Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | I – As cláusulas contratuais gerais insertas em formulários-tipo, colocadas após o local destinado à assinatura do comprador, devem ter-se por excluídas do contrato por força do disposto no art. 8º do DL 446/85. II – É válida a fiança prestada por termo de fiança. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6º secção doTribunal da Relação de Lisboa Relatório Tecnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S.A., com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra (L), (M) e (S), pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de Esc. 3.019.576$00, acrescida de Esc. 148.168$00 de juros vencidos e Esc. 5.297$00 de imposto de selo sobre os juros, e juros sobre a quantia de Esc. 3.019.576$00, à taxa anual de 23,26% e correspondente imposto de selo, desde 17 de Abril de 1999 até integral pagamento. Alegou para tanto que, no exercício da sua actividade, concedeu ao 1º R. crédito directo sob a forma de mútuo, no montante de 2.300.00$00, à taxa anual de 19,26% a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, acrescendo em caso de mora, uma sobretaxa de 4%, com vista à aquisição pelo Réu de um veículo automóvel. Referiu que o 1º R. não pagou a 2ª prestação e seguintes, vencendo-se então todas. Mais alegou que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. atento o veículo adquirido com o montante do empréstimo se destinar ao património comum dos RR.. E que o 3º R. assumiu, por termo de fiança, datado de 97.12.18, perante a A., a responsabilidade de fiador solidário. E ainda que instado para pagar a dívida, o 1º Réu fez entrega à Autora do veículo adquirido com o empréstimo para que esta diligenciasse pela respectiva venda, creditando o valor assim obtido por conta do débito do 1º R., que se comprometeu a pagar o saldo que viesse a ficar em dívida. E que o valor obtido com a venda do veículo foi imputado na dívida do R., nos termos do artigo 785º C.C., tendo permanecido em dívida a quantia peticionada. Citados, com a advertência que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pela A., os RR. não apresentaram qualquer defesa. A Autora foi convidada a esclarecer a alegação de proveito comum e a juntar aos autos certidão de casamento dos RR. entre si, a A. declinou o convite, considerando a petição «perfeita e completa».. Foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade da instância e se proferiu o seguinte despacho: “...ao abrigo do disposto no art. 484º, nº 1, do CPCivil, declaro confessados os factos articulados pela Autora, à excepção do casamento, que se entende apenas ser susceptível de prova documental, consignando-se ainda que se entende que a matéria constante do art. 18º da petição inicial reveste a natureza conclusiva.” Deste despacho agravou a autora, recurso admitido, após reclamação deferida pelo ilustre Presidente deste Tribunal, para subir a final. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, absolvendo do pedido os 2º e 3ªs Réus. Inconformada, a Autora apelou. A Autora rematou nos termos que seguem as suas alegações de recurso. No agravo: 1ª. No despacho recorrido, o Sr. Juiz a quo errou na parte em que entendeu e decidiu não dar como provado o alegado no art. 18º da p.i., “à excepção do casamento, que se entende apenas ser susceptível de prova documental”; 2ª. Os RR (L) e mulher (M), ora recorridos, apesar de pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação; 3ª. Acresce que na presente acção não se está perante direitos indisponíveis, pelo que a vontade das partes é plenamente eficaz para produzir os efeitos jurídicos que pela acção se pretendem obter, sem necessidade da junção de certidão para prova do casamento dos mesmos; 4ª. O documento autêntico só e mesmo necessário para prova do casamento nas acções de estado e não naquelas em que não representa o “thema decidendum”, desde que não haja disputa das partes sobre a sua existência; 5ª. É, pois, legalmente admissível a prova do casamento dos RR por confissão, nos termos e de harmonia com o disposto nos art.ºs 1º, nº1, alínea d), e 211º do Cód. Registo Civil, e do art. 490º do Cód. Proc. Civil; 6ª. No despacho recorrido, o Sr. Juiz a quo errou na parte em que entendeu e decidiu declarar todos os factos como provados, “à excepção do casamento...”, (com o que infringiu o disposto nos artigos mencionados no número antecedente); 7ª. Contrariamente ao entendido pelo Sr. Juiz a quo, a alegação de que “o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR – atento até o veículo referido se destinar ao património comum do casal dos RR – não só não é meramente conclusiva como contém a mesma matéria de facto relevante para a decisão dos autos que, uma vez provada impõe a condenação de ambos os RR, recorridos, solidariamente entre si, no pedido dos autos; 8ª. Verifica-se, assim, a responsabilidade da recorrida mulher pelo pagamento da importância reclamada na acção, nos termos e de harmonia com o disposto no art. 1.691º, nº 1, alínea c) do CPCivil; 9ª. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida, o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos art.s 463º, nº1 e 484º, nº1 do Cód. Processo Civil, e no art. 1.691º, nº1, alínea c) do Cód. Civil; 10ª. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso e por via dele, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que dê como provado o casamento dos RR, como é de inteira justiça. Não foram apresentadas contra alegações. Da apelação: 1ª. As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos, que se encontravam já integralmente impressas quando o ora Recorrido nele apôs a sua assinatura, não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, e não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe violação do disposto no art. 8º, al. d) do DL nº 466/85 de 25.10. 2ª. Não é necessária a interpelação para o vencimento imediato nos termos do art. 781º do Cód. Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito art. 781º, é manifesto que no caso dos autos, atento o expressamente acordado, tal interpelação é sempre desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato. 3ª. Por outro lado, uma vez que, como explicitado e como resulta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do nº 2 do art. 805º do Cód. Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas. ... 8ª. O termo de fiança prestado pelo Réu fiador, ora recorrido, por meio de declaração unilateral é inteiramente válido, sendo, por isso, o dito Réu fiador solidariamente responsável com o 1º R, pelo pagamento à ora recorrente do pedido dos autos. 9ª. Ao decidir como decidiu, o Sr. Juiz a quo violou, interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 220º, 405º, 457º, 458º, 628º e 781º todos do Cód. Civil, pois não atendeu sequer à vontade expressa das partes. Não foram apresentadas contra alegações. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. /// Fundamentação.A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1 - A Autora é uma sociedade financeira para aquisições a crédito, que tem por objecto exclusivo o exercício das actividades de financiamento de aquisição a crédito de bens e serviços. 2 - No exercício dessa actividade comercial, a A. concedeu ao 1º R. crédito directo, sob a forma de mútuo, no valor de Esc. 2.300.000$00 destinado à aquisição de um veículo automóvel da marca Fiat, modelo Bravo 1.4 SX 12 V, com a matrícula 25-31-GS, por escrito datado de 97.12.19, de que existe cópia a fls. 8. 3 - A taxa nominal de juros acordada foi de 19,26% ao ano, devendo a importância do empréstimo e juros ser paga em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de Esc. 62.330$00 cada, vencendo-se a 1ª em 98.02.10, e as seguintes no dia 10 de cada mês subsequente. 4 - Foi acordado que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar, na data de vencimento de cada uma das prestações, para a conta bancária logo indicada pela A., conforme ordem irrevogável dada pelo 1º R. ao seu banco. 5 - No verso do contrato, e desacompanhada de qualquer assinatura, encontra-se a cláusula 8ª b) das condições gerais, nos termos da qual a falta de pagamento de uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento das restantes. 6 - E de acordo com a alínea c) dessa cláusula, em caso de mora incidirá sobre o montante do débito e durante o período da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de 4 pontos percentuais. 7 - O 1º R. não pagou a 2ª prestação, vencida em 98.03.10. 8 - Por escrito de que existe cópia a fls. 9, intitulado «termo de fiança», o 3º R. declarou constituir-se perante e para com a A. fiador de todas e quaisquer obrigações assumidas pelo 1º R. que resultem do contrato de mútuo com fiança. 9 - Mais declarou que a presente garantia tem o conteúdo e âmbito legal de uma fiança solidária, incluindo a assunção de obrigações do afiançado. 10 - Instado para pagar a importância que o A. considera em débito, o 1º R. fez a entrega ao A. do dito veículo, para que a A. diligenciasse proceder à sua venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que o 1º R. lhe devesse, ficando este da pagar à A. o saldo que viesse a verificar estar em débito. 11 - Em 99.01.29, por intermédio da A., o 1º R. vendeu o automóvel referido, pelo preço de Esc. 1.450.000$00, tendo a A., conforme acordado com o 1º R., ficado para si com o referido montante, por conta da quantia em dívida. O direito. Contitui objecto dos recurso interpostos a análise e resolução das seguintes questões colocadas a este tribunal: - Necessidade de documento para prova do casamento; - Dívida contraída em proveito comum do casal; - Validade da claúsula 8ª do contrato; - Necessidade de interpelação para o vencimento imediato de todas as prestações; - validade da fiança prestada por termo de fiança. Abordemos cada uma destas questões. A Autora demandou também a pessoa indicada como cônjuge do mutuário, alegando que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR – atento até o referido veículo se destinar ao património comum do casal dos RR – pelo que a Ré (M) é também responsável solidariamente com o R. (L). A sentença considerou que o estado civil dos RR só poderia ser provado por documento e na falta da certidão de casamento não se pode considerar provado que os RR (L) e (M) sejam casados um com o outro; por outro lado, não foram alegados factos consubstanciadores do alegado proveito comum, expressão que encerra um juízo de direito. Que dizer? Salvo o devido respeito pela opinião do Sr. Juiz recorrido não partilhamos do seu entendimento. Ao invés, e de acordo com entendimento claramente maioritário na jurisprudência, julgamos que o casamento só exige prova documental nas acções de estado e não naquelas em que não representa em rigor o “thema decidendum” (cfr. os Acórdãos deste Tribunal da Relação de 26.01.95, de 24.06.99 e de 08.07.99, publicados na CJ, ano XX, tomo 1, pag. 105, e anos XXIV, tomo 3, pag. 133, e tomo 4, pag. 93). Isto não havendo controvérsia sobre o ponto, como é o que ocorre no caso dos autos em que os RR foram pessoalmente citados e não contestaram, não impugnando, pois, a alegação de que são casados um com o outro. Como já ensinava Anselmo de Castro, ao distinguir entre matéria de facto e matéria de direito, devem considerar-se como susceptíveis de figurar no elenco dos factos provados “as relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, isto é, as relações que sejam elementos da própria hipótese do facto da norma, designadamente o estado civil” (Direito Processual Civil Declaratório, III, pag. 269, edição de 1982). Diz-se na sentença não se descortinar “fundamento legal que permita estabelecer a distinção entre as acções em que o thema decidendum seja o casamento das demais”. Existe todavia uma diferença e não pequena. É que nas acçãos em que o casamento é o thema decidendum a decisão prende-se com o estado civil das pessoas, compreendendo-se a necessidade de qualquer decisão, com reflexos naquele estado, ser suportada num documento probatório inequívoco. Nada disso se passa numa acção como a dos autos em que o thema decidendum é o pagamento de uma dívida pelo qual se pretende responsabilizar o cônjuge do devedor. Assim, perante a confissão presumida dos RR (quanto ao seu casamento) – decorrente da falta de contestação – entendemos não ser necessário a respectiva prova documental. A segunda questão prende-se com a responsabilidade da Ré mulher pela dívida contraída, tendo a Autora alegado que o Réu marido a contraiu em proveito comum do casal. Também neste particular julgamos não se ter decidido bem. Segundo dispõe o art. 1691º do Cód. Civil são da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro; ... c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limite dos seus poderes de administração. A este propósito ensinam Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, pag. 451: “O proveito comum afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu. Se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum dos cônjuges, embora, na realidade dessa aplicação tenham resultado prejuízos. Interesse comum do casal que pode ser não só um interesse material ou económico, senão também um interesse moral ou intelectual. ...Exige-se uma intenção objectiva de proveito comum, ou seja, é necessário que a dívida se possa considerar aplicada em proveito comum do casal aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz das regras da experiência e das probabilidades normais. Determinar se uma dívida foi aplicada em proveito comum implica, ao mesmo tempo, uma questão de facto (averiguar o destino dado ao dinheiro) e uma questão de direito (decidir se, em face desse destino, a dívida foi ou não contraída em proveito do casal). Por isso, não deve quesitar-se a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal; deve antes perguntar-se que aplicação teve a quantia proveniente da dívida.” Iluminados por estes princípios, é fácil dar resposta ao problema. Tendo sido alegado, e encontrando-se provado, que a dívida contraída perante a Autora se destinou à aquisição de um automóvel, há que concluir, de direito, que a mesma foi contraída em proveito comum do casal, por ser esta a conclusão que impõem as regras da experiência e das probabilidades normais. O fim tido em vista com a operação de que resultou a dívida, levou à integração no património do casal do veículo. Tanto basta para se concluir pelo proveito comum do casal, aspecto, sublinha-se, não impugnado pelos RR, que, seguramente, não tiveram qualquer dificuldade em entender o significado daquela expressão. Como se escreveu no douto voto de vencido aposto ao douto acórdão deste Tribunal de 24.06.99, supra referido: “Merecendo inteira concordância a atribuição de natureza mista (matéria de facto e de direito) à proposição proveito comum do casal, já não se tem como irrecusável que ela tenha - para se haver como demonstrada – que ser necessariamente fragmentada em sub-proposições, assimiláveis a factos concretos em que seja possível materializar-se.” Não vemos, francamente, como possa ser exigível ao credor, numa relação típica do fenómeno da massificação do crédito, e que pretenda responsabilizar pela dívida o cônjuge do devedor, que diga mais do que, no caso vertente, alegou a Autora. Procedem, pelas razões expostas, estes fundamentos do recurso. Em consequência, adita-se à matéria de facto constante da sentença a seguinte proposição: O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal, atento até o referido veículo se destinar ao património comum do casal dos Réus. * A questão da validade da cláusula 8ª do contrato.É do referido teor a referida cláusula, sob a epígrafe mora e cláusula penal: a) O Mutuário ficará constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação de capital e/ou juros. b) A falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes. c) Em caso de mora, e sem prejuízo do disposto no número anterior, incidirá sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais. Esta cláusula encontra-se aposta no verso do contrato e desacompanhada de qualquer assinatura A decisão recorrida, qualificando a referida cláusula como cláusula contratual geral, julgou-a excluída do contrato em face do que dispõe o art. 8º, alínea d) do DL 446/85 de 25.10 que aprovou o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais. A Apelante discorda deste entendimento sustentando não existir qualquer violação do art. 8º alínea d) do DL 466/85. Que dizer? Afigura-se-nos indiscutível que o contrato em causa – de financiamento para a aquisição de um automóvel – configura um contrato de adesão. Tal resulta da definição deste tipo de contratos que decorre do nº 1 do artigo Decreto-Lei 446/85, de 25.10, com as alterações do Decreto-Lei 220/95, de 31.08: cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar. O DL 446/85 teve como propósito estabelecer regras a observar neste tipo de contratos, designadamente criando mecanismos de protecção do particular. Como se lê no preâmbulo do DL 446/85, “o comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. O fenómeno das clausulas contratuais gerais estende-se aos mais diversos domínios. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo.” Ao caso dos autos interessa considerar o que dispõe o art. 8º, alínea d) do DL 446/85, sob a epígrafe cláusulas excluídas dos contratos singulares: “Consideram-se excluídas dos contratos singulares as cláusulas inseridas em formulários depois da assinatura de algum dos contratantes.” Já se entendeu que a exclusão prevista na alínea d) do art. 8º pressupõe que o texto contratual não contenha, antes das assinaturas, qualquer referência ao clausulado que se lhes segue (cf. o Ac. deste Tribunal de 08.05.2003, CJ 2003, t. III, pag. 73). Não é este, todavia, o nosso entendimento. Afigura-se-nos que, para não ficar sem aplicação o normativo sancionatório da alínea d), defraudando-se o objectivo do legislador, a melhor interpretação é a que considera excluídas dos contratos “as claúsulas cujo local de inserção não garanta que sobre elas tenha incidido a atenção do contraente a quem são dirigidas, prevendo e admitindo o legislador que este apenas atente devidamente e tome consciência do conteúdo do contrato até ao ponto onde apõe, intervindo fisicamente a sua assinatura” (Ac. do Tribunal da Relação de 13.05.2003, CJ 2003, tomo III, pag. 77). Em abono desta interpretação, escreveram Almeida Costa e Menezes Cordeiro, “ponderou-se que ...o circunstancialismo exterior da celebração contratual é manifesto no sentido da inexistência de mútuo consenso das partes sobre o conteúdo das cláusulas” (Cláusulas Contratuais Gerais, pag. 28) ou, pelo menos, “haverá a suspeita de que as cláusulas não foram lidas ou de que sobre elas não houve acordo” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, parte geral, tomo I, pag. 436). Neste sentido, decidiu o recente Ac. do STJ de 13.01.2005, in www.dgsi.pt: “Nos termos do art. 8º al. d) do DL 446/85 de 25/10, devem considerar-se excluídas as cláusulas gerais constantes da segunda página do documento formalizador de um contrato de mútuo, assinado pelos contratantes só na primeira página do mesmo documento, aplicando-se, nessa parte, o regime legal supletivo, nos termos do art. 9º do mesmo diploma. Só, assim, julgamos, se observam os princípios plasmados no diploma que instituiu o regime das cláusulas contratuais gerais. A bem da lisura de processos e como forma a prevenir a intervenção correctiva do art. 8º, a Apelante deveria conceber os formulários usados neste tipo de contratos de modo a que todo o clausulado relevante precedesse o local para a aposição da assinatura. Nesta parte a Apelação improcede, sendo de manter a decisão recorrida. Na conclusão 2ª, a Apelante sustenta não ser necessária a interpelação para o vencimento imediato, no termos do art. 781º do Cód. Civil, atento o expressamente acordado. Como já vimos, a clásula 8ª deve ter-se por excluída do contrato. Assim, fica a valer o regime supletivo (art. 9º nº 1 do DL 446/85), que é, no caso, o estabelecido no art. 781º do Cód. Civil, nos termos do qual “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.” A propósito deste artigo o Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª edição, pag. 52 e 53, escreve: “O inadimplemento do devedor, quebrando a relação de confiança em que assenta o plano de pagamento escalonado no tempo, justifica a perda do benefício do prazo quanto a todas as prestações previstas para o futuro. O credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda se não tenha vencido. Assim se deve interpretar o texto do art. 781º e não no sentido de que vencendo-se imediatamente “ex vi legis” as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento a responder pelos danos moratórios. A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação de vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui.” No mesmo sentido deste doutrina vai o ensinamento de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, pags. 866 e 867 da 5ª edição, e na jurisprudência, para além do Ac. do STJ de 13.01.05 já referido, o Ac. da Relação do Porto de 18.01.93, CJ ano XVIII, tomo I, pag. 236, e o Ac. do STJ de 19.06.95, CJ AcSTJ, ano III, tomo II, pag. 132. Assim, bem decidiu a sentença ao considerar necessária a interpelação do devedor - pela citação - para que se vencessem as prestações cujas datas de cumprimento eram posterior à da primeira incumprida. Os juros de mora, relativamente às prestações vencidas com a citação, só a partir desse acto são devidos. No tocante à taxa de juros, tendo em conta que a cláusula penal de 4% se encontra inserida no verso do contrato depois da assinatura (cláusula 8ª c), pelas razões anteriormente explanadas, apenas é devida a taxa de 19,26% ao ano. Improcedem, pelas razões expostas as conclusões 2ª e 3ª. A questão da validade da fiança. A sentença recorrida, depois de citar várias decisões jurisprudenciais e opiniões de ilustres professores de direito, entendeu que tendo a fiança natureza contratual, não pode aceitar-se como válida fiança o escrito de fls. 9, uma simples declaração unilateral. Pese embora o esforço argumentativo do Sr. Juiz pensamos que a decisão que tomou não deverá ser confirmada. Dispõe o art. 627º do Cód. Civil: “1. O fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor. 2. A obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o principal devedor.” Importa ainda atentar no que dispõe o art. 628º: “1. A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal; 2. a fiança pode ser prestada sem conhecimento do devedor ou contra a vontade dele, e à sua prestação não obsta o facto de a obrigação ser futura ou condicional.” Aceita-se que fiança tenha natureza contratual. Todavia, quer a doutrina quer a jurisprudência admitem que a fiança revista a natureza contratual unilateral (cf. o Ac. do STJ de 11 de Maio de 1993, CJ Ac. STJ, ano I, tomo II, pag. 99). O Prof. Januário Gomes, Estudos de Direito das Garantias, vol I, pag. 91, escreve que a “existência de um termo de fiança não é incompatível com a figura do contrato e também que não é, de per si, sinal da inexistência do mesmo.” É que a lei “dispensa qualquer requisito de forma para a manifestação de vontade do banco credor, reportando-se o nº 1 do art. 628º, unicamente à manifestação de vontade do fiador. A declaração do credor não necessita de qualquer forma especial.” E continua: “Na concepção contratualista do negócio da fiança torna-se, de facto, mister identificar uma proposta e uma aceitação, de cujo encontro, nos termos configurados na lei, resulta o contrato.” No caso vertente, o 3º Réu, através de um escrito intitulado “termo de fiança” declarou constituir-se perante e para com o Autor, fiador de todas e quaisquer obrigações assumidas pelo 1º Réu que resultem do contrato de mútuo com fiança. Sabe-se ter o Banco ter disponibilizado a quantia mutuada ao 1º Réu, o que é um sinal inequívoco que aceitou a proposta contratual a que se reconduz o termo de fiança. Que mais é preciso para que se considere ter-se celebrado um válido contrato de fiança entre o Banco Apelante e o 3º Réu? Neste sentido, decidiu o Ac. desta Relação de 05.02.2002, CJ 2002, tomo I, pag. 98, num processo em que é autor o ora apelante: “a validade da declaração de fiança, nos termos gerais, basta-se com a expressão da vontade pela forma exigida para a obrigação principal... . No caso concreto, a alusão feita na declaração de fiança ao contrato de financiamento e a identificação do mutuário afiançado mostram-se suficientes para validar a declaração de fiança.” Procede assim a conclusão 9ª da alegação. Decisão. Em face do exposto, e na procedência do agravo e parcial procedência da apelação, decide-se alterar a sentença em consequência do que se condenam os RR (L) e (M), e o Réu (S), solidariamente com aqueles, a pagarem à Apelante a quantia de € 11.920,00, acrescida de juros à taxa de 19,26% sobre a quantia de € 106,40 desde 99.09.10 e sobre o restante desde 99.10.10, até integral pagamento, bem como no correspondente imposto de selo sobre os juros de mora. Custas por Apelante e Apelados na medida do decaimento. Lisboa, 05.06.09 (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) (Aguiar Pereira) |