Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023671 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA EMPREITEIRO DENÚNCIA DEFEITO DA OBRA ACEITAÇÃO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | RL199709300000471 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART1207 ART1208 ART1211 N2 ART1221 ART1222 ART1223 ART1224 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/10/18 IN CJSTJ ANO2 T3 PAG93. | ||
| Sumário: | I - A obrigação do empreiteiro é uma obrigação de resultado, o dono da obra apenas pode fiscalizar a execução dela, mas não tem autoridade na direcção sobre o empreiteiro, o qual é apenas responsável pelo resultado. II - A denúncia de defeitos na obra, como declaração de vontade unilateral e independente de forma adquire eficácia logo que chegou ao poder do destinatário ou dele foi conhecida (artigo 224 n. 1 CC). III - Equivale à denúncia o reconhecimento por parte do empreiteiro da existência do defeito. IV - A lei não contém uma definição do que é aceitação da obra. Mas não se pode confundir com recepção. Tem que significar concordância, ausência de queixas e de desacordo, o não suscitar de reclamações, o não levantar obstáculos à forma como a obra se mostra realizada. | ||
| Decisão Texto Integral: |