Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE CASO JULGADO MATERIAL IPATH FACTOR DE BONIFICAÇÃO 1.5 | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I - Ainda que para a afirmação da factualidade relativa à incapacidade laboral seja, por natureza, necessária a emissão de juízos periciais, os mesmos constituem “juízos de facto”, sendo a própria lei substantiva (artigo 388.º do CC) a indicar que a prova pericial pode consistir na emissão de juízos de valor sobre certos factos. II - A revisão da incapacidade destina-se a averiguar se se verificou modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente dos factores enunciados no artigo 70.º da LAT e, em caso afirmativo, alterar a pensão anual e vitalícia fixada na sentença final proferida nos autos. III – O incidente previsto no artigo 145.º do CPT não é o meio adequado a reparar ou corrigir eventuais erros de julgamento da sentença que fixou inicialmente a incapacidade, sob pena de violação do caso julgado material formado por essa sentença. IV – Tendo sido reconhecida ao sinistrado uma IPATH na sentença que fixou inicialmente a incapacidade, transitada em julgado, sem que se aplicasse, então, a bonificação de 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades para os casos de não reconversão em relação ao posto de trabalho, não pode em ulterior incidente de revisão aplicar-se tal bonificação apenas por o sinistrado continuar “com IPATH e, portanto, não reconvertível no seu posto de trabalho”, sem que se evidencie ter havido entretanto uma modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado em conformidade com o artigo 70.º da LAT. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AA e entidade responsável a Fidelidade, Companhia de Sguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente de trabalho ocorrido em 4 de Dezembro de 2015, quando o sinistrado, exercia as suas funções profissionais ao serviço da empregadora Corrige Pinturas e Construções, Lda.. Por sentença de 9 de Janeiro de 2020 foi reconhecida ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) com incapacidade permanente parcial (IPP) de 14,5% desde 30 de Setembro de 2011, decorrente do indicado acidente de trabalho. Em 18 de Setembro de 2024, o sinistrado, com o patrocínio do Digno Magistrado do Ministério Público, requereu a revisão da incapacidade, ao abrigo do disposto nos artigos 70° da Lei n.° 98/2009, de 03/09 (LAT) e 145° do Código de Processo do Trabalho, alegando que houve agravamento das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho em causa nos autos principais. Submetido a exame médico de revisão, o senhor perito médico entendeu rever o coeficiente global de incapacidade para uma IPATH com IPP de 21,26% a partir de 18 de Setembro de 2024, afirmando que “decide-se aplicar o factor 1.5 considerando o exposto n alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades uma vez que o sinistrado ficou afectado de IPATH e portanto não reconvertível no seu posto de trabalho (pintor construção civil)” – cfr. auto de exame médico de 06 de Janeiro de 2025. Não foi requerida a realização de junta médica. Após, a Mma. Juiz a quo proferiu decisão final do incidente de revisão, a qual terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto e decidindo, altera-se o coeficiente de incapacidade de que padece o Sinistrado AA em consequência do acidente de trabalho dos autos, de incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 14,45%, com IPATH, para IPP de 21,26% com IPATH a partir de 18.09.2024 incluindo fator de bonificação de 1,5. e, em consequência, condena-se Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao Sinistrado: a) uma pensão anual e vitalícia de € 5.953,45 devida a partir de 18.09.2024, adiantada e mensalmente, até ao 3º dia de cada mês, correspondendo cada prestação 1/14 da pensão anual, sendo que nos meses de Junho e Novembro deverão acrescer mais 1/14, a título respectivamente, subsídio de férias e de Natal, acrescida de juros de mora à taxa legal desde data vencimento até integral pagamento; b) a quantia de € 4.226,51 a título de subsídio por elevada incapacidade previsto no artigo 67º, n.ºs 3 e 5 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, acrescido de juros de mora à taxa legal, a partir de 18.09.2024 até integral pagamento. […]» 1.2. A seguradora, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1) O sinistrado sofreu acidente de trabalho em 04/12/2015 e, conforme decorre do auto de junta médica de fls.. e da sentença proferida nos autos principais, foi-lhe reconhecida uma incapacidade de 14,45% com IPATH, pelos seguintes capítulos da Tabela Nacional de Incapacidades: Cap. I 1.1.1 c) - 10% Cap. I 3.2.7.3 a) - 2% Cap. I 12.1.3 a) - 3% 2) Na sequência de pedido do pedido de revisão em crise nos presentes autos, foi o sinistrado avaliado em sede de exame médico singular, cujo auto se encontra a fls.., sendo que do referido relatório consta a seguinte relação de incapacidades: Cap. I 1.1.1 c) - 10% * 1.5 Cap. I 3.2.7.3 a) - 2% * 1.5 Cap. I 12.1.3 a) - 3% * 1.5 3) O que resulta, aplicado o princípio da capacidade restante, numa passagem de IPP de 14,45% com IPATH para 21,26% com IPATH. 4) O estado sequelar do sinistrado, como se observa no exame de revisão que teve lugar no âmbito do presente incidente, não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação, conservando as mesmas sequelas e IPP da fixação inicial, não se verificando a condição do art.70° da Lei 98/2009 para se poder dar provimento à pretensão aduzida. 5) A instrução geral n.° 5 da Tabela Nacional de Incapacidades é de natureza instrumental, não se tratando de uma norma jurídica dispositiva que crie direitos ou obrigações de natureza substantiva, nem se afigura que a mesma possa ser elevada a essa categoria de forma a subverter por completo as normas jurídicas às quais a sua existência e funcionalidade estão subordinadas. 6) O legislador previu esta instrução para um momento em que seja de aplicar uma incapacidade, o que manifestamente não ocorre no caso em apreço uma vez que a incapacidade já foi fixada em momento anterior. 7) Não existindo agravamento das sequelas nem qualquer outra modificação, não existe determinação de valor de incapacidade, logo, a referida norma - instrumental - não tem cabimento e não pode, nem deve, ser aplicada. 8) Nesse sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/1/2016 in www.dgsi.pt, Proc. 1606/12.0TTLSB.1.L1-4 onde se pode ler: "A norma constante da parte final do ponto 5 a) das Instruções gerais da TNI é uma norma instrumental para a fixação do grau de incapacidade, que não se confunde com a norma da lei substantiva que define quais as situações que podem dar lugar à revisão das prestações”. 9) Por outro lado, o n.° 1 do art.70° da Lei 98/2009, de 4 de setembro, a este respeito, determina que: “Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada.” 10) O sinistrado não sofreu nenhum agravamento, nem recidiva, nem qualquer outra modificação da incapacidade de 14,46% com IPATH fixada inicialmente no âmbito do processo especial emergente de acidente de trabalho, o que faz com que a correção efetuada a decisão anterior através da aplicação do fator de bonificação por não reconversão do posto de trabalho, seja violador quer da própria instrução 5 n.° 1 alínea a) da TNI quer do art.70° da Lei 98/2009, de 4 de setembro. 11) A sentença recorrida viola, como tal, o art.70° da Lei 98/2009, de 4 de setembro, bem como a instrução geral n.° 5 da Tabela Nacional de Incapacidades. Sem prescindir, 12) Foi comprovado nos autos o pagamento do subsídio de elevada incapacidade, no seguimento da prolação da sentença que homologou a IPP anterior (14,46% c/ IPATH) e no valor de 4.113,64 €. 13) A sentença recorrida condenou a Recorrente no pagamento de um subsídio de elevada incapacidade no valor de 4.226,51€. 14) Ao valor devido deve ser descontado o montante anteriormente pago.” 1.3. O A. apresentou contra-alegações, patrocinado pelo Ministério Público, defendendo a confirmação da decisão do tribunal a quo. 1.4. O recurso foi admitido. 1.5. Recebidos os autos nesta Relação, não foi emitido Parecer pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, uma vez que o Ministério Público patrocina o sinistrado – cfr. o artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho. * Colhidos os “vistos”, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões a enfrentar são as seguintes: 1.ª – se deve ser alterada a matéria de facto no que respeita ao ali afirmado agravamento das lesões do sinistrado; 2.ª – se o sinistrado deve beneficiar do factor de bonificação de 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro (TNI), por padecer de IPATH e, por isso, não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho. * 3. Fundamentação de facto * 3.1. A sentença da 1.ª instância elencou os seguintes factos provados: 1. O sinistrado AA nasceu em 25 de Junho de 1978. 2. No dia 4 de Dezembro de 2015, pelas 16 horas e 30 minutos, quando exercia a sua profissão de pintor de construções por conta de Corrige Pinturas e Construções, Lda., AA caiu de um andaime; 3. À data auferia a retribuição anual de € 10.973,70, correspondente a € 700,00 x 14 (salário base) + € 4,85 x 22 x 11(subsídio de alimentação); 4. Do evento descrito em 1. resultou para AA rotura de menisco interno de joelho esquerdo e hérnia discal L4-L5 e L5-S1 direita em colina com alterações degenerativas, com conflito de L5 e S1 direitos; 5. AA teve alta inicial em 2 de Maio de 2017, com posterior recaída e nova alta em 12 de Janeiro de 2018; 6. A Corrige Pinturas e Construções, Lda.tinha a responsabilidade emergente do sinistro em causa transferida para a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.; 7. AA encontra-se pago das indemnizações por incapacidades temporárias sofridas; 8. Foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial de 14,45%, desde a data da alta, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. 9. O sinistrado sofreu agravamento das lesões sofridas decorrentes do acidente em causa nos autos, tendo ficado afectado com uma IPP de 21,26% com IPATH a partir de 18.09.2024 incluindo fator de bonificação de 1,5, as quais são enquadradas no capítulo I 1.1.1c); I 3.2.7.3. a) e I 12.1.3.a) Na fundamentação da decisão, a Mma Juiz a quo exarou o seguinte: «Face ao teor do exame médico e à informação clínica junta aos autos, não se mostra necessária a realização de quaisquer outras diligências, pelo que se impõe decidir. O exame efetuado nos autos não enferma de qualquer irregularidade nem foi impugnado pelas partes. Do teor do exame médico constata-se que o mesmo está devidamente fundamentado, encontrando-se alicerçadas as razões de ciência que conduziram à atribuição do coeficiente global de incapacidade referida à sinistrada na sequência das lesões resultantes do evento. Assim, louvando-nos no auto de exame médico e com o qual se concorda em face dos fundamentos ali consignados e explanados, nomeadamente quanto ao fator de bonificação, julga-se o sinistrado AA afetado de IPP de 21,26% com IPATH a partir de 18.09.2024 incluindo fator de bonificação de 1,5. […]» 3.2. Com o presente recurso, a recorrente imputa à decisão sob censura ter a mesma procedido a uma errada apreciação do exame médico que diz seguir, na medida em que, segundo alega, este não considera qualquer agravamento do quadro sequelar do sinistrado que mantém uma IPP de 14,45% com IPATH. O cerne da apelação consiste, pois, na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto que ficou plasmada no ponto 9. da decisão recorrida. A afirmação constante deste ponto da decisão de que o sinistrado sofreu agravamento das lesões sofridas decorrentes do acidente em causa nos autos, tendo ficado afectado com uma IPP de 21,26% com IPATH a partir de 18 de Setembro de 2024 constitui manifestamente matéria de facto. Ainda que para a afirmação da factualidade relativa à incapacidade laboral seja, por natureza, necessária a emissão de juízos periciais, os mesmos constituem “juízos de facto” emitidos por pessoas com conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, sendo a própria lei substantiva (artigo 388.º do Código Civil) a indicar que a prova pericial pode consistir na emissão de juízos de valor sobre certos factos. É o que acontece com o grau de incapacidade laboral temporária ou permanente que corresponde às lesões e sequelas que podem considerar-se decorrentes do acidente de trabalho, que o perito médico identifica e avalia, através de coeficientes expressos em percentagens ou intervalos de variação enunciados na Tabela Nacional de Incapacidades em vigor. E é também o que sucede com o nexo de causalidade entre o acidente e aquelas lesões e sequelas ou o seu agravamento, matéria que muitas vezes requer conhecimentos técnicos especializados para ser apreendida. O resultado probatório desses juízos é livremente apreciado pelo juiz (cfr. o artigo 389.º do Código Civil) e expresso na decisão de facto constante da sentença. Naturalmente sem prejuízo de, quando se torne necessária a intervenção de critérios estritamente jurídicos susceptíveis de interferir na mensuração do grau de incapacidade, se proceder a tal operação em sede de fundamentação jurídica da decisão judicial. Temos por suficientemente cumpridos os ónus legais de impugnação da matéria de facto prescritos no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na medida em que é possível apreender das conclusões – conjugadas com o corpo das alegações – qual a questão e o ponto de facto que a recorrente considera incorrectamente julgado (relacionado com o agravamento da incapacidade e grau arbitrado), o mesmo sucedendo com a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada (no sentido da inexistência de agravamento das lesões e da manutenção da IPATH com IPP de 14,45%), bem como o meio de prova em que funda a sua tese (o exame pericial efectuado nos autos). Vejamos pois. Analisando o exame pericial constante dos autos, no qual a Mma. Juiz a quo se louvou para emitir a sua decisão, e conjugando-o com o exame pericial que esteve na base da sentença que fixou inicialmente a pensão devida ao sinistrado, verifica-se que: • no auto de junta médica que se realizou em 6 de Dezembro de 2019 e que precedeu a sentença proferida nos autos principais, após avaliadas as lesões e sequelas decorrentes do acidente de trabalho em 2015.12.04, foi reconhecida ao sinistrado uma incapacidade de 14,45% com IPATH, pelos seguintes capítulos da Tabela Nacional de Incapacidades: Cap. I 1.1.1 c) - 10% Cap. I 3.2.7.3 a) - 2% Cap. I 12.1.3 a) - 3% do que resultou, aplicado o princípio da capacidade restante, uma IPP de 14.446% com IPATH, arredondada a 14,45% com IPATH. • no relatório do exame médico realizado no presente incidente de revisão em 06 de Janeiro de 2025, após a descrição das lesões, o Exmo. Perito Médico exarou o seguinte “decide-se aplicar o factor 1.5 considerando o exposto na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades uma vez que o sinistrado ficou afectado de IPATH e portanto não reconvertível no seu posto de trabalho (pintor construção civil)”, após o que enquadrou a incapacidade pelos seguintes capítulos da Tabela Nacional de Incapacidades: Cap. I 1.1.1 c) - 10% x 1.5 Cap. I 3.2.7.3 a) - 2% x 1.5 Cap. I 12.1.3 a) - 3% x 1.5 do que resultou, aplicado o princípio da capacidade restante, uma IPP de 21,26% com IPATH. Procedendo ao cotejo entre os resultados dos dois exames, verifica-se que os capítulos e o grau de desvalorização são exatamente os mesmos, quer na avaliação por junta médica que precedeu a fixação ao sinistrado da incapacidade reconhecida na sentença de 2020.01.09, quer na actual avaliação médica a que se procedeu em sede de incidente de revisão. Constata-se ainda que no segundo exame – o que esteve na base da decisão recorrida – inexiste qualquer referência a um agravamento das sequelas do sinistrado, ou a uma qualquer recidiva. O que tanto basta para que a decisão de facto mereça censura neste aspecto, pois que dá como verificado um agravamento logo no início do ponto 9., que não tem qualquer respaldo no exame pericial em que se funda. Além disso, resulta claro do auto de exame médico que a razão que levou o Exmo. Sr. Perito a aplicar o factor de bonificação 1.5, aos coeficientes de desvalorização correspondentes às sequelas que ostenta o sinistrado, foi o facto de o mesmo estar afectado de IPATH e, “portanto” não ser reconvertível no seu posto de trabalho. Tratou-se, pois, de um parecer pericial com um exclusivo fundamento jurídico, decorrente da circunstância de o Exmo. Perito considerar que, quem sofre de IPATH, deve beneficiar da bonificação de 1.5 prevista na lei (TNI aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007) para os casos de inconvertibilidade no posto de trabalho, e que não atendeu à eventual vinculação da anterior decisão judicial constante do processo, transitada em julgado. Razão por que – sem prejuízo do que, em sede de direito, se apreciará quanto a dever aplicar-se em sede do presente incidente de revisão, ou não, à incapacidade funcional arbitrada, a bonificação que decorre do previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI para os casos de a vítima não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho –, deverá em termos estritamente factuais, o ponto 9. da decisão de facto ser alterado, em conformidade com o auto de exame pericial. Assim, uma vez reanalisada a prova pericial produzida, tendo presente que a decisão recorrida afirmou um facto (o agravamento) que, já o vimos, não corresponde exactamente aos dados objectivos do exame pericial realizado, e tendo em consideração que está em discussão a questão jurídica da aplicação, ou não, da bonificação de 1.5. de que o Exmo. Perito lançou mão quando lavrou o seu parecer, impõe-se alterar o juízo da 1.ª instância plasmado no facto 9. acima elencado, que passará a ter a seguinte redacção: 9. O sinistrado mostra-se afectado actualmente com uma IPP de 14,45% com IPATH em consequência das lesões sofridas decorrentes do acidente em causa nos autos, as quais são enquadradas no capítulo I 1.1.1c); I 3.2.7.3. a) e I 12.1.3.a) * 4. Fundamentação de direito * 4.1. A questão de direito essencial a apreciar consiste em saber se o sinistrado deve beneficiar do factor de bonificação de 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por padecer de IPATH e, por isso, não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, independentemente de se manterem exactamente os mesmos os grau de incapacidade fixados na avaliação pericial que esteve na base da sentença que fixou inicialmente as prestações reparadoras do acidente de trabalho. Vejamos. Nos termos do preceituado no artigo 70°, n.° 1, da LAT “[q]uando se verifique modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou da doença que deu lugar à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada”. Ou seja, o que se revê é a incapacidade do sinistrado (modificação da capacidade de trabalho ou de ganho), embora esta venha a determinar a alteração da pensão anteriormente fixada à luz da lei em vigor à data do acidente (as prestações podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas quando se verifique modificação da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima) 4.2. A “revisão da incapacidade ou da pensão” constitui um incidente (previsto nos artigos 145.º e ss. do Código de Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10) em que assume particular relevância a prova pericial de natureza médica e a sua valoração, na medida em que, destinando-se a alterar a pensão anual e vitalícia fixada na sentença, ou em decisão ulterior que haja decidido incidente de revisão entretanto suscitado, pressupõe que se averigúe se se verificou modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente dos vários factores enunciados no n.º 1, do artigo 70.º da LAT. 4.3. No presente incidente de revisão está em causa saber se, após judicialmente fixada a pensão a cargo da seguradora ora recorrente por via da sentença proferida em 9 de Janeiro de 2020, se verificou uma modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado em virtude qualquer um dos factores enunciados na lei (artigo 70.º da LAT). Por isso assume especial importância a análise dos termos em que tal sentença decidiu a questão da incapacidade laboral do sinistrado. Analisada tal sentença, verifica-se que a mesma reputou o sinistrado afectado de IPATH e com IPP de 14,5% em consonância com a junta médica que assim o considerou, nenhum referência nela sendo feita à circunstância de, por estar o sinistrado afectado de IPATH, ser de considerar que o mesmo não é reconvertível em relação a posto de trabalho. Não se tendo bonificado a incapacidade nos termos do n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais (aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro), segundo o qual “[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor. (…)”. Na decisão sob recurso, proferida em sede de revisão desta incapacidade, a Mma. Juiz a quo, analisando a prova pericial produzida, decidiu acolher o nela indicado, sem explicitar por que razão aplicou a bonificação de 1.5 à incapacidade resultante da análise objectiva das lesões de que padece o sinistrado e sem aludir a qualquer uma das hipóteses legais de aplicação do factor de bonificação 1.5, previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, como se infere do excerto acima transcrito. Deduz-se da decisão recorrida que não se tratará da segunda hipótese – ter a vítima 50 anos ou mais – pois a decisão não o diz e resulta dos autos que o sinistrado, nascido em 25 de Junho de 1978 (facto 1.) não tinha completado os 50 anos de idade em 18 de Setembro de 2024, data em que requereu a revisão (o que ainda sucede). Mas certo é que em momento algum dos factos provados ou da sua motivação ou, mesmo, das considerações de direito expressas na decisão recorrida, é afirmado também qualquer facto susceptível de consubstanciar a primeira hipótese prevista na norma – não ser a vítima reconvertível em relação ao posto de trabalho – que conferiria agasalho à aplicação do facto 1.5 a que procedeu a Mma. Juiz a quo para alcançar o valor da incapacidade que fez inicialmente constar do facto 9. e que tinha como pressuposto a verificação de um indemonstrado agravamento. Socorrendo-nos do exame pericial que esteve na base da sentença que fixou inicialmente a pensão devida ao sinistrado, e conjugando-o com o exame pericial realizado no presente incidente – no qual a Mma. Juiz a quo se louvou para emitir a sua decisão, “concordando com os fundamentos ali consignados e explanados, nomeadamente quanto ao fator de bonificação” –, é patente a conclusão de que não se verificou qualquer agravamento da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, e que o apelo, no segundo, à bonificação prevista na indicada norma da Tabela Nacional de Incapacidades se alicerça, exclusivamente, no facto de o sinistrado estar – como já antes estava – afectado de “IPATH e portanto não reconvertível no seu posto de trabalho” [sic.]. Ora, não se verificando qualquer modificação objectiva da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado face à anterior sentença, como se viu, naturalmente que não podia o mesmo almejar que, em sede de incidente de revisão, se aferisse se, por estar afectado de IPATH, como já estava à data da sentença, poderia beneficiar do regime do n.º 5 , alínea a), das Instruções Gerais da TNI, e ver bonificada nesses termos a sua incapacidade, sob pena de afrontar o caso julgado formado por aquela sentença (artigo 619.º, n.º 1, do CPC). Com efeito, como bem se nota no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2017.03.30, Processo 508/04.9TTMAI.3.P1.S1, “o sentido e a razão de ser deste Incidente de Revisão de Incapacidade radica no facto de se permitir legalmente que o Sinistrado, já após a fixação da sua incapacidade para o trabalho e a atribuição da consequente pensão por decisão judicial, confrontado que seja com um agravamento do seu estado de saúde, recidiva ou recaída, resultante das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho que deu origem à reparação, possa requerer em juízo a reapreciação do seu estado de saúde e a alteração da incapacidade anteriormente fixada”. Aliás, a própria denominação de “revisão” só pode querer dizer que a situação clínica do sinistrado e inerente capacidade de trabalho e de ganho irá ser “revista”, porque se verificou uma alteração decorrente de circunstâncias posteriores à sentença, vg. o agravamento ou a melhoria do quadro sequelar decorrente do acidente. A revisão da incapacidade/pensão não tem por objecto, nem pode ter, a alteração ou correcção de eventual erro de julgamento na fixação inicial da incapacidade. Tem sim por objecto as situações em que se verifique uma real alteração - agravamento, recidiva, recaída ou melhoria - da situação clínica do sinistrado que ocorra posteriormente à data da fixação inicial da incapacidade/pensão1. No caso vertente, pode discordar-se da sentença transitada por não ter atendido ao factor 1.5. Não se pode é, por via do incidente de revisão e sem que se verifiquem os seus pressupostos, alterar o grau de incapacidade antes arbitrado ao sinistrado sem que se verifique, como não se verifica, uma qualquer modificação da capacidade de trabalho ou de ganho. Por força do caso julgado material formado pela decisão que fixa a pensão (art. 619º, nº 1, do Código de Processo Civil), não pode o juiz fixar “correctivamente” [isto é, sem a ocorrência de uma real alteração da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado] uma incapacidade diferente da inicialmente atribuída, ainda que com efeitos apenas reportados a data posterior à da anterior fixação judicial da incapacidade, designadamente com efeitos reportados à data do requerimento da revisão. Distinta é a situação sobre que versa o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/20242, que fixou jurisprudência no sentido de que “[o] sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo”, na medida em que a alteração da incapacidade em sede de revisão que aí se prevê ser directamente afectada pela intervenção do factor 1.5 resulta da circunstância – nova – de o sinistrado atingir entretanto o nível etário dos 50 anos, o que não acontecia à data da fixação inicial da pensão. Nessas circunstâncias, segundo é dito no próprio AUJ, “o legislador considerou que a idade do sinistrado - ter este 50 ou mais anos de idade - representa, ela própria, um fator que tem impacto na capacidade de trabalho ou de ganho e que representa um agravamento na situação do trabalhador, mormente no mercado de trabalho. Este agravamento pela idade, reconhecido pelo legislador, poderá ser objeto de um pedido de revisão das prestações”. No caso vertente, reconhecer a possibilidade de serem valorizadas em incidente de revisão, de forma distinta, sequelas já antes existentes e que, apreciadas em sentença, deram lugar à atribuição de um concreto grau de incapacidade, viola o disposto no artigo 70.º da Lei n° 98/2009, bem como nos artigos 619.º e 625.º do Código de Processo Civil, implicando ofensa do caso julgado material formado por aquela sentença3. 4.4. Em suma, tendo presente a factualidade apurada, é de concluir que não se mostra integrada a fattispecie do artigo 70.º da LAT, não se verificando fundamento legal para a revisão das prestações reparadoras do acidente em apreço por não se ter verificado, após a fixação inicial da pensão, qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de qualquer das circunstâncias enunciadas naquele preceito. E assim, nos termos do preceituado no n.º 6, do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, deve julgar-se improcedente o incidente de revisão, mantendo-se as prestações reparadoras anteriormente fixadas. Merece provimento o recurso. * 4.5. Porque ficou vencido no recurso, incumbe ao recorrido o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Mostrando-se paga a taxa de justiça, não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a sua responsabilidade é restrita às custas de parte que a parte contrária eventualmente venha a reclamar, a despeito da isenção de que beneficie (artigo 4.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais). 5. Decisão Em face do exposto: 5.1. altera-se o ponto 9. da decisão de facto nos termos sobreditos; 5.2. concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, julgando improcedente o incidente de revisão. Não há lugar a custas. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Maria José Costa Pinto Sérgio Almeida Carmencita Quadrado _______________________________________________________ 1. Vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2020.10.21, Processo 10858/14.0T8PRT.2.P1, in www.dgsi.pt. 2. Prolatado no processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1 e publicado no DR n.º 244/2024, Série I, de 17 de Dezembro de 2024. 3. Vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2016.09.12, Processo 508/04.9TIMAI.3.P1, in www.dgsi.pt. No sentido de que o incidente de revisão da incapacidade tem como pressuposto a modificação da capacidade de ganho assente em qualquer das circunstâncias enunciadas na lei substantiva e que tal incidente não é o meio adequado a rever eventuais erros de julgamento, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 2018.06.06, Proc. 215/08.3TTABT, 4ª Secção, in https://www.pgdlisboa.pt. É também relevante o Acórdão da Relação de Coimbra de 2023.10.6, Processo n.º 236/12.1TTCTB.3.C1, segundo o qual pode ocorrer a revisão da incapacidade/pensão quando se verificar uma modificação da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, mas, não se apurando no incidente de revisão que haja agravamento das lesões do sinistrado, e mantendo-se as mesmas que foram ponderadas na decisão que atribuiu inicialmente as prestações infortunísticas, ainda que os peritos da junta médica realizada no âmbito da revisão, por maioria, considerem o sinistrado impossibilitado de realizar a sua actividade profissional habitual, não lhe deve ser atribuída pelo juiz IPATH, sob pena de violação do caso julgado material formado pela anterior decisão. |