Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO CESSIONÁRIO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. O incidente de habilitação do adquirente ou cessionário previsto no art.º 376 do CPC pode ser requerido no decurso da acção executiva. 2.A sentença proferida nos autos de embargos de executado apensos à acção executiva em que foi requerido o incidente de habilitação do cessionário, apenas limitará a eficácia do contrato de cessão, no âmbito desta última, nos precisos termos em que julgou. 3.Consequentemente, a obrigação exequenda é a que foi transmitida pelo contrato de cessão e incorporada no título executivo, nos temos do artº 45 CPC, mas fixada pela sentença proferida nos embargos de executado. (TPP) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo nº 9847/08-8ª
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Investments 2334 Overseas Fund IV B.V., com sede em Amesterdão, e escritório em Locatelikade 1, 1076 AZ Amesterdão, Holanda, propôs os presentes autos de Habilitação de Cessionário, por apenso aos de Execução Ordinária nº 1070/1997, em que é exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A. (antes Banco Nacional Ultramarino, S.A.), com sede na Avenida 5 de Outubro, 175, em Lisboa, e é executado Manuel…, residente na Avenida…, …, em…, pedindo que se declarasse habilitada, como cessionária, no lugar da Exequente dos autos principais, para assim prosseguir nos mesmos. Alegou para o efeito, e em síntese, ter-lhe a Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedido, por escritura pública realizada a 20 de Julho de 2007, um conjunto de créditos que detinha sobre o Executado, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, nomeadamente os correspondentes às verbas n/s 239, 240, 243, 245, 246, 247 e 248 do documento complementar à dita escritura. Mais alegou ter já notificado o Requerido da referida cessão de créditos, nos termos e para os efeitos do art. 583 do C.C., sendo por isso a actual titular do crédito cujo pagamento é exigido nos autos principal. Foi ordenada a notificação do Requerido (Executado nos autos principais), nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 372 e 303, ambos do C.P.C. (este último aplicável ex vi do art, 302 do mesmo diploma). Regularmente cumprido, o mesmo veio contestar o incidente, pedindo que fosse parcialmente indeferido. Alegou para o efeito, e em síntese, existirem dois créditos correspondentes às verbas n' 243 (letra de Esc. 556.000$00, com vencimento em 21.01.2004) e nº 248 (letra de Esc. 37.300.000$00, com vencimento em 24.02.1994) - que não integrariam os autos, não podendo por isso ser objecto deste incidente. Notificada para o efeito, a Requerente veio responder, pedindo que se julgasse procedente a habilitação, nos exactos termos constantes da petição inicial e da documentação que então juntou. Alegou para o efeito, também em síntese, terem todos os créditos em causa nos autos principais sido-lhe cedidos por meio de escritura pública, em obediência ao disposto no art. 578 do C.C. Mais alegou que, só por manifesto lapso, não juntara com o requerimento inicial cópias certificadas dos documentos complementares pertinentes às verbas nº/s 238, 241, 242 e 244, as quais, juntamente com a verba n 248 (cuja cópia certificada do documento complementar respectivo apresentara com o requerimento inicial), corresponderiam integralmente às cinco livranças invocadas como título executivo nos autos principais. A Requerente juntou, então, cópia certificada dos documentos Notificado para o efeito, veio o Requerido pronunciar-se, defendendo que o presente incidente padeceria, por natureza, de insanáveis contradições ab initio, que inviabilizariam o seu prosseguimento e viabilidade, pedindo que o Tribunal assim se pronunciasse. Alegou para o efeito, sempre em síntese, terem sido levadas à execução nos autos principais cinco livranças, que identificou por valor, data de vencimento, e entidade subscritora, sendo que a Requerente invocara no seu requerimento inicial sete verbas, correspondentes a sete livranças. Mais alegou que, dessas sete verbas, apenas uma, a última, teria conexão com os autos principais, defendendo que essa circunstância constituiria uma insanável contradição, já que, a aceitar-se a tentativa realizada nesse sentido no articulado de resposta da Requerente, estar-se-ia a permitir a substituição da petição inicial por uma outra, em momento processual impróprio. Por fim, o Requerido defendeu que, ainda que fosse outro o entendimento do Tribunal, tendo deduzido embargos de executado, os quais, foram julgados parcialmente procedentes, o direito de crédito dos autos principais teria deixado de estar consubstanciado nas cinco livranças ali invocadas, para passar a estar consubstanciado na sentença de embargos (totalmente omissa na escritura pública de cessão de créditos trazida a estes autos). *** Apreciando o «manifesto lapso» invocado pela Requerente, por não ter «junto com a p.i. cópias certificadas das certidões de escritura pública de cessão de créditos referentes às verbas n'238, 241, 242 e 244».o Exmº Juiz decidiu : “Considera-se, assim, que a Requerente procedeu, em tempo, à rectificação do manifesto lapso cometido na sua declaração escrita inicial, perceptível mercê do teor da mesma, sem que as garantias de defesa do Requerido ficassem diminuídas, mercê do exercício de contraditório - face à correcção e aos documentos que a acompanhavam - que realizou, em novo articulado. Importa, pois, decidir em conformidade, considerando o articulado inicial da Requerente corrigido de acordo com o seu articulado (e documentos então juntos) à contestação apresentada pelo Requerido, o que aqui se declara.” *************** A final foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente o presente incidente de habilitação de cessionário e, em consequência, declaro Investments 2234 Overseas Fund IV II.V. habilitada para prosseguir, no lugar da antes exequente, Caixa Geral de Depósitos, S.A., os termos da acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, que com o nº 1.070-E/1997 corre termos por esta 12ª Vara Cível de Lisboa, Ia Secção, e de que estes autos são apensos.”
*************** É esta decisão que o requerido impugna formulando as seguintes conclusões : 1) 0 Artigo 376 do Cód. Proc. Civil admite a "habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio." 2) In casu, o direito em litígio foi fixado por decisão judicial, proferida em 1 de Junho de 1999, e transitada em julgado, nos termos da qual foi determinada a "prossecução da execução no que concerne à quantia de esc. 130 960 000$00 e respectivos juros de mora" porque, em parte, "as livranças em causa não foram efectivamente preenchidas de acordo com o pacto de preenchimento" (lis. 264). 3) Ou seja, os títulos de crédito - os títulos executivos - foram postos em crise e o seu conteúdo foi judicialmente apreciado e definido, sendo certo que "0 título executivo, exprime uma prova de primeira aparência, o que, contudo, não significa que o direito aparentemente nele incorporado exista." (Ac. SD, de 5.7.2007, 07 al 999www.dgsi.pt). Como foi o caso: o direito de crédito era aparente (em parte). 4) A procedência parcial dos embargos determinou, assim, a extinção parcial da execução e definiu o direito de crédito da Exequente. 5) Então, o que deveria ter sido objecto de cessão, na escritura de 20 de Julho de 2007, não era o inexistente (aparente) crédito de livranças prescritas e datadas de mais de uma dezena de anos antes mas, ao invés, o direito de crédito resultante da douta sentença produzida nos embargos de executado e constante de fls.258 a 265 do respectivo apenso. (cf. art. 577 nº1 Cód. Civil) 6) Ora, só se a Agravada tivesse adquirido esse direito de crédito, esse direito em litígio, poderia ser habilitada nos presentes autos. 7) Por outro lado, não houve aqui - nem podia haver - qualquer transmissão de direitos cambiários. 0 título não valia como título cambiário à data da cessão de créditos. 0 título não incorporava os créditos que dele constavam. 8) Pelo que não há, manifestamente, correspondência entre o objecto da execução (o direito de crédito judicialmente fixado) e o objecto da escritura de cessão de créditos outorgada no dia 20 de Julho de 2007 (um direito de crédito distinto). 9) Acresce que os créditos cedidos no âmbito da escritura pública que fundamenta o incidente de habilitação, descritos a fls. 233 e 234 dos autos totalizam, E 945.233,74, o que corresponde a Esc. 189.502.296$00 (verbas 238, 241, 242, 244 e248). 10) Os créditos inicialmente alegados na petição executiva, correspondentes à soma dos montantes inscritos nas cinco livranças executadas, totalizavam Esc.: 157.650.000$00. 11) 0 crédito exequendo, fixado por decisão judicial transitada em julgado, totaliza Esc.: 130 960 000$00. 12) A disparidade de valores é absolutamente evidente, pois não há qualquer correspondência entre os créditos cedidos e os créditos objecto da acção executiva. 13) Ora, impede a habilitação, em processo de execução, o facto de o contrato de cessão de crédito, que titula a pretensa habilitação, se referir a valores diferentes do crédito executado, pois trata-se, obviamente, de créditos distintos, 14) Finalmente, foi já entendido pela jurisprudência e doutrina que o art.. 56 do Cód. Proc. Civil não prevê a substituição subjectiva no processo executivo no caso de transmissão entre vivos, como é o caso, pelo que o referido incidente não é, nesta fase, admissível. 15) A decisão agravada violou, assim, entre outros, os arts.56 e 376 do Cód. Proc'. Civil e 577 e segs do Cód. Civil. *************** O requerente contra alegou no sentido da improcedência do recurso ******************** Os factos apurados
1 - Encontra-se junto aos autos (nomeadamente, de fls. 130 a 135, 145 a 150, 161 a 166, 176 a 181, e 192 a 197) um documento escrito, epigrafado «CESSõES DE CRÉDITOS», datado de 20 de Julho de 2007, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê Cláusula Primeira A Caixa Geral de Depósitos S.A. é titular dos créditos constantes de um documento complementar por mim elaborado, em conformidade com o disposto no número um do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado e que fica arquivado a instruir o presente instrumento como DOCUMENTO COMPLEMENTAR. Cláusula Segunda Os créditos relacionados no documento complementar mencionado na cláusula anterior, formam duas carteiras (CARTEIRA A E CARTEIRA B) sendo que, no referido documento complementar, estão identificados os créditos que integram cada uma das CARTEIRAS. ( ... ) Cláusula Terceira Pelo presente instrumento, a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., cede à DOMUSVENDA, S.A. os créditos integrantes da CARTEIRA B pelo preço global de dezassete milhões quatrocentos e sessenta e dois mil setecentos e sessenta e cinco euros e oitenta cêntimos, e cede à INVESTMENTS 2234 OVERSEAS FUND IV B. V os créditos integrantes da CARTEIRA A pelo preço global de treze milhões duzentos e quarenta e cinco mil duzentos e noventa e seis euros e cinquenta e dois cêntimos, cessões que cada uma das cessionárias aceita. Cláusula Quarta Juntamente com os referidos créditos são também transmitidos às cessionárias todos os direitos inerentes ou relacionados com os créditos integrantes das respectivas CARTEIRAS, incluindo garantias reais (quer se trate de hipotecas específicas ou genéricas) e pessoais, umas e outras também constantes do citado DOCUMENTO COMPLEMENTAR bem como a posição contratual da Caixa nos contratos referenciados no mesmo documento complementar. Na transmissão incluem-se ainda todos os direitos, títulos e participações nas apólices de seguros relacionadas com os activos transmitidos, se existentes e em vigor nesta data e com as limitações que as mesmas imponham. 2 - Encontra-se junto aos autos (nomeadamente, a fls. 136, 138 a 141, 151, 154 a 157, 167, 169 a 172, 182, 185 a 188, 198, e 200 a 203) um documento escrito, epigrafado «DOCUMENTO COMPLEMENTAR», anexo ao referido no facto anterior, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê «DOCUMENTO COMPLEMENTAR elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do Notariado, que constitui parte integrante do contrato de cessão de créditos em que figuram como decente a CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. (adiante também designada abreviadamente por Caixa) e como cessionárias DOMUNSVENDA, S.A. e a INVESIMENTS 2234 OVERSEAS FUND IV B. V, contrato que se encontra titulado por instrumento notarial lavrado pelo Notariado Privativo de Lisboa da Caixa Geral de Depósitos, S.A. em 20 de Julho de 2007 e registado sob o número 2909, contendo o presente documento complementar a relação dos créditos cedidos, e que são os seguintes: (…) NOTA FINAL: Os créditos acima relacionados formam duas CARTEIRAS, designadas por CARTEIRA A e por CARTEIRA B. A CARTEIRA A é constituída pelos créditos acima relacionados sob os números ... )238,( ... )241,242,( ... ),244,( ... ),248( ... )». 3 - Encontra-se junto aos autos, a fLs. 137, um documento escrito, que integra o «DOCUMENTO COMPLEMENTAR» referido no facto anterior, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê: 238. Crédito no montante de quarenta e quatro mil setecentos e trinta e nove euros e três cêntimos emergente do desconto de uma livrança, no montante de quatro milhões e quatrocentos mil escudos, com data de emissão em 19 de Outubro de 1993 e data de vencimento em 19 de Janeiro de 1994, emitida a favor do incorporado Banco Nacional Ultramarino, S.A. ou à sua ordem, subscrita por AUTO LINEA, EQUIPAMENTOS ESPECIAIS, IDA (com domicílio constante da livrança). Este crédito é cedido a INVESIMENTS 2234 OVERSEAS FUND IVB. V.; ». 4 - Encontra-se junto aos autos, a fis. 152 e 153, um documento escrito, que integra o «DOCUMENTO COMPLEMENTAR» referido no facto enunciado sob o número 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê : 241. Crédito no montante de vinte e quatro mil setecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos emergente do desconto de uma livrança, no montante de dois milhões quatrocentos e cinquenta mil escudos, com data de emissão em 19 de Novembro de 1993 e data de vencimento em 19 de Fevereiro de 1994, emitida a favor do dito Banco Nacional Ultramarino, S.A. ou à sua ordem, subscrita por AUTO LINEA, EQUIPAMENTOS ESPECIAIS, IDA (com domicílio constante da livrança) e avalizada por Manuel Júlio Costa Coelho Pinto. Este crédito é cedido a INVESIMENTS 2234 OVERSEAS FUND IVB. V.;». 5 - Encontra-se junto aos autos, a fis. 168, um documento escrito, que integra o «DOCUMENTO COMPLEMENTAR» referido no facto enunciado sob o número 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê : 242. Crédito no montante de trezentos e sessenta e dois mil quinhentos e trinta e nove euros e oitenta e seis cêntimos emergente de uma livrança, no montante de cem milhões de escudos ,com data de emissão em 21 de Janeiro de 1993 e data de vencimento de 25 de Dezembro de 1994 ,emitida a favor do Banco Nacional Ultramarino SA ,ou á sua ordem ,subscrito por AUTO LINEA ,EQUIPAMENTOS ESPECIAIS LDA ( com domicilio constante da letra )e avalizada por Manuel Júlio Costa Coelho Pinto ,Este crédito é cedido a INVESTMENTS 2234OVERSEAS FUND IV B.V.” 6 - Encontra-se junto aos autos, a fls. 183 e 184, um documento escrito, que integra O “DOCUMENTO COMPLEMENTAR “referido no facto enunciado sob o número 2 ,aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê 244. Crédito no montante de cento e trinta e seis mil seiscentos e oitenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos emergente do desconto de uma livrança, no montante de treze milhões e quinhentos mil escudos, com data de emissão em 8 de Novembro de 1993 e data de vencimento em 9 de Fevereiro de 1994, emitida a favor do dito Banco Nacional Ultramarino, S.A. ou à sua ordem, subscrita por AUTO LINEA, EQUIPAMENTOS ESPECIAIS, LDA (com domicílio constante da livrança). Este crédito é cedido a INVESTMENTS 2234 0 VERSEAS FUND IV B. V.;». 7 - Encontra-se junto aos autos, a fis. 199, um documento escrito, que integra o «DOCUMENTO COMPLEMENTAR» referido no facto enunciado sob o número 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê : 248. Crédito no montante de trezentos e setenta e seis mil quinhentos e doze euros e quarenta e um cêntimos emergente do desconto de uma livrança, no montante de trinta e sete milhões trezentos mil escudos, com data de emissão em 24 de Novembro de 1993 e data de vencimento em 24 de Fevereiro de 1994, emitida a favor do dito Banco Nacional Ultramarino, S.A. ou à sua ordem, subscrita por AUTO LINEA, EQUIPAMENTOS ESPECIAIS, LDA (com domicílio constante da livrança) e avalizada por Manuel Júlio Costa Coelho Pinto. Este crédito é cedido a ]NVESTMENTS 2234 OVERSEAS FUND IVB. V.; ». 8-O agravante instaurou contra a Caixa Geral de Depósitos SA embargos de executado que foram julgados parcialmente procedentes ,sendo esta a fundamentação “….No caso vertente incumbia ao embargante fazer prova de que as livranças em causa não foram efectivamente preenchidas de acordo com o pacto de preenchimento, ou seja, pelo valor realmente em dívida à embargada. Logrou produzir prova parcial de tal circunstância, no que se refere à diferença entre os esc. 157.650.000$00 (montante pela qual as letras foram preenchidas) e esc. 130.960.000$00 (valor estimado do capital acrescido de juros efectivamente em dívida) …..com a inerente prossecução da execução no que concerne à quantia de esc. 130.960.000$00 e respectivos juros de mora “ *************** Como se sabe ,o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC Assim ,a questão a decidir reside no apurar da admissibilidade do incidente de habilitação do cessionário no âmbito desta acção executiva e na concretização do título executivo em causa. Vejamos … O credor pode ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do seu crédito, independentemente de consentimento do devedor, contanto que a cessão não esteja interdita por determinação da lei ou convenção das partes e o crédito não esteja, pela própria natureza da prestação, ligado à pessoa do credor - art. 577, nº1, do C.C. Trata-se de um contrato pelo qual o credor transmite a um terceiro ,independentemente do consentimento do devedor ,a totalidade ou parte do seu crédito [1] Consiste ,portanto ,esta figura na substituição do credor originário por outra pessoa ,mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional .Existe a simples transferência desta última pelo lado activo [2] Vale isto por dizer que a cessão de créditos em jogo tornou-se eficaz perante o agravante logo que este tomou conhecimento dela; e o conhecimento ocorreu. Não está em causa a validade da cessão ,que se prende com a valoração formal ,ou substancial do contrato de cessão de créditos ,mas a produção de efeitos de um acto cuja validade já está prefixada. E essa produção de efeitos relaciona-se com a exigibilidade da dívida Daí que tenha sido instaurada a habilitação do adquirente ou cessionário ,á luz do artº 376 nº1 CPC :” A habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio ,para com ele seguir a causa…” Com efeito , mostram-se juntos aos autos documentos idóneos a provarem a validade da cessão de créditos, ocorrida por escritura pública, entre a Exequente (Caixa Geral de Depósitos, S.A.) dos autos principais e a aqui Requerente (Investments 2234 Overseas Fund IV B V.) - factos enunciados sob os números 1 a 7. Nem a lei, nem qualquer convenção das partes conhecida, nem a natureza do crédito subjudice interdita a cessão de créditos referida. A mesma foi validamente notificada ao ali Executado, aqui Requerido, já que mais não fosse por meio da notificação realizada - para a contestar - no âmbito destes autos. Contudo, veio o Requerido defender que, tendo deduzido embargos de executado, e sendo proferida sentença, que os julgou parcialmente procedentes, seria esta que consubstanciaria o crédito dos autos principais, e já não as cinco livranças ali inicialmente invocadas como título executivo. A causa de pedir na acção executiva em geral consubstancia-se na obrigação exequenda, que deve constar de documento com a idoneidade de título executivo, meio de prova legal da sua existência (artigo 45º, nº 1, do Código de Processo Civil).[4 Por via dela visa-se realizar o concernente direito de crédito violado, ou seja, nela se requerem as providências adequadas à sua reparação efectiva (artigos 4º, nº 3, 45º, nº 2 e 46º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil). Assim, os fundamentos dos embargos de executado podem ser de natureza substantiva, relativos à própria obrigação exequenda, ou de natureza processual concernentes à inexistência ou inexequibilidade do título executivo (artigo 813º, proémio, e alínea a), e 815º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Tendo em conta a sua função essencial no quadro da acção executiva - obstar aos normais efeitos do título executivo - não faz sentido a formulação neles de algum pedido, a não ser o de extinção total ou parcial da acção executiva, com base na afirmação de factos de impugnação ou de excepção (artigos 813º e 815º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Contudo, não podemos deixar de concordar com o Exmº Sr Juiz quando refere “…e ao contrário do por si sustentado, a sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes não operou qualquer novação do título executivo que, por força do expresso e claro texto da lei, se mantém o original, embora limitado na sua eficácia…”,atento o seguinte: --apelando á noção do contrato de cessão ,de validade e eficácia deste último ,tal como referimos, dúvidas não existem que a agravada Caixa Geral de Depósitos cedeu á agravada Investments créditos ,em conformidade com os factos dados como apurados. Esse contrato é válido; razão pela qual a causa de pedir executiva não pode deixar de estar traduzida nas livranças dadas à execução, visto que ,mais uma vez se repetindo , o contrato de cessão mais não é do que o negócio jurídico pelo qual o credor transfere para outrem o seu crédito. E o que está em causa é o crédito, titulado pelas livranças e não a forma como o exequente o obteve. Há apenas a cedência do crédito, por via da substituição do credor originário, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação creditícia. A questão está apenas na eficácia dessa cessão no âmbito desta execução, por via dos embargos de executado. E a este respeito, apelamos também para o que referimos acerca da função dos embargos de executado no quadro da acção executiva - obstar aos normais efeitos do título executivo , com base na afirmação de factos de impugnação ou de excepção (artigos 813º e 815º, nº 1, do Código de Processo Civil). Todavia ,sendo válida a cessão de créditos não poderia o MM jUiz deixar de julgar procedente o respectivo incidente de habilitação. E a tal não obsta o facto da habilitação ter tido lugar em sede de acção executiva [5],em face do preceituado no artº 56 do CPC.É que o termo “sucessão “ constante desta última norma deve ser interpretado não no sentido estrito de sucessão por morte ,mas como abrangendo todos os casos em que o direito tenha sido transmitido. Estão em causa interesses de economia e eficácia processual, que aquela norma pretende salvaguardar. Há que atender à realidade dos factos, para que o direito seja “vivo e actuante”.Ora, se entre a acção declarativa e a executiva houve uma substituição do credor, não há qualquer razão que leve a que na acção executiva figure um credor “virtual”, encobrindo fraudes de qualquer espécie. Daí que o artº 271 CPC obste á manipulação de resultados processuais, tal como explica Alberto dos Reis (Comentário, 3.º, 77), “abre-se a porta ao adquirente para que ele venha quando quiser, assumir a sua defesa, substituindo-se ao transmitente; não se prejudica a parte contrária porque embora o adquirente não intervenha no processo, a sentença que puser termo ao litígio constitui caso julgado quanto a ele; também se não agrava o transmitente, porque este pode promover a substituição.” Logo, deveriam ser (como o foram) as cinco livranças que estavam (e estão) subjacentes aos créditos invocados nos autos principais, referidas como fonte da obrigação do ali Executado, na escritura de cessão de créditos realizada a favor da aqui Requerente, e não a sentença proferida no apenso de Embargos de Executado n' 1.070/97/A, que apenas definiu a sua eficácia. Finalmente, chama-se a atenção para o facto de ter sido admitida a correcção do articulado inicial, tal como se constata na decisão impugnada. Perante essa correcção não há lugar a qualquer discrepância de créditos. ********* Termos em que improcedem todas as conclusões ******** Concluindo: ---O incidente de habilitação do adquirente ou cessionário previsto no art.º 376 do CPC pode ser requerido no decurso da acção executiva. ---A sentença proferida nos autos de embargos de executado apensos à acção executiva em que foi requerido o incidente de habilitação do cessionário, apenas limitará a eficácia do contrato de cessão, no âmbito desta última, nos precisos termos em que julgou. ---Consequentemente, a obrigação exequenda é a que foi transmitida pelo contrato de cessão e incorporada no título executivo, nos temos do artº 45 CPC, mas fixada pela sentença proferida nos embargos de executado. ************** Pelo exposto, acordam em julgar o agravo improcedente e assim confirmar a decisão impugnada.
Custas pelo agravante Lisboa, 22/01/09 Teresa Pais Carla Mendes Octávia Viegas _______________________________________________________ |