Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I. Tendo sido contratado entre uma autarquia e uma operadora de serviço telefónico móvel a prestação de serviços telefónicos que deveriam ter lugar a partir de toda a área geográfica da autarquia, a deficiente cobertura da respectiva rede telefónica móvel, impeditiva do estabelecimento de algumas comunicações telefónicas, constitui cumprimento defeituoso do contrato por parte da operadora. II. No caso de cumprimento defeituoso da obrigação o direito à resolução do contrato pela parte lesada só existe se a prestação em falta tiver relevo suficiente para tornar a exigência do cumprimento da sua prestação gravemente lesiva da boa fé contratual. III. Recai sobre a parte que pretende resolver o contrato por ocorrência de alteração anormal das circunstâncias em que fundou a decisão de contratar o ónus de alegar e provar as concretas condições em que os serviços contratados estavam a ser prestados e a ordem de grandeza da deficiência no cumprimento da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: a) VODAFONE TELECEL, COMUNICAÇÕES PESSOAIS, Ldª, (actual designação da Telecel – Comunicações Pessoais, Ldª), sociedade anónima com sede na Rua Tomás da Fonseca – Centro Empresarial Torres de Lisboa, Torre A – 14º andar em Lisboa, demandou a CÂMARA MUNICIPAL DE MESÃO FRIO, sedeada na Avenida José Maria Alpoim nº 500 em Mesão Frio, visando a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de 1.413.389$00, acrescida de juros moratórios já vencidos no valor de 319.232$00 e dos juros vincendos. Invoca para tanto ter celebrado com a ré um contrato de prestação de serviço telefónico que incluía uma cláusula de fidelização que implicava a permanência da ré como cliente da autora num período de 36 meses que a ré não cumpriu. Citada a ré contestou o pedido, alegando que a autora não prestou o serviço contratado com a esperada qualidade, sendo deficiente a rede de cobertura da autora nalgumas zonas do concelho de Mesão Frio pelo que denunciou o contrato quando se apercebeu de que não era viável a melhoria dessa rede a curto prazo. Respondeu a autora terminando como na petição inicial. b) Elaborado o despacho saneador e seleccionados os factos assentes e aqueles sobre que deveria ser produzida prova, prosseguiram os autos para a fase de julgamento, tendo tido lugar a audiência de julgamento. Fixada a matéria de facto controvertida entre as partes foi proferida douta sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia peticionada. Inconformada, recorreu a ré, concluindo pela forma seguinte as suas alegações: “1. A ré, ora apelante não tinha de fazer prova que no momento da celebração do contrato com a autora, ora apelada esta tinha garantido uma eficaz cobertura da rede Telecel no concelho de Mesão Frio, nem tão pouco sobre ela impendia tal ónus uma vez que e atendendo que a autora é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre, esta obrigação encontra-se intrinsecamente associada ao contrato. 2. Prestar um serviço eficaz era uma obrigação que decorria do próprio contrato celebrado e, como contrapartida pelo mesmo, a ré pagava as facturas correspondentes a este. 3. Não existia no contrato em apreço qualquer cláusula que determinasse que a falta de cobertura de rede no concelho era um risco que seria assumido pela ora apelante, ou seja, não existia qualquer cláusula no contrato que desobrigasse a autora no caso de não existisse um risco eficaz de cobertura de rede. 4. A ruptura contratual por parte da ré deveu-se única e exclusivamente ao facto de não lhe estar a ser prestado um serviço que satisfizesse minimamente as suas necessidades, nem tão pouco vislumbrava a curto prazo a solução do problema, uma vez que só em 2001é que a Telecel procedia à colocação de uma base telefónica por a considerar fundamental para a boa prestação do serviço da Telecel Serviço Móvel Terrestre. 5. O artigo 406º do Código Civil obriga a que as partes cumpram pontualmente os contratos que celebram, o que não existiu por arte da apelada ao não prestar um serviço móvel terrestre adequado às necessidades da apelante e que eram do perfeito conhecimento da apelada tendo, assim o Meritíssimo Juiz violado este normativo legal. 6. De igual modo, prescreve o nº 1 do artigo 437º do Código Civil que se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal tem a lesada, entenda-se, ora apelante, a faculdade de proceder à resolução do contrato o que sucedeu, pelo que deveria o M. Juiz de Direito ter lançado mão do disposto nestes normativos de forma a considerar a resolução do contrato como válida e eficaz”. e) A autora contra alegou. II – FUNDAMENTAÇÃO A) OS FACTOS São os seguintes os factos a ponderar na apreciação da presente apelação: “1 – A autora é uma sociedade comercial que presta serviços telefónicos no âmbito da exploração do seu serviço móvel terrestre (alínea A) da matéria assente). 2 – No exercício da sua actividade a autora prestou serviços à ré na sequência da celebração do contrato de fls. 6 a 9 dos autos – que se dá por integralmente reproduzido – celebrado em 1 de Março de 1999 ao abrigo da Proposta de Fidelização de Cliente, tendo sido atribuídos à ré os seguintes números de telemóvel: Serviço 9550852; Serviço 7005451; Serviço 7005452; Serviço 7005453; Serviço 7005456; Serviço 7005455; Serviço 7005457; Serviço 7005458; Serviço 7005460; Serviço 7005459; Serviço 7005450; Serviço 9592466 (alínea B) da matéria assente); 3 – Segundo o referido contrato, a ré comprometia-se a permanecer na rede Telecel por um período ininterrupto de 36 meses, período esse que terminava em Fevereiro de 2002, em conformidade com a cláusula segunda do contrato (alínea C) da matéria assente). 4 – De acordo com a cláusula décima do contrato referido em B): “1. A rescisão do presente protocolo por parte do Primeiro Outorgante antes de decorrido o prazo referido na cláusula segunda, implicará a obrigação de pagar de imediato à Telecel as facturas vencidas e não pagas e ainda a totalidade das mensalidades ou “valores mensais” vincendos, por cada S.M.T. subscrito no âmbito deste protocolo até ao termo do referido prazo, tendo estas por base o valor da mensalidade ou “valor mensal” constante do ponto 7.1 do Anexo A. 2. No caso previsto no ponto anterior, o Primeiro Outorgante deverá ainda pagar, de imediato, o valor correspondente aos consumos mínimos previstos no ponto dois da cláusula terceira que seriam devidos até ao termo do prazo referido na cláusula segunda. Se o consumo médio mensal efectivo tiver sido inferior ao previsto no ponto dois da cláusula terceira o Primeiro Outorgante deverá ainda proceder, de imediato, ao pagamento do valor correspondente ao respectivo diferencial, até à data da rescisão. 3. Se o Primeiro Outorgante desactivar parte dos S.M.T. que se comprometeu a manter activos nos termos da cláusula segunda, aplicar-se-ão relativamente aos serviços desactivados as obrigações previstas no ponto um desta cláusula. 4. Aplicar-se-ão igualmente as obrigações impostas no ponto um da presente cláusula aos serviços relativamente aos quais se verifique uma situação de não pagamento de facturas para além das datas previstas nas condições gerais de subscrição do S.M.T.”. 5 – O valor das mensalidades a que se alude na cláusula décima era de 2.850$00/mês + IVA, correspondente ao Plano Tarifário da autora – Plano Pack Total 30 (alínea D) da matéria assente). 6 – No dia 18 de Junho de 1999, a ré comunicou à autora, via fax, que denunciava o protocolo assinado, com efeitos a partir das zero horas do dia 19 de Junho, solicitando, assim, a interrupção da prestação de serviços, mais referindo que, a partir da predita data, não se responsabilizaria pelo pagamento de quaisquer serviços, ficando todos os aparelhos à disposição da autora na secretaria da Câmara Municipal de Mesão Frio, durante o horário normal de expediente (alínea E) da matéria assente). 7 – O serviço contratado entre as partes foi desactivado pela autora em 15 de Julho de 1999 e, na sequência disso, a ré foi interpelada para pagamento de penalidade calculada nos temos da cláusula décima, nº 1 a 4 – contabilizada em 1.462.332$00 – em 20 de Julho de 1999 (alínea F) da matéria assente). 8 – A ré pagou à autora a quantia de 48.943$00 (alínea G) da matéria assente). 9 – Logo nos primeiros dias de vigência do contrato referido em B), a ré constatou que a cobertura da rede era deficiente em algumas zonas do concelho de Mesão Frio, no sentido de que as comunicações telefónicas nem sempre eram possíveis (resposta ao quesito 1º da base instrutória). 10 – Sendo que os equipamentos de telecomunicações distribuídos à ré se destinavam precisamente a ser utilizados pelos seus funcionários que, por força do desempenho das respectivas funções, se encontravam dispersos pelo concelho (resposta ao quesito 2º da base instrutória). 11 – Em 2001 a autora iniciou trabalhos tendentes à colocação de uma estação de base telefónica na vila de Mesão Frio (resposta ao quesito 4º da base instrutória). B) O DIREITO 1 – Alega a ré apelante que, contrariamente ao entendimento expresso na douta sentença recorrida, não tinha que fazer prova de que no momento da celebração do contrato com a autora esta lhe tinha garantido a existência de uma cobertura eficaz da rede no concelho de Mesão Frio onde os aparelhos de telemóvel iriam ser utilizados já que essa é uma obrigação que decorre do contrato celebrado. Mais alega que, não existindo no contrato celebrado qualquer cláusula que lhe impusesse o risco da falta de cobertura da rede, a rotura do contrato se ficou a dever ao facto de não lhe estar a ser prestado um serviço minimamente satisfatório das suas necessidades. Daí que, em defesa da sua pretensão de revogação da sentença recorrida, alegue ter esta violado o disposto no artigo 406º e no artigo 437º nº 1 do Código Civil. 2 – A questão que a ré apelante coloca reporta-se, antes de mais, ao ónus de alegação e prova de circunstâncias que foram por ela invocadas como excepção para o não cumprimento do contrato celebrado: vindo provado que constatou que a cobertura da rede telefónica da autora era deficiente nalgumas zonas do concelho de Mesão Frio, fazendo com que nem sempre fossem possíveis as comunicações telefónicas, nada mais teria, em seu entender, que demonstrar já que a obrigação contratual da autora era possibilitar essas comunicações, em qualquer circunstância, através da sua rede. Na douta sentença recorrida invocou-se o disposto no artigo 342º nº 2 do Código Civil, preceito que impõe à parte contra quem é invocado um direito a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Em segundo lugar a questão colocada prende-se com a possibilidade legal de resolução do contrato face ao alegado incumprimento contratual da autora e à alteração anormal de circunstâncias que ele representaria. Analisemos a questão partindo dos pressupostos da resolução contrato para a do ónus da prova de tais pressupostos. 3 – A autora fundamentou o pedido de condenação da ré na violação por parte desta, de uma obrigação contratual, mais precisamente no facto de, contrariamente ao acordado, ela ter resolvido o contrato antes do período convencionado, incorrendo, por isso, na sanção prevista no contrato para essa eventualidade. Pretende a ré, no fundo, que lhe era lícito resolver o contrato na medida em que a autora não estaria a cumprir a sua prestação, o que se traduziria em alteração anormal das circunstâncias em que fundou a sua decisão de contratar. 4 – O artigo 406º do Código Civil contém um princípio geral em matéria de cumprimento dos contratos: o contrato deve ser pontualmente cumprido, isto é, o cumprimento do contrato deve coincidir, ponto por ponto, com a prestação a que o devedor se encontra adstrito. Porém, não é toda e qualquer falta de cumprimento pontual de obrigações contratualmente assumidas que confere à outra parte o direito à resolução do contrato, só assim sucedendo quando a prestação em falta se tornar total e definitivamente impossível por causa imputável ao devedor (artigo 801º nº 2 do Código Civil), já que nos casos em que a impossibilidade de prestação seja apenas parcial o direito à resolução do contrato só existe se a prestação em falta não tiver escassa importância (artigo 802º nº 2 do Código Civil). 5 - No caso dos autos o que está em causa é o cumprimento da obrigação de prestação de um serviço telefónico através da sua rede móvel (por parte da autora) e a da obrigação de manter o contrato pelo período mínimo de três anos (por parte da ré). Vem provado que a rede de cobertura dos serviços telefónicos da autora era deficiente nalgumas zonas do concelho de Mesão Frio, o que tinha como consequência que nem sempre fosse possível estabelecer comunicações telefónicas. Da posição das partes expressa nos articulados resulta que efectivamente durante o período em que o serviço esteve activo houve comunicações telefónicas que foram efectuadas (e pagas pela ré), o que significa que apenas nalgumas situações se verificou impossibilidade de estabelecimento de comunicações telefónicas através da rede da autora. Isto é, haja ou não sido prestada garantia de cobertura de todo o concelho de Mesão Frio pela autora, deva ou não considerar-se tal cobertura como obrigação naturalmente intrínseca ao contrato, sempre estaremos perante uma simples situação de cumprimento defeituoso ou de incumprimento parcial da prestação a que a autora se obrigou. 6 - Invocou a ré a possibilidade de resolução do contrato ao abrigo do disposto no artigo 437° do Código Civil. Nos termos do artigo 437º do Código Civil se as circunstâncias em que as partes fundaram a sua decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, a parte lesada tem direito á resolução do contrato ou à sua modificação de acordo com a equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato. No caso dos autos a alteração das circunstâncias invocada consistiria na constatação pela ré de que a rede telefónica móvel não abrangeria todos os pontos do concelho de Mesão Frio, o que traduziria incumprimento parcial do contrato por parte da autora; a norma invocada não tutela, porém, a parte lesada contra esse tipo de situações de simples incumprimento ou de cumprimento defeituoso da obrigação. Para o efeito da norma invocada, relevante alteração anormal das circunstâncias objectivas da base negocial haveria se, por exemplo, a rede telefónica móvel da ré tivesse deixado de cobrir toda a área do concelho de Mesão Frio por culpa da autora; mas além disso era necessário que a redução da área de cobertura da rede tivesse sido tão drástica que a exigência do cumprimento da obrigação da ré de permanecer ligada à rede telefónica móvel da autora fosse gravemente lesiva dos princípios da boa fé contratual. 7 - Aqui chegados mais fácil se torna perceber o alcance e o acerto da invocação na douta sentença recorrida do preceituado no artigo 342º nº 2 do Código Civil. Tendo sido invocado contra a ré o direito ao pagamento da quantia reclamada com base na violação do contrato cabia-lhe alegar e provar os factos em que assentava a possibilidade de resolução do contrato, em particular os factos integradores da alegada alteração anormal de circunstâncias objectivas posterior à celebração do contrato e com incidência na base negocial. Assim como lhe competia alegar e provar que a rede de serviço telefónico móvel posta pela autora à sua disposição era agora de tal modo deficiente em termos de cobertura ou de qualidade das comunicações que não lhe permitia afinal utilizar os serviços da autora (ou ao menos indicar em que condições não era possível estabelecer tais comunicações para que o Tribunal pudesse ajuizar da possibilidade da resolução). 8 – A ré, porém, limitou-se a alegar que nos primeiros dias de vigência do contrato constatou que "a cobertura e rede era deficiente em algumas zonas do concelho de Mesão Frio, pelo que as comunicações nem sempre eram possíveis", sendo que a utilização dos serviços prestados pela autora se destinava aos funcionários da ré dispersos pelo concelho. Perante os factos alegados e visto que o direito à resolução do contrato só existe, como acima se disse, em determinadas circunstâncias que não foram invocadas, não era possível ao Tribunal recorrido, ante a exiguidade de factos alegados, ter como verificado o direito à resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias como previsto no artigo 437° do Código Civil. 9 – Improcedem assim as conclusões das doutas alegações apresentadas pela ré, não merecendo censura a douta sentença recorrida que, por isso, se confirma. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação apresentada pela ré e, em conformidade, em confirmar a douta sentença recorrida. Sem custas por delas estar isenta a recorrente neste processo. Dactilografei e revi: Lisboa, 20 de Janeiro de 2005 Manuel José Aguiar Pereira Urbano Aquiles Lopes Dias José Gil de Jesus Roque |