : a categoria decorre das funções e estas impõem uma categoria , sobre estes conceitos ver com especial interesse os seguintes Acórdãos do STJ de 15.11/95, in AD 414/756; de 6.3.96 in CJ 1996, Tomo I pág 266 ; de 15.1.97 in AD 428-429-pag 1050; e 18.3.98, in CJ 98 Tomo I pág 282.
No nosso ordenamento jurídico a lei e as normas convencionais protegem a categoria profissional, não só proibindo a sua baixa, mas também a sua modificação unilateral pela entidade empregadora, tal como resulta directamente do estatuído o nos art.s 21 nº1b), 22 e 23 da LCT.
Como refere o Prof. Meneses Cordeiro, in Manual do Direito do Trabalho pág, 665 ; “ A categoria profissional em Direito do Trabalho obedece aos princípios da efectividade, da irreversibilidade e do reconhecimento.
A efectividade determina que no domínio da categoria- função relevam as funções pré- figuradas e não as mera designações exteriores; a irreversibilidade explica que um vez alcançada certa categoria o trabalhador não pode dela ser retirado ou despromovido ; o reconhecimento impõe que através da classificação a categoria –estatuto corresponda à categoria função e daí que a própria categoria- estatuto assente nas funções efectivamente desempenhadas.”
Todavia, as estruturas empresariais não só têm o direito como se devem reorganizar e restruturar face os muitos desafios que se lhes vão colocando, decorrentes de um crescente competitividade, gerada sobretudo por uma globalização irreversível; contudo, deverão fazê-lo com respeito aos princípios imperativos do nosso ordenamento laboral, que nesta matéria consignam a impossibilidade do abaixamento da categoria profissional dos seus trabalhadores.
No caso vertente, o autor alega que a aglutinação das categorias profissionais, TGR I e TGR II contempladas no AE/90, na mesma categoria profissional fez com que o autor perdesse a categoria- estatuto que já havia alcançado, uma vez que na categoria de TGR I assegurava as funções de maior complexidade e responsabilidade e coordenava tecnicamente outros trabalhadores, mantendo uma posição hierárquica superior aos trabalhadores com a categoria de TGR II.
Mas, tal como é referido na decisão sob recurso, as funções que decorrem no AE/95 para a categoria que foi atribuída ao autor – Técnico de Artes Gráficas e Reprografia – e as que detinha no anterior AE /90 – enquanto TGR I , são em matéria de coordenação equivalentes, pois em ambas as descrições de funções se pode ler, tal como resulta dos pontos 7º e 14º da matéria de facto provada: no AE/90 “ ... Orienta e coordena tecnicamente, sempre que necessário a actividade de outros trabalhadores da sua especialidade ou afins”: no AE/95 , “ ...coordena, sempre que necessário, outros profissionais e/ou grupos de trabalho”
Assim, não decorre dos descritos conteúdos funcionais uma alteração substancial, no que respeita às alegadas funções de orientação e coordenação de outros trabalhadores. Não é, também, possível concluir do seu conteúdo que houve um abaixamento da categoria –estatuto do autor, só porque a actual categoria à luz do AE/ 95 surge da aglutinação da sua anterior categoria com a imediatamente inferior (previstas no AE/90), pois que a descrição de funções da actual categoria aglutinadora abrange as funções dessas duas categorias aglutinadas, sendo certo que no AE/95 a categoria aglutinadora de Técnico de Artes Gráficas e Reprografia é mais abrangente do que era a de TGR I, desde logo no número de escalões de progressão salarial, que passaram de 9 para 12 níveis , ou seja a categoria-estatuto da actual categoria de Técnico de Artes Gráficas e Reprografia abrangeu o conteúdo das anteriores categorias de TGR I e TGR II, mas ela própria propicia uma maior progressão na estrutura organizativa a ré do que a TGR I anteriormente atribuída ao autor , pelo que não vislumbra que a actual categoria normativa ou estatuto do autor seja inferior à sua anterior categoria de TGRI , definida no AE/90.
E, não tendo o autor alegado e provado que lhe foi retirado o núcleo essencial das funções que vinha desempenhando, designadamente que lhe foram retiradas as funções de orientação e coordenação e o seu posicionamento em relação aos trabalhadores que eram seus subordinados, foi com todo o acerto que se decidiu na sentença sob recurso que não resultou provado qualquer abaixamento da categoria profissional do autor com a entrada em vigor do AE/95.
Mas, é, ainda, importante salientar que a elaboração deste AE/95 decorreu de um acordo entre a ré as associações sindicais representativas dos trabalhadores, no caso também a do autor, constando dos seus Anexos, um quadro de integração de funções, do qual decorrem a aglutinação de várias categorias anteriores em novas categorias, sendo, necessariamente, verdade que nesse acordo foram acautelados os direitos dos trabalhadores cujas categorias profissionais foram aglutinadas numa categoria profissional mais abrangente, como foi o caso.
Na verdade, à classificação de funções através dos instrumentos de regulamentação colectiva não pode ser atribuída uma rigidez inflexível insusceptível de alteração, pois as condições de trabalho fixadas por instrumento de regulamentação colectiva podem até ser reduzidas por novo instrumento de cujo texto conste em termos expressos o seu carácter globalmente mais favorável – é o que dispõe o art.º 15 do DL m.º 519-C1/79 - e, efectivamente, do AE/95 resulta da sua clausula 26ª tal inscrição, quando refere expressamente que : As condições de trabalho fixadas por este acordo são consideradas globalmente mais favoráveis que as constantes dos acordos de empresa que esta convenção susbtitui”
Do exposto, resulta assim que a nova categoria do autor contemplada no AE/95 não violou os acima referidos princípios da efectividade, da irreversibilidade e reconhecimento, pois ela mostra-se não só mais alargada, em termos de progressão da carreira, como a descrição das funções nela contempladas é mais abrangente, não tendo o autor alegado nem provado que elas não se conformam com as efectivamente por ele desempenhadas, ou que estas se integrariam mais adequadamente com as da categoria de Técnico de Manutenção de Artes e Ofícios
I. 2ª questão
Uma vez que foi indeferida a atribuição da categoria profissional reclamada no pedido principal , cumpre agora apreciar, no âmbito do pedido subsidiário, se o autor deverá ser posicionado no penúltimo nível de progressão da categoria de TGR, nível 11, desde 1 de Junho de 1994, por força do AE / 95
Também, não pode proceder o agora requerido, pois que segundo tabela de integrações, constante do anexo V do AE/95, a anterior categoria de Técnico de Artes Gráficas I, a que correspondia o nível salarial F8 – como era o do autor em 1.6.94 - foi integrada no AE/95 no nível 9 de progressão de carreiras , pelo que não invocando o autor outras razões que justificassem a aplicação do nível 11 do AE /95, com referência a 1.6.94, designadamente a efectivação de funções que justificassem a atribuição desse nível salarial , decidiu-se correctamente na sentença sob recurso em julgar improcedente este pedido subsidiário.
Reafirma-se, ainda que, o facto de no AE/95 se contemplarem 12 níveis de progressão e não 9 níveis , como acontecia no AE/90 na categoria de TGR I, apenas veio beneficiar o autor em termos de progressão na estrutura organizativa da ré, na medida em que agora o autor poderia ascender a mais três níveis que anteriormente lhe estavam vedados pela própria limitação da categoria profissional de TGR I no AE /90 – neste tinha chegado ao topo com o nível 9 , com o AE/95 poderia atingir o nível 12.
IV- Decisão
Face a exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo autor, confirmando-se na integra sentença sob recurso.
Custas pelo recorrente
Lisboa, 2-7-03
Paula Sá Fernandes
Filomena carvalho
Guilherme Pires