Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3093/2007-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: NULIDADE DO CONTRATO
EFEITOS
FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 - A prestação do serviço fixo de telefone (=SFT) a celebrar entre o operador e o assinante, à data de satisfação do pedido de utilização do serviço, é objecto de contrato escrito.
2 - Exigência escrita que o legislador consagrou para melhor controlo das cláusulas a inserir no contrato, para cumprimento dos respectivos direitos dos utilizadores, pelo que, a inobservância da forma legalmente prescrita acarreta a nulidade do contrato, por força do preceituado no art. 220º do CC.
3 - O contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente, que produz os efeitos decorrentes dos arts. 289º do CC.
4 – Assim sendo, uma vez declarada a nulidade do contrato, tal declaração acarreta a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o seu valor correspondente, por força do disposto no art. 289º, nº 1, do CC.
(A.L.G.)
Decisão Texto Integral: I – Relatório:

1. P, S.A. deduziu acção declarativa, sob a forma de processo sumário contra T
Alegando, em síntese, que as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviço telefónico, tendo a A. cumprido o acordado, quer instalando um posto telefónico, quer prestando os serviços de telecomunicações que o R. utilizou.
Acontece, porém, que o Réu não pagou as facturas, tendo a A. ficado credora das mensalidades de assinatura e tráfego telefónico constantes das respectivas facturas no montante de 4.342,95 €, as quais foram remetidas ao R.
Conclui pedindo a condenação do R. no pagamento dessa quantia acrescida dos respectivos juros vencidos, no total de 5.246,36 Euros, e juros vincendos até integral pagamento.

2. O R., devidamente citado, não contestou.

3. Notificada a A. para juntar o documento escrito que comprova o contrato celebrado, não o apresentou pelas razões que aduziu a fls. 27 (justificou-se, nomeadamente, com a mudança das instalações, pelo que não logrou obter a cópia do referido contrato).

4. O Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido, argumentando que, “apesar da não contestação dos factos, não se consideram confessados os factos para cuja prova se exija documento escrito”.

5. Inconformada, a Autora Apelou. Formulou, em síntese, as seguintes conclusões:

a) A sentença recorrida absolve o Réu do pedido com o fundamento na inexistência do contrato escrito, considerando inútil o prosseguimento da acção.
b) Acontece que o Réu regularmente citado não contestou, pelo que se consideram confessados todos os factos, excepcionando-se aqueles que caibam na previsão do art. 485° do CPC.
c) Assim, só o art. 1° da p.i., relativo à celebração do contrato, é que cabe na excepção do art. 485°, d), do CPC, pelo que terão de ser tidos por confessados os restantes factos, nomeadamente o alegado pela Autora nos artigos 3°, 4° e 5° da p.i.
d) Tendo a Autora provado que prestou ao Réu os serviços telefónicos contratados, pese embora a nulidade do contrato de prestação de serviço telefónico por violação da forma legalmente imposta, deverá o Réu ser condenado a restituir o valor dos serviços em causa e que vêm discriminados no doc. 1 junto com a p.i., no montante global de € 4.342,95, bem como os respectivos juros vencidos e vincendos.
e) O Tribunal recorrido não atentou no Assento do STJ n.º 4/95, publicado no D.R., de 17.05.95, segundo o qual a nulidade do contrato não impede que a parte deva ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do art. 289° do CC.
f) Deve, assim, ser julgado procedente o presente recurso e, por consequência, a acção.


6. Não foram apresentadas contra-alegações.

7. Tudo Visto.
Apreciando e Decidindo:

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. Resulta dos autos que a A. pretende obter o pagamento dos serviços telefónicos prestados ao Réu e que este não pagou.
Invoca, para o efeito, ter celebrado com o Réu um contrato de prestação de serviço telefónico, ao abrigo do qual, e no exercício da sua actividade, lhe terá prestado os referidos serviços.
Acontece, porém, que não obstante o Réu não ter contestado acção, o Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu-o do pedido pelo facto de a A. não ter juntado aos autos o contrato celebrado, que está sujeito à forma escrita.
Insurgiu-se a A.com os fundamentos que antecedem.
E desde já se adianta que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.

2. Os autos dão-nos conta que terá sido celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviço telefónico.
Contrato que não foi junto aos autos, porquanto, segundo a A., “com a mudança das instalações, não logrou obter a cópia do referido contrato”, no entanto, “através da consulta às suas bases de dados, apurou que o Réu requisitou a prestação do serviço em Dezembro de 1999, tendo o mesmo sido activado em 30 de Dezembro de 1999” - cf. fls. 27.
Ou seja: de acordo com tais esclarecimentos, o contrato terá sido celebrado já depois da entrada em vigor do Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, aprovado pelo Decreto-Lei nº 240/97, de 18 de Setembro.
O mesmo é dizer na sua vigência.
Ora, por força do citado diploma legal, tal contrato carece de ser reduzido a escrito.
Trata-se de uma imposição que decorre expressamente do nº 1 do seu art. 16º, onde se estabelece que a prestação do serviço fixo de telefone (=SFT) a celebrar entre o operador e o assinante, à data de satisfação do pedido de utilização do serviço, é objecto de contrato escrito.
Formalidade que teve na sua génese a necessidade de adequar o regime jurídico enformador do serviço fixo de telefone, não só aos instrumentos jurídicos comunitários, como também à evolução legislativa nacional entretanto ocorrida.
Neste contexto, assume especial relevância a adaptação aos princípios constantes da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, que criou no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utilizador de serviço públicos essenciais, na decorrência da tutela constitucional do respeito pelos direitos dos consumidores.
Exigência escrita que o legislador consagrou para melhor controlo das cláusulas a inserir no contrato e dos respectivos direitos dos utilizadores.
E a inobservância da forma legalmente prescrita acarreta, como é sabido, a nulidade do contrato, por força do preceituado no art. 220º do CC.

3. Aqui chegados, e sendo embora verdadeira a referida sanção legal, impõe-se, contudo, averiguar, quais os efeitos decorrentes de tal nulidade.
Concretizando:
- Será que se pode considerar o acto nulo um nada jurídico?
Não subscrevemos tal entendimento, e quer nos parecer que nem à luz dos dispositivos legais de direito substantivo parece possível enveredar por uma via tão redutora.

4. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico está consagrado o princípio da substanciação, contraposto ao da individualização, segundo o qual não basta a indi­cação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito. (1)
Com assento nesses princípios sempre ficará aberta ao Tribunal a possibilidade de qualificar juridicamente a situação que lhe é colocada pelas partes, nos termos configurados na acção, embora ali­cerçada nos factos articulados, conforme decorre dos arts. 264º, nº 2 e 664°, ambos do CPC.
O Juiz não está, pois, sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora só se possa servir dos factos articulados pelas partes.
E se já então eram estas as margens que pautavam a actuação do Tribunal, actualmente, com a reforma introduzida ao processo civil, aos referidos poderes acrescem, nomeadamente, os conferidos pelos artigos 265º e 265º-A, ambos do CPC.

Destarte, e reportando-nos ao caso sub judice, cabe perguntar se é correcto reconduzir, sem mais, o resul­tado da presente acção, cuja causa petendi assen­tava no pressuposto da validade do negócio, à mera nulidade do contrato e julgar a acção totalmente improcedente, porquanto a acção ficou sem suporte no que concerne ao facto em que se baseou – a validade do negócio – dada a inexistência do contrato escrito.
Ou se, ao invés, se deve antes procurar extrair outras consequências, valorizando elementos factuais que os autos fornecem e mecanismos legais que estão ao alcance do julgador para dirimir com mais acerto o presente pleito.
A resposta, como se deixou antever, vai neste último sentido.

5. Desde logo porque somos confrontados com o facto de o Réu não ter contestado a acção.
E não o fazendo, têm-se por confessados todos os factos articulados pela Autora/Apelante.
Daqui resulta que estão provados todos os restantes factos inseridos na p.i., nos arts. 2º e segts, com excepção, pois, da referência factual sobre a redução a escrito do contrato.
Está, pois, confessado pelo Réu que a A. lhe forneceu o referido serviço, que o Réu o utilizou durante todo aquele período, que a A. lhe remeteu as facturas com as quantias em dívida e as respectivas datas de vencimento, que o Réu as recebeu e que não liquidou os montantes que se mostravam em dívida.

Tal circunstancialismo fáctico provado subsiste apesar da inexistência de prova da celebração escrita do contrato e pese embora a nulidade resultante da inobservância da forma legal, consignada no nº 1, do art. 16º, do Decreto-Lei nº 240/97, de 18 de Setembro.
E assim sendo, nada impede que, ao mesmo tempo que se declara tal nulidade, se atendam aos efeitos decorrentes da declaração dessa mesma nulidade nos termos estipulados no art. 289º do CC.
O mesmo é dizer que, uma vez declarada a nulidade do contrato, tal declaração acarreta a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o seu valor correspondente, por força do disposto no art. 289º, nº 1, do CC.
São estes os efeitos que o legislador consagrou como decorrentes da nulidade, ciente de que só por esta via poderia contribuir para evitar a situação de um enriquecimento sem causa.
Segundo Antunes Varela, tal restituição funda-se no princípio do enriquecimento sem causa e não, como poderia parecer deste artigo, no contrato, pois tal declaração tem os efeitos resultantes do enriquecimento sem causa e esses efeitos produzem-se precisamente por se tratar de uma restituição nele fundada. (2)
Impõe-se, pois, por força deste art. 289º do CC, a condenação do Réu na restituição do que tiver sido recebido.

Aliás, assim o decidiu o STJ., no Acórdão do STJ. nº 4/1995, de fixação de jurisprudência, exarando o seguinte Assento:
“Quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº 1 do art. 289º do CC”.

6. Pode ainda ler-se neste Acórdão do STJ. nº 4/1995, de fixação de jurisprudência (3), citado nos autos, que, em tal circunstância, seria até de admitir a conversão do negócio nos termos previstos no art. 293º do CC.
Defendendo-se em tal Acórdão que, em situações dessa natureza, nada impede a possibilidade de se operar a reconversão do contrato, reconvertendo um contrato supostamente válido em contrato nulo por
falha dos devidos requisitos formais.
Aí se diz, nomeadamente, que:
Seguindo o entendimento do Prof. Doutor Vaz Serra (4) entendemos que a conversão da causa de pedir - inicialmente na pressuposição de um contrato válido - bem pode fazer-se ao abrigo do art. 293º do Código Civil, pelo menos em causa assente na nulidade do negócio, já que é razoável pensar que esta úl­tima seria invocada pelo peticionante se houvesse pre­visto a nulidade do contrato em cuja pretensa validade se escudara para demandar.
Com tal em nada se agrava a posição do demandado, já que, válido ou nulo o negócio, sempre o Réu seria obrigado ao que lhe é pedido, além de se evitar ao peticionante o ónus de propor nova acção (com acento na nulidade) e cujos efeitos e fins seriam os mesmos, situação que o princípio da economia processual aconselharia”.
Sendo certo também que de acordo com o preceituado no art. 292º do CC, a nulidade não determina, só por si, a invalidade de todo o negócio.

7. Em Conclusão:
- O contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente, que produz os efeitos decorrentes dos arts. 289º do CC;
- Sendo tal realidade existencial revelada também, segundo o Assento do STJ, ainda pelo instituto da conversão consignado no art. 293º do Código Civil.

8. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações procede o presente recurso, não se podendo manter a decisão recorrida.

III – Decisão:

- Termos em que se decide julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida e, consequentemente, procede a presente acção, condenando-se o Réu no pagamento das quantias peticionadas pela Autora.

- Custas pelo Réu.

Lisboa, 19 de Abril de 2007.
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
_______________________________
1 Neste sentido cf. Prof. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. II, 3.ª Ed., pág. 356, Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 297 e Prof. Cas­tro Mendes, in “Manual do Processo Civil”, 1963, pág. 299.
2 Cf. RLJ, 102º, pág. 363 e segts. No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência dominante – cf., sobre os citados efeitos, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24/9/2002, in CJ., T. 4º, pág. 76.
3 Acórdão de fixação de jurisprudência de 28/03/1995, publicado no D.R., da I S. A, de 17/05/1995.
4 Exposto na RLJ nº 109, pág. 308 e seguintes.