Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018520
Nº Convencional: JTRL00024227
Relator: BORDALO SOARES
Descritores: EXPORTAÇÃO ILÍCITA DE CAPITAIS
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI TEMPORÁRIA
QUALIFICAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI PENAL
ASSENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL197807250018520
Data do Acordão: 07/25/1978
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1328
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL 181/74 DE 1974/05/02.
DL 189/74 DE 1974/07/06.
DL 630/76 DE 1976/07/28.
CP886 ART6 N2.
CONST76 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1947/07/18 IN BMJ N2 PAG15.
ASS STJ DE 1975/12/17 IN RLJ ANO108 PAG356.
AC RE DE 1977/03/22 IN CJ1977 PAG334.
Sumário: I - Em face do direito vigente deve ser considerado como inconstitucional o assento do S.T.J. de 18/07/1947 que decidiu não ser aplicável o princípio da não retroactividade da lei mais favorável em relação às leis temporárias e de emergência.
II - Não é a substituição de mera lei por outra mais benévola, que transforma a primeira em lei temporária ou de emergência, porque tal substituição mais não
é do que a natural evolução e aperfeiçoamento do direito primitivo. A lei temporária ou de emergência só adquire essa natureza quando o legislador expressamente lhe atribua essa natureza, mas tal ressalva, se for feita, deverá ser considerada como inconstitucional, dado o disposto no artigo 29 n. 4 da Constituição.
III - As disposições do Decreto-Lei n. 181/74 de 2 de Maio, punitivas do crime de exportação ilícita de capitais, não podem, por qualquer forma, ser consideradas como de emergência ou temporárias, para efeitos de não aplicabilidade do regime mais favorável do Decreto-Lei n. 630/76 de 28 de Julho a crimes cometidos na vigência do primeiro mas julgados depois da entrada em vigor do segundo.
Decisão Texto Integral: