Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015481 | ||
| Relator: | SOARES DE ANDRADE | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO CONTRADITA RELAÇÃO DE TRABALHO DEVER DE LEALDADE PERDA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199403020090594 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TT LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 195/91-3 | ||
| Data: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART67 N1 ART266 ART467 N1 C ART523 N2 ART635 N1 ART640 ART641 N1 ART655 N1 ART659 N2 ART663 ART668 N1 A B ART672. LCT69 ART20 N1 A C D ART27 N1 E. CONST89 ART208. L 21/85 DE 1985/07/30 ART4 N1. LOTJ87 ART1 ART3 N1. LCCT89 ART9 N2 A D E ART12 N1 C N4. CPT81 ART90 N4 N5. CP82 ART30 ART78 N5 ART296 ART297 N1 A F N2 H. CCIV66 ART342 N1 ART487 N2 ART799 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/02/02 IN CJ ANO1981 T1 PAG191. | ||
| Sumário: | I - A junção aos autos de uma certidão proveniente de um outro processo é res inter alios acta no presente processo, verificando-se ainda que a prova dela constante foi colhida num outro processo, num Tribunal diferente e perante um outro Juiz, pelo que nenhum interesse relevante tem no presente processo, onde apenas pretende influenciar a decisão deste Tribunal. II - A parte contra a qual for produzida uma testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer no que toca à razão de ciência invocada, quer quanto à fé que ela possa merecer. III - A contradita deve ser recebida quando as circunstâncias alegadas como seu fundamento sejam de molde a afectar a credibilidade do depoimento prestado; se o não forem, o Tribunal deve, desde logo, rejeitá-la. IV - No contrato de trabalho assumem particular relevo determinados valores e deveres, sendo dos mais salientes os da lealdade e da honestidade nas relações laborais, que balizam a confiança que deve existir nessa relação. V - Assim, no caso de subtracção de bens pertencentes à entidade patronal pelo trabalhador, é indiferente o respectivo valor, já que, qualquer que ele seja, sempre sai ferido o dever de fidelidade, logo se instalando o clima de desconfiança que inquinará as relações laborais, pelo que ela sempre constituirá "justa causa de despedimento". | ||