Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10681/09.4YYLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CORREIO ELECTRÓNICO
EXECUÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
DOCUMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
APRESENTAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I - O requerimento executivo transmitido electronicamente ao Tribunal deve ser acompanhado, quando da respectiva apresentação, de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça (ou da concessão do benefício do apoio judiciário) e de cópia do título executivo; quando tal não suceda o requerimento executivo deverá ser recusado pelo agente de execução, com direito de reclamação para o juiz.
II - O juiz, independentemente de não ter ocorrido uma prévia recusa do agente da execução, quando a secção lhe abre conclusão com informação sobre as circunstâncias dos autos, pode proferir despacho pronunciando-se sobre a falta do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e de cópia do título executivo, visto tratar-se de elementos que deverão acompanhar o requerimento executivo dirigido ao Tribunal.
III - Também aqui o exequente deverá dispor do prazo de 10 dias sobre a decisão da questão para apresentar os documentos em falta.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam a Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
            I – L... entregou, por via electrónica, requerimento executivo, datado de 21 de Maio de 2009, deduzido contra B....
            Alegou que por sentença transitada em julgado a executada foi condenada a pagar à exequente o valor global de € 27.533,00 acrescido dos juros vencidos desde a propositura da acção e vincendos até efectivo e integral pagamento e que apesar de instada, a executada ainda não pagou aquelas quantias; liquidou a exequente em 29.467,88 € a quantia exequenda.
            Foi proferido despacho que deu o acto da exequente como não praticado considerando que esta não juntou o título executivo e demais documentos em simultâneo com a apresentação do requerimento executivo, determinando que após trânsito os autos fossem arquivados.
            Desse despacho apelou a exequente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
            1) A Douta Sentença proferida radica em erro de pressupostos de facto e de direito, porquanto viola o disposto nos artºs 811º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil;
2) O artº 811º do Código de Processo Civil, na versão aprovada pelo DL 226/2008, de 20 de Novembro, aplica-se imperativamente aos processos executivos;
3) O nº 3 do artº 811º do CPC determina que, verificando-se a falta do título executivo, haja recusa de aceitação do processo por parte do Agente de Execução, decisão esta que tem de ser confirmada pelo Tribunal e notificada ao Exequente para em 10 dias apresentar novo Requerimento devidamente instruído;
4) Esta notificação jamais existiu;
5) O título executivo e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça foram entregues à Sra. Agente de Execução que, tendo-os na sua posse, aceitou expressamente o processo, tendo solicitado valores a título de honorários e despesas que foram pagos pela Exequente, ora Recorrente;
6) A Sra. Agente de Execução praticou todos os actos para os quais foi incumbida, designadamente efectuou, registralmente, junto das Entidades competentes, as necessárias penhoras de bens da Executada;
7) A Sra. Agente de Execução foi, oportuna e atempadamente, comunicando tais actos ao Mmo. Juiz que nunca pôs qualquer objecção aos mesmos, tendo sido concluídas as penhoras, dos bens, requeridas;
8) Pelo que não pode a Recorrente conformar-se com o teor da Douta Sentença de que ora se recorre, sentindo-se tremenda e duplamente injustiçada, já que, por um lado, está há mais de três anos e meio sem 30.000,00€ (trinta mil euros) que tanta falta lhe têm feito e, por outro lado, pelo facto de, depois de tanto tempo de espera, e após ter gasto mais dinheiro com as penhoras e de estas estarem efectuadas, ter sido notificada do Arquivamento dos autos pelas razões supra.
9) Nesta conformidade, e face a todo o supra exposto, requer-se a Vªs Exªs que seja a Douta Decisão recorrida revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para os seus ulteriores termos.
                                                           *
II – Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a questão que essencialmente se coloca é a de se face ao disposto no CPC é injustificada a decisão constante do despacho recorrido de dar como não praticada a apresentação do requerimento executivo e o consequente arquivamento dos autos.
                                                           *
III - Com relevância para a decisão haverá que salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo:
1 – A exequente entregou, por via electrónica, requerimento executivo, datado de 21 de Maio de 2009, alegando que por sentença transitada em julgado a executada foi condenada a pagar à exequente o valor global de € 27.533,00 acrescido dos juros vencidos desde a propositura da acção e vincendos até efectivo e integral pagamento e que apesar de instada, a executada ainda não pagou aquelas quantias.
2 – A exequente liquidou em 29.467,88 € a quantia exequenda e indicou à penhora vários bens.
3 – A exequente não juntou qualquer documento com o requerimento executivo.
4 – Em 23-6-2009 foi aberta conclusão com a informação de que não haviam sido juntos aos autos quer o título executivo quer o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, tendo sido proferido despacho do seguinte teor:
«Nos termos do disposto nos artigos 5º, n.º 1, e 8º, n.º 1, da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, é necessário que ao darem entrada, via electrónica, aos requerimentos executivos, os requerentes juntem os documentos que devem acompanhar os mesmos.
Ao aplicar-se esta Portaria, aos requerimentos executivos, por via da redacção da Portaria 457/2008, de 20 de Junho, ao invés de se aplicar o Código de Processo Civil, temos que deixou de haver o prazo de dez dias facultado por este diploma , passando a exigir-se a apresentação daqueles em simultâneo com o requerimento executivo.
Ora, não tendo o exequente juntado, com o requerimento executivo, os demais documentos, nem o tendo efectuado nos termos do disposto no artigo 145º, n.º 5, do Código de Processo Civil, a consequência terá de ser a de se considerar tal acto como não praticado.
Pelo exposto, considerando que a exequente não juntou o título executivo e demais documentos em simultâneo com a apresentação do requerimento executivo, dou o acto como não praticado.
Notifique.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.»
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IV – 1 - A reforma da acção executiva levada a efeito pelo dl 38/2003, de 8 de Março, visou fundamentalmente a desjudicialização do processo executivo, com a sua consequente simplificação e agilização; como uma das figuras centrais da nova execução surge o agente da execução, a quem cabe o desempenho de um conjunto de tarefas que, não constituindo propriamente exercício do poder jurisdicional, poderiam ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregues de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas ([1]).
A reforma daquela reforma, através do dl 226/2008, de 20-11, pretendeu aperfeiçoar o modelo então adoptado, designadamente eliminando intervenções cometidas ao juiz e reforçando o papel do agente da execução, sem prejuízo de um «efectivo controlo judicial» ([2]).
Sucede que para a decisão em causa nestes autos apenas poderemos utilizar os elementos deles constantes ([3]).
Refere a apelante que a Srª Agente da Execução – por ela indicada, aliás – a notificou para fazer junção do título executivo e comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça inicial, o que a apelante fez de imediato, que lhe pediu uma verba em dinheiro a título de provisão e despesas e que efectivou diligências várias, realizando e registando penhoras, actos que foram comunicados atempadamente ao processo.
Nada disso, porém, resulta dos elementos de que dispomos nos autos.
Temos, tão só, o requerimento executivo consoante apontado em II – 1) e II – 2) e o despacho recorrido que sobre ele versou, bem como a informação que acompanha a conclusão que o antecede, sobre esses elementos havendo que decidir.
Pese embora a relevância dada às funções do agente da execução ([4]), o requerimento executivo deverá ser dirigido ao tribunal da execução – nº 1 do art. 810 do CPC. Tal requerimento, consoante resulta do nº 6 – a) e d) do mesmo artigo, nos termos a definir por portaria, deveria ser acompanhado de cópia do título executivo e do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de concessão do benefício de apoio judiciário. Atento o nº 7 do art. em referência o requerimento executivo e os documentos que o acompanham, apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica, são enviados pelo mesmo meio ao agente de execução.       
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IV – 2 - A portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, regulou vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais, vindo posteriormente a ser alterada pela portaria 153/2008, de 30 de Dezembro.
Aplicando-se o disposto na portaria 114/2008 à tramitação electrónica das acções executivas (nº 2-b) deste diploma), dos seus arts. 5 e 8 resulta que o prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação electrónica do documento comprovativo daquele prévio pagamento que, como os demais documentos que devem acompanhar a peça processual respectiva, deverão ser anexados aos formulários disponibilizados.
Tal encontra-se em consonância com o disposto no art. 14 do Regulamento das Custas Processuais de acordo com o qual o pagamento da taxa de justiça se faz até à prática do acto processual a ela sujeito – em que se inclui o requerimento executivo – devendo ocorrer, pois, antes da apresentação da peça processual e sendo comprovado documentalmente pelo apresentante juntamente com o requerimento.
A portaria 331-B/2009, de 30 de Março, veio regulamentar diversas normas do já aludido dl 226/2008, de 20-11. A mesma entrou em vigor no dia 31 de Março de 2009 – aplicando-se, pois, a este processo – e, entre outras matérias, regulamenta o modelo e forma de apresentação do requerimento executivo (art. 1-a) ([5]).
Da conjugação das normas que acabámos de referir deriva claramente que o requerimento executivo, transmitido electronicamente ao Tribunal (e ao agente de execução nele indicado) deve ser acompanhado, quando da respectiva apresentação, de cópia do título executivo e de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Quando não haja sido apresentada cópia do título executivo ou quando não haja sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário, o requerimento executivo deverá ser recusado pelo agente de execução, com direito de reclamação para o juiz (art. 811, nº 1-b) e c) e nº 2 do CPC).
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IV – 3 – No caso que nos ocupa o agente de execução não recusou o requerimento executivo, tendo sido antes a secção de processos que abriu conclusão com a informação de que não haviam sido juntos aos autos quer o título executivo quer o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Se, nos termos da lei e como vimos supra, o requerimento executivo deve ser dirigido ao tribunal da execução acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou de concessão do benefício de apoio judiciário, tendo em conta que esta deve ser previamente paga o que deve ser demonstrado quando da apresentação, afigura-se que não tendo sido demonstrado aquele pagamento o juiz, independentemente de não ter ocorrido uma prévia recusa do agente da execução, poderá ele próprio agir em ordem a obstar à manutenção do requerimento executivo, fazendo observar a lei, aliás dentro do âmbito dum «efectivo controlo judicial» a que acima aludimos.
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IV – 4 – Se assim é quanto ao documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o que dizer no que concerne à documentação do título executivo cuja cópia deveria, igualmente, acompanhar o requerimento executivo?
Saliente-se que no regime do processo executivo ora em vigor, em princípio, o despacho liminar do juiz é dispensado; a lei indica, por um lado, os casos em que não há, em princípio, despacho liminar – art. 812-C – e, também os casos em que, também em princípio deve ter lugar – art. 812 – D.
A dispensa, em princípio, de despacho liminar não afasta completamente a possibilidade de ele ser proferido, prevendo, aliás, a lei que o agente de execução suscite em certos casos a intervenção do juiz.
Lebre de Freitas entende que nos casos de falta de apresentação de título executivo se impõe a utilização do despacho liminar de aperfeiçoamento, só seguido de indeferimento no caso de, na sua sequência, o vício não ser sanado ([6]) afirmando que nos casos em que dê entrada um requerimento executivo desacompanhado do título, ou da sua cópia, «o juiz deve convidar o exequente a suprir a irregularidade apresentando o título em falta».
Também Amâncio Ferreira ([7]) considera que o «despacho de aperfeiçoamento é proferido no caso de requerimento executivo irregular, caracterizado por falta de pressupostos processuais ou de pressupostos substantivos equivalentes, desde que sanáveis, ou por ele não vir acompanhado de determinados documentos», precisando que se estará perante um caso de requerimento executivo irregular na hipótese de «não junção do título executivo, apesar da sua existência resultar da narração constante de título executivo».
Assim, pondo de parte eventuais dúvidas sobre a oportunidade de despacho correspondente a um despacho liminar, no caso dos autos, quanto a este aspecto específico ([8]), o despacho que caberia na circunstância de, apesar de o título executivo ser mencionado no requerimento executivo, não ter acompanhado este, seria o despacho de aperfeiçoamento.
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IV – 5 - Todavia, nas circunstâncias em causa, vindo o requerimento executivo desacompanhado quer do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, quer de cópia do título, não repugna que o juiz desse a apresentação «como não praticada», atentas as consequências da falta daquele primeiro documento (que assimilaria a falta do documento representativo do título).
Saliente-se que se o juiz pode proferir decisão sobre a matéria por via de reclamação do acto de recusa do agente de execução também dela poderá conhecer sem que essa recusa haja ocorrido, visto, aliás, tratar-se de elementos que deverão acompanhar o requerimento executivo dirigido ao Tribunal.
Sucede, porém, que tal como acontece na situação prevista no nº 3 do art. 811 do CPC – de recusa do recebimento pelo agente de execução e de eventual decisão do juiz sobre essa recusa após reclamação – também aqui o exequente deverá dispor do prazo de 10 dias sobre a decisão final da questão para apresentar os documentos em falta. O paralelismo das situações impõe que aceitemos essa possibilidade, não fazendo sentido que com prévia recusa do agente da execução tal sucedesse e sem essa prévia recusa assim não pudesse ser.
Pelo que se afigura intempestiva a determinação de arquivamento dos autos «após trânsito», antes se entendendo que no prazo de 10 dias após aquela decisão os documentos em falta poderiam ser apresentados.
Porque não estamos perante uma hipótese de insuficiência do título mas sim de falta de documentação do mesmo poder-se-ia pôr em causa a admissibilidade do recurso atento o disposto no art. 811, nº 2, do CPC. Sucede, todavia, que não só não houve um prévio acto de recusa do agente de execução, não estando a situação dos autos propriamente prevista nos seus precisos termos naquela disposição legal, como foi determinado o arquivamento dos autos – logo, a finalização dos mesmos – sem abrangência de aplicação da previsão do nº 3 daquele art. 811. Na realidade, a situação dos autos tem características de indeferimento liminar, sempre susceptível de recurso, face ao disposto no nº 2 do art. 234-A do CPC, tendo em conta que foi determinado o arquivamento dos autos.
                                                           *
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação, em julgar a apelação parcialmente procedente, alterando a decisão recorrida no sentido de os autos serem arquivados após trânsito apenas na circunstância de no prazo de 10 dias – contados depois do trânsito desta decisão - os documentos em falta não terem sido apresentados.
Sem custas.
                                                           *
Lisboa, 11 de Março de 2010
Maria José Mouro
Neto Neves
Teresa Albuquerque

[1]              Amâncio Ferreira, «Curso de Processo de Execução», 12ª edição, pags. 132-133, e Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pag. 267.
[2]              Preâmbulo do diploma em referência.
[3]              Para colmatar qualquer lacuna verificámos junto da secção de processos os vários elementos do processo em ficheiro de que aquela secção dispunha.
[4]              Nas palavras de Amâncio Ferreira, obra citada, pag. 132, é ele quem «é chamado, em princípio, à condução de qualquer execução».
[5]              Constando do seu art. 2 que:
O requerimento executivo pode ser apresentado:
a) Por transmissão electrónica de dados, através do preenchimento e submissão do formulário electrónico de requerimento executivo constante do sítio electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos termos do artigo 138.º -A do Código de Processo Civil, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição;
b) Em suporte de papel, no tribunal competente, através do preenchimento e envio do modelo de requerimento executivo que consta do anexo IV do presente diploma, sendo dele parte integrante, aplicando -se o disposto no n.º 2 do artigo 150.º do Código de Processo Civil relativamente às formas possíveis de apresentação em juízo e à data da prática do acto processual.
[6]              Em «A Acção Executiva (Depois da Reforma da Reforma)», 5ª edição, pags. 163 e 76-77.
[7]              Obra citada, pags. 167-168.
[8]              Ver, contudo, o disposto no nº 5 do art. 234-A.