Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008897 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE FURTO QUALIFICADO FURTO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO JUIZ NATURAL TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199704220009165 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N3 ART34 ART35 ART36 N2 N4. DL 48/95 DE 1995/03/15. DL 317/95 DE 1995/11/28. CP82 ART2 N4 ART26 ART296 ART297 N1 F. CONST89 ART32 N7. CP95 ART2 N4 ART203. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG276. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido cometido indiciariamente um crime de furto qualificado, punível com prisão de um a dez anos, da competência do tribunal colectivo, é irrelevante, para a determinação do tribunal competente, a entrada em vigor de uma lei que desqualifica o crime, prevendo uma sanção máxima de 3 anos de prisão. Solução contrária conflituaria com o princípio constitucional do "juiz natural". | ||