Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6680/2007-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: INJUNÇÃO
REGIME APLICÁVEL
EMPRESA
PESSOA SINGULAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O regime estabelecido pelo DL 32/2003 apenas se aplica a empresas, identificando como tal qualquer organização que desenvolva uma actividade económica, ainda que através de pessoa singular, não se aplicando aos contratos celebrados com consumidores.
II - Estando em causa matéria que contende com a regularidade da instância iniciada com a apresentação do requerimento de injunção, era à requerente que incumbia a sua alegação, que tinha de ser feita logo naquele requerimento, não havendo para tanto outra oportunidade. A alegação desses factos apenas em via de recurso é claramente extemporânea, sendo seguro que em via de recurso apenas podem ser atendidos os fundamentos de facto que foram, ou deveriam ter sido, considerados na decisão recorrida.
(FA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

No dia 15 de Maio de 2007 foi registada na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa a injunção n.º em que a requerente A, Lda pretende obter do requerido O o pagamento da quantia de € 17.605,37, com fundamento num contrato de aluguer de longa duração.
Submetidos os autos a apreciação judicial, por se ter entendido que a pretensão deduzida não podia ser tramitada através procedimento de injunção, foi este entendimento ali corroborado, tendo sido proferida decisão a absolver o réu da instância, assim fundamentada:

“No presente procedimento de injunção, que A – , Lda., intentou contra O, constata-se que o valor do procedimento é de € 17 797,37.

Cumpre, pois, apreciar e decidir.

Prima facie, diz-nos o art. 2.° e 3.° do DL 32/2003, que transacção comercial consiste em qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração. Ora, como o requerido é uma pessoa singular, o pedido terá como limite o valor da alçada da Relação. Na realidade, verificando-se que o valor processual do procedimento excede o da alçada do Tribunal da Relação, impõe-se o conhecimento dessa excepção dilatória inominada com a consequente e eventual absolvição do réu da instância – art. 494.° do C.P.C. Aqui chegados, verifica-se que o valor processual do procedimento de injunção é claramente superior ao da alçada do Tribunal da Relação, devendo-se conhecer desta excepção dilatória inominada.
Pelo exposto, sem necessidade de mais latas considerações e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo procedente a declarada excepção dilatória inominada e, em consequência, absolvo o Réu da instância.”

Inconformada, a requerente interpôs recurso do assim decidido, bem recebido como agravo, tendo apresentado alegações nos seguintes termos que, por comodidade de exposição, se transcrevem:

« Dos actos de comércio (violação do disposto no artigo 2°do C. Comercial).

1 — O presente procedimento de injunção não foi aceite, enquanto tal, por ter entendido a 1.ª instância que a transacção praticada entre requerente e requerido, não foi comercial.

2 — Ora, salvo o devido respeito, a requerente ora apelante, configura uma sociedade comercial que pratica como é bem de ver, actos de comércio.

3 — Aliás, o contrato estabelecido entre apelante e apelado, é um contrato de aluguer de longa duração, comercial, em que o locatário paga mensalmente ao locador, uma contrapartida pecuniária específica, pelo gozo do bem locado.

4 — É esta contrapartida pecuniária específica que constitui o lucro da ora apelante.

5 — Por sua vez, o apelado é pessoa singular é certo, mas também comerciante.

6 — Este último é também comerciante e foi para exercer a sua actividade comercial que recorreu ao aluguer de um bem móvel, neste caso, um automóvel, à apelante.

7 — Andou mal assim a 1ª Instância quando não aceitou a injunção ora em apreço, por não considerar que a mesma, teve na sua base, uma transacção comercial, quando na realidade o teve.

8- Concluindo:

8.1. - A transacção que esteve na base da injunção é comercial.

8.2. – Trata-se da violação de um contrato de aluguer de automóvel de longa duração, por parte do requerido, este último, também comerciante.

8.3. - A decisão recorrida padece, salvo o muito e devido respeito, de um grave erro nos pressupostos de facto, uma vez que não aceitou como comercial, uma transacção que preenche todos os requisitos de um acto de comércio.

8.4. – Não faz sentido, dizer-se que só as pessoas colectivas é que podem ser comerciantes e consequentemente, praticar, actos de comércio.»

A parte contrária não chegou a ser citada e não interveio nos autos. E o processo também não foi concluso para efeitos de prolação de despacho nos termos do art.º 744 do CPC.

Cumpre agora decidir, suscitando-se, como questão prévia, a necessidade de fazer intervir nos autos o requerido.

Vejamos:

Parecendo seguro que a decisão recorrida consubstancia um indeferimento liminar da pretensão da autora, e não uma verdadeira absolvição da instância, até porque o requerido não chegou a ser citado e, portanto, a ser parte no processo, julga-se que ao caso era aplicável o regime estabelecido no art.º 234.º-A, n.º 3 do CPC, que impunha a citação daquele para os termos do recurso e da causa. Aliás, se tratasse de uma verdadeira absolvição do requerido da instância, a sua intervenção nos autos já estaria assegurada pela citação, sendo claro que nenhuma decisão que lhe fosse desfavorável poderia transitar sem que o mesmo com ela fosse confrontado.
Deste modo, o requerido deveria ter sido citado nos termos do preceito legal referido.
E, já agora, deveria ter sido proferido despacho nos termos do art.º 744.º do CPC, a sustentar ou reparar o agravo.

Chegado o processo a esta fase, e uma vez que se nos afigura manifesta a improcedência do presente recurso, havendo que confirmar a decisão recorrida, julga-se que pode ser dispensado o chamamento do requerido aos autos, que redundaria, afinal, em actividade inútil, também proibida por lei.
Por isso, passaremos adiante, passando a conhecer do objecto do recurso.

Sendo este, em regra, delimitado pelas conclusões, enquanto fundadas nas alegações, está em causa no presente agravo saber se a pretensão da requerente pode ser tramitada através de procedimento de injunção.
Mais exactamente, uma vez que o montante do pedido excede a alçada da Relação, não cabendo na previsão do art.º 1.º do DL 269/98, está em causa saber se a pretensão da ora agravante se enquadra na previsão dos artigos 2.º, 3.º e 7.º do DL n.º 32/2003 de 17-02, onde foi admitida a aplicação do regime da injunção para cobrança de determinadas dívidas, independentemente do seu valor.

Ora, visto o disposto nos referidos preceitos legais, julga-se, como já se adiantou, que não assiste razão à agravante, devendo antes ser mantida a decisão agravada.
A agravante centra a sua discussão na defesa da natureza comercial da dívida reclamada nos autos, por emergir de um contrato de ALD por si celebrado no exercício da sua actividade comercial, mais alegando que o réu também é comerciante e que o veículo locado era destinado ao exercício da sua actividade comercial.
Ora, não sofrendo dúvidas a qualidade de comerciante da ora agravante, ou a sua qualidade de empresa, nos termos e para os efeitos do regime estabelecido no referido DL 32/2003 de 17-02, e também estando suficientemente adquirida a natureza comercial do contrato de ALD por si celebrado e que serve de fundamento à sua pretensão, o mesmo já não se pode dizer em relação à pessoa do ora agravado, apenas identificado no requerimento de injunção pelo seu nome e domicílio.
Ou seja, e sendo certo que o regime estabelecido pelo DL 32/2003 apenas se aplica a empresas, identificando como tal qualquer organização que desenvolva uma actividade económica, ainda que através de pessoa singular, não se aplicando aos contratos celebrados com consumidores, julga-se que não é possível, apenas com base nos elementos de informação contidos no requerimento de injunção, julgar verificada a qualidade de comerciante do requerido ou a afectação do bem locado ao exercício da sua actividade comercial.
Ora, estando em causa matéria que contende com a regularidade da instância iniciada com a apresentação do requerimento de injunção, era à requerente que incumbia a sua alegação, que tinha de ser feita logo naquele requerimento, não havendo para tanto outra oportunidade. A alegação desses factos apenas em via de recurso é claramente extemporânea, sendo seguro que em via de recurso apenas podem ser atendidos os fundamentos de facto que foram, ou deveriam ter sido, considerados na decisão recorrida.
Não tendo alegado factos que permitam enquadrar a pretensão deduzida nos presentes autos na previsão dos artigos 2.º, 3.º e 7.º do DL n.º 32/2003, a requerente não pode prevalecer-se do regime ali estabelecido, devendo ser valorada contra si aquela falta. Em conformidade, não podia ter seguimento o presente requerimento de injunção, justificando-se a sua recusa liminar.
E, embora fazendo uso de outra linguagem, foi isso que o tribunal recorrido fez ao declarar finda, por absolvição do requerido, a respectiva instância.
Decisão cujo sentido deve ser confirmado, nessa medida se desatendendo a pretensão da agravante.

Nos termos expostos acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela agravante.

Lisboa, 18-10-07


( Farinha Alves )


( Tibério Silva )


( Ezagüy Martins )