Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057709
Nº Convencional: JTRL00045158
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
PROVAS
NOTIFICAÇÃO
FALTA
IRREGULARIDADE
MULTA
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL200211210057709
Data do Acordão: 11/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP98 ART104 N1 ART107 N3 ART123 N1 ART411 N1. CPC95 ART144 N1 ART145 N5 N6 ART146 N2. L3/99 DE 1999/01/13 ART12. CCJ96 ART86.
Sumário: I - A falta de notificação prevista no nº 6 do art. 145º, do CPC, constitui simples irregularidade, a arguir no prazo de três dias, sob pena de considerar-se sanada.
II - O requerimento invocando justo impedimento deve ser apresentado no prazo de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
III - Este prazo de três dias, suspende-se durante as férias judiciais, como prazo judicial que é, devendo, se for caso disso, dar-se cumprimento ao disposto nos nºs 5 e 6, do art. 145º, do CPC.
Decisão Texto Integral: