Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL CANCELAMENTO DEFINITIVO LEI DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL PENA ACESSÓRIA PENA PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário I - A inutilização das inscrições no registo criminal denomina-se de cancelamento, com a consequência de anulação dos efeitos por aquelas produzidas. II - Na variante de cancelamento definitivo este opera automaticamente uma vez decorrido o prazo consagrado, cabendo tal operação aos serviços do registo criminal, tendo como consequência a ineficácia jurídica definitiva das inscrições para todos os efeitos legais. III - Para os fins de contagem do prazo de reporte a cancelamento a lei de identificação criminal assume natureza procedimental, razão da aplicação da regra do art. 5.º/1CPP. IV - As penas acessórias são sempre cominadas com uma pena principal e ambas constituem a pena aplicada, que o julgador devidamente atribuiu à culpa do condenado. V - Nesta situação – em que se está perante a global pena formada por uma pena principal e uma pena acessória – para operar cancelamento há que considerar a regra do art. 11.º/2 – Lei37/2015-5maio, em que: a) o prazo varia em decurso da medida concreta; b) o prazo se inicia da extinção da “parcela” de pena de maior duração – principal ou acessória. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- Relatório 1- Antecedentes processuais No que ora se cuida, por sentença de 9setembro2025 foi condenado o Arguido AA a. na pena principal de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses, sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção que contemple a frequência de programa taxa.zero e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor por 8 meses, em virtude da prática de factos integrantes dum crime de condução de veículo em estado de embriaguez (art.s 292.º1 e 69.º/1a), ambos do CP). Pugnando pela presença e valoração de prova proibida – no que reporta à existência de antecedentes criminais - desta decisão interpôs o Ministério Público recurso, firmando conclusões e terminando com o pedido de alteração de pena principal e acessória a fixar. Regularmente admitido o recurso, inexiste resposta por parte do Arguido. 2- Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer. Este parecer foi notificado para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação Nos termos do disposto no art. 428.º/1CPP “[a]s relações conhecem de facto e de direito” “devendo por isso, subsumir o direito aos factos”. (nesta específica expressão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) É hoje pacífico o entendimento de que, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (designadamente dos vícios indicados no art. 410.º/2CPP), é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem na sede de recurso [art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19outubro1995, bem como Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, p. 334]. É dizer, ao Tribunal Superior apenas as questões sumariadas em sede de conclusões cumpre apreciar. Delimitação feita, há que perceber o que ocorre nos autos. a) As conclusões apresentadas Resulta a aposição das seguintes conclusões (que deviam ser mais sintéticas, mas que ainda assim não dão azo a despacho de aperfeiçoamento, uma vez ser, pela via das mesmas, compreensível o objeto do recurso) que se transcrevem: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, o que vale para todas as demais situações de idêntica natureza) 1. “- Nos presentes autos, foi proferida sentença, na qual decidiu o Tribunal a quo condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.°, n.° 1 e 69.°, n.°1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, sujeita a regime de prova, a delinear pela DRGRSP, que contemple a frequência do programa “taxa zero” e, bem assim, na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, pelo período de 8 meses e 20 dias. 2. - Salvo o devido respeito, que é muito, não pode o Ministério Público conformar-se com a mencionada decisão, pois que se considera que o Tribunal a quo, na escolha da natureza e determinação das penas - principal e acessória - a aplicar ao arguido valorou o teor do certificado de registo criminal que se mostrava junto na fase de inquérito, o qual não podia ser atendido para efeitos de antecedentes criminais do arguido, pois que, entretanto, e conforme resulta do certificado de registo criminal junto já na fase de julgamento, em 04.09.2025, as condenações anteriores sofridas pelo arguido foram canceladas, ao abrigo do disposto no artigo 11.°, da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, nada ali constando. 3. - O artigo 11.°, da Lei n.° 35/2017, de 05 de Maio, impõe que as condenações em pena de multa ou de prisão inferior a 5 anos devem ser retiradas do certificado de registo criminal do condenado, desde que tenham decorrido cinco anos desde a data da extinção das referidas penas e aquele não tenha sofrido qualquer outra condenação. 4. - Quando, em 07.04.2025, foi junto aos autos certificado de registo criminal do arguido contendo as mencionadas condenações, e considerando que a última das penas sofridas pelo arguido foi extinta em 03.12.2018, já aquele prazo se mostrava decorrido. E, por maioria de razão, em 09.09.2025, data da audiência de julgamento e da prolação de sentença, sendo certo que, nessa data, já se mostrava junto novo certificado de registo criminal, emitido em 04.09.2025, do qual “nada consta”. 5. - Da disposição conjugada dos artigos 2.° e 11.°, da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio, resulta que, se por um lado, quis o legislador permitir às autoridades judiciárias conhecer as condenações anteriores dos arguidos, permitindo o acesso aos seus certificados de registo criminal, durante um determinado lapso de tempo, também pretendeu, por outra via, consagrar e facilitar a integração e ressocialização dos condenados, ao prever que, decorridos determinados lapsos temporais, as condenações sofridas deixam de constar dos mencionados certificados. 6. - Assim, o cancelamento das inscrições no registo criminal, nos termos do referido normativo, implica que aquelas anteriores condenações deixam de produzir todo e qualquer efeito, nomeadamente no que concerne à determinação das penas a aplicar aos arguidos. 7. - Pelo que, tendo o Tribunal a quo dado como provadas as anteriores condenações do arguido, o que fez valorando o teor do certificado de registo criminal anterior, quando as respectivas inscrições se mostravam já canceladas, é manifesto que incorreu em valoração de prova proibida, 8. - Impondo-se, em consequência, que referência às anteriores condenações sofridas pelo arguido terá de ser eliminada do elenco dos factos provados; 9. - E, ao invés, terá de dar-se como provado que “o arguido não tem antecedentes criminais”, o que, aliás, resulta, desde logo, do teor do certificado de registo criminal emitido em 04.09.2025. 10. - Ao considerar as referidas condenações anteriores, quando o não podia fazer, aplicou, consequentemente, o Tribunal a quo as penas (principal e acessória) em medidas que se mostram injustas e desadequadas, porque excessivas, às circunstâncias apuradas nos autos. 11. - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos, é punível com pena de prisão de um mês a um ano ou com pena de multa de dez a cento e vinte dias (de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 292.°, n.° 1, 41.°, n.° 1 e 47.°, n.° 1, todos do Código Penal) e com pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, por um período a fixar entre os três meses e os três anos (por força do disposto no artigo 69.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal). 12. - A aplicação de uma pena, seja principal, seja acessória, como consequência do cometimento de um crime, tem sempre o fim de assegurar, por um lado, a reafirmação do bem jurídico violado, através da própria reacção penal contra o agente (repondo a confiança da comunidade na força, na inquebrantabilidade e na vigência das leis penais) e, por outro lado, assegurar que, no futuro, o autor do crime passe a respeitar os bens jurídicos protegidos por via das incriminações, e que não volte, assim, a delinquir (advertindo-o individualmente e dissuadindo-o da prática de novos crimes). 13. - Como é sabido, para determinação da medida concreta de qualquer pena a aplicar, o limite máximo inultrapassável é sempre a culpa do agente e o limite mínimo, irrenunciável, traduz-se na pena que se manifesta, em cada caso, imprescindível para se poder dizer que o bem jurídico violado foi, a final, efectivamente protegido e que as expectativas da comunidade nas normas de protecção estão restauradas (isto é, o limite mínimo será sempre fixado em função das necessidades de prevenção geral do caso concreto). 14. - Já de acordo com o disposto no n.° 2, do artigo 71.°, do Código Penal, dentro daqueles referidos limites mínimos e máximos, a pena ideal encontrar-se-á, ponderando ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, como sejam, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a gravidade das suas consequências e o grau de conhecimento e a intensidade da vontade nos crimes dolosos ou o grau de negligência, nos crimes negligentes. 15. - As penas acessórias são verdadeiras penas, embora sejam dependentes da aplicação de uma pena principal, sendo que, em especial no caso da prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, é a pena acessória (de proibição de conduzir veículos a motor) que revela maior poder dissuasor da prática de factos futuros de semelhante natureza, mais do que a pena principal (mormente de multa). 16. - In casu, são prementes as exigências de prevenção geral, em virtude da frequência com que os crimes estradais ocorrem, a frequência com que os Tribunais são chamados a julgar os agentes de tais tipos de crime (muito particularmente, neste Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra, sendo os crimes rodoviários o grosso dos julgamentos efectuados) e, sobretudo, as dramáticas e nefastas consequências que os mesmos trazem para a sociedade, sendo que esta, por tais motivos, reclama dos Tribunais uma justa punição dos agentes de tais crimes; 17. - Quanto às necessidades de prevenção especial, ao contrário do que foi considerado pelo Tribunal a quo, e se é certo que o arguido não compareceu em Tribunal, nem justificou a sua ausência, assim demonstrando desinteresse pelo desenrolar dos autos, a verdade é que o mesmo está inserido social, profissional e familiarmente e terá de considerar-se, pelos motivos já profusamente expostos, como primário. 18. - Pelo que, nos termos do disposto no artigo 70.°, do Código Penal, é manifesto que uma pena de multa satisfaz plenamente as necessidades de punição do caso concreto. 19. - Na determinação das medidas concretas das penas a aplicar ao arguido, deverá ter-se ainda em consideração que, se por um lado, a sua culpa é elevada, porquanto agiu com dolo directo, a ilicitude tem-se por reduzida, já que a taxa de álcool no sangue apresentada pelo arguido (de 1,205g/l) está no limite mínimo a partir do qual a conduta é criminalizada. 20. - Pelo que se entende que, aplicando este Venerando Tribunal, uma pena de multa que se situe nos 50 dias de multa, à taxa diária de 7,00€ e a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 4 meses, fá-lo-á em medidas que se reputam como justas e adequadas às circunstâncias do caso concreto, não defraudando as exigências de punição reclamadas. 21. - Resulta, pois que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 11.°, da Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio e nos artigos 40.°, 69.°, 70.° e 71.°, do Código Penal, pelo que deve a sentença proferida nos autos ser revogada e substituída por douto acórdão que elimine da factualidade provada as condenações anteriormente sofridas pelo arguido e dê como demonstrado que o mesmo não tem antecedentes criminais e, em consequência, o condene, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nas mencionadas penas. 22. - Com o que, só assim, farão Vossas Excelências a habitual e melhor J U S T I Ç A!” b) Os factos tidos como provados e não provados pelo Tribunal a quo Estão em causa, e são relevantes somente os seguintes factos: (razão da sua limitada transcrição, a qual é feita com base em transcrição do ficheiro áudio 20250909105313_5022489_2871314 – 9setembro2025) FACTOS PROVADOS “Da acusação (…) “relativamente aos factos provados, são os quatro factos que constam na acusação pública, que aqui se dão por reproduzidos, por questão de economia processual” (…) 1. “- No dia ..., cerca das 17h00, na..., o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “...”, modelo “...” com a matrícula ......IZ, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas. 2. - Nestas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,205 g/L, correspondente à TAS de 1,31 g/L, com dedução do erro máximo admissível. 3. - Ao atuar da forma descrita, o arguido sabia e quis conduzir o veículo automóvel em causa, na via pública, bem sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas, que se encontrava sob a influência das mesmas, sendo portador de taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 g/l de álcool no sangue e que, nessas circunstâncias, não podia fazê-lo. 4. - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.” Mais se apurou que: Situação sociofamiliar 5. “- O arguido reside sozinho na habitação indicada nos autos.” (...) 6. O mesmo trabalha por conta própria na … (...), um …onde aufere rendimentos capazes de assegurar o suporte das despesas correntes, sem constrangimentos especiais, exploração desse negócio que realiza há cerca de três anos. 7. - Entre ... de 2011 e ... terá estado radicado na ..., onde trabalhou como ...” Antecedentes criminais 8. - processo 456/01.4GTSTR – factos de... - crime de desobediência - pena de 60 dias multa à taxa diária de €1,00; 9. - processo 2188/08.3GLSNT – factos de ... - crime de condução de veículo no estado de embriaguez - pena principal de 70 dias multa à taxa diária de €5,00 – pena acessória de conduzir veículos motorizados por 4 meses; 10. - processo 185/08.8PTSNT – factos de ... - crime de condução de veículo no estado de embriaguez - pena principal de 60 dias multa à taxa diária de €7,00 – pena acessória de conduzir veículos motorizados por 4 meses; 11. - processo 1374/09.3SELSB – factos de ... - crime de condução de veículo no estado de embriaguez - pena principal de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de €5,50 – pena acessória de conduzir veículos motorizados por 9 meses; FACTOS NÃO PROVADOS Não ficaram factos por provar relevantes para a decisão da causa.” c) A prova e análise crítica da mesma efetuada pelo Tribunal a quo Uma vez que com relação ao recurso não são relevantes todos os trechos desta parte da sentença, somente se transcreverá o significativo: (…) “Relativamente à forma de convencimento do tribunal para dar como demonstrada esta mesma realidade, advém da conjugação dos elementos documentais e (…) Temos também que considerar que o arguido, num passado, certo que não recente, já respondeu, em juízo, em três vezes distintas pela prática do mesmo tipo de crime, pelo que o mesmo nunca poderia ignorar a ilicitude desse seu comportamento, e, bem assim, o estado de influência pelo álcool em que se encontrava no momento em que exerceu a condução dessa viatura. (…) Temos assim que analisar que o comportamento tido pelo arguido pouco se distinguirá daquele que no passado terá tido e culminou com as condenações que já foram aqui referidas.” (…) d) O Direito, na perspetiva do Tribunal a quo Uma vez que com relação ao recurso não são relevantes todos os trechos desta parte da sentença, somente se transcreverá o significativo em termos de escolha e determinação da pena concreta: ”Trata-se de um crime que é punido com pena de multa até 120 dias ou pena de prisão até 1 ano, para além da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados com a duração mínima de 3 meses e máxima de 3 anos. De acordo com o artigo 70.º do Código Penal deverá ser aplicada uma pena de multa quando se entender que a mesma possa, em alternativa à de prisão, acautelar as necessidades de prevenção geral e especial que se possam verificar. No caso concreto, entende-se que as necessidades de prevenção geral são particularmente acentuadas num ponto máximo. Trata-se do crime que, de acordo com o último relatório anual realizado, 43% dos crimes cometidos contra a sociedade consistem precisamente na condução de veículos em estado de embriaguez. Sabemos que este crime está intimamente relacionado com os índices de sinistralidade rodoviária que, em Portugal, continuam a ser caracterizados pela perda, infelizmente de vidas, em números elevados, a par dos feridos graves e outras lesões para além também do próprio património que importa ser acautelado. Também, ao nível das necessidades de prevenção especial, não se pode dizer que as mesmas sejam baixas. Efetivamente, o arguido já respondeu em tribunal no passado por este tipo de crimes, pelo menos três vezes distintas, ainda que a última condenação já remonte a 2011. Houve, de facto, um desacelerar da atividade criminosa do arguido. Não sei se até, coincidentemente, dirá respeito ao período em que o mesmo esteve fora do território nacional e terá estado radicado na ..., mas o que é certo é que o arguido não é primodelinquente, nem se trata da primeira vez que o arguido responde em juízo pela prática deste mesmo tipo de ilícito. Daí que se entenda que não será suficiente a aplicação de uma pena de multa, conforme propugnado pelo Ministério Público e pela Defesa do arguido. De facto, entende-se que a aplicação desse tipo de pena, não obstante o hiato temporal já decorrido, seria a transmissão ao arguido, e também à sociedade em geral, de uma permissão e de uma excessiva brandura que poderia legitimar, de alguma forma, ou seria interpretado como sentido de legitimar este comportamento tido pelo arguido. Entende-se que deve ser, ao invés, aplicado uma pena de prisão. Para a sua determinação em concreto, tem-se em linha de conta, também os fatores que aqui já foram referidos, as necessidades de prevenção geral e especial, e naquilo que se apurou, relativamente ao modo de vida do arguido, que se encontra expresso no relatório social que foi elaborado pela DGRSP. A contrário, em desfavor do arguido, o próprio desinteresse processual que o mesmo revelou. Não compareceu nesta audiência, não comunicou qualquer motivo que o pudesse impedir de aqui estar presente, não ofereceu qualquer tipo de prova ou qualquer circunstância pudesse também justificar esse seu comportamento. Teremos, em seu benefício, só que atender que, aparentemente, o arguido estará inserido em termos sociais e profissionais. Tudo ponderado, e até considerando o tipo de viatura que o arguido conduzia, as circunstâncias em que essa mesma condução foi realizada, a pena deverá ser fixada em 6 meses e 15 dias de prisão. Não deverá ser substituída por multa nem por trabalho a favor da comunidade, por se entender que estas não satisfariam também as referidas necessidades de prevenção geral e especial, que só, de facto, pelo menos uma pena de prisão, ainda que, nos termos que infra serão desenvolvidos, poderão permitir. O que se entende sim é que, até porque o arguido não beneficiou até ao momento de qualquer pena de prisão suspensa, é que, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, deverá ser ensaiado esse mesmo regime, sujeitando a suspensão da pena ao cumprimento de um plano de reinserção social, assente em regime de prova, pelo período de 18 meses, que deverá ser acompanhado pela DGRSP, sujeitando o arguido ao cumprimento do programa “taxa.zero”. De igual modo, será o arguido condenado relativamente à pena acessória de proibição conduzir, considerando também as anteriores penas que lhe foram aplicadas e a concreta TAS que lhe foi detetada nesse momento, numa proibição de conduzir veículos motorizados com a duração de 8 meses.” e) Delimitação das questões objeto do presente recurso No caso em apreço, atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação do recurso, tendo em conta o contexto normativo, as questões que importa decidir, por serem as efetivamente colocadas como objeto do recurso, sustentam-se em: 1.ª - opera a valoração de prova proibida na sentença, ao tomar em consideração as anteriores condenações do Arguido que estariam canceladas definitivamente? 2.ª – na procedência da questão anterior, a escolha da pena principal e a medida concreta das penas principal e acessória, são de considerar excessivas? - Questão 1 – do cancelamento definitivo – da prova proibida A inscrição de uma condenação penal no registo criminal constitui um efeito da prática de um crime e reflete a articulação e o equilíbrio entre uma ordem jurídica que contempla a socialização dos delinquentes como finalidade do sancionamento penal com as exigências de defesa da comunidade perante os perigos de uma possível reincidência. Na terminologia jurídica a inutilização das inscrições denomina-se cancelamento, ou seja, no inverso de apreciação, o cancelamento é o ato registral de anulação dos efeitos de uma inscrição, sendo que na pureza conceptual o cancelamento do registo é o definitivo o qual opera automaticamente uma vez decorridos os prazos consagrados, cabendo tal operação aos serviços do registo criminal, tendo como consequência a ineficácia jurídica definitiva do registo para todos os efeitos legais. Ineficácia essa donde advém a reposição da capacidade de direitos, afetada pela condenação em pena aplicada ao indivíduo em causa e, por consequência, a recuperação da posição social afetada pela infamia facti, em três diferentes perspetivas: a social em que a reabilitação é a reintegração do indivíduo na sociedade; a jurídica em que o reabilitado é reinvestido na posição jurídica que detinha antes de condenações objeto de reabilitação; a registral de reabilitação que resulta do cancelamento das inscrições e se traduz na ausência de antecedentes criminais. In casu, à data de ... foi emitido um CRC (com a ref. CLOM/8.39889029/0407/092844) (ref. 27677149 – ...). CRC esse que o Ministério Público, na sua acusação de ..., refere como prova documental (ref. 156930387). Donde constam 4 inscrições. Sucede que foi junto aos autos novo CRC a ... (ref. 28507387) (registo 2BDD7BAD-990B-4498-ACDE-BEFC1A90A39A com a ref. CTIR/353210155/0904/112138), o qual atesta a inexistência de antecedentes criminais. Daí que, salvo se entre ... e ... tiver ocorrido razão para cancelamento definitivo (o que o Ministério Público no seu recurso afirma não ter ocorrido, como a contrario se retira da conclusão 4.ª) necessariamente que um dos CRC, por de inexatidão estar dotado, não cumpre a sua função: publicidade da realidade jurídica relevante quanto aos antecedentes criminais com respeito pela autenticidade, veracidade, univocidade e segurança. Razão bastante para que regime de sanação do CRC se imponha. Como questão preliminar, atento que temos condenações e extinções de pena na vigência da Lei57/98-18agosto e outras na vigência da Lei37/2015-5maio há que perceber qual destas é de aplicar em concreto. Ao que não obsta, para o que se cuida, a similitude das normas que não ao nível do n.º 2 introduzido pela Lei37/2015-5maio. Vejamos. Resulta do art. 15.º-Lei57/98-18agosto que: “1 - São canceladas automaticamente, e de forma irrevogável, no registo criminal: a) As decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respectivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; b) As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, decorridos cinco anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime; (…) g) As decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respectiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação;” A norma atual – art. 11.º-Lei37/2015-5maio – a não ser no n.º 2 - não difere da antecedente contida no art. 15.º-Lei57/98-18agosto. Diz-se agora: “1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos: a) Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; b) Decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza; (…) g) Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação. (…) 2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.” Tomando posição, dir-se-á que as normas relativas à Lei de Identificação Criminal, para os fins em apreço nos autos, assumem natureza procedimental, razão para ser de aplicar a regra do art. 5.º/1CPP. [neste sentido, o contido na fundamentação do Acórdão 13/2016 do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, Uniformizador de Jurisprudência, rel. Juiz Conselheiro Francisco Manuel Caetano, NUIPC 2314/07.0TAMTS-D.P1-A.S1, 7julho2016, acessível in www.dgsi.pt/jstj ou em www.diariodarepublica.pt, onde se pode ler que “Consoante a finalidade que preside à obtenção da informação nele contida, o registo ora se assume como um meio de prova (se efectuada por magistrados judiciais, do M.º P.º ou pelas polícias, com vista à instrução e julgamento de processos criminais, a relevar em sede de medida da pena, de reincidência, de pena relativamente indeterminada ou de medida de segurança), meio de prova esse sujeito aos princípios gerais do direito processual penal (onde o cancelamento para fins judiciais constitui verdadeira proibição de prova), ora como instrumento material com vista a detectar, p. ex., a existência de proibição do exercício de direitos ou profissões ou sustentar análises estatísticas ou de investigação científica, ora, finalmente, como instrumento de natureza análoga à da medida de segurança, no caso de acesso para fins particulares e administrativos (artigos 11.º e 12.º da mencionada Lei).] Na tese do Ministério Público (conclusão 4.ª) relevante para a contagem do prazo de 5 anos será a extinção da pena de multa aplicada no Processo 1374/09.3SILSB, processo este que é o último em que o Arguido, com trânsito em julgado, foi condenado. Daí firmar início a 3dezembro2018, o que atiraria a extinção ope legis para 3dezembro2023, sendo que a condenação dos autos em presença é de 9setembro2025 - não dotada de trânsito em julgado. Note-se, desde já, que entre antecedentes condenações sofridas pelo Arguido não decorreram mais de 5 anos sobre as extinções. Com exceção do Processo 456/01.4GTSTR, todos os demais - Processos 2188/08.3GLSNT, 185/08.8PTSNT e 1374/09.3SILSB – determinaram a aplicação de pena acessória ao Arguido. O que per se levanta o problema da contagem do prazo de reporte ao cancelamento, uma vez que necessário é perceber de que extinção de pena tal se conta. Se só da principal? Se de ambas, neste caso da última das mesmas? Ou doutro critério? Decidindo dir-se-á que as penas acessórias são sempre cominadas com uma pena principal e ambas constituem a pena aplicada, que o julgador devidamente atribuiu à culpa do condenado, dando-lhe embora “um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual”. (neste sentido, Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, p. 97) A pena acessória, cuja existência jurídico-processual só ocorre quando ligada à pena principal, consubstancia um efeito do crime praticado, estabelecido pela via do trânsito em julgado. Razão para que a alínea g) em apreço parecer encerrar uma contradição intrínseca e insanável com as ditas alíneas a) e b), uma vez que estas determinam a cessação da vigência da decisão inscrita – o cancelamento definitivo – decorrido prazo concreto contado da extinção da pena principal, sendo que tal prazo nos casos da alínea a) varia em decurso da medida concreta da pena. Já a dita alínea g) pressupõe para a sua extinção o decurso do prazo para esta fixado na sentença. O que, como é o caso da situação do art. 69.ºCP – onde se exige que o cumprimento opere estando o condenado em liberdade – sempre gerará a possibilidade de a pena acessória vir a ser executada muito para além daquele prazo e em concreto até da pena principal à qual umbilicalmente se liga. Tudo a demandar uma interpretação necessariamente no campo do corretiva, uma vez que sendo o registo e o cancelamento atuações sobre a condenação – e esta é na pena global que se obtém pela conjugação entre a pena principal e a acessória – o prazo de adequação firmado na alínea g) deva ser interpretado no sentido de não transcrição para efeitos de conteúdo, ao nível do art. 10.º/5/6, o quanto decorre desde logo da discussão da proposta de lei 117/VII (de reporte à Lei57/98-18agosto, é certo, o que não obsta uma vez que o teor na Lei37/2015-5maio é o mesmo). (cfr. Diário da Assembleia da República, n.º 34, 21fevereiro1998, 1.ª séria, p. 1445) (no sentido exposto, cfr. Maria do Céu Malhado, in Noções de Registo Criminal, p. 341ss., ainda que com reporte à redação inicial da Lei57/98-18agosto a manter-se em pleno vigente a argumentação) O quanto basta para que em bom rigor e à luz do princípio da veracidade processual, não se possa considerar a pena acessória extinta sem que a principal o esteja, nem considerar que a principal seja extinta sem que aquela o seja. Assim o é porque se em termos jurídico-processuais não existem decisões que apliquem penas acessórias, sim que aplicam pena principal à qual está adstrita uma pena acessória, tudo formando uma só pena, então o cancelamento operaria da extinção da última das mesmas. Não foi, porém, essa a mais recente e plena opção do legislador. Daí que agora – n.º 2 do art. 11.º - quando se está perante a global pena formada por uma pena principal e uma pena acessória, o cancelamento se ligue a uma extinção onde um duplo tempero opera: a) o de que o prazo varia em decurso da medida concreta; b) o de que o prazo se inicia da extinção da “parcela” de pena de maior duração – principal ou acessória. Descendo ao concreto dos autos temos que, considerando as condenações sofridas pelo Arguido, a sua extinção ocorreria no seguintes termos (o quanto se funda no teor do CRC emitido a ...): - Processo 456/01.4GTSTR – condenação de 4julho2005, transitada a 23outubro2007 - pena de multa – extinta pelo pagamento a 8maio2008 – lançaria o cancelamento definitivo para 8maio2013, o que não veio a acontecer face ao infra. - Processo 2188/08.3GLSNT – condenação de 17dezembro2008, transitada a 16janeiro2009 – pena acessória – extinta a 23maio2009 - pena de multa – extinta por prescrição a 20setembro2013 – lançaria o cancelamento definitivo para 20setembro2018, o que não veio a acontecer face ao infra. Neste particular frise-se que a prescrição é uma das causas de extinção consagradas no CP (art. 122.º e 127.ºCP), sendo que a prescrição da pena principal acarreta a prescrição da pena acessória não executada (art. 123.ºCP). O que vale por dizer que a pena acessória tem como prazo de prescrição o prazo da pena principal. (neste sentido cfr. o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Guilherme Castanheira, 14outubro2021, NUIPC 1014/17.7SILSB.L3-9, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) - Processo 185/08.8PTSNT – condenação de 10novembro2008, transitada a 11fevereiro2009 – pena acessória – extinta a 10abril2013 - pena de multa – extinta pelo pagamento a 24junho2011 – lançaria o cancelamento definitivo para 10abril2018, o que não veio a acontecer face ao infra. - Processo 1374/09.3SILSB – condenação de 24novembro2011, transitada a 27fevereiro2018 – pena acessória – extinta a 27fevereiro2022, por prescrição - pena de prisão substituída por multa – extinta pelo pagamento a 3dezembro2018 – lança o cancelamento definitivo para 27fevereiro2027, uma vez que a pena acessória é de 9 meses e a principal de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa. Assim fazendo operar o art. 11.º/2-Lei37/2015-5maio. Do quanto decorre que não é o CRC de ... que padece de inveracidade, sim é o CRC de ... que necessita ser sujeito ao regime de sanação. Tudo a demandar que inexiste qualquer quadro de uso de prova proibida aquando da prolação da sentença de 9setembro2025. Donde, em consequência, improcede a inicial questão colocada no recurso interposto do Ministério Público, o que se estende à subsidiária, a qual, assim, não tem que ser conhecida por este Tribunal Superior. Tudo a não obstar que o Tribunal a quo desenvolva o necessário para que a sanação da inveracidade do CRC de ... não se repita em futuras situações, para tanto desenvolvendo junto do SIIC - DGAJ o quanto for de Lei. III- Decisão Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa: a. em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e, consequentemente, confirmar na íntegra o decidido pelo Tribunal a quo. b. Sem custas. Notifique. (art. 425.º/6CPP) D.N. Lisboa, 24 de fevereiro de 2026 • o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Manuel José Ramos da Fonseca Sandra Oliveira Pinto Alda Tomé Casimiro |