Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ROSAS DE CASTRO | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO MEDIDAS DE COACÇÃO PERIGO DE FUGA CIDADÃO NÃO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do relator): I - A extensão do dever de fundamentação das decisões judiciais pode variar em função da natureza da decisão e das circunstâncias do caso, não se exigindo uma resposta detalhada a todos e cada um dos argumentos expostos pelas partes, embora se imponha uma apreciação explícita em relação àqueles que se prefigurem como decisivos para o desfecho dos autos. II - No caso específico do despacho de aplicação de medidas de coação, importa ter presente, por um lado, que se trata de uma decisão que frequentemente tem um forte impacto na vida dos seus destinatários e que carece por isso de ser convenientemente fundamentada e esclarecida; mas, por outro lado, o momento processual em que é proferida e o contexto em que surge, na sequência as mais das vezes de primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, marcados por um perfil de inevitável urgência, não se compaginam com uma fundamentação extensa, pormenorizada e exaustiva. III - Esse despacho cumpre as exigências de fundamentação previstas na lei se fizer uso de critérios de razoabilidade, equilíbrio e inteligibilidade do raciocínio seguido pelo tribunal. IV - O facto de o Arguido ter nacionalidade não portuguesa - no caso, angolana -, não constitui em si mesmo razão suficiente para termos por relevantemente preenchido o «perigo de fuga» para que aponta o legislador e ainda para mais quando, como aparentemente aqui sucede, a pessoa em causa tem alguma ligação estável ao nosso país, por ser titular do visto de residência e aqui ter uma ocupação profissional – isso mesmo nos dizem as boas práticas internacionalmente reconhecidas. V - Também não constitui razão em si mesma suficiente para ver desenhado um perigo relevante de fuga a gravidade do crime indiciado e das sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas em sede de condenação final – fosse este um critério bastante e a apreciação do perigo de fuga não desceria ao concreto das coisas, persistindo ao invés numa análise superficial e estereotipada de pendor abstrato, que afrontaria a CEDH. VI - Se a nacionalidade não portuguesa e extraeuropeia do Recorrente e a severidade da pena em que poderá incorrer não constituem, cada uma de per se, razões suficientes para concluir-se pela existência de perigo de fuga, também não podem, do mesmo passo, ser ignoradas. VII - O que há a fazer é ponderar, de forma global, o conjunto de todas as circunstâncias particulares do caso concreto, como decorre da jurisprudência do TEDH. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – RELATÓRIO No Juízo Central de Instrução Criminal (Juiz 4), na sequência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido realizado em 24 de junho de 2024, foi aplicada prisão preventiva ao Arguido AA, nascido em ... de ... de 1978, de nacionalidade …, a viver em união de facto, ...) com título de residência em Portugal e morada por si indicada em Portugal na .... Considerou o Tribunal de 1ª Instância que o Arguido praticara factos que se integram na previsão do crime de tráfico de estupefacientes previsto pelo art.º 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22/01, com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma e que existe perigo de continuação da atividade criminosa e perigo de fuga. Inconformado, interpôs o Arguido recurso, que finaliza com as seguintes “conclusões” (transcrição integral): «1.º As medidas de coação e de garantia patrimonial constituem uma restrição do direito à liberdade da pessoa constituída arguida, pelo que a sua aplicação está dependente de fortes condicionalismos, tendo nomeadamente que respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos o artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa conjugado com artigo 193.º do Código de Processo Penal. 2º As medidas de coação acautelam os perigos previstos no artigo 204.º do Código de Processo Penal dependendo ainda da prévia constituição como arguido e de um juízo positivo de necessidade e adequação às exigências cautelares que o caso requerer e de proporcionalidade à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. 3.º Ao recorrente foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, enquanto suspeito pela prática de um crime em autoria material de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de janeiro com referência à tabela I-B do mesmo diploma fundamentada nos perigos de continuação da atividade criminosa e de fuga. 4.º Sendo esta a medida gravosa no caso em concreto manifesta violação dos princípios da subsidiariedade, necessidade e proporcionalidade, previstos no artigo 193º do Código de Processo Penal face à sua natureza excecional podendo ter sido aplicada outra medida mais favorável. 5.º Recai sobre o Juiz o ónus de fundamentar que apenas esta medida cumpre as exigências cautelares, não sendo suficiente afirmar que só esta se justifica. 6.º A proibição da arbitrariedade é corolário do próprio Estado de Direito democrático e do próprio princípio da presunção de inocência, razão pela qual o artigo 193º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal exige que o Juiz de Instrução tenha de comprovar os factos justificando, em concreto, o motivo pelo qual apenas esta medida se mostra insuficiente outra medida de coação, o que não sucedeu no despacho ora recorrido. 7.º O ora recorrente é primário, tem residência fixa e está inserido profissional, familiar e socialmente, tendo colaborado com a justiça entregando o seu telemóvel desbloqueado, não constam nenhuns indícios de atividade do ora arguido na atividade de tráfico de produto estupefaciente. Em concreto quanto ao perigo de fuga: 8.º O Ministério Público na sua promoção não alegou a existência deste perigo apenas o JIC na fundamentação. 9.º O Recorrente apesar de estrangeiro, tem toda a sua vida em Portugal. 10.º Confinar o recorrente à sua residência com vigilância eletrónica sujeito à entrega do seu passaporte assegura quer o perigo de continuação da atividade criminosa (até porque é primário), quer o hipotético risco de perigo de fuga. 11.º No caso em concreto, ser o recorrente estrangeiro, mas legal em território nacional, com uma companheira portuguesa, aliadas à personalidade do recorrente (trabalha, é primário), a aplicação da medida de coação de apresentações diárias no OPC da sua residência com a obrigação de entrega do seu passaporte ou em última análise à obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica é suficiente para prevenir os perigos constantes no despacho ora recorrido. 12.º Não há elementos que fundamentem este perigo fazendo o despacho recorrido uma mera afirmação conclusiva e não se baseia em factos concretos. Pelo que, não existem nos autos elementos de facto que indiciem concretamente o perigo de fuga, capaz de legitimar, apenas a prisão preventiva como a única medida de coação capaz de eliminar tal perigo. Quanto ao perigo em concreto de continuação da atividade criminosa 13.º O despacho recorrido violou o artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal dado ser o recorrente primário, não ter inquéritos pendentes nem estar referenciado com a atividade de tráfico, não fazendo do tráfico de estupefacientes modo de vida, muito menos onde reside que afaste a medida de permanência em habitação ao invés da prisão preventiva. 14.º Impondo apresentações diárias no OPC da sua residência com a obrigação de entrega do seu passaporte ou mesmo em último caso da obrigação de permanência na habitação com recurso a meios técnicos de controlo à distância, e cumulada com a imposição de proibição de contactos com terceiros e entrega de passaporte afasta os perigos invocados. 15.º Pelo que, a aplicação da medida de coação de prisão preventiva se torna desnecessária, porquanto por poder ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido, concretamente através da obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, tal como impõe o artigo 193º, nº 4 do C.P.P. 16.º Aplicar a medida de coação de apresentações diárias no OPC da sua residência com a obrigação de entrega do seu passaporte seria suficiente, contudo, se assim não se entender sempre se dirá que sujeitando o ora recorrente à medida de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância eletrónica este perde a mobilidade necessária para fugir ou mesmo que hipoteticamente continuar a atividade criminosa. 17.º Para justificar a aplicação da medida mais gravosa foram feitas conclusões, cujas premissas não existem nos presentes autos. Se inexistem quaisquer indícios da utilização de contactos múltiplos com fornecedores e clientes de droga, se não tem qualquer averbamento no seu registo criminal, que perigo de continuação da atividade criminosa está verificado? 18.º Não se demonstrando facto que sustente tais perigos, foi violado o artigo 204.º alínea b) do Código de Processo Penal que resulta na nulidade do despacho e consequentemente na necessidade de substituir a medida de coação aplicada por outra menos gravosa. 19.º No que se refere à personalidade do arguido cabem aqueles casos em que a postura dos arguidos cria o temor, o pânico ou grande insegurança, despertando sentimentos de ódio, de vingança, de eliminação física na sociedade onde estão inseridos sendo que o facto do qual está indiciado remete para um acto único no trajeto de vida como correio de droga. 20.º Na ausência de indícios, de factualidade e de meios de prova que sustentem a existência dos perigos enumerados no despacho recorrido, então o juízo de existência destes perigos referidos no despacho recorrido para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva não estão fundamentados pelas circunstâncias de facto, pela personalidade do arguido, o que viola o artigo 193.º nº 1 e o art.º 204º c) do Código de Processo Penal. 21.º A aplicação da medida de coação de prisão preventiva é excessiva, inadequada, desnecessária e desproporcional, pois qualquer uma das medidas de coação menos gravosas como seja apresentações diárias no OPC da área de residência ou mesmo obrigação de permanência em habitação cumuladas com a entrega do Passaporte do Arguido revelam-se adequadas às exigências cautelares. 22.º A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo que aplicou a medida de coação ao recorrente viola, entre outros o artigo 28º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 191º do Código de Processo Penal, os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade plasmados no artigo 193º nº 1 do Código de Processo Penal, o artigo 193º n.º 2 do Código de Processo Penal, o art.º 193º n.º 3 do Código de Processo Penal, o artigo 202º nº 1 alínea b) e o artigo 1º alínea j) do Código de Processo Penal, o artigo 204º alínea c) do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida na parte em que aplicou ao recorrente a prisão preventiva, impondo-lhe no lugar dela uma medida de coação menos gravosa, designadamente: - a imposição ao recorrente da medida de coação de apresentações diárias no OPC da sua residência com a obrigação de entrega do seu passaporte ou, caso assim não se entenda, - de obrigação de permanência na habitação, sujeito aos meios de vigilância eletrónicos, nos termos do artigo 201º, do C.P.P., autorizando, desde já, a fiscalização do cumprimento das suas obrigações respetivas por via do recurso a meios técnicos de controlo à distância, cumulada com proibição de contactos com terceiros e entrega de Passaporte, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, previstos no artigo 193º do Código de Processo Penal, fazendo-se deste modo a tão esperada JUSTIÇA!» O recurso foi admitido como a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo. O Ministério Público respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «a) Há fortes indícios da prática pelo arguido e ora recorrente do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21-º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/1, com referência à Tabela I-B a ele anexa. b) Pese embora o recorrente esteja em situação regular em território nacional, onde tem residência fixa e família, o facto de ter nacionalidade angolana e de estar ciente da pendência do presente processo bem como da pena que provavelmente lhe será aplicada, torna provável que o mesmo se ausente do território nacional, fazendo com que se indicie fortemente, in casu, o perigo de fuga. c) Aquando do interrogatório a que foi sujeito o arguido e ora recorrente, o mesmo remeteu-se ao silêncio, não tendo fornecido quaisquer elementos relevantes que permitissem a identificação e captura de outras pessoas envolvidas em operações de tráfico internacional com destino a Portugal. d) A prática dos factos foi justificada pelas dificuldades económicas sentidas pelo arguido que, embora tenha actividade profissional, aufere um rendimento pouco significativo, pelo que mantendo-se tais dificuldades, voltará a aproveitar qualquer outra oportunidade de obter dinheiro fácil, praticando factos idênticos aos que ora lhe são imputados. e) Concorda-se que, aquando da decisão do estatuto processual dos arguidos antes do trânsito em julgado da sentença que aprecie os factos, sempre deverá o juiz seguir um percurso lógico que examine a aplicação de todas as medidas de coacção admissíveis ao caso e formule um juízo de prognose sobre a eficácia cautelar de cada uma delas. f) Todavia, quando, como no caso dos autos, o juiz aplica uma medida de coacção de prisão preventiva e conclui serem prementes os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa, isso pressupõe que já procedeu ao percurso lógico de análise das restantes medidas aplicáveis. g) Não decorre da lei a obrigatoriedade de o juiz examinar uma a uma a aplicabilidade ao caso das restantes medidas de coacção. h) A decisão recorrida não violou qualquer disposição legal, devendo ser mantida nos seus precisos termos. Termo em que, deve o douto despacho recorrido ser mantido, mantendo-se a medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao recorrente, por ser adequada e proporcional à gravidade da conduta indiciada nos autos e a única suficiente para afastar o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa.» Uma vez remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer acompanhando a posição expressa pelo Ministério Público junto da 1ª Instância, pugnando em suma pela improcedência do recurso. Foi cumprida a notificação prevista pelo art.º 417º/2 do Código de Processo Penal, não tendo dado entrada nos autos qualquer resposta ao aludido parecer. Em sede de exame preliminar não se julgou verificado nenhum obstáculo ao conhecimento do recurso. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões a decidir O que está em discussão no presente recurso são as seguintes questões: A. se a prisão preventiva se encontra suficientemente motivada, cumprindo os requisitos de fundamentação legal; B. na afirmativa, se se trata de medida de coação necessária, adequada e proporcional ou se, diversamente, será possível satisfazer as exigências cautelares do caso mediante o recurso a medidas menos gravosas e nomeadamente à obrigação de apresentações diárias no órgão de polícia criminal da área de residência do Recorrente e de entrega do seu passaporte ou de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. 2.2 O despacho recorrido Considerou o despacho recorrido fortemente indiciados os seguintes factos (transcrição): «No dia ........2024, pelas 22 h, no Aeroporto Internacional de Lisboa, o arguido chegou no voo ..., proveniente de ..., transportando consigo duas malas de porão. Numa das malas de porão o arguido transportava 1 embalagem de um produto estupefaciente que reagiu positivo para cocaína, com o peso bruto de 2.336 gramas (dois quilos trezentas e trinta e seis gramas). Na outra mala de porão o arguido transportava 1 embalagem de um produto estupefaciente que reagiu positivo para cocaína, com o peso bruto de 2.347 gramas (dois quilos trezentas e quarenta e sete gramas). O arguido conhecia a natureza e as características estupefacientes das substâncias que detinha consigo e que transportou para Portugal, sabendo que era proibida quer a detenção, quer o transporte de tais produtos. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tinha na sua posse e que tinha transportado desde ... até Portugal, cocaína, querendo tê-la na sua posse e entregá-la a terceiros, mediante a promessa de contrapartidas monetárias, como forma de obter rendimento. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por Lei.» * 2.3 Factos ainda a considerar que resultam dos autos Para além dos factos especificadamente descritos no despacho recorrido, há ainda a considerar: 2.3.1 Que o Recorrente exerceu o seu direito ao silêncio aquando do interrogatório judicial (referência eletrónica nº 8920183); 2.3.2 Que o Recorrente não tem antecedentes criminais (referência eletrónica nº 8976296). *** ** A partir dos factos descritos, fez o Tribunal a quo o seguinte enquadramento jurídico-penal e em matéria de medidas de coação (sumário feito a partir da gravação disponível): «Os factos aqui em causa indiciam fortemente a prática pelo arguido de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-B anexa àquele diploma. De tais factos resultam perigo de fuga, na medida em que o arguido, apesar de haver indicado uma residência em Portugal, tem nacionalidade angolana, o que faz recear a sua fuga, face à pena que previsivelmente enfrentará, com grande dificuldade em garantir-se o seu regresso a Portugal. Por outro lado, desses factos deriva ainda perigo de continuação da atividade criminosa, dado que é previsível que voltasse a praticar conduta semelhante, que lhe garante um rendimento fácil a que de outro modo não acederia. Tendo em conta as exigências cautelares do caso e a circunstância de ser muito previsível que venha a ser-lhe aplicada uma pena de prisão efetiva, a única medida de coação eficaz e que é proporcional, é a prisão preventiva.» * 4. Conhecendo do mérito do recurso 1. Da fundamentação do despacho Defende o Recorrente que o despacho recorrido não esclarece por que razões considera que a prisão preventiva é a única medida de coação que cumpre as exigências cautelares, como não esclarece em que factos se apoia para afirmar tais exigências. Vejamos. Diz-nos o art.º 194º, nº 6 do Código de Processo Penal o seguinte: «A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º». Trata-se de uma norma que concretiza, nesta sede da aplicação de medidas de coação, o dever geral de fundamentação dos atos decisórios previsto pelo art.º 97º, nº 5 do Código de Processo Penal, que por sua vez constitui uma imposição plasmada no art.º 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e igualmente presente na Convenção Europeia dos Direitos Humanos, por via do conceito de processo equitativo para que aponta o seu art.º 6º, nº 1. Cabe aos tribunais expor os fundamentos das decisões que dirimam os litígios que lhes são submetidos. A fundamentação das decisões judiciais cumpre vários propósitos, de ordem endoprocessual e extraprocessual (vide sobre esta matéria o Ac. do STJ de 21/03/2007, relatado por Henriques Gaspar, e Emanuel Alcides Romão Pinto, in Do dever de fundamentação das decisões judiciais como garantia constitucional: em especial a sentença penal, file:///C:/Users/mj01969/Downloads/9218-Artigo-15418-1-10-20200701.pdf): - em termos endoprocessuais, constitui «uma garantia de racionalidade, de imparcialidade e de ponderação da própria decisão judicial, como um elemento imprescindível de autocontrolo judicial, mormente quanto à apreciação dos argumentos da defesa, da livre convicção do juiz em matéria probatória, bem como da interpretação e aplicação do direito; e visa também assegurar o direito ao recurso, o que só é possível mediante a exteriorização dos fundamentos da decisão adotada, tornando explícita para a defesa qual foi o seu concreto juízo decisório, possibilitando, desse modo, o controlo impugnativo por parte desta» (José Tomé de Carvalho, “Breves palavras sobre a fundamentação da matéria de facto no âmbito da decisão penal final no ordenamento jurídico português”, in Julgar, n.º 21, 2013, Coimbra Editora, p. 81); - em termos extraprocessuais, «um controlo externo sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da decisão, de modo a garantir a transparência do processo e da decisão (…), o que possibilitará um controlo difuso sobre o exercício da jurisdição» (José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª edição, Coimbra: Almedina Editora, 1998, p. 621). Importa todavia notar que a extensão desse dever de fundamentação pode variar em função da natureza da decisão e das circunstâncias do caso, não se exigindo uma resposta detalhada a todos e cada um dos argumentos expostos pelas partes, embora se imponha uma apreciação explícita em relação àqueles que se prefigurem como decisivos para o desfecho dos autos [cfr. Acs. do TEDH Moreira Ferreira v. Portugal (nº 2) (GC), nº 19867/12, § 84, de 11/07/2017, Boldea v. Romania, nº 19997/02, § 30, de 15/02/2007 e Lobzhanidze and Peradze v. Georgia, nºs 21447/11 e 35839/11, § 66, de 27/02/2020, in https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22documentcollectionid2%22:[%22GRANDCHAMBER%22,%22CHAMBER%22]} – a este sítio deverão reportar-se todos os acórdãos do TEDH que citamos]. No caso específico do despacho de aplicação de medidas de coação, importa ter presente, por um lado, que se trata de uma decisão que frequentemente tem um forte impacto na vida dos seus destinatários e que carece por isso de ser convenientemente fundamentada e esclarecida, desde logo em ordem a permitir um adequado exercício do direito de recurso; mas por outro lado, o momento processual em que é proferida e o contexto em que surge, na sequência as mais das vezes de primeiros interrogatórios judiciais de arguidos detidos, como aqui sucedeu, marcados por um perfil de inevitável urgência, não se compaginam com uma fundamentação extensa, pormenorizada e exaustiva. O que se impõe, no fundo, é que o despacho cumpra as exigências de fundamentação previstas na lei, a que acima nos referimos, mas dentro de critérios de razoabilidade, equilíbrio e inteligibilidade do raciocínio seguido pelo tribunal e dos seus pontos de apoio essenciais em termos de prova, de factos, de enquadramento jurídico-substantivo, de explicitação das exigências cautelares e de juízo de necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas de coação. No caso concreto, estamos em crer que o Tribunal a quo fundamentou suficientemente a medida de coação que aplicou. Conforme resulta do auto de interrogatório, complementado pelo registo áudio da diligência, os factos em causa estão enunciados de forma precisa; os meios de prova em que se apoia o Tribunal a quo também se encontram por este aí indicados; e as exigências cautelares mostram-se, por fim, também elas enunciadas. É certo que a fundamentação adotada das exigências cautelares não foi extensa, mas cumpre, segundo cremos, o mínimo exigível em ordem a que se perceba por que seguiu o Tribunal a quo o caminho que seguiu e que prejudica aqueles que o Recorrente desejaria nesta matéria: a partir do acervo fáctico que teve por fortemente indiciado, considerou que as exigências a que se referiu estavam verificadas e que só a prisão preventiva as acautelaria eficazmente. Podia também o despacho ter sido um pouco mais alargado neste domínio? Podia nomeadamente ter justificado de forma explícita o afastamento da adequação ou suficiência de medidas menos intrusivas, e nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, a proibição de o Recorrente se ausentar para o estrangeiro, ou as apresentações periódicas perante autoridade policial? Decerto que sim. Mas o que o despacho recorrido contém satisfaz o que de essencial haveria aqui a exigir, no sentido em que, afirmando que a prisão preventiva, à luz dos factos conhecidos e das exigências cautelares que deles se inferem, é a única medida de coação eficaz, está abertamente, ainda que de forma indireta, a excluir a relevância de todas as demais. Não vemos, em suma, que ocorra a apontada falta de fundamentação. Improcede, pois, este segmento do recurso. 2.4.2 Da necessidade, adequação e proporcionalidade da prisão preventiva Não se mostra posto em crise pelo recurso o enunciado dos factos considerados indiciados pelo Tribunal de 1ª Instância, nem a asserção de que é forte essa indiciação. E não está também sob discussão a qualificação jurídico-penal de tais factos: é inequívoco que os factos fortemente indiciados de que partimos integram a previsão, pelo menos, do art.º 21º, nº 1 do D.L. nº 15/93, de 22/01 (em especial na modalidade de «transportar»), com referência à Tabela I-B anexa àquele diploma («cocaína»). O que importa debater, à luz do recurso interposto, é a problemática de saber, como adiantámos atrás, se a prisão preventiva é necessária, adequada e proporcional ou se, diversamente, será possível satisfazer as exigências cautelares do caso mediante o recurso a medidas menos gravosas e nomeadamente à obrigação de apresentações diárias no órgão de polícia criminal da área de residência do Recorrente e de entrega do seu passaporte [a respeito desta «entrega do passaporte», a que o Recorrente alude, a medida de coação que o mesmo terá em vista é, em rigor, a proibição de se ausentar para o estrangeiro, prevista pelo art.º 200º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, que implica, entre o mais, a entrega do passaporte à guarda do Tribunal, por força do nº 3 da citada norma]. Na eventualidade de essas medidas propostas em primeira linha pelo Recorrente forem consideradas insuficientes, haverá ainda que analisar se pode ainda a prisão preventiva ser substituída pela obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Dito isto, avancemos. De acordo com o disposto no art.º 204º, nº 1 do Código de Processo Penal, são os seguintes os requisitos gerais de aplicação das medidas de coação: «a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.» No caso concreto, considerou o Mmo. Juiz de Instrução que existia perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa. No que ao perigo de fuga diz respeito, faz o Recorrente menção a que se trata de uma exigência cautelar que apenas o Mmo. Juiz de Instrução invocou, não o tendo feito também a Digna Magistrada do Ministério Público. Faz o Recorrente esta invocação sem daí retirar qualquer particular consequência; e na verdade nada impede o Mmo. Juiz de Instrução de fazer uma leitura das exigências cautelares que divirja da assumida pelo Ministério Público, seja invocando por si próprio uma exigência cautelar inteiramente nova, seja valorizando diferentemente as mencionadas pelo Ministério Público – as únicas limitações que nesta matéria se lhe deparam, decorrentes do art.º 194º, nºs 1 a 3 do Código de Processo Penal são, por um lado, a de que só pode pronunciar-se sobre medidas de coação, em inquérito, mediante requerimento do Ministério Público e, por outro lado, a de que não pode aplicar medida de coação mais gravosa que a promovida, se a exigência cautelar em que se fundar for a prevista pelo art.º 204º, nº 1, alínea b) do mesmo diploma. Nada impedia pois o Mmo. Juiz de Instrução de fundar a sua decisão, entre o mais, em perigo de fuga, conquanto este derive dos factos conhecidos dos autos, o que nos leva à apreciação do mérito substantivo desse seu juízo. Existe então perigo de fuga? O Mmo. Juiz de Instrução fundou a sua apreciação na circunstância de o arguido ter nacionalidade angolana e no risco de poder escapar do país face à onerosidade da pena que previsivelmente aqui enfrentará, antevendo grandes dificuldades em garantir o seu regresso a Portugal em caso de saída. Vejamos então. O perigo de fuga, leia-se, o risco de a pessoa visada pelo processo penal se alhear deste e em particular de escapar às medidas e penas que no seu âmbito possa vir a ter-se como pertinente aplicar-lhe, está tendencialmente sempre presente, em abstrato, sejam quais forem as circunstâncias do crime indiciado e as consequências dele decorrentes em termos de pena previsível, e independentemente, ainda, da nacionalidade do agente e das suas condições físicas, sociais e económicas e possibilidades de movimentação geográfica. Um sistema processual penal baseado no princípio da liberdade e no seu corolário da excecionalidade de medidas restritivas da liberdade não pode deixar de conviver com esse risco genérico, como tem também que estar disponível para acomodar factos comuns dos nossos dias, como o seja o de os cidadãos se movimentarem e viverem e trabalharem, quantas vezes, em países que não o do seu nascimento ou aquele de que são nacionais. Assim é que o facto de o Recorrente ter nacionalidade não portuguesa - no caso, angolana -, não constitui em si mesmo razão suficiente para termos por relevantemente preenchido o perigo de fuga para que aponta o legislador e ainda para mais quando, como aparentemente aqui sucede, a pessoa em causa tem alguma ligação estável ao nosso país, por ser titular do visto de residência e aqui ter aparentemente uma ocupação profissional – isso mesmo nos dizem as boas práticas internacionalmente reconhecidas [cfr. ponto 9, § 2 da Recomendação Rec(2006) 13 do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a «remand in custody», in https://dgrsp.justica.gov.pt/Portals/16/Legislacao/Justica%20Penal/RPEuropeias.pdf?ver=2020-08-06-161754-313 ]. Também não constitui razão em si mesma suficiente para ver desenhado um perigo relevante de fuga a gravidade do crime indiciado e das sanções que previsivelmente virão a ser aplicadas em sede de condenação final – fosse este um critério bastante e a apreciação do perigo de fuga não desceria ao concreto das coisas, persistindo ao invés numa análise superficial e estereotipada de pendor abstrato, que aqui se não toleraria [cfr. Ac. do TEDH Merabishvili v. Georgia (GC), nº 72508/13, § 222, de 28/11/2017]; e que muito facilmente redundaria na aplicação sistemática de medidas de coação privativas da liberdade sempre que os crimes indiciados tivessem uma gravidade significativa, caso em que a medida de coação se transformaria, em termos prático-jurídicos, numa antecipação da pena definitiva, resultado e abordagem que é consensual dever afastar-se. Se a nacionalidade não portuguesa e extraeuropeia do Recorrente e a severidade da pena em que poderá incorrer não constituem, cada uma de per se, razões suficientes para concluir pela existência de perigo de fuga, também não podem, do mesmo passo, ser ignoradas. O que há a fazer é ponderar, de forma global, o conjunto de todas as circunstâncias particulares do caso concreto, nas quais se inserem, entre outras, a severidade da pena que se antevê venha a ser aplicada ao Recorrente (Acs. do TEDH Idalov v. Russia (GC), nº 5826/03, § 145, de 22/05/2012 e Panchenko v. Russia, nº 45100/98, § 106, de 8/02/2005) e a sua nacionalidade extraeuropeia. Ora, estamos diante o indiciado transporte de uma quantidade expressiva de cocaína, a saber, mais de quatro quilogramas - 4683 gramas -, o que equivale, sem prejuízo de melhor contabilização que possa vir a fazer-se ulteriormente nos autos, a cerca de 23.415 doses médias individuais diárias, tendo presente o mapa anexo à Portaria nº 94/96, de 26/03. E se a isso acrescentarmos uma referência à estrutura internacional da atividade imputada ao Recorrente, traduzida no transporte da substância da ... para Portugal, temos reunido um quadro fáctico que na realidade torna previsível, face à moldura legal aplicável (entre 4 e 12 anos), que a pena venha a ser efetiva, atentas as exigências da prevenção geral positiva que o caso convoca. Essa onerosidade da pena, se por si só não justifica o perigo de fuga, não deixa destarte de constituir um elemento relevante se associado a outros fatores; e um deles é justamente a matriz internacional do crime indiciado - estamos diante um ilícito cujo cometimento tem uma vertente intercontinental que previsivelmente demanda, por isso mesmo e pela natureza e quantidade em causa, conexões muito próximas com o mundo do crime organizado no exterior do país, em concreto na ..., donde proveio a substância apreendida. Esse contexto leva-nos a pensar que o Recorrente, tendo essa oportunidade, poderia facilmente fazer uso de tais conexões à ... para se furtar à ação da Justiça portuguesa, isoladamente ou em conjugação com ligações que previsivelmente terá ainda com o seu País natal – .... Acresce que a nacionalidade extraeuropeia do Recorrente e a concomitante e previsível facilidade de mudança de residência para um quadrante geográfico muito distante, também adensam os riscos de fuga e desaparecimento. Tudo visto e ponderado, estamos em crer que é com efeito possível afirmar no caso a presença, em concreto, de um perigo de fuga do Recorrente. E o perigo de continuação da atividade criminosa? Considerou o Mmo. Juiz de Instrução que esta exigência cautelar também se verifica, dado que é previsível que o Recorrente, se colocado em liberdade, voltaria a praticar conduta semelhante, que lhe garante um rendimento fácil a que de outro modo não acederia. Diz em contraponto o Recorrente que se não há indícios da utilização, pelo Recorrente, de contactos múltiplos com fornecedores e clientes de droga, nem antecedentes criminais, não se percebe onde resida o perigo de continuação da atividade criminosa. Ora, a natureza da substância apreendida, a sua quantidade expressiva e o modo internacional de cometimento do ilícito indiciado sugerem muito consistentemente um grau de envolvimento e de empenho do Recorrente na atividade em causa que torna bem plausível que muito dificilmente a abandonaria a curto/médio prazo, até pelos proventos que com a mesma previsivelmente auferiria. Não terá sido ao acaso que o circuito internacional do tráfico de droga confiou ao Recorrente mais de quatro quilogramas e meio de cocaína, idóneas a fazer mais de vinte e três mil doses médias individuais diárias. Afigura-se-nos, em suma, que também andou bem o Mmo. Juiz de Instrução quando identificou no caso concreto esta exigência cautelar. * Assente que existe um perigo de fuga e de continuação da atividade criminosa, a questão a debater é a de saber se a prisão preventiva é, como defende o Recorrente, excessiva e se bastante seria o recurso a medidas menos gravosas, como as apresentações diárias, a proibição de ausência para o estrangeiro com entrega do passaporte ou uma obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Vejamos. Afirma-se no despacho recorrido que a prisão preventiva é a única medida que satisfaz eficazmente as exigências cautelares do caso, com isso afastando qualquer caminho alternativo à prisão preventiva. Entendemos ser de acolher a solução material consagrada na decisão recorrida. De acordo com o preceituado pelos arts. 191.º, n.º 1 e 193.º, n.ºs 1 a 3 do Código de Processo Penal: i. todas as medidas de coação têm que ser necessárias e adequadas em face das exigências cautelares que motivam a sua aplicação; ii. devem elas ser ainda proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente virão a final a ser aplicadas; iii. a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação apenas podem ter lugar se as demais medidas de coação forem inadequadas ou insuficientes; iv. e cabendo ao caso uma medida de coação privativa da liberdade, deve dar-se prevalência à obrigação de permanência na habitação, sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. O que se mostra questionado pelo Recorrente é que seja necessária e proporcional a prisão preventiva e se não bastaria a imposição de medidas não privativas da liberdade ou, no limite, uma obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Estamos em crer que a prisão preventiva é no caso adequada, necessária e proporcional. É adequada, no sentido em que permite acorrer em medida de eficácia máxima às exigências cautelares que se identificaram. E é também necessária. Com efeito, face ao grau de envolvimento e de empenho na atividade do tráfico de estupefacientes sugeridos pelo transporte internacional de quantidade tão expressiva de um estupefaciente como a cocaína, nada impediria o Recorrente, se em liberdade e mesmo ficando sujeito à obrigação de permanência na habitação, de voltar a ter em breve novas funções no âmbito daquela atividade, que fossem compatíveis com a sua situação coativa, com isso não resultando acautelado o perigo de continuação da atividade criminosa. O tipo e o modo de intervenção do Recorrente no universo do tráfico que os factos indiciados evidenciam, é de molde a fazer crer que o circuito do tráfico de estupefacientes o vê como pessoa de confiança, a quem, se não em prisão preventiva, poderiam recorrer de novo a curto/médio prazo para a prática de atos de tráfico compatíveis com a sua situação coativa. Por outro lado, a intensidade do perigo de fuga que se deixou sinalizado dificilmente poderia ser acautelado com uma medida menos restritiva da liberdade, já que bastaria uma única infração ao estatuto coativo menos rigoroso que lhe fosse imposto e dificilmente seria o Recorrente encontrado e trazido à Justiça em breve – uma única falha no cumprimento de eventual obrigação de apresentações ou uma única saída não autorizada da habitação a que ficasse confinado, e deparar-se-nos-ia uma situação em que o Recorrente poderia abrigar-se em lugar seguro no nosso País, ou colocar-se em escassas horas em ... e, ante as fronteiras abertas do Espaço Schengen, em qualquer lugar deste e nomeadamente junto da sua fronteira leste, donde poderia, ainda que ilegalmente, partir para o exterior. Tendo presente a natureza, a quantidade e o valor de mercado que é do conhecimento geral que a substância transportada pelo Recorrente terá, é altamente crível que o mesmo encontrasse ou fosse municiado por outrem de meios físicos e materiais para lograr uma fuga desse jaez. E a prisão preventiva passa por fim o teste de proporcionalidade face à gravidade do crime e à sanção que poderá previsivelmente vir a ser aplicada. É certo que o Recorrente não tem antecedentes criminais e que isso naturalmente beneficiá-lo-á, mas certo é também que cuidamos aqui de gestos com uma particular gravidade e altamente desafiantes do ponto de vista das suas consequências sobre os dramas humanos a que dão origem nos consumidores, tudo se repercutindo em elevadas exigências de prevenção geral. Assim é que o grau de gravidade do ilícito concretamente indiciado e as significativas exigências de prevenção geral que o tráfico de estupefacientes convoca na nossa sociedade, pela frequência com que é praticado e pelas repercussões que geram na saúde de terceiros, torna previsível que venha a ser aplicada ao Recorrente uma pena de prisão efetiva e de duração que pelo menos atingirá o limite mínimo da incriminação, que são quatro anos de prisão. * Uma última nota, a respeito de argumentos que o Recorrente ainda invoca no seu recurso e que não resultam diretamente prejudicados pelo que vimos de expor. Diz o Recorrente que (i) «tem toda a sua vida em Portugal», que (ii) tem «uma companheira portuguesa» e que (iii) «trabalha», não havendo assim necessidade de ser sujeito a prisão preventiva. Ora, para além do perfil conclusivo da referência que sumariámos em (i), todos os mencionados aspetos carecem de ser apurados com maior precisão nos autos, que ainda se encontram numa fase embrionária; e em qualquer caso, nenhum deles é incompatível, como indiciariamente se insinua já, com um envolvimento significativo no tráfico internacional de estupefacientes, como os factos denunciam – e se é certo, quanto a este último ponto, que a eventual presença, se fosse o caso, de antecedentes criminais expressivos, poderia contribuir para um agravamento acrescido das exigências cautelares, a ausência de tais antecedentes não equivale à cessação destas ou à diminuição da sua intensidade a um limiar que impusesse o afastamento da prisão preventiva. Diga-se, por fim, que a prisão preventiva tem evidentemente custos pessoais muito penosos, ou não fosse a medida de coação mais gravosa permitida pelo sistema jurídico; todavia, passados os crivos da aplicabilidade legal da medida e da necessidade, adequação e proporcionalidade da mesma, esses custos constituem uma consequência inevitável de uma situação que tem na sua origem factualidade que se tem como fortemente indiciado ter sido perpetrada pelo Recorrente. * Merece destarte adesão a decisão recorrida, com o que improcede o recurso. * 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. * Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta (arts. 513º, n.º 1, parte final, e 514º, nº 1 do Código de Processo Penal e a Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que beneficie e do art.º 4º, nº 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique. Comunique de imediato à 1ª Instância. * Lisboa, 26 de setembro de 2024 Jorge Rosas de Castro Cristina Luísa da Encarnação Santana Maria de Fátima R. Marques Bessa |