Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00045158 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO PROVAS NOTIFICAÇÃO FALTA IRREGULARIDADE MULTA TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL200211210057709 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART104 N1 ART107 N3 ART123 N1 ART411 N1. CPC95 ART144 N1 ART145 N5 N6 ART146 N2. L3/99 DE 1999/01/13 ART12. CCJ96 ART86. | ||
| Sumário: | I - A falta de notificação prevista no nº 6 do art. 145º, do CPC, constitui simples irregularidade, a arguir no prazo de três dias, sob pena de considerar-se sanada. II - O requerimento invocando justo impedimento deve ser apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento. III - Este prazo de três dias, suspende-se durante as férias judiciais, como prazo judicial que é, devendo, se for caso disso, dar-se cumprimento ao disposto nos nºs 5 e 6, do art. 145º, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |