Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090594
Nº Convencional: JTRL00015481
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
CONTRADITA
RELAÇÃO DE TRABALHO
DEVER DE LEALDADE
PERDA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199403020090594
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TT LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 195/91-3
Data: 04/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART67 N1 ART266 ART467 N1 C ART523 N2 ART635 N1 ART640 ART641 N1 ART655 N1 ART659 N2 ART663 ART668 N1 A B ART672.
LCT69 ART20 N1 A C D ART27 N1 E.
CONST89 ART208.
L 21/85 DE 1985/07/30 ART4 N1.
LOTJ87 ART1 ART3 N1.
LCCT89 ART9 N2 A D E ART12 N1 C N4.
CPT81 ART90 N4 N5.
CP82 ART30 ART78 N5 ART296 ART297 N1 A F N2 H.
CCIV66 ART342 N1 ART487 N2 ART799 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/02/02 IN CJ ANO1981 T1 PAG191.
Sumário: I - A junção aos autos de uma certidão proveniente de um outro processo é res inter alios acta no presente processo, verificando-se ainda que a prova dela constante foi colhida num outro processo, num Tribunal diferente e perante um outro Juiz, pelo que nenhum interesse relevante tem no presente processo, onde apenas pretende influenciar a decisão deste Tribunal.
II - A parte contra a qual for produzida uma testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer no que toca à razão de ciência invocada, quer quanto à fé que ela possa merecer.
III - A contradita deve ser recebida quando as circunstâncias alegadas como seu fundamento sejam de molde a afectar a credibilidade do depoimento prestado; se o não forem, o Tribunal deve, desde logo, rejeitá-la.
IV - No contrato de trabalho assumem particular relevo determinados valores e deveres, sendo dos mais salientes os da lealdade e da honestidade nas relações laborais, que balizam a confiança que deve existir nessa relação.
V - Assim, no caso de subtracção de bens pertencentes
à entidade patronal pelo trabalhador, é indiferente o respectivo valor, já que, qualquer que ele seja, sempre sai ferido o dever de fidelidade, logo se instalando o clima de desconfiança que inquinará as relações laborais, pelo que ela sempre constituirá "justa causa de despedimento".