Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5029/2006-5
Relator: JOSÉ ADRIANO
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/03/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O caso dos autos, dizendo respeito ao conhecimento de números de cartão multibanco, números das contas bancárias respectivas e operações bancárias (carregamentos efectuados com os aludidos cartões a partir destas contas) levadas a cabo em determinado período temporal, não se encontra coberto por lei especial, uma vez que não há, para a investigação do crime de roubo, nenhuma norma legal que expressamente derrogue o segredo bancário, tal como existe para a investigação do crime de emissão de cheque sem provisão.
Daí que a quebra do correspondente sigilo, quando a recusa se mostrar legítima, só possa ser concretizada mediante o recurso ao respectivo incidente de quebra de sigilo, regulado no art. 135.º do CPP, nos termos do qual só o tribunal superior àquele onde o problema foi suscitado pode pronunciar-se sobre a existência ou não de fundamento de quebra de sigilo.
Nessa conformidade, é de concluir que o despacho recorrido errou na aplicação do direito ao considerar ilegítima a recusa da entidade bancária, quando deveria tê-la considerado legítima, suscitando de seguida o respectivo incidente de quebra do segredo profissional.
Decisão Texto Integral: (…)
Dispõe o Artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe “Dever de segredo”:
«1 - Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.
3 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços».

Prevê o art. 79.º do mesmo diploma um regime de excepções ao dever de segredo:
«1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e ao Sistema de Indemnização aos Investidores, no âmbito das respectivas atribuições;
d) Nos termos previstos na lei penal e de processo penal;
e) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo».

Acrescentando o art. 80.º, que respeita ao “Dever de segredo das autoridades de supervisão”:
«1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal».

Os artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31/12, acabados de citar, regulam, pois, o regime substantivo do dever de segredo bancário e suas excepções.
O respectivo regime penal consta dos artigos 195.º a 198.º do Código Penal e o regime processual penal mostra-se regulado nos artigos 135.º, 181.º e 182.º, do CPP.

Da conjugação destas disposições resulta que o artigo 79.º do Decreto-Lei 298/92, ao consagrar uma enumeração taxativa das excepções ao dever de segredo bancário, impõe que, para além dos casos previstos na lei, apenas seja possível quebrar o segredo mediante incidente processual (art. 135.º, n.º 2 do CPP), em que se afira do interesse preponderante ou prevalecente.
O caso dos autos, dizendo respeito ao conhecimento de números de cartão multibanco, números das contas bancárias respectivas e operações bancárias (carregamentos efectuados com os aludidos cartões a partir destas contas) levadas a cabo em determinado período temporal, não se encontra coberto por lei especial. Pois não há, para a investigação do crime de roubo, nenhuma norma legal que expressamente derrogue o segredo bancário, tal como existe para a investigação do crime de emissão de cheque sem provisão.
Daí que a quebra do correspondente sigilo, quando a recusa se mostrar legítima, só possa ser concretizada mediante o recurso ao respectivo incidente de quebra de sigilo, regulado no art. 135.º do CPP, nos termos do qual só o tribunal superior àquele onde o problema foi suscitado pode pronunciar-se sobre a existência ou não de fundamento de quebra de sigilo.
Os elementos solicitados à instituição bancária e recusados por esta serão imprescindíveis para a averiguação dos factos em causa e do prosseguimento da própria investigação, pois daqueles dependerá a identificação dos eventuais autores da conduta criminosa indiciada.
Parte-se também do pressuposto de que não há viabilidade da obtenção do consentimento do titular do interesse protegido, porquanto nem será sequer conhecido nesta fase processual.
Mas não há outra forma de suprir este consentimento – face à recusa, justificada, com base no sigilo bancário, da entidade bancária – senão pela via do aludido incidente, como sempre têm vindo a decidir os tribunais superiores, nomeadamente este Tribunal da Relação, numa posição inteiramente concordante com a que vem defendida no acórdão do STJ de 6/2/2003, proferido no P. 1777/02, que se mostra junto aos autos e cuja doutrina subscrevemos sem hesitações e da qual temos vindo a fazer aplicação em muitos acórdãos já proferidos pelo relator do presente.
Nessa conformidade, é de concluir que o despacho recorrido errou na aplicação do direito ao considerar ilegítima a recusa da entidade bancária, quando deveria tê-la considerado legítima, suscitando de seguida o respectivo incidente de quebra do segredo profissional. O que implica a procedência do recurso e a consequente revogação do aludido despacho.