Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018969 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199510030000447 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 824/93 | ||
| Data: | 10/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1024 N2 ART1305 ART1311. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/10/04 IN BMJ N380 PAG547. | ||
| Sumário: | I - Na Acção de Reivindicação deve o Autor pedir que seja reconhecido o seu domínio como preliminar do pedido de restituição da coisa. Julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição da coisa, salvo se o Réu tiver direito de retenção ou por outro título lhe for conferida a posse ou a detenção. II - Se o demandado invocar a existência de arrendamento em relação à coisa reivindicada - facto impeditivo do direito do Autor - porque se defende por excepção a ele compete a prova dos factos integradores da mesma, nos termos do art. 342 n. 2 do CC. III - O arrendamento de coisa comum feito por um dos comproprietários ou por herdeiro de herança indivisa, sem o consentimento dos outros, não é nulo, mas apenas ineficaz em relação a estes. IV - Mesmo que se entenda que é nulo, consente a confirmação e a nulidade só pode ser invocada pelos consortes não participantes no acto. V - Tendo o Autor, reivindicante, adquirido o prédio ao comproprietário que celebrou o arrendamento invocado pelo Réu, sucedeu aquele nas obrigações do transmitente ficando na posição de locador. Seria abusivo vir, ao mesmo tempo, valendo-se da posição de sucessor dos demais comproprietários arguir a ineficácia de um arrendamento que o vincula e obriga. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |