Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8309/2004-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PRESUNÇÃO DE CULPA
OBRAS
VIA PÚBLICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A empresa que no âmbito de trabalhos executados com retroescavadora no subsolo de uma via pública provoca o corte de um cabo de fibra óptica responde pelos danos causados, ao abrigo do art. 493º, nº 2, do CC, salvo se for ilidida a presunção de culpa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. “Portugal Telecom, S.A.” instaurou contra “Ramalho Rosa, S.A.” a presente acção declarativa com processo ordinário pedindo a condenação da R. no pagamento de Esc. 7.382.766$00, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tanto alegou que um trabalhador da R., operando uma máquina retroescavadora, por conta e sob a direcção da R., cortou um cabo de fibra óptica que se encontrava instalado na Estrada Nacional n.º 10, ao Km 6,750.

Na sua reparação a A. despendeu Esc. 2.850.221$00.

Pelo dito cabo passavam circuitos de tráfego telefónico, tendo a A., com a inoperacionalidade dos circuitos,  deixado de facturar, pelo menos, Esc. 7.382.766$00.

2. A acção foi contestada, sustentando a R. ter observado todos os procedimentos legais exigidos, pelo que não pode ser responsabilizada pelos danos causados.

3. Realizado julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de 14.216,84 Euros, bem como a que se liquidar em execução de sentença relativa aos lucros cessantes, com juros de mora desde a citação.

4. Inconformada, apelou a R. e concluiu que:

a) A PT não respondeu à carta da JAE, o que levou a recorrente a presumir que no local das escavações não passavam cabos de telecomunicações;
b) Não se tendo provado que o empregado da R. se apercebeu de que havia atingido um maciço de betão, não pode ser a R. responsabilizada pelos danos causados no cabo;
c) A A., com a sua inércia, deu causa aos danos, pelo que a indemnização devia no mínimo ser reduzida a 50%, nos termos do art. 570º, do CC;
d) Não tendo a A. feito a prova dos seus prejuízos, não pode o tribunal relegar para liquidação de sentença o seu apuramento.

5. Não houve contra alegações.

6. Cumpre apreciar e decidir.

7. São os seguintes os factos provados:

A) À Autora compete o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações.

B) Entre tais infra-estruturas conta-se o cabo de fibra óptica de 6 pares monomodo que se encontra instalado na Estrada Nacional n.º 10, ao Km 6,750, na faixa do lado esquerdo, junto ao cruzamento do Talaminho.

C) No dia 19/09/95, pelas 15h30m, M.Carrasqueira, operando por conta e sob a direcção da Ré, de quem era trabalhador subordinado, quando procedia a escavações para alargamento das vias de rodagem, cortou o cabo de fibra óptica referido em B), com uma retroescavadora.

D) O cabo de fibra óptica mencionado foi cortado por duas vezes e em locais distintos.

E) A Ré é especialista em obras que interferem com o subsolo de vias públicas.

F) É do conhecimento da Ré que no subsolo existem equipamentos pertencentes a terceiros, como canalizações de águas e esgotos, cabos eléctricos e cabos de telecomunicações, etc.

G) O trabalho mencionado em B) integrava-se na empreitada da E.N. n.º 10 - beneficiação entre o Km 0+149 (Cacilhas) e o Km 9+722 (Paivas) que a Ré executou para a J.A.E. (Junta Autónoma das Estradas).

H) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.° 2-1-91027799108, a Ré transferiu para a "Companhia de Seguros Império, S.A." a responsabilidade civil decorrente da sua actividade de realização de obras públicas e particulares.

I) O cabo de fibra óptica mencionado em B) estava protegido por condutas de cimento (resposta ao quesito 1º).

J) As condutas foram localizadas no decurso dos trabalhos pelo referido M.Carrasqueira (resposta ao quesito 3°).

K) O bloco de cimento das condutas já estava visível e os trabalhos já se realizavam a um nível inferior às condutas quando a máquina escavadora danificou o mencionado cabo de fibra óptica (resposta ao quesito 4°).

L) Na reparação desse cabo a autora despendeu 692.666$00 em material (resposta ao quesito 5°).

M) E 898.467$00 em tarefas de subsolo (resposta ao quesito 6°).

N) E 1.259.088$00 em salários que pagou aos trabalhadores que efectuaram essa reparação e despesas com deslocações em viaturas da Autora (resposta ao quesito 7°).

O) A autora procedeu à reparação do cabo no mais curto prazo possível porque a avaria determinou a inoperacionalidade de diversos circuitos telefónicos (resposta ao quesito 9°).

P) Com o corte do cabo de fibra óptica deixou de passar pelo mesmo diverso tráfego telefónico explorado pela Autora, interurbano e internacional (resposta ao quesito 10°).

Q) O que ocorreu entre as 15h30m do dia 19/9/95 e as 06h30m do dia 20/9/95 (resposta ao quesito 11°).

R) Estando cortados 3810 circuitos durante esse período de tempo (resposta ao quesito12°).

S) Antes de iniciar os trabalhos mencionados em G), a Ré solicitou à J.A.E. que esta a informasse quais as infra-estruturas enterradas na zona em que ia efectuar os trabalhos (resposta ao quesito 15°).

T) Tendo a J.A.E. solicitado à Autora essa informação através da carta de fls.49 (resposta ao quesito 16º).

U) Não tendo dado resposta à mesma (resposta ao quesito 180).

V) Quando procedia à realização dos trabalhos referidos em B), M.Carrasqueira tocou com o balde da escavadora num maciço de betão (resposta ao quesito 19º).

W) Em consequência ficou à vista a zona inferior do maciço de betão com as marcas do balde da referida escavadora (resposta ao quesito 20°).

X) A Junta Autónoma das Estradas só autorizava a instalação de infra-estruturas em Estradas Nacionais desde que estas ficassem implantadas a uma profundidade mínima de 1,20m (resposta ao quesito 23°).

8. Apreciemos, então, as questões suscitadas neste recurso.

8.1. Entende a R. que observou todos os procedimentos legalmente exigíveis, pelo que não pode ser-lhe assacada responsabilidade na produção dos danos.

Em reforço desta posição alega que a A. não respondeu à carta da JAE, o que levou a recorrente a presumir que no local das escavações não passavam cabos de telecomunicações.

Não é, contudo, assim.
Na verdade, como resulta da decisão sobre a matéria de facto, não se provou que a A. tivesse recebido qualquer pedido de informação sobre a localização dos cabos telefónicos, não podendo, por isso, imputar-se-lhe comportamento negligente.

Da mesma forma, não se vê como configurar no caso sub judice a situação prevista no art. 570º, do CC., já que se não fez a prova de que a A. recebera  qualquer pedido de informação sobre a localização dos cabos telefónicos no local das escavações.

8.2. Ainda com o objectivo de afastar a sua  responsabilidade, argumenta a R. que o seu trabalhador não se apercebeu de que havia atingido o maciço de betão, no interior do qual passava o cabo telefónico.

Sem razão.

Efectivamente, provou-se que:

«O trabalhador da R. quando operava com a retroescavadora,  tocou com o balde da escavadora num maciço de betão, em  consequência do que ficou à vista a zona inferior do maciço de betão.

E, já com o bloco de cimento das condutas visível, a máquina escavadora - por duas vezes e em locais distintos - cortou o cabo de fibra óptica (protegido pelas  condutas de cimento).

Provou-se ainda que:

A R. tinha conhecimento de que, no subsolo, existiam equipamentos pertencentes a terceiros, como canalizações de águas e esgotos, cabos eléctricos e cabos de telecomunicações.

Ora, tratando-se de uma empresa especializada em obras que interferem com o subsolo de vias públicas, impendia sobre si um especial dever de diligência, zelando pela protecção do cabo e desenvolvendo a sua actividade com as cautelas que as circunstâncias impunham.
Consequentemente, ao levar a cabo a obra em questão, sem conhecer com todo o pormenor a exacta localização dos equipamentos que se encontravam no subsolo, a R. decidiu assumir o risco da perigosidade da sua actividade e dos danos eventualmente dali decorrentes.

E se – dadas as circunstâncias - é duvidoso que a R. possa ser responsabilizada a título de culpa efectiva (nos termos do art. 483º, CC) a sua conduta integra, inequivocamente,  a previsão do art. 493º, n.º 2, do CC.

Com efeito, o corte do cabo de fibra óptica ocorreu numa ocasião em que um trabalhador da R. operava uma máquina retroescavadora no âmbito de uma empreitada de obras públicas, integrando, assim, o especial perigo que desta poderia resultar.

A R. responde, pois, pelos danos provocados pela sua actuação ou omissão, salvo se for ilidida a presunção de culpa que sobre si recai. [1]

É precisamente o que decorre do disposto no art. 493°, n.º 2,  do CC, segundo o qual, "quem causar danos a outrém no exercício de uma activida­de, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir." [2]

Nestes casos, impende sobre o lesado o ónus de provar os factos de onde emerge a presunção de culpa, a existência de danos e o nexo de causalidade.

Ou seja:

Exige-se que o agente prove que adoptou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para prevenir os danos.

In casu, dada a factualidade provada, é indiscutível que a R. não logrou afastar a presunção de culpa, pelo que não pode deixar de proceder a acção.

8.3. Finalmente pretende a R. ver afastada a liquidação em execução de sentença, no que toca aos danos não quantificados.

Para tanto, sustenta que, não tendo  a A. feito a prova dos seus prejuízos, não pode o tribunal relegar para liquidação de sentença o seu apuramento.

A R. não tem razão, como se verá.
Com efeito, há que distinguir.

Como se decidiu no Ac. STJ de 4/12/03, Proc. 03B2667/ITIJ/Net, «a dedução inicial de pedido líquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar em execução de sentença, já que o art. 661º, n.º 2, do CPC tanto se aplica ao caso de o autor ter formulado inicialmente pedido genérico, como ao de ter logo formulado pedido especifico, mas não se terem chegado a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade da condenação.»

E foi o que sucedeu no caso que analisamos:
Relativamente a determinados danos, concretamente apurados, não foi possível obter suficientes elementos de prova indispensáveis para fixar o seu montante, pelo que – ao abrigo do disposto no art. 661º, n.º 2, do CPC. - é admissível relegar para execução de sentença a sua quantificação (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 18/9/03 e de 30/10/03, Proc. 03B2195/ITIJ/Net e 03P1959/ITIJ/Net, respectivamente).

9. Nestes termos, negando provimento à apelação, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 26-10-04

Maria do Rosário Morgado

Rosa Maria Ribeiro Coelho

Maria Amélia Ribeiro

___________________________________________
[1] Neste sentido, cfr. o Acórdão desta  Relação   proferido   na Apelação nº 9585/01, relatado pelo Ex.mo Juiz Desembargador, Antonio Geraldes, também por nós subscrito.

[2] Cfr. A. Varela, CC., anotação ao art. 493º,  do  CC., para quem o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exi­gidas pelas circunstâncias para os evitar.