Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056572
Nº Convencional: JTRL00026141
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: FALÊNCIA
ACTIVO
LIQUIDAÇÃO
BEM IMÓVEL
Nº do Documento: RL199912180056572
Data do Acordão: 12/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - DIR FALÊNCIAS.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPEREF ART181 N1 E N2 E ART182.
CCIV66 ART204 N1 AL.E) E N3.
Sumário: I. A venda dos bens da massa falida (liquidação do activo) pode ser feita pelas várias formas ou modalidades que se encontram previstas para o processo executivo, as quais serão, em cada caso concreto, determinadas pelo liquidatário judicial, obtida a prévia concordância da comissão de credores.
II. São imóveis as partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos, considerando-se como tais as coisas móveis ligadas materialmente ao prédio com carácter de permanência, como é o caso dos esteios e ferros de uma ramada, dos motores eléctricos, instalação de água e de luz, aquecimento central, elevadores, painéis solares, que sirvam os edifícios.
Decisão Texto Integral: