Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
530/09.9TTFUN.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: Deve-se fazer uso do incidente de liquidação previsto no artº 378º do CPC. sempre que um dos elementos de que depende a liquidação da quantia exequenda não resulte dos autos por aí não ter sido devidamente demonstrado.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A instaurou, no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra B, LDª, a presente acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho.
Na mesma foi proferida sentença, que decidiu nos seguintes termos:
“Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar procedente, por provada, a presente acção declarativa com processo comum e, em consequência:
a. declarar ilícito o despedimento do A. por extinção do posto de trabalho por ausência do procedimento respectivo;
b. condenar a ré no pagamento ao A. de uma indemnização por antiguidade equivalente a € 712,05 (setecentos e doze euros e cinco cêntimos) por cada ano de antiguidade ou fracção até à data do trânsito em julgado da decisão e ainda no pagamento das retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no n.º 2 do art. 390º do Código do Trabalho, devendo o empregador entregar a quantia eventualmente auferida pelo trabalhador a título de subsídio de desemprego à segurança social”.
Na sequencia desse sentença, veio o Autor instaurar incidente de liquidação, alegando, em síntese:
Ficou provado que auferia a retribuição base mensal de € 712,50, que o despedimento ocorreu em 10/08/2009, que o trânsito em julgado se verificou em 13/04/2010, e que a acção foi intentada em 6/10/2009.
Assim, e relativamente ao período compreendido entre a data do despedimento e do trânsito em julgado, o Autor tem a haver, a título de retribuições, € 5.428,76, quantia acrescida dos montantes de € 1.424,10 e de € 534,03, respectivamente referentes a férias, e respectivo subsídio, vencidos em 1/1/2010 e de proporcionais do mesmo ano.
Sendo a indemnização de € 14.419,01.
Recebeu, a título de subsídio de desemprego, o valor de € 4.017,60.
Terminou, requerendo “a citação da R. para contestar a liquidação, sob o prazo e sob a cominação legal, sob pena de se considerar liquidada a obrigação na quantia de € 21.805,89, sendo que, desse montante, a R. deverá entregar € 4.017,60 ao Instituto do Emprego”.
Sobre tal requerimento veio a incidir o seguinte despacho:
“A, Autor nos presentes autos de processo comum, veio deduzir incidente de liquidação de sentença, ao abrigo do disposto no artigo 378º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Para o efeito, formula os respectivos cálculos matemáticos e conclui que a obrigação líquida é de 21.805,89€.
Cumpre apreciar.
Com relevo para apreciar da adequação do presente incidente, importa, em primeiro lugar, atender à condenação proferida, segundo a qual a Ré foi condenada, além do mais, “no pagamento de uma indemnização por antiguidade equivalente a 712,05€ (setecentos e doze euros e cinco cêntimos) por cada ano de antiguidade ou fracção até à data do trânsito em julgado da decisão e ainda no pagamento das retribuições vencidas e vincendas até o trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no n.º 2 do artigo 390º do Código do Trabalho”.
Acresce ainda que na mesma sentença ficou provado o valor da remuneração, de 712,05€ (facto n.º 2).
O incidente de liquidação, previsto no artigo 378º, n.º 2, do Código de Processo Civil, depende da ocorrência de uma condenação genérica, o que, in casu, claramente não sucede.
Na verdade, e como aliás resulta evidente do requerimento do Autor, a quantia devida é passível de liquidação por simples cálculo aritmético.
A decisão em causa constitui título executivo, nos termos do artigo 47º, do Código de Processo Civil, e possui todos os elementos que permitem, mediante simples cálculo aritmético, proceder à liquidação da quantia exequenda.
Assim, deverá em sede de execução ser efectuado tal cálculo, mediante a formulação de pedido líquido resultante da aplicação dos factores constantes da decisão.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 378º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por não verificação dos pressupostos legais, não admito o presente incidente de liquidação.
Custas de incidente pelo Autor”.
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Inconformado com o decidido, veio o Autor interpor o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
O inconformismo do recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso), reconduz-se à única questão de saber se há fundamento para o incidente de liquidação, ou, ao invés, essa liquidação pode ser feita por simples cálculo aritmético.
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Para a decisão de tal questão relevam as circunstâncias de facto descritas no relatório do presente acórdão.
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- o direito:
Como se viu, a Srª Juíza entendeu que a liquidação da quantia exequenda deveria ser efectuado em sede de execução, por depender de simples cálculo aritmético, não se verificando os pressupostos legais do incidente de liquidação.
Vejamos se é assim.
Decorre do artº 802º do CPC a regra de que só a obrigação líquida pode ser coercivamente efectivada em juízo. Daí que, em certos casos, se torne necessário o recurso ao incidente de liquidação, sendo um deles a hipótese de a sentença condenatória se reconduzir a uma condenação genérica, nos termos do artigo 661º, nº 2, do CPC.
A sentença assim proferida constituirá título executivo mas apenas após a respectiva liquidação no processo declarativo – artºs 46º, nº 1, al. a), e 47º, nº 5, do CPC.
No regime actual, o legislador fez deslocar a liquidação obrigatoriamente para o âmbito do processo declaratório que a originou, em incidente posterior à condenação. Criou-se uma espécie de incidente da instância posterior ou subsequente à decisão judicial de condenação, enxertado no processo declaratório que nela culminou, e que tem até a virtualidade de determinar a renovação da respectiva instância, já extinta – cfr. Carlos Lopes do Rego, Requisitos da obrigação exequenda, Themis, ano IV, nº 7, 2003 (A reforma da acção executiva), pags. 71 e 72.

Como decorre do citado artº 661º, nº 2, o juiz deve procurar proferir uma decisão em quantia certa. Todavia, haverá casos em que tal não será possível, designadamente por não dispor dos elementos indispensáveis para proferir condenação em quantia certa, devendo condenar “no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Assim acontecerá quando o autor formule um ou mais pedidos genéricos na acção declarativa. Se bem que recaia sobre o autor o dever de, na acção que propõe, fazer concretizar a prestação debitória que pretende obter do réu, pode, porém e excepcionalmente, formular pedido genérico, designadamente quando “não seja ainda possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito” (…)- artº 471º, nº 1, alínea b), do CPC.
No caso que nos ocupa, dúvidas não há de que a sentença proferiu uma condenação ilíquida, já que condenou a Ré a pagar as “retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no n.º 2 do art. 390º do Código do Trabalho”.
Impõe-se, assim, a respectiva liquidação, por forma à mesma poder constituir título executivo.
Ora essa liquidação deverá, por lei, efectuar-se por uma de duas vias:
-se depender de simples cálculo aritmético, o autor deve propor a execução, especificando “os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido”. – artº 805º, nº 1, do CPC
- se não puder ser feita por simples cálculo aritmético, então o autor deve fazer uso do já referido incidente de liquidação, previsto no artº 378º do CPC.
Ora, e aqui entramos na apreciação do caso que nos ocupa, neste estamos perante esta segunda hipótese.
Tendo a sentença condenado nas retribuições vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão, expressamente aí foi ressalvado o desconto dos montantes a que se refere o nº 2 do artº 390º do CT de 2009 (que é o aplicável).
E nesta disposição incluem-se:
“a) As importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
b) A retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
c) O subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.o 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social”.
Quer isto dizer que, face ao conteúdo decisório da sentença e ao estabelecido nesse nº 2 do artº 390º do CT, a liquidação através de simples cálculo aritméticos dependeria da verificação de todos os seguintes elementos:
- data do despedimento;
- data da entrada da acção em juízo;
- data do trânsito em julgado da decisão condenatória;
- valor da retribuição mensal;
- montante que o Autor recebeu a título de subsídio de desemprego;
- importâncias que o autor tenha obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento.
Contudo, constata-se que apenas os 4 primeiros resultam dos autos, por ai terem sido devidamente demonstrados, nada se sabendo acerca do montante que o Autor recebeu a título de subsídio de desemprego e sobre as quantias que, eventualmente, o Autor tenha obtido com a cessação do contrato de trabalho e que não receberia se não fosse o despedimento.
Daí que nos pareça claro e inequívoco que, com os elementos já disponíveis nos autos, não seja possível proceder à liquidação por simples calculo aritmético, impondo-se o recurso ao incidente de liquidação previsto no artº 378º do CPC, onde deve ser permitido o exercício do contraditório, bem como a produção da prova que ao caso se mostre adequada e necessária, com vista ao correcto apuramento da obrigação devida, fixada pela sentença.
Procedendo, assim, as conclusões do recurso.
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Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento à apelação e em revogar-se a decisão recorrida, devendo ser proferido novo despacho determinando o seguimento do incidente de liquidação.
Sem custas.

Lisboa, 16 de Março de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: