Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016712 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ABUSO DE DIREITO MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199102280041852 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART334 ART668 N1 D ART762 N2 ART1095 ART1096 N1 A ART1098 N1 ART1099 N1. CPC67 ART2. L 55/79 DE 1979/09/15 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/21 IN BMJ N355 PAG475. AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG470. AC STJ DE 1987/02/05 IN BMJ N364 PAG787. | ||
| Sumário: | I - Para o senhorio poder fazer valer o seu direito de denúncia do arrendado para sua habitação, para além dos requisitos enunerados no art. 1098, n. 1, do CC, tem de demonstrar que necessita da casa para sua habitação. II - Apesar da questão não ter sido suscitada na primeira instância, a Relação pode e deve conhecer do abuso de direito e da violação do princípio da boa fé, por envolverem uma questão de direito e de interesse e ordem pública, sendo do conhecimento oficioso. III - A indemnização a que alude o art. 1099, n. 1, do CC, resulta directamente da lei, pelo que os demandantes não têm de ser condenados pelo Juiz a satisfazer o seu pagamento. | ||