Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CUSTAS CONTA DE CUSTAS RECLAMAÇÃO DA CONTA TAXA DE JUSTIÇA REGIME APLICÁVEL CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No âmbito da vigência do Código das Custas Judiciais a obrigação de custas definia-se no momento da respectiva condenação e pelas regras então em vigor. II. Relativamente aos incidentes de intervenção de terceiros, embora a respectiva conta só seja efectuada a final e ainda que o montante da taxa de justiça não necessite de quantificação pelo juiz, o certo é que a decisão de condenação em custas é proferida aquando da admissão do incidente, sendo a data do respectivo trânsito a que releva para definir o regime de custas aplicável. III. Não existe inconstitucionalidade no facto de o recurso para o STJ ser taxado em dobro do recurso para a Relação. IV. O nº 3 do artº 27º do CCJ (redacção introduzida pelo DL 324/2003) deve ser entendido, numa interpretação conforme à Constituição, como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do CCJ e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade. ( Da responsabilidade do Relator ) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A - Empreendimentos Turísticos SA intentou, em 27JUN2005, acção declarativa de condenação com processo ordinário contra, 1) B e mulher C e outros ( D, E, F, G, H, I, J, L ,M, N ) ; à qual atribuiu o valor de € 697.336,93 tendo apresentado com a petição inicial comprovativo de pagamento (112 512 755) de € 1.068,00 de taxa de justiça. Pedia a condenação solidária de todos eles a pagar-lhe indemnização por danos já incorridos naquele montante, juros moratórios e ainda pelos danos em que viesse a incorrer e, ainda, a declaração de ilegalidade/ineficácia do regulamento/deliberações do condomínio, As citações foram realizadas por solicitador de execução. Os RR D) contestaram e deduziram reconvenção a que atribuíram o valor de € 585.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 901 285) de € 1.068,00 de taxa de justiça. A Ré F) contestou e deduziu reconvenção a que atribuiu o valor de € 325.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 901 030) de € 1.068,00 de taxa de justiça. A Ré I) contestou e deduziu reconvenção a que atribuiu o valor de € 325.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 900 998) de € 1.068,00 de taxa de justiça. A Ré J) contestou e deduziu reconvenção a que atribuiu o valor de € 270.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 901 102) de € 1.068,00 de taxa de justiça. O Réu L) contestou e deduziu reconvenção a que atribuiu o valor de € 325.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 901 153) de € 1.068,00 de taxa de justiça. Os RR H) e M) – apenas a mulher – contestaram e deduziram reconvenção a que atribuíram o valor de € 385.000,00 tendo apresentado com a contestação comprovativo de pagamento (213 900 793) de € 1.068,00 de taxa de justiça. O Réu N) contestou apresentando com a contestação comprovativo de pagamento (113 933 096) de € 1.068,00 de taxa de justiça. Os RR B) e C), E) e G) contestaram apresentando com a contestação comprovativo de pagamento (113 984 162) de € 1.068,00 de taxa de justiça. Na réplica a A. deduziu incidente de intervenção provocada de O, Leasing SA a qual foi admitida por decisão de 22FEV2006 que condenou a A. nas custas do respectivo incidente com taxa de justiça reduzida a metade. Posteriormente, e a convite do Tribunal, a A. deduziu incidente de intervenção provocada de P a qual foi admitida por decisão de 20SET2006 que condenou a A. nas custas do respectivo incidente com taxa de justiça reduzida a metade. Foi realizada uma perícia, tendo sido apresentada duas notas de honorários no montante de € 417,84 e € 290,88. Na fase instrutória da acção foram pagos, a título de preparos para despesas: - pela Ré N), € 64,00 e € 74,73; - pelos RR D), € 64,00 e € 74,73; - pela Ré F), € 64,00 e € 74,73; - pela Ré H), € 64,00 e € 74,73. - pela A., € 64,00 e € 74,73; - pela Ré J), € 74,73. E foram juntos comprovativos do pagamento de taxa de justiça subsequente: - pelos RR D), no montante de € 1.152,00 (121 014 754); - pelo R. L), no montante de € 1.152,00 (121 014 894); - pelos RR H) e M), no montante de € 1.152,00 (121 015 017); - pela Ré J), no montante de € 1.152,00 (121 014 223); - pela Ré F), no montante de €1.152,00 (121 014 487); - pela Ré I), no montante de € 1.152,00 (121 015 114) ; - pelos RR B) e C) , no montante de € 1.152,00 (121 018 288). Procedeu-se a inspecção ao local. Os depoimentos prestados em audiência foram gravados. Por tardia junção de documentos foram condenados em multa: - a A. nos montantes de 1 UC, 1 UC, 3 UC’s, e 4 UC’s; - a Ré F) no montante de 1 UC; - os RR D), F), I), J), L) e M) no montante de 1 UC; - os RR D) no montante de 3 UC’s; - a Ré N) no montante de 3 UC’s. Por tardia prática de actos processuais foi paga multa pela A. no montante de € 288,00. Por incidentes anómalos foram condenados: - os RR H) e M) no montante de 2 UC’s; - a A. no montante de 2 UC’s. A A. reduziu o pedido para € 572.053,92. Os RR H) e M) interpuseram recurso, admitido como agravo com subida diferida, de decisão interlocutória. A 10JUL2008 foi proferida sentença que: - declarou o artº 10º do Regulamento do Condomínio ineficaz em relação à A.; - absolveu os RR do demais pedido; - condenou a A. a pagar ao Réu D) a quantia de € 3.115,22; - condenou a A. a pagar à Ré F) a quantia de € 5.177,23; - condenou a A. a pagar à Ré I) a quantia de € 2.854,47; - condenou a A. a pagar à Ré J) a quantia de € 3.500,00; - condenou a A. a pagar ao Réu L) a quantia de € 4.901,86; - condenou a A. a pagar à Ré M) a quantia de € 2.861,31; - condenou a A. a pagar ao Réu H) a quantia de € 354,47; - condenou nas custas na proporção de 9/10 para a A. e 1/10 para os RR; - condenou nas custas das reconvenções na proporção dos decaimentos; - fixou a procuradoria em ¼. A A. interpôs recurso dessa sentença, admitido como apelação, apresentando com as alegações comprovativo do pagamento (228 147 581) de € 1.152,00 de taxa de justiça. Conclui na apelação pela total procedência da acção e total improcedência das reconvenções. Contra-alegaram os RR D), F), I), J), L), M) e H), propugnando pela manutenção do decidido, apresentando comprovativo de pagamento ( 128 796 200) de € 1.152,00 de taxa de justiça. A Relação, por acórdão de 25JUN2009, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida e condenando a A. nas custas do recurso. Ainda inconformada a A. interpôs recurso desse acórdão, admitido como revista. Veio, porém, a desistir do mesmo, requerendo a atribuição de isenção de custas. Tal desistência foi homologada por decisão de 30NOV2009, tendo sido indeferido o pedido de isenção de custas. A homologação da desistência do recurso foi notificada por registo de 2DEZ2009. Foi elaborada, em 5FEV2010, a conta (…) : Notificada da mesma veio a A. reclamar da parte da sua responsabilidade (Parte V), invocando erro na determinação do montante da UC, no cálculo da taxa de justiça da acção e da reconvenção, da apelação e dos incidentes; concluindo ter apenas de pagar a quantia de € 23.583,15. Reclamação essa que foi integralmente desatendida. Inconformada, agravou a A. concluindo, em síntese, pela nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, por erro na determinação do montante da UC, na determinação da proporção da sua responsabilidade e da taxa de justiça do recurso de revista e por inconstitucionalidade. Não houve contra-alegação. Foi suprida a invocada nulidade de omissão de pronúncia, nada tendo sido subsequentemente requerido pela recorrente. Foi proferido despacho de sustentação tabelar. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, haverá, antes de mais, de notar que a recorrente não veio expressar qualquer desacordo relativamente à posição que o tribunal a quo tomou quando supriu a invocada nulidade de omissão de pronúncia quanto à determinação da proporção da sua responsabilidade; o que quer dizer que se conformou com ela, ficando tal questão excluída do objecto do presente recurso. As questões a decidir são, assim: - o montante da UC a considerar; - o montante da taxa de justiça da revista; - a adequação da taxa de justiça devida. * III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito No âmbito da vigência do Código das Custas Judiciais, que é o diploma indiscutidamente aplicável ao presente processo, era entendimento pacífico, o qual a recorrente invoca expressamente, que a obrigação de custas se definia no momento da respectiva condenação e pelas regras então em vigor. Tal condenação tem, no entanto, de ser entendida como condenação firme ou seja, por decisão transitada em julgado. No caso concreto dos autos a decisão quanto à responsabilidade pelas custas da acção e da reconvenção não ficou definida com a sentença ou o acórdão da Relação mas apenas com o trânsito em julgado do despacho que homologou a desistência do recurso de revista. Tal despacho foi proferido em 30NOV2009 e notificado por registo de 2DEZ2009 transitou em julgado em 17DEZ2009, sendo o montante da UC nessa data de € 102 (que vigorava desde 20ABR2009 conforme o disposto nos artigos 22º e 26º do DL 34/2008, 26FEV, na redacção dada, respectivamente, pelo DL 181/2008, 28AGO, e pela Lei 64-A/2008, 31DEZ). Já relativamente aos incidentes de intervenção de terceiros, embora a respectiva conta só seja efectuada a final e ainda que o montante da taxa de justiça não necessite de quantificação pelo juiz, o certo é que a decisão de condenação em custas foi proferida aquando da admissão do incidente – respectivamente em 27FEV2006 e 20SET2006 – e transitou quando o montante UC se encontrava fixado em € 89,00, que deve ser o valor considerado, segundo a regra acima enunciada. A recorrente imputa inconstitucionalidade ao artº 18º, nº 1, do CCJ quando determina o agravamento para o dobro das custas relativamente a recurso dirigido ao STJ em comparação com os dirigidos à Relação, por ofensa do artº 20º da Constituição e do princípio da proporcionalidade. Não cremos que lhe assista razão. Em primeiro lugar o acesso aos tribunais estabelecido no artº 20º da Constituição obriga à existência de uma rede de tribunais acessíveis à generalidade dos cidadãos para defesa dos seus direitos e resolução dos litígios. Não implica, como é entendimento pacífico, a gratuitidade da justiça; e nem sequer, nalgumas perspectivas (que não a nossa) a possibilidade de recurso. E mesmo para quem entende que a reapreciação em recurso é regra basilar de um processo justo e equitativo isso não quer dizer que se garanta um terceiro grau de jurisdição. Temos, assim, por seguro que o artº 20º da Constituição não garante o direito de recurso em 3º grau de jurisdição para o STJ, pelo que as restrições legais de acesso ao mesmo não são susceptíveis de ofender aquele preceito constitucional. Por outro lado, ainda que constitucionalmente garantido o acesso aos tribunais, porque consabidamente os recursos são escassos, não está o legislador impedido de tomar medidas de racionalização de utilização dos recursos disponíveis, nomeadamente medidas dissuasoras ou restritivas dessa utilização, desde que se respeite o princípio da proporcionalidade. E não se afigura que taxar o recurso para o STJ em maior escala do que para a Relação ofenda aquele princípio dado que tal se traduz numa medida adequada para a realização de um fim legítimo – preservação do STJ de ser utilizado como tribunal de instância – sem ultrapassar a ‘justa medida’, pois que a taxa aplicada corresponde à que é fixada para a acção. Já quanto ao concreto montante da taxa de justiça isso é matéria que integra, não a questão que acaba de ser apreciada, mas a questão seguinte. Por último, invoca a recorrente a inconstitucionalidade dos artigos 13º, nºs 1 e 2, 14º, nº 1, al. x), 18º, nºs 1 e 2, 19º, nº 1, al. a) e a tabela anexa ao CCJ a que se referem os artigos 13º, 23º e 25º, na parte em que não fixa um limite máximo para o cálculo das custas e na medida em que não permite ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado desse montante. O Tribunal Constitucional tem afirmado (cf., por todos, o acórdão 471/2007, de 25SET2007 – DR, II, 31OUT2007) que, tendo o legislador uma ampla margem na definição do cálculo do montante de taxa de justiça devida pela utilização do sistema de justiça, tais montantes se devem situar dentro dos parâmetros constitucionais da garantia de acesso aos tribunais e da proibição do excesso (proporcionalidade), sob pena de inconstitucionalidade. E mais, expressamente tem afirmado que a forma de assegurar o respeito dessas limitações constitucionais poderá ser estabelecer um limite máximo ou permitir ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante calculado. Por outro lado, essa exigência de proporcionalidade, de não arbitrariedade [“a ‘fair balance’ must also be struck between the demands of the general interest of the community and the requirements of the protection of the individual’s fundamental rights”] das custas judiciais, sob pena de violação do direito de propriedade, foi recentemente estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no seu acórdão de 16NOV2010, proferido no caso Perdigão v. Portugal (24768/06). Ocorre, porém, que, por via das alterações introduzidas pelo DL 324/2003, 27DEZ, no CCJ foi introduzido um mecanismo de aferição da proporcionalidade das custas que inviabiliza o juízo de inconstitucionalidade proposto. Com efeito, com a referida alteração, o artº 27º do CCJ não só estabeleceu um tecto máximo para o montante da taxa de justiça inicial e subsequente, ficando o remanescente de ser calculado na conta final (nºs 1 e 2), como atribuiu ao juiz o poder de dispensar o pagamento desse remanescente atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. (nº 3). Em nosso entender, e numa interpretação conforme à constituição, aquele nº 3 deve ser entendido como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do CCJ e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade. Olhando perfunctoriamente para a conta de custas em apreço verifica-se que se pretende a cobrança, a título de custas, de mais de € 65.000, para além dos mais de € 22.000 já pagos. A envergadura do montante envolvido só por si implica a necessidade de formulação de apontado juízo de proporcionalidade, juízo esse que não foi formulado pelo Mmº juiz a quo. E não vale aqui a regra da substituição (artº 715º do CPC) dado que a mesma redundaria em negar à recorrente segundo grau de jurisdição, importando que esse juízo seja formulado no tribunal recorrido. Por último haverá de considerar que estando em causa matéria tributária os critérios de apreciação se encontram sujeitos ao princípio da legalidade (cf. artº 60º, nº 1, do CCJ) e não ao princípio do dispositivo. Daí que a reforma que irá ser ordenada, mormente o juízo de proporcionalidade, deverá ser efectuada relativamente à totalidade da conta e não apenas quanto à recorrente. V – Decisão Termos em que, dando provimento ao agravo, se ordena a reforma da conta de acordo com os critérios acima enunciados. Sem custas. Lisboa, 20 de Setembro de 2011 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga |