Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030128 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199501100080985 | ||
| Data do Acordão: | 01/10/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 10 V CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 234/94-3 | ||
| Data: | 11/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 ART202 N1 A ART204 C ART209 N1 N2 D ART212 ART213. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/07/12 IN BMJ N374 PAG376. AC STJ DE 1989/01/18 IN BMJ N383 PAG482. AC STJ DE 1989/10/25 IN BMJ N390 PAG168. | ||
| Sumário: | I - Nas situações do artigo 209 do CPP o legislador presume a inadequação e insuficiência das demais medidas coactivas, indicando como prioritária a prisão; nos demais casos o Juiz terá de fundamentar a prisão, que é sempre residual e subsidiária. II - Encontra-se na situação indicada em I o tráfico de substância estupefaciente. III - Encontrando-se a arguida sujeita a obrigação de permanência na residência, antes do julgamento, com fundamento em doença do marido na fase terminal, tendo sido condenada na pena de 9 anos de prisão por infracção aos artigos 21 n. 1 e 24 do DL n. 15/93, de 22/01, e tendo entretanto falecido o marido, verificaram-se circunstâncias que justificam a alteração da medida de coacção, devendo ser decretada a prisão preventiva. | ||