Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026141 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | FALÊNCIA ACTIVO LIQUIDAÇÃO BEM IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199912180056572 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - DIR FALÊNCIAS. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF ART181 N1 E N2 E ART182. CCIV66 ART204 N1 AL.E) E N3. | ||
| Sumário: | I. A venda dos bens da massa falida (liquidação do activo) pode ser feita pelas várias formas ou modalidades que se encontram previstas para o processo executivo, as quais serão, em cada caso concreto, determinadas pelo liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores. II. São imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos, considerando-se como tais as coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com carácter de permanência, como é o caso dos esteios e ferros de uma ramada, dos motores eléctricos, instalação de água e de luz, aquecimento central, elevadores, painéis solares, que sirvam os edifícios. | ||
| Decisão Texto Integral: |