Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19848/03.8TJLSB.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PRESTAÇÃO
EXECUÇÃO
DEFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A execução defeituosa da prestação verifica-se quando o devedor executa materialmente a prestação, mas não cumpre com o acordado porque a execução foi realizada de forma irregular ou deficiente;
II. Se a irregularidade ou deficiência da prestação se verifica de tal forma que a afastam do modelo de prestação exigível e o interesse do credor fica inteiramente por preencher, ocorre o inadimplemento da prestação;
III. Se apesar da irregularidade ou deficiência da prestação esta é ainda possível e exigível do devedor, deve este corrigir ou substituir a prestação defeituosa dentro de prazo razoável, que lhe deverá ser fixado pelo credor, com a admonição de se considerar a prestação como definitivamente não cumprida.
(PR).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A com sede em Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum sumário, contra B, com residência em Albufeira, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe:
a) a quantia de € 3.125,16, correspondente às prestações mensais em dívida e não liquidadas;
b) a quantia de € 746,33 de juros de mora vencidos até 31/03/2003, calculados à taxa supletiva, e juros vincendos sobre a quantia acima identificada, até efectivo e integral pagamento;
c) a quantia de € 1.562,58, correspondente à indemnização referida no artigo 5º do contrato.
Foi deduzido pelo R. pedido reconvencional, reclamando o pagamento pelo A.:
a) do montante de € 2.083,44, a título de restituição do valor dos alugueres correspondentes aos meses de Julho de 1999 a Junho de 2000, acrescidos de juros de mora à mais alta taxa legal em vigor, contados desde a notificação da presente contestação;
b) o valor dos prejuízos advindos dos furtos ocorridos no período compreendido entre a data da celebração do contrato e a sua resolução, a liquidar em execução de sentença.
Para o efeito alega a A., no essencial, que:
- A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao aluguer e comércio de equipamentos e serviços de sistemas electrónicos e de transmissão de imagem;
- Em 17/05/1999, no exercício da sua actividade, celebrou com o R. um contrato de aluguer com manutenção de equipamentos e serviços, junto aos autos, tendo o equipamento locado sido colocado nas instalações do R. em Albufeira.
- Nos termos do referido contrato, foi acordado entre A. e R. que o pagamento do contrato seria efectuado em 60 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 173,62 cada, efectuado através de cheque;
- O R., apesar de diversas vezes instado pela A. para pagar, não pagou as facturas emitidas mensalmente pela A., entre 15/07/2000 e 15/01/2002, com vencimento na mesma data de emissão, num total de 18 facturas, no montante global de € 3.125,16, juntas aos autos a fls. 10 a 27;
- Deve ainda o R. à A. a quantia de € 1.562,58, a título de indemnização por mora, nos termos do artigo 5º do contrato dos autos.
 O R. apresentou contestação e deduziu reconvenção, alegando no essencial:
- Pretender o R. munir o seu estabelecimento comercial de um sistema de vigilância que lhe permitisse visualizar instantaneamente através de um monitor, quer o interior quer o exterior do mesmo, de modo a poder actuar de forma imediata, oportuna e adequada, em caso de furto;
- Ter-lhe sido garantido, inequivocamente, pelo vendedor da A. que o equipamento alugado daria total satisfação a esse propósito que constituía pressuposto essencial para que o R. subscrevesse o contrato dos autos;
- Tal contrato é um contrato tipo, prévia e integralmente elaborado pela A.;
- Não terem sido colocados todos os equipamentos necessários para o efeito, nem terem ficado a funcionar em condições minimamente aceitáveis, não tendo sido ligados de modo a assegurarem a finalidade a que se destinavam;
- Ter a A. instalado três câmaras de vigilância, duas no interior e uma no exterior da loja do R.; dois aparelhos de vídeo, para gravação de eventuais furtos, sendo que um deles não chegou a ser ligado;
- Quando um dos gravadores tivesse a cassete cheia, o segundo gravador deveria arrancar de imediato, para dar sequência às filmagens, o que não sucedia, por não estar instalado;
- A A. não instalou os monitores com resolução adequada e suficiente para que se pudesse visualizar, no momento, o que se passava dentro e fora da loja, pelo que os mesmos, na prática, para nada serviam;
- Ter o R. cumprido as sua obrigações na expectativa de que a A. viesse a colmatar as deficiências referidas, acabando por instalar o sistema de vigilância em perfeitas condições de funcionamento, em conformidade com o prometido e pretendido, procedendo o R. ao pagamento dos alugueres mensais que entretanto se foram vencendo.
Defendendo-se por excepção, alega o R.:
- Volvidos vários meses após a celebração do contrato, e não obstante as insistências do R. junto do vendedor da A., C, o R. acabou por perceber que a A. não cumprira nem cumpriria a sua prestação em devido tempo, e que objectivamente já não o podia fazer: quanto ao passado, porque o sistema de vigilância nunca funcionou com os requisitos mínimos; e quanto ao futuro, porque depois de instada por diversas vezes e diversas vezes fixado prazos razoáveis, a A. não se mostrou capaz de suprir a deficiência, fazendo o R, perder a confiança e, consequentemente, o interesse no cumprimento da prestação por parte da A;
- Tal levou o R. a resolver o contrato, tendo-o feito verbalmente, em datas que não se recorda, mas antes de Julho de 2000, através de contactos telefónicos que estabeleceu com a A, na pessoa do vendedor da A., e finalmente por fax enviado para a sede da A. em 24/07/2000;
- A A. confirmou a recepção deste pedido, por carta enviada ao R. em 26/07/2000.
Respondendo à excepção de incumprimento invocada pelo R. e ao pedido reconvencional, veio a A. pugnar pela improcedência de uma e de outro, mantendo tudo como na sua p.i., alegando:
- Ter o R. conhecimento dos moldes em que o equipamento funcionava, ao celebrar o contrato com a A., dando a A. a conhecer, sempre que procede à instalação dos equipamentos, os contornos em que a referida vigilância é feita e quais os objectivos a cumprir por esta;
- Ser demonstrado sem margem para dúvidas, pelo facto de o R. ter pago e usufruído durante um ano do equipamento, que o mesmo serviu os seus propósitos;
- Nunca ter o A., durante esse período, demonstrado qualquer descontentamento com o referido equipamento.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador, especificada a matéria assente e elaborada a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional.
Inconformado com a decisão, veio o R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Está provado que a autora celebrou com o réu um contrato de aluguer com manutenção de um equipamento de vigilância através de controlo por vídeo.
2. Está provado que a autora instalou três câmaras de vigilância e dois aparelhos de vídeo para gravação de eventuais furtos.
3. Está provado que os equipamentos colocados pela autora no estabelecimento do réu não permitiam assegurar a finalidade a que se destinavam.
4. Está provado que um dos aparelhos de vídeo nunca foi ligado nem chegou a funcionar.
5. Está provado que os monitores instalados pela autora não possuíam resolução adequada e suficiente de forma a permitirem visualizar, no momento, o que se passava dentro e fora da loja do réu.
6. Está provado que o réu apresentou sucessivas reclamações sobre as condições de funcionamento do equipamento.
7. Está provado que a autora jamais fez fosse o que fosse para além de cobrar os alugueres.
8. Está provado que durante o período de funcionamento do sistema de vigilância instalado pela autora ocorreram furtos na loja do réu que não foram detectados por deficiência de funcionamento do sistema de vigilância.
9. Os factos provados referidos nas conclusões antecedentes subsumem-se a uma situação de incumprimento contratual da autora, pelo que, tendo a sentença em crise decidido de forma diversa, ocorre violação do disposto no artigo 406° do Código Civil.
10. Os factos dados como provados nas alíneas 1), 2), 8), 9), 10), 11) e 20) da matéria assente, demonstram que a autora não cumpriu a prestação a que se vinculou por causa que lhe é imputável, pelo que, tendo a sentença em crise decidido de forma diversa, violou o disposto no artigo 804° n° 2 do Código Civil.
11. O facto dado como provado na alínea 12) da matéria assente demonstra que o réu interpelou a autora para cumprir diversas vezes, pelo que, tendo a sentença em causa decidido de forma diversa, violou o disposto no artigo 805° do Código Civil.
12. Os factos dados como provados nas alíneas 12), 13) e 16) da matéria assente demonstram que o réu perdeu interesse na prestação por razões imputáveis à autora e que a autora deixou de cumprir a prestação num prazo razoável pelo que, tendo a sentença em crise decidido de forma diversa, violou o disposto no artigo 808° n° 1 do Código Civil.
13. Os factos dados como provados nas alíneas 1), 2), 6), 8), 9), 10), 11), 12) e 20) da matéria assente demonstram que o réu comunicou a resolução do contrato à autora, por declaração negocial que tanto pode ser expressa como tácita, sob pena de, assim não se entendendo, ficar violado o disposto no artigo 217° do Código Civil.
14. Sendo o contrato dos autos um contrato de locação (aluguer), e não tendo a locadora assegurado o gozo da coisa locada para os fins a que se destina, não pode o locatário ser condenado no pagamento das rendas, pelo que tendo a sentença em crise decidido de forma diversa, violou o disposto na alínea b) do artigo 1.031° do Código Civil.
15. Por ter ocorrido violação dos deveres da locadora decorrentes da alínea b) do artigo 1.031° do Código Civil, tem o contrato dos autos de se considerar como não cumprido, pelo que, tendo a sentença em crise decidido de forma diversa, violou o disposto no artigo 1.032° do Código Civil.
16. O incumprimento contratual ocorreu também por falta de cumprimento da obrigação de manutenção assumida pela autora.
17. O incumprimento contratual da autora é culposo, sendo a autora responsável pelos prejuízos causados ao ré, pelo que, tendo a sentença em crise decidido de forma diversa, violou o disposto no artigo 798° do Código Civil.
18. A autora não alegou nem demonstrou qualquer facto que ilidisse a presunção da sua culpa, pelo que a sentença recorrida violou a presunção legal do artigo 799° do Código Civil.
19. A prestação da autora, por não permitir assegurar a finalidade a que se destinava, tornou-a impossível por facto imputável à autora, pelo que, tendo a sentença em crise decidido de forma diversa, violou o disposto no artigo 801° n° 1 do Código Civil.
20. Por se tratar de um contrato bilateral, assistia ao réu a possibilidade de o resolver, de pedir a devolução da prestação por si realizada por inteiro, além de pedir indemnização, pelo que, tendo a sentença em crise decidido de forma diversa, violou do disposto no artigo 801° n° 2 do Código Civil.
21. A autora, perante a excepção de não cumprimento contra si deduzida pelo réu, não provou que cumpriu a sua prestação.
22. A sentença em crise encerra em si uma decisão que está em flagrante decisão com a matéria de facto provada.
Termos em que deve a sentença recorrida ser revogada por douto acórdão que julgue a excepção deduzida pelo réu procedente por provada, e a acção improcedente, por não provada, absolvendo o réu dos pedidos da autora, e que julgue o pedido reconvencional procedente, por provado, condenando a autora no mesmo, assim se fazendo Justiça !
A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se a A não cumpriu a prestação por causa que lhe é imputável e se foi interpelada para cumprir e, não o tendo feito, se o R comunicou a resolução do contrato.
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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1) A A. celebrou com o R., em 17/05/1999, um “contrato de aluguer nº 2”, com manutenção, relativo a um equipamento de controlo por vídeo identificado no mesmo, pelo prazo de 60 meses, contra o pagamento de 59 prestações mensais de Esc. 29.750$00 e 1 prestação de Esc. 34.807$00, vencendo-se a primeira renda no dia seguinte à entrega do equipamento e as restantes nos dias 15 dos meses subsequentes. (Facto A)
2) Com o referido equipamento, a A. instalou na loja do R.: 3 câmaras de vigilância (2 no interior e 1 no exterior), 2 aparelhos de vídeo para gravação de eventuais furtos. (Facto B)
3) Entre Junho de 1999 e Junho de 2000 o R. cumpriu o contrato de aluguer celebrado com a A. (Facto C)
4) A A. emitiu e enviou mensalmente ao R., entre 15/07/2000 e 15/01/2002 e com vencimento na mesma data de emissão, 18 facturas, no montante global de € 3.125,16, juntas aos autos a fls. 10 a 27 e que aqui se dão por reproduzidas. (Facto D)
5) O R. não procedeu ao pagamento das facturas referidas em D). (Facto E)
6) Através de comunicação fax remetida para a sede da A., em 24/07/2000, o R. enviou a esta a seguinte mensagem: “Solicito uma vez mais, favor recolham o v/ material de vigilância/vídeo no n/ espaço da Rua .., dado que não estou interessado em continuar com aquele sistema de ALUGUER” (Facto F)
7) Em 27/07/2000, igualmente via fax, a A. enviou a seguinte resposta à mensagem do R. referida em F) (e não D, como por lapso se escreveu): “Nos termos do Contrato de Aluguer por V. Exa subscrito e em vigor, iniciado em 15/07/1999 com prazo de 60 meses, não vemos qualquer motivo para a rescisão do contrato, pelo que não a podemos aceitar sem que sejamos ressarcidos dos custos em que incorremos, nomeadamente com a aquisição do respectivo equipamento.
Em consequência e para terminação definitiva do contrato deverá V. Exa. remeter-nos Esc. 1.281.178$00, IVA incluído.
NOTA: Valor válido até final do mês de Julho, após boa cobrança do aluguer do referido mês e desde que nos seja liquidada toda e qualquer quantia eventualmente em aberto” (Facto G)
8) O contrato referido em A) foi celebrado no âmbito do exercício da actividade comercial da A., de aluguer e comércio de equipamentos e serviços de sistemas electrónicos e de transmissão de imagem. (Facto 1)
9) Os equipamentos colocados pela A. no estabelecimento do R. não permitiam assegurar a finalidade a que se destinavam. (Facto 4)
10) Um dos aparelhos de vídeo referido em B) da MFA nunca foi ligado nem chegou a funcionar. (Facto 7)
11) Os monitores instalados pela A. não possuíam resolução adequada e suficiente de forma a permitirem visualizar, no momento, o que se passava dentro e fora da loja do R. (Facto 8)
12) O R. apresentou ao vendedor …, sucessivas reclamações sobre as condições de funcionamento do equipamento. (Facto 9, em parte)
13) A A. jamais fez fosse o que fosse para além de cobrar os “alugueres”.(Facto 13)
14) O R. pagou os “alugueres” até Junho de 2000. (Facto 14, em parte)
15) O R. pôs fim ao contrato. (Facto 17, em parte)
16) O R. procedeu à instalação de um outro sistema de vigilância no seu estabelecimento por outra empresa. (Facto 18)
17) O referido sistema de vigilância foi instalado após a comunicação através da qual pôs fim ao contrato de aluguer com a A. (Facto 19)
18) Após a instalação do novo sistema de vigilância foram detectados furtos na loja do R. (Facto 20, em parte)
19) Não foram detectados furtos através do sistema de vigilância. (Facto 21, em parte)
20) Durante o período de funcionamento do sistema de vigilância instalado pela A. ocorreram furtos na loja do R. que não foram detectados por deficiência de funcionamento do sistema de vigilância. (Facto 22)
21) Entre Junho de 1999 e Junho de 2000 o R. jamais demonstrou perante a A. qualquer descontentamento com o equipamento por si instalado. (Facto 25)
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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Importa, desde já, deixar claro que à questão essencial que se colocava na acção foi dada resposta de forma acertada e categórica na sentença recorrida, que na análise da questão em apreço invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento da doutrina e da jurisprudência, para concluir, convincentemente, pela procedência da acção e pela improcedência do pedido reconvencional.
Mostrando-se a sentença sindicada correctamente estruturada e ampla e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo tribunal recorrido, sem necessidade de reproduzir todos os raciocínios ou de explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem.
Aliás, o Apelante vem produzir uma douta alegação, a apresentar o seu dissentimento em relação à decisão recorrida, batendo-se, assim, por uma solução diferente da seguida na sentença, mas sem atacar convincentemente a bem gizada fundamentação da decisão em apreço, ou atacando-a num ou outro ponto, mas sem convicção e até de forma pouco consistente, para procurar convencer da falta de fundamento para a procedência da acção.
Mas para o recurso poder ter algum êxito, carecia a Apelante de demonstrar que os fundamentos aduzidos na sentença, de facto ou de direito, não eram válidos ou convincentes.
A sentença recorrida vale por si, pois que, repete-se, a questão que se colocava por via da acção foi nela ponderada e resolvida da forma que este tribunal de recurso considera correcta, tornando-se desnecessário reproduzir o que na decisão recorrida se encontra exarado, mas, por respeito pela douta alegação do recorrente que, em todo o caso, representa notável esforço argumentativo se acrescentam as seguintes notas:
O Apelante procura, ao longo da sua douta alegação, demonstrar que os factos considerados provados revelam que a A não cumpriu com a prestação a que se mostrava adstrita, por causa que lhe é imputável e que sendo interpelada para cumprir, não o fez, tendo o R comunicado a resolução do contrato, pelo que a acção deveria ser julgada improcedente e, por seu turno, o pedido reconvencional procedente.
Ora, não nos parece que o recorrente tenha razão.
Na verdade, com sustento na matéria de facto considerada assente, de forma alguma se poderá defender o incumprimento definitivo do contrato por parte da A.
Como assinala Inocêncio Galvão Telles:
“Verifica-se o incumprimento definitivo da prestação quando esta se torna impossível para sempre.
A prestação, que era realizável no momento em que a obrigação se constituiu, impossibilita-se subsequentemente, em termos definitivos. O devedor fica portanto, de vez, impedido de cumprir a prestação, pelo menos na forma específica. Assim sucede nas prestações de «dare» se a coisa perece ou se extravia sem possibilidade de recuperação; e nas prestações de «facere» se o facto prometido se torna irrealizável, como se se promete vender um imóvel que entretanto é expropriado ou alienado a terceiro.
Como definitiva se considera também a impossibilidade da prestação, segundo vimos no número anterior, se antes de cessar o impedimento, em si transitório, a prestação deixa de ter utilidade para o credor”[1].
Ora, não sucedeu no caso dos autos qualquer situação integradora de um incumprimento definitivo por parte da A.
É verdade que, entre o mais, ficou provado que os equipamentos colocados pela A. no estabelecimento do R. não permitiam assegurar a finalidade a que se destinavam, sendo até que um dos aparelhos de vídeo nunca foi ligado nem chegou a funcionar. Isto porque os monitores instalados pela A. não possuíam resolução adequada e suficiente de forma a permitirem visualizar, no momento, o que se passava dentro e fora da loja do R.
Daí que durante o período de funcionamento do sistema de vigilância instalado pela A. ocorreram furtos na loja do R. que não foram detectados por deficiência de funcionamento do sistema de vigilância.
Esta facticidade é bastante para se aceitar que a A não cumpriu correctamente a prestação a que ficou vinculada.
Ou, por outras palavras, poder-se-á afirmar que a A cumpriu defeituosamente a aludida prestação.
Como refere o citado autor, “a inexecução da obrigação pode revestir as modalidades … retardamento da prestação ou não realização definitiva desta … Estas são as modalidades fundamentais … A elas será de acrescentar a execução defeituosa, que goza até certo ponto de autonomia – apenas dentro dos limites que de seguida assinalaremos. Há casos em que o devedor executa materialmente a prestação, mas não cumpre porque a executa mal”[2].
Assim, há que assinalar aquelas situações de irregularidade ou deficiência da prestação que a afastam de tal forma do modelo de prestação exigível, que o interesse do credor fica inteiramente por preencher, pelo que a sua equiparação à inadimplência ou à mora não suscitará dúvida relevante. Daqueloutras se distinguem as situações em que a prestação é ainda possível e exigível do devedor e nestas situações deve aquele corrigir ou substituir a prestação defeituosa dentro de prazo razoável, que lhe deverá ser fixado pelo credor, com a admonição de se considerar a prestação como definitivamente não cumprida. Aplicar-se-á aqui, por analogia, o disposto no art. 808º nº 1 do CC[3].
O caso dos autos tem enquadramento legal na última hipótese considerada, pois que apesar de a A ter cumprido defeituosamente com a obrigação assumida, a prestação devida ainda era possível, pelo que o R poderia exigir daquela a reparação dos defeitos do equipamento em causa ou a sua substituição, concedendo-lhe prazo razoável para cumprir, sob cominação de, não o fazendo, se reputar a obrigação como definitivamente não realizada.
Assim não procedeu o R, pois que ficou provado que entre Junho de 1999 e Junho de 2000 o R. jamais demonstrou perante a A. qualquer descontentamento com o equipamento por si instalado, pelo que, a nosso ver e tal como se entendeu na sentença, não poderia, de imediato e sem mais, considerar o contrato resolvido por alegado incumprimento por parte da A.
Note-se que não colhe a alegação do R de estar provado que o mesmo R apresentou sucessivas reclamações sobre as condições de funcionamento do equipamento, pois que o que efectivamente se provou foi precisamente o contrário.
É que “as sucessivas reclamações sobre as condições de funcionamento do equipamento” foram feitas pelo R., não perante a A e sim junto do vendedor do equipamento Sr. Luís Silva, que, conforme decorre da resposta ao art. 9º da BI e se deixou consignado na fundamentação da decisão da matéria de facto, não se provou que fosse vendedor da A.
De resto nem podia o recorrente invocar a prova de ter reclamado perante a A das condições de funcionamento do equipamento sem ter de aceitar flagrante contradição com o facto de estar provado que não demonstrou perante a A. qualquer descontentamento com o equipamento em causa.
Quer dizer, não tendo o R realizado prova de ter feito qualquer interpelação admonitória à A com vista a que esta efectuasse a prestação na forma devida, procedendo mesmo ao pagamento dos “alugueres” de Junho de 1999 até Junho de 2000, sem reparo fazer junto da mesma A quanto ao funcionamento do equipamento, não lhe era lícito pôr fim unilateralmente ao contrato.
Porque assim, tinha de cumpri-lo até final na forma acordada, pelo que bem se decidiu na 1.ª instância ao julgar-se a acção procedente e improcedente o pedido reconvencional.
Em Sumário:
I. A execução defeituosa da prestação verifica-se quando o devedor executa materialmente a prestação, mas não cumpre com o acordado porque a execução foi realizada de forma irregular ou deficiente;
II. Se a irregularidade ou deficiência da prestação se verifica de tal forma que a afastam do modelo de prestação exigível e o interesse do credor fica inteiramente por preencher, ocorre o inadimplemento da prestação;
III. Se apesar da irregularidade ou deficiência da prestação esta é ainda possível e exigível do devedor, deve este corrigir ou substituir a prestação defeituosa dentro de prazo razoável, que lhe deverá ser fixado pelo credor, com a admonição de se considerar a prestação como definitivamente não cumprida.

Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
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IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas nas instâncias pelo apelante.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2009. 
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela Gomes
Olindo Santos Geraldes
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[1] In Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 327.
[2] Obra citada, pgs. 336 e 337.
[3] Vd. nesse sentido Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, pgs. 128-129.