Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056422
Nº Convencional: JTRL00003457
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
CONTRATO-PROMESSA
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
JUROS DE MORA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
Nº do Documento: RL199210080056422
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 3902/84
Data: 02/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART442 N2 ART804 ART805 N1 ART806 N1 N2.
CRP84 ART47 N1 N3.
CPC67 ART193 N1 C ART474 N1 A.
Sumário: I - Não são substancial nem processualmente incompatíveis os pedidos de restituição do sinal em dobro e de condenação no pagamento de juros de mora desde a citação.
II - Tendo o promitente vendedor deixado de cumprir, há perda de interesse para o Autor, promitente comprador, se aquele o faz notificar judicialmente de que considera resolvido o contrato-promessa.