Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00039691 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL2002012900106685 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART120 N2 ART127 ART335 ART355 ART356 N8 ART357 N1 B ART374 N2 ART379 N1 A ART401 N1 B ART402 ART403 ART403 N2 D ART410 N2 B ART412 N3 A B ART419 ART421 ART431 A B. CP82 ART329 ART330 ART410. CP95 ART40 N1 ART70 ART231 N1 N2. DL 48/95 DE 1995/03/15. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/12/02 IN CJSTJ ANOVI T3 PAG229. AC TC DE 1998/12/02 IN PROC456 5-S. | ||
| Sumário: | I - Satisfaz a imposição de fundamentação da sentença, aquela fundamentação que possibilita o controlo objectivo da formação da convicção do tribunal, e a avaliação da justeza da decisão e da análise da prova, de modo a concluir-se que esta não foi caprichosa nem arbitrária. II - Não é válida como fundamentação da decisão a invocação de circunstâncias relativas a comportamentos do arguido que, por não considerados criminosos não foram objecto nem da acusação nem da pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |