Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
468/25.2T8TVD.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: AÇÃO DE PROCESSO COMUM
RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO
LITISPENDÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I-A exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa quando a anterior está ainda em curso;
II- Uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira pode destruir a razão de ser da segunda;
III-O simples facto de uma ação de processo comum e de um recurso de contraordenação laboral se reportarem à relação laboral que uma mesma trabalhadora manteve com a ré/arguida não consubstancia fundamento de litispendência ou de suspensão da instância;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I-Relatório:
AA, patrocinada pelo Ministério Público, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Postlog - Serviços Postais, Unipessoal, Lda., peticionando a declaração da ilicitude e nulidade do despedimento de que foi alvo por parte da ré e a consequente condenação da ré no pagamento de indemnização de antiguidade, salários intercalares e dos créditos laborais que discrimina a título de remunerações, subsídios de férias e de Natal e formação profissional não ministrada, acrescidos de juros de mora.
Alega, para tanto, que em 5 de junho de 2021 celebrou contrato de trabalho com a West Routes Unipessoal Lda. e que após a transmissão de estabelecimento/unidade económica desta sociedade para a ré, foi ilicitamente despedida e que a ré não lhe pagou os créditos laborais e não lhe ministrou a formação profissional que discrimina.
Regulamente citada, a ré não contestou a ação.
Foi proferida sentença nos autos com o seguinte teor:
Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente, porque provada, e, em consequência:
1) Declaro que, após transmissão de estabelecimento/unidade económica da empresa West Routes, Unipessoal, Lda., para a ré, com a consequente transmissão para a ré da posição de empregadora da autora, a autora foi ilicitamente despedida pela ré em 18/04/2024 e, em consequência:
2) Condeno a ré a pagar à autora:
a) €2.460,00 (dois mil e quatrocentos e sessenta euros) a título de indemnização em substituição da reintegração, acrescida de juros de mora à taxa legal, vincendos a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento;
b) as retribuições, incluindo subsídios de férias e de natal, que a autora deixou e deixará de auferir, desde 22/01/2025 até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzidas dos valores eventualmente recebidos pela autora a título de subsídio de desemprego nesse mesmo intervalo temporal - que deverão ser entregues pela Ré à Segurança Social - relegando-se a quantificação de tais montantes para posterior liquidação, em incidente a deduzir após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 358.º e ss. do C.P.C., acrescidas de juros de mora à taxa legal, vencidos a partir da data do vencimento de cada prestação e vincendos até integral pagamento;
c) €760,00 (setecentos e sessenta euros) a título de retribuição de outubro de 2023, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 31/10/2023 e vincendos até integral pagamento;
a. d) €105,23 (cento e cinco euros e vinte e três cêntimos) a título de retribuição de novembro de 2023, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 30/11/2023 e vincendos até integral pagamento;
e) €760,00 (setecentos e sessenta euros) a título de subsídio de férias de 2023, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 30/06/2023 e vincendos até integral pagamento;
f) €760,00 (setecentos e sessenta euros) a título de subsídio de natal de 2023, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 15/12/2023 e vincendos até integral pagamento;
1. g) €1.291,99 (mil duzentos e noventa e um euros e noventa e nove cêntimos) a título de retribuição de férias e de subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado em 2023, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 18/04/2024 e vincendos até integral pagamento;
h) €458,76 (quatrocentos e cinquenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) a título de retribuição por formação profissional não ministrada, acrescidos de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 18/04/2024 e vincendos até integral pagamento;
3) Absolvo a ré do mais peticionado pela autora;
1. 4) Condeno a autora e a ré no pagamento das custas do processo na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo da isenção que assiste à autora nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 1, al. h), do Regulamento das Custas Processuais.
Inconformada, a ré interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
A - In casu está-se perante uma situação de LITISPENDÊNCIA, enquadrando no âmbito dos Artigos 580.º e 581.º do CPC;
B - E por tal se constitui como uma EXCEPÇÃO DILATÓRIA - que desde já se
invoca para todos os devidos efeitos legais e processuais - nos termos dos Artigos 576.º e 577.º do CPC;
Ambas que, pela sua natureza, materialidade e substância, deveriam ter sido de
conhecimento oficioso do Douto Tribunal a quo, obrigando-o a agir processualmente em
conformidade, o que não aconteceu;
C - E, não o tendo feito, deveria então o Tribunal a quo, por dever de cautela jurídica, ter procedido de imediato à suspensão nos termos do Artigo 272.º do CPC, quando da apresentação da PI pelo MP em nome da autora;
Pelo que, a Recorrente requer e solicita:
A revogação da Douta Sentença e da Decisão que contém com a consequente absolvição da instância e da ora Recorrente e do que vem acusada pelo Tribunal a quo, face ao exposto supra, com todos os efeitos legais e processuais daí decorrentes.
A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso neste Tribunal da Relação, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) da verificação da exceção dilatória de litispendência;
(ii) da verificação dos pressupostos da suspensão da instância;
*
III- Fundamentação de facto:
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos que não são objeto de impugnação no recurso:
1.º A 5 de junho de 2021 a autora foi admitida ao serviço do seu empregador West Routes Unipessoal, Lda. por contrato de trabalho a termo certo de seis meses celebrado sob a forma escrita, assinado com BB sócio gerente de tal empresa;
2.º A partir de tal data trabalhou sob as ordens, direção e fiscalização de tal empregador no exercício das funções de motorista-estafeta;
3.º Em contrapartida da disponibilidade da sua força de trabalho ficou assente o pagamento do vencimento base de €665,00 mensais e de €4,77 diários de subsídio de refeição;
4.º Em 2023 e para além de subsídio de refeição, a autora auferia o valor de €760,00 como ordenado base;
5.º A 17 de outubro de 2023 a autora entrou em gozo de férias, parte das quais referentes a agosto pois não as logrou gozar nessa altura e contava regressar ao serviço ao fim de 3 semanas;
6.º Porém, a autora entrou de baixa médica a 7 de novembro de 2023;
7.º Entre junho de 2021 e até inícios de setembro de 2022 o local de trabalho da autora situava-se num armazém sito na Praceta 1 num complexo do tipo- zona industrial em Torres Vedras;
8.º Em tal mês de setembro de 2022 as instalações foram transferidas para um armazém sito na Rua 2
9.º Desde 2019 a empresa West Routes, Unipessoal, Lda. exercia a atividade de prestação de serviços de recolha, transporte, distribuição e entrega de encomendas à empresa General Logistic Systems Portugal, Lda. (GLS), no âmbito de contrato celebrado entre as duas empresas em 01/04/2019, sendo a West Routes, Unipessoal, Lda., representada pelo seu gerente BB;
10.º Inicialmente a West Routes, Unipessoal, Lda., desenvolvia tal atividade nas instalações sitas na Praceta 1 (morada da sua sede) e desde setembro de 2022, a partir das instalações sitas na Rua 2;
11.º Para desenvolver a referida atividade, em 2023 a West Routes, Unipessoal, Lda., tinha ao seu serviço os seguintes trabalhadores: CC; DD; EE; FF, a Autora, admitida em 05/06/2021; GG, admitida em 07/06/2021; e HH, admitida em 15/02/2023;
12.º O local de trabalho dos referidos trabalhadores situava-se num pavilhão -armazém sito no Rua 2 em Torres Vedras;
13.º A ré foi constituída em 28/09/2023, tendo como sócio único e gerente II e indicou como morada da sua sede a Rua 2 (local onde, àquela data, a empresa West Routes ainda desenvolvia a sua atividade);
14.º II tinha sido trabalhador da empresa West Routes entre 13/06/2018 e 24/02/2020 e entre 03/09/2020 e 30/11/2020;
15.º No dia 30/11/2023 a GLS comunicou à West Routes, Unipessoal, Lda., a resolução, com efeitos imediatos, do contrato;
16.º No dia, seguinte - 01/12/2023 - a GLS celebrou com a Ré Postlog - Serviços Postais, Unipessoal, Lda. um contrato nominado de acordo de prestação de serviços de transporte, pelo qual a atividade que antes era prestada à GLS pela West Routes, Unipessoal, Lda., passou a ser desempenhada pela ré;
17.º Antes disso, nomeadamente no dia 01/11/2023, a ré celebrou contratos de trabalho com os seguintes trabalhadores que eram antes trabalhadores da West Routes, Unipessoal, Lda.: CC, EE, DD e FF;
18.º A ré passou a exercer a atividade antes prestada à GLS pela West Routes, Unipessoal, Lda.:
- sem qualquer período de interregno entre a cessação da atividade pela West Routes, Unipessoal, Lda. e o início da atividade pela ré;
- a partir das mesmas instalações sitas na Rua 2;
- tendo inicialmente apenas trabalhadores que antes trabalhavam para a West Routes, Unipessoal, Lda., nomeadamente CC, EE, DD e FF;
- utilizando dois automóveis de marca Fiat, com as matrículas AX-..-VG e AX-..-VD, antes usados pela West Routes, Unipessoal, Lda., passando a ser a ré a titular dos contratos de aluguer de tais viaturas, contratos estes que ainda assim continuaram a identificar como condutores, respetivamente, o sócio gerente da empresa West Routes, Unipessoal, Lda. - BB - e o seu pai, JJ;
- usando a generalidade dos equipamentos de trabalho que já existiam ao serviço da empresa West Routes, nomeadamente, um PDA, secretárias, cadeiras, computador, máquina de etiquetas, máquina fotocopiadora (que é de aluguer, anteriormente com contrato com a West Routes e depois com a ré) dispensador de água, balança e na zona da copa, o frigorífico, o micro-ondas, a mesa e as cadeiras;
- continuando a utilizar os mesmos sistemas informáticos (plataforma Atlas da GLS e aplicação ENOVO), mudando apenas os elementos de identificação (nome/ logotipo/NIPC/Mail) da West Routes para a Post Log;
- mantendo a generalidade dos clientes que antes eram da West Routes, os quais foram informados pela trabalhadora FF sobre a alteração do nome da empresa e do número de identificação bancária;
- mantendo as condições da prestação do serviço de transporte e entrega de encomendas, os contactos do apoio ao cliente e o sistema informático utilizado (apenas com alteração do logotipo e endereço de email);
19.º A 17/04/2024 a autora terminou a sua baixa médica e no dia seguinte - 18/04/2024 - pelas 8 horas apresentou-se no seu local de trabalho na Rua 2 tendo sido recebida pela trabalhadora HH, à qual comunicou que se estava a apresentar para trabalha, e que contactou o gerente da ré - II -, e informou que, por instruções e ordem do gerente II, não lhe era permitida a entrada nas instalações e a ocupação do seu posto de trabalho, dizendo que a mesma não era trabalhadora da empresa;
20.º A 19/04/2024, pelas 11 horas, na sequência de pedido de intervenção inspetiva efetuado à ACT pela autora, os inspetores do trabalho KK e LL estiveram no estabelecimento sito na Rua 2 onde a Ré desenvolve a sua atividade empresarial;
21.º À chegada da equipa inspetiva, a autora estava na zona da receção, a conversar com a trabalhadora EE, que confirmou que, no dia 18, véspera quando chegou ao trabalho, por volta das 9 horas, a autora estava com a colega HH e que, quando contactado o gerente - II – este disse que a autora não era trabalhadora da empresa, não permitindo a sua entrada;
22.º A autora foi assim impedida de voltar ao trabalho a partir do dia 18/04/2024, apesar da chamada da ACT ao local;
23.º A ré não pagou à autora a retribuição do trabalho e das férias gozadas em outubro de 2023 no valor de €760,00, apesar de tal valor ter sido declarado à Segurança Social;
24.º A ré não pagou à autora a retribuição de 6 dias de férias gozadas em novembro de 2023 no valor de €105,23, apesar de tal valor ter sido declarado à Segurança Social;
25.º A ré não pagou à autora o montante de €760,00 de subsídio de férias vencidas a 1 de janeiro de 2023, apesar de tal valor ter sido declarado à Segurança Social;
26.º A ré não pagou à autora o montante de €760,00 de subsídio de Natal de 2023, apesar de tal valor ter sido declarado à Segurança Social;
27.º A ré não pagou à autora a retribuição de férias e de subsídio de férias proporcional ao tempo de execução do contrato de trabalho entre 1 de janeiro e 6 de novembro de 2023, cujo montante ascende a €1.291,99 [(€760,00 : 12 meses x 10 meses) + (€760,00 : 12 meses : 30 dias x 6 dias) x 2];
28.º A ré não ministrou formação profissional à autora;
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IV- Fundamentação de direito:
(i)da verificação da exceção dilatória de litispendência:
Alega a apelante que figura como arguida no recurso de contraordenação n.º 2511/24.3T8TVD, que corre termos no Juízo do Trabalho de Torres Vedras, no âmbito do qual foi proferida sentença, ainda não transitada em julgado, e que entre esse processo e a presente ação se verifica uma situação de litispendência: há identidade de sujeitos e de pedido, procura-se o mesmo efeito jurídico e a pretensão deduzida provém e procede do mesmo facto jurídico, procurando-se em ambos consolidar a relação contratual laboral (seu alcance, dimensão e consequências) da autora na esfera jurídica da apelante.
Conforme textua a lei adjetiva civil, a litispendência consubstancia uma exceção dilatória - art.º 577.º, al. i) do CPC - de conhecimento oficioso - art.º 578.º do CPC - que, a verificar-se, obsta que o tribunal conheça do mérito da causa e conduz à absolvição da instância - art.º 576.º do CPC.
Decorre do art.º 580.º do CPC que as exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado (n.º 1).
O n.º 2 deste preceito legal traça a diretriz substancial destes institutos ao dispor que tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, em homenagem ao princípio da certeza e segurança jurídica, próprio do Estado de Direito e consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa - evitando que o tribunal contradiga uma decisão anterior -, bem como ao princípio da economia processual - evitando que o tribunal pratique atos inúteis ao conhecer de uma segunda ação idêntica à primeira, reproduzindo o que já foi decidido.
Mas também em homenagem ao prestígio das instituições judiciárias e da função constitucional que lhes está atribuída, que seria irremediavelmente comprometido se a mesma situação concreta, uma vez definida por um órgão de soberania em dado sentido, pudesse depois ser definida em sentido diferente.
É o artigo 581.º do CPC que densifica os requisitos da litispendência e do caso julgado estabelecendo no seu n.º 1 que a repetição da causa se verifica quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir e enunciando nos seus n.ºs 2 a 4 que:
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido;
Segundo o professor José Alberto do Reis, quando haja dúvidas sobre a identidade das ações, deve lançar-se mão do princípio segundo o qual o tribunal pode correr o risco de contradizer ou reproduzir decisão proferida na primeira ação. Se isso acontecer então estaremos perante duas ações idênticas (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, Coimbra 1950, p. 95).
Por sua vez, Antunes Varela põe em destaque, para efeitos de sabermos se estamos perante repetição de ações, o elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido) e a diretriz substancial consignada no artigo 580.º n.º 2 do CPC, traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
Foca não só a ação no plano do pedido, mas também nos fundamentos da defesa, como sejam exceções perentórias que interfiram com a prossecução ou não do pedido.
Assim, se porventura os fundamentos de defesa vierem a ser causa de pedir noutra ação em que aquele que era réu na primeira ação passou a ser autor na segunda, apesar de não haver identidade de pedidos, a questão central de o tribunal ser colocado em contradizer ou reproduzir uma decisão anterior é patente, segundo este autor.
E, sendo assim, justificam-se a litispendência e o caso julgado para evitar este perigo (Manual de Direito Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pag. 302).
É também dominante neste sentido a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça em que destaca, como fundamentos da litispendência e do caso julgado, para além do elemento formal (identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido), o elemento material consignado no artigo 580.º n.º 2 do CPC.
E dá-lhe ênfase de molde a que prevaleça, em certos casos, sobre o elemento formal.
O que interessa para esta jurisprudência é saber se existe ou não perigo de o tribunal se contradizer ou reproduzir decisão anterior.
Basta essa possibilidade, para que se justifiquem as exceções dilatória de litispendência e caso julgado.
O essencial é a relação jurídica fundamental, o direito que se discute nas duas ações para se aquilatar da identidade das ações (vide, entre outros, Ac. STJ de 8/04/1997, relator Torres Paulo; Ac STJ de 6/06/2000, relator Garcia Marques; Ac. STJ de 13/05/2003, relator Pinto Monteiro; Ac. STJ de 29/04/1999, relator Noronha Nascimento; Ac. STJ de 2/11/2006, relator Pereira da Silva e Ac. STJ de 14/09/2023, relator Nuno Pinto Oliveira, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim enunciados os pontos de vista na doutrina e jurisprudência, ressalta que é essencial, para a determinação da identidade das ações, para efeitos da litispendência, que se conjugue o elemento formal com o material, de molde a que sobressaia a relação jurídica fundamental em discussão em cada processo.
Em primeiro lugar, deve averiguar-se se há identidade de partes, no sentido do art.º 581.º, n.º 2 do CPC.
O conceito de parte designa as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da ação, a providência judiciária (neste sentido, Manuel de Andrade e Antunes Varela, Noções elementares de processo civil, pág. 75 e Antunes Varela/José Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de processo civil, pág. 107).
Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ou seja, as partes são as mesmas sob o aspeto jurídico desde que sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adotem em ambos os processos (neste sentido o Ac. do STJ de 10 de janeiro de 2023, relator Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt).
Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico, isto é, considera-se que existe identidade quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito impetrado.
Salienta-se que o pedido, enquanto efeito jurídico pretendido pelo demandante, declarado no efeito prático-jurídico que o demandante pretende, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respetiva conjugação com os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica.
Neste sentido, refere Anselmo de Castro que basta que as partes tenham conhecimento do efeito prático que pretendam alcançar, embora careçam da representação do efeito jurídico.
Por outras palavras, o que interessará não é o efeito jurídico que as partes formulem, mas sim o efeito prático que pretendem alcançar; o objeto mediato deve entender-se como o efeito prático que o autor pretende obter e não como a qualificação jurídica que dá à sua pretensão (Direito Processual Civil Declaratório, volume I, Almedina, Coimbra, 1981, p. 203).
O Supremo Tribunal de Justiça também tem entendido que, interpretando o critério do art.º 581.º do CPC de acordo com o n.º 2, do art.º 580.º do CPC, há identidade de pedidos desde que em ambas as ações se pretenda obter um efeito prático e jurídico essencialmente igual (neste sentido, António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao art.º 581.º, Código de Processo Civil anotado, vol. I, pág. 661, com a concordância, p. ex., do acórdão do STJ de 11/07/2019, proferido no processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1) e que a identidade de pedidos pode ser parcial, sendo suficiente que o pedido formulado na segunda ação esteja contido ou englobado no pedido formulado na ação anterior (na primeira ação) (vide, p. ex., o acórdão do STJ de 19/09/2019, proferido no processo n.º 789/18.0T8VNG.P1.S1.).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo demandante. (neste sentido o já referido Ac. do STJ de 10 de janeiro de 2023, relator Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt).
O n.º 4, do art.º 581.º do CPC, atinente à identidade de causa de pedir, acolhe a doutrina da substanciação, pelo que, a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido.
Regista-se que importa identificar, por um lado, os factos essenciais nucleares da causa de pedir, e, por outro lado, os factos complementares, a par de que se reconhece que, para circunscrever uma concreta causa de pedir, não basta a mera identidade naturalística da factualidade alegada, havendo sempre que considerar a sua relevância em face do quadro normativo aplicável e em função da espécie de tutela jurídica pretendida.
A este propósito e neste sentido, refere Teixeira de Sousa que a A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada.
O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico.
É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.
(…) Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstrato, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais (Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 395, 401 e 402).
Também neste sentido, o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que, interpretando o critério do art.º 581.º do CPC de acordo com o n.º 2, do art.º 580.º do CPC, há identidade de causas de pedir desde que os factos que integram o núcleo essencial das normas jurídicas que se pretendem aplicáveis na segunda ação estejam entre os invocados na ação anterior (na primeira ação) (vide, p. ex., o acórdão do STJ de 19/09/2019, proferido no processo n.º 789/18.0T8VNG.P1.S1.)
A essencial identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das ações em confronto e, em consequência, a identidade das causas de pedir não é afetada nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir (neste sentido, vide, p. ex., o acórdão do STJ de 11/07/2001, proferido no processo n.º 13111/17.4T8LSB.L1.S1).
Em sentido consonante, Maria França Gouveia defende que a noção operativa de causa de pedir para efeitos de litispendência se identifica com o conjunto dos factos principais que permitem preencher determinada norma jurídica, de modo que apenas quando noutra ação se aleguem normas que impliquem, pelos menos, um facto principal diferente será diversa a causa de pedir (A Causa de Pedir na Ação Declarativa, p. 508).
Prosseguindo a mesma autora que só haverá exceção de litispendência quando, na segunda ação, não são alegados factos principais diferentes dos alegados na primeira (p. 512) e que, para efeitos de exceção de caso julgado, a causa de pedir será definida através do conjunto de todos os factos constitutivos de todas as normas em concurso aparente que possam ser aplicadas ao conjunto de factos reconhecidos como provados na sentença transitada (p. 497), daqui derivando que um mesmo acontecimento histórico possa ser reapreciado com base noutra norma jurídica quando algum dos factos que permitem a aplicação dessa norma não tenha sido apreciado pelo juiz (neste sentido, António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, ob. cit. e Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC anotado, vol. II, 4.ª edição, pp. 597-599).
É dentro destas considerações e princípios que se deve traçar a identidade objetiva das ações em confronto no caso concreto, para efeitos de configuração da exceção de litispendência.
E do confronto entre ambas resulta evidente que não se encontra preenchido qualquer dos referidos pressupostos exigidos para a verificação desta exceção.
De facto, não são as mesmas as partes num e noutro processo: nos presentes autos figura como autora AA e ré Postlog - Serviços Postais, Unipessoal, Lda. e o recurso de contraordenação é impulsionado pelo Ministério Público contra a arguida aqui ré.
E do ponto de vista jurídico, estas partes não são portadoras do mesmo interesse substancial: a autora visa a reparação de prejuízos decorrentes de um despedimento ilícito e o pagamento de créditos laborais e o Ministério Público visa a punição da ré/arguida com a aplicação de uma coima.
Em ambas as ações não se pretende o mesmo efeito jurídico, entendida esta identidade como a coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito impetrado: na presente ação pretende-se a declaração da ilicitude do despedimento da autora e a condenação da ré no pagamento de créditos laborais e no recurso de contraordenação pretende-se apurar se esta atuação da arguida aqui ré integra a prática de factos ilícitos, típicos, culposos e puníveis com coima, nos termos do disposto nos art.ºs 1.º, 2.º e 8.º, n.º 1 do DL n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO).
Nas duas ações a pretensão deduzida não emerge do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito: na presente ação invoca-se o incumprimento de preceitos legais referentes a uma relação laboral que se estabeleceu entre autora e ré de natureza obrigacional, civilística e privada e no recurso de contraordenação imputa-se à arguida aqui ré, a prática de ilícitos de mera ordenação social decorrentes dessa relação, tipificados por um direito público sancionatório.
Em suma, as decisões das ações em confronto têm lógicas distintas e visam objetivos diversos. São mundos diferentes e entre si independentes em termos de apreciação e valoração jurídicas.
Na presente ação pretende-se o apuramento e enquadramento dos factos em termos contratuais e de acordo com conceitos e normas de natureza puramente obrigacional, civilística e privada.
Já no processo de contraordenação pretende-se averiguar se os factos constituem ilícitos de mera ordenação social à luz de conceitos e normas de natureza estritamente pública e sancionatória, assumindo-se o direito contraordenacional como um verdadeiro direito penal secundário.
Por último, regista-se que também não se verificada a regra basilar da litispendência consignada no art.º 580.º, n.º 2, do CPC.
Com efeito, perante a configuração de ambas as ações - a presente com vista à declaração da ilicitude do despedimento da autora e reconhecimento dos seus créditos laborais e o recurso de contraordenação com vista ao apuramento da responsabilidade contraordenacional da arguida aqui ré -, é patente a inexistência de qualquer risco de o tribunal poder ver-se, na presente ação, na contingência de contradizer a decisão final que venha a ser proferida no referido processo recursivo.
Muito embora possa estar em causa em ambas as ações a consolidação da relação contratual laboral da autora na esfera jurídica da ré (seu alcance, dimensão e consequências) nos termos alegados pela apelante, o certo é que o enquadramento desta factualidade e suas consequências jurídicas são completamente diferentes numa e noutra ação, pelo que a decisão destes autos não é suscetível de contradizer a decisão do recurso de contraordenação, não fazendo perigar os valores da segurança jurídica, da economia processual e o prestígio das instituições judiciárias que o instituto da litispendência visa acautelar.
Do que tudo claramente se extrai que não se verifica o elemento formal da litispendência - a tríplice identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir - e a diretriz substancial consignada no art.º 580.º, n.º 2, do CPC, traduzida no perigo de o tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
E, assim sendo, improcede, nesta parte, a apelação.
*
(ii) da verificação dos pressupostos da suspensão da instância:
Mais pugna a apelante pela suspensão da presente instância até ao trânsito em julgado da decisão do recurso de contraordenação, ao abrigo do disposto no art.º 272.º, n.º 1 do CPC, depreendendo-se da sua parca alegação nesta matéria, que o recurso de contraordenação consubstancia uma questão prejudicial.
Dispõe o art.º 272.º, n.º 1, do CPC que o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Concede-se ao tribunal o poder de ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial, desde que não se verifique o caso do n.º 2, ou quando ocorra outro motivo justificativo.
Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis, dir-se-á que uma causa é prejudicial em relação à outra quando a decisão da primeira pode destruir a razão de ser da segunda, sendo, por conseguinte e por razões de economia processual e sobretudo de coerência de julgamentos, razoável e conveniente a suspensão da instância subordinada (Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pp. 265 a 293).
Daí que o critério pelo qual o juiz se deve orientar no uso do faculdade conferida pelo referido art.º 279.º do CPC seja, justamente, o de evitar, mediante a suspensão da instância, a possibilidade de a mesma questão vir a ser objeto de decisões incoerentes ou desencontradas (vide, neste sentido, o Ac. da RP de 27.04.1973, BMJ nº 227º, p. 221).
Uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afetar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito (neste sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª ed., pag. 43 e, entre outros, o Ac. da Relação do Porto de 07/01/2010, proc. N.º 940/08.9TVPRT.P1, acessível em www.dgsi.pt).
De qualquer modo, e como se afirma no Acórdão da Relação do Porto de 7 de janeiro de 2019, disponível em www.dgsi.pt, importa realçar que o poder que é conferido ao juiz pelo n.º 1, do art.º 272.º do CPC não se configura como discricionário, dependendo sempre o seu exercício da pendência de causa prejudicial, pois a decisão que vier a ser proferida na causa indicada como prejudicial tem que revestir a virtualidade de uma efetiva e real influência na causa suspensa, por forma a poder concluir-se que a decisão desta depende incontornavelmente daquela (cfr. Ac. do STJ de 18/04/2002, citado em Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 3.ª edição revista e ampliada, maio/2015, pag. 326).
Sendo a razão de ser da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial a economia e coerência dos julgamentos, o que interessa é que a decisão a proferir na ação prejudicial deva ser tida em conta na outra ação.
Mas ainda que estes dois requisitos se verifiquem, o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade quando se demonstrar que a ação foi intentada precisamente para se obter a suspensão da outra ou, independentemente disso, quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão.
É que não pode ignorar-se que a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar.
Daí que, nessas situações, cumpra apreciar na ação todas as questões que tenham sido suscitadas (neste sentido, António dos Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao art.º 272.º, Código de Processo Civil anotado, vol. I, 3.ª edição, pág. 350).
No caso vertente, atentas a natureza e finalidade de uma e outra ação, parece-nos incontornável a conclusão de que a decisão que vier a ser proferida no recurso de contraordenação em nada influi na decisão a proferir na presente ação que se pretende suspender, mesmo que seja diversa a apreciação dos contornos da relação laboral mantida entre a autora e a ré numa e noutra ação, porque também são diversas as finalidades e o objeto de ambas.
A este respeito, reafirma-se que na presente ação pretende-se a declaração da ilicitude do despedimento da autora e a condenação da ré no pagamento de créditos laborais, invocando-se o incumprimento de preceitos legais referentes a uma relação laboral, de natureza obrigacional, civilística e privada que se estabeleceu entre autora e ré e que no recurso de contraordenação pretende-se apurar se esta atuação da arguida aqui ré, integra a prática de factos ilícitos, típicos, culposos e puníveis com coima, imputando-se à arguida a prática de ilícitos de mera ordenação social, tipificados por um direito público sancionatório.
Não se verifica, pois, qualquer relação ou nexo de dependência e prejudicialidade entre estas ações, já que a decisão da presente ação - a dependente - não é afetada pela decisão a proferir no recurso de contraordenação.
O objeto de uma e de outra ação não são coincidentes e também não se excluem mutuamente, pelo que inexiste a possibilidade da mesma questão poder vir a ser objeto de decisões incoerentes, desencontradas ou contraditórias.
Ou seja, a eventual procedência do recurso de contraordenação não é suscetível de afetar/modificar a situação jurídica a considerar na presente ação.
Acresce que os direitos da autora já foram definidos e reconhecidos na decisão proferida nestes autos, pelo que se afigura que o atual estado da causa também desaconselharia a sua suspensão, perspetivando-se o disposto no art.º 272.º, n.º 2, in fine do CPC.
Por conseguinte, por inexistência de causa prejudicial ou de outro motivo atendível que justifique a suspensão da instância, também, nesta parte, improcede a apelação.
Na medida em que ficou vencida no recurso, a lei faz recair sobre a apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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V- Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso interposto pela ré e confirmar a sentença recorrida;
Custas a cargo da apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 8 de outubro de 2025.
Carmencita Quadrado
Celina Nóbrega
Susana Silveira