Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000471
Nº Convencional: JTRL00023671
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: EMPREITADA
EMPREITEIRO
DENÚNCIA
DEFEITO DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
Nº do Documento: RL199709300000471
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART1207 ART1208 ART1211 N2 ART1221 ART1222 ART1223 ART1224 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/10/18 IN CJSTJ ANO2 T3 PAG93.
Sumário: I - A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, o dono da obra apenas pode fiscalizar a execução dela, mas não tem autoridade na direcção sobre o empreiteiro, o qual é apenas responsável pelo resultado. II - A denúncia de defeitos na obra, como declaração de vontade unilateral e independente de forma adquire eficácia logo que chegou ao poder do destinatário ou dele foi conhecida (artigo 224 n. 1 CC). III - Equivale à denúncia o reconhecimento por parte do empreiteiro da existência do defeito. IV - A lei não contém uma definição do que é aceitação da obra. Mas não se pode confundir com recepção. Tem que significar concordância, ausência de queixas e de desacordo, o não suscitar de reclamações, o não levantar obstáculos à forma como a obra se mostra realizada.
Decisão Texto Integral: