Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000447
Nº Convencional: JTRL00018969
Relator: DINIS NUNES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL
ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL199510030000447
Data do Acordão: 10/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 824/93
Data: 10/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1024 N2 ART1305 ART1311.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/04 IN BMJ N380 PAG547.
Sumário: I - Na Acção de Reivindicação deve o Autor pedir que seja reconhecido o seu domínio como preliminar do pedido de restituição da coisa. Julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, deve ser julgado no mesmo sentido o pedido de restituição da coisa, salvo se o Réu tiver direito de retenção ou por outro título lhe for conferida a posse ou a detenção.
II - Se o demandado invocar a existência de arrendamento em relação à coisa reivindicada - facto impeditivo do direito do Autor - porque se defende por excepção a ele compete a prova dos factos integradores da mesma, nos termos do art. 342 n. 2 do CC.
III - O arrendamento de coisa comum feito por um dos comproprietários ou por herdeiro de herança indivisa, sem o consentimento dos outros, não é nulo, mas apenas ineficaz em relação a estes.
IV - Mesmo que se entenda que é nulo, consente a confirmação e a nulidade só pode ser invocada pelos consortes não participantes no acto.
V - Tendo o Autor, reivindicante, adquirido o prédio ao comproprietário que celebrou o arrendamento invocado pelo Réu, sucedeu aquele nas obrigações do transmitente ficando na posição de locador. Seria abusivo vir, ao mesmo tempo, valendo-se da posição de sucessor dos demais comproprietários arguir a ineficácia de um arrendamento que o vincula e obriga.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: