Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1073/15.7T8AMD.L1-3
Relator: MARIA ELISA MARQUES
Descritores: LEI SAÚDE MENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/03/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O prazo previsto no artigo 35.º, n.º2, da Lei de Saúde Mental tem natureza ordenatória
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. 


I–
RELATÓRIO:      


1.– Recorre o próprio Internando J.C. do despacho que lhe manteve o tratamento compulsivo em regime ambulatório, colhendo-se da respectiva motivação as seguintes conclusões - não numeradas a que ora se procede por facilidade - (transcrição):

1– A decisão recorrida é ilegal, devendo ser tida como irregular e declarada inválida, nos termos do n.º 2 do artigo 35.° da Lei 36/98, em conjugação com o disposto nos artigos 118.° e 123.° do Código de Processo Penal, aplicáveis estes por força do art. 9.° da Lei 36/98, de 24 de julho.

2– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, porquanto a interpretação do prazo prescrito no n.º 2 do artigo 35.° da Lei 36/98 como prazo ordenador ou indicativo, ou seja, não obrigatório - quando o mesmo, ao invés, no entender do recorrente, deve ser interpretado como prazo obrigatório e, portanto, imperativo e vinculativo -, acarreta a violação do princípio da segurança e certeza jurídicas decorrente da ideia de Estado de direito democrático contida no artigo 2.° da Constituição da República, bem como infringe os n.º 2 e 3 do artigo 18.° da mesma lei fundamental portuguesa (Força jurídica dos preceitos relativos a direitos, liberdades e garantias).

3– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, pois o regime legal relativo ao internamento compulsivo (Capítulo II da Lei 36/98) que ela aplica viola o n.º 1 do artigo 30.° da Constituição (Limites das penas e das medidas de segurança).

4– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, na medida em que a primeira parte do nº 1 do Artigo 12.° da Lei 36/98 - que é fundamento substantivo de todo o regime legal relativo ao internamento compulsivo previsto no Capítulo II da referida Lei - e, portanto, também o seu Capítulo II violam o Artigo 1.º da Constituição (valores da República Portuguesa, maxime o princípio da dignidade da pessoa humana) e o regime constitucional conjunto de penas e medidas de segurança consagrado no Art. 30.0 da lei fundamental, bem como ofendem o n.º 1 do Artigo 91.0 do Código Penal, que associa o internamento de inimputáveis à prática de um facto ilícito típico.
 
5– A decisão recorrida deve ser declarada inválida, pois estriba-se num relatório médico fundado em norma legal habilitante (o n.º 4 do artigo 35.0 da Lei 36/98) que, para além de infringir o Art. 15.0 - liberdade de escolha do médico pelo doente - do Código Deontológico da Ordem dos Médicos (Regulamento N.o 707/2016, de 21 de julho), é ainda inconstitucional, por violação do direito à liberdade de escolha ínsito no princípio da dignidade da pessoa humana consagrado no Artigo 1.0 da Constituição, e infringindo ainda a alínea b) do artigo 80.0 também da lei fundamental- Princípios fundamentais de organização económica-.

Perante o exposto, e salvo melhor direito,
Solicita-se a V.Exas. a declaração de invalidade da decisão recorrida, com a consequente revogação da atual medida de tratamento compulsivo em regime ambulatório a que o recorrente se encontra sujeito.

2.– O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito devolutivo (art. 32 nº 2 e 3 da Lei de saúde Mental.
3.– A Magistrada do Ministério Público na 1a Instância rebateu os  fundamentos do recurso, concluindo como segue:
1– O prazo previsto no artigo 35.º, n.º2, da Lei de Saúde Mental deve ser respeitado, mas a ultrapassagem do mesmo não faz cessar o tratamento compulsivo em regime ambulatório, uma vez que os pressupostos para a sua verificação encontram-se presentes no caso em concreto nos termos do disposto nos artigos 12º, 20º e 21º, e 33º da Lei da Saúde Mental.

2– Deve, pois, a douta decisão manter-se por ausência de qualquer vício.

4.– Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal[1], a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, sufragando a posição do Ministério Público em 1ª instância.

5.– Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, sem que tivesse sido oferecida qualquer resposta.

6.– Balizado pelas respectivas conclusões, o objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o prazo prescrito no n.º 2 do artigo 35.º da Lei de Saúde Mental é obrigatório e não meramente indicativo, devendo ser declarada inválida a decisão de manter o tratamento compulsivo em regime ambulatório.

7.– Vejamos as ocorrências processuais anteriores à prolação do despacho infra transcrito e a ter em conta para a apreciação do presente recurso:
a)- por douta decisão de 28.7.2015, foi confirmado o internamento compulsivo de urgência de J.C. por se verificarem os requisitos aludidos no art. 12 da lei nº 36/98, de 27/7 (Lei de saúde Mental) – cf.  douto despacho fls. 10 destes autos.
b)- Em 2.9.2015, foi decidio substituir o internamento compulsivo por tratamento compulsivo em regime de ambulatório, por ter sido expressamnete aceite pelo internado. – cf. douto despacho fls. 45-47.
c)- Em 21.4.2016, na sequência de avaliação clinica psiquiátrica contantes de fls. 57, foi decidido manter o internamento compulsivo em regime de ambulatório .- cf. douto despacho fls. 60.
d)- O mesmo sucedendo em 28.7.2016 e 6.10.2016. – cf. doutos despachos fls. 90 e 105.
e)- Em 24.1.2017, foi enviado novo relatório pericial psiquiátrico propondo a manutenção da medida de internamento em regime ambulatório compulsivo.- cf. fls. 113
f)- Em 26.1.2017, o internando enviou requerimento ao processo alegando, entre o mais, ter transcorrido prazo superior a 2 meses sem que entretanto tivesse havido nova revisão, requerendo por via disso que fosse declarada a extinção por caducidade da medida de internamento compulsivo em regime ambulatório a que encontra sujeito.
g)- Na sequência do referido em e) e f) foi proferido o  despacho ora recorrido do seguinte teor:
«Considerando o teor do relatório pericial psiquiátrico de fls. 113, e concordando com o doutamente promovido, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º, 20.º, 21.º, 33.º e 35.º da Lei de Saúde Mental, e não obstante o requerimento do internando de fls. 117 a 119, por se tratar de prazo indicativo, determino se mantenha o tratamento compulsivo em regime ambulatório ao internando, na medida em que se encontram reunidos os pressupostos de facto e de direito».

8.– Como vimos o recorrente discorda deste entendimento defendendo a cessação do tratamento compulsivo em regime ambulatório, por entender ser o prazo previsto no artigo 35.º, n.º2, da Lei de Saúde Mental «prazo obrigatório e, portanto, imperativo e vinculativo».

9.– Salvo o devido respeito, este entendimento não colhe qualquer apoio na letra da lei e nos princípios que rodeiam a sua aplicação, pelas razões invocadas no despacho sob recurso e complementadas na resposta do MP, com cuja fundamentação concordamos.

Efectivamente, a circunstância da situação não ter sido reexaminada no prazo de 2 meses, previsto no art. 35 nº 2 da LSM não tem como consequência o termo da medida que esteja em causa. Não tem porque a lei o não prevê.

A medida extingue-se, e só, nos casos legalmente previstos, como os regulado nos nº 2 do artºs 34 e nº 1 do art. 35 da LSM.

De resto a mesma natureza ordenatória tem o prazo para a confirmação do internamento compulsivo. Como bem refere o MP na resposta «se a ultrapassagem do prazo de 48 horas aquando da confirmação do internamento compulsivo não faz sem mais determinar a não aplicação deste regime não faria sentido se adotar solução diferente no caso em apreço.

A propósito desta situação anotam António João Latas e Fernando Vieira em “ Notas e Comentários à Lei de Saúde Mental, Centro de Estudos judiciários, Coimbra Editora, 2004, página 162, “Afigura-se-nos, porém, que daí não resulta que o Tribunal deva ordenar a imediata libertação do internando quando, ao iniciar a prolação da decisão ou mesmo em momento anterior, verifique que se mostra já excedido o prazo de 48 horas. Na verdade, entendemos como Leones Dantas que o prazo de 48 horas tem natureza ordenativa, cuja inobservância não implica necessariamente a cessação do internamento (Dantas, 2002, página 162), nem outras consequências de ordem processual.»

Por fim, e apenas no que diz respeito à alegada violação de normativos de índole constitucional e penal, cabe tão só dizer que a imposição de medida em causa em nada colide com princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico-constitucional e penal como são os invocados pelo recorrente nomeadamente no art. 2, 18 nº 2 e 3 e 1º da CRP (deixamos de fora o art. 30 da CRP que manifestamente nada tem a ver com a situação) e 80 do CP.

É que a medida em causa não só não se confunde com as medidas de segurança criminais «ou com medidas pré-delituais – mesmo nos casos a que se refere o art.º. 12, nº 1 – porque, desse logo, não pressupõe necessariamente a prática ou o perigo de verificação futura de um facto típico e ilícito qualificado pela lei penal como crime. Trata-se antes de «uma medida administrativa integrada por um princípio de judicialidade» como escrevem os autores antes citados a pág. 52, citando Figueiredo Dias e cujo procedimento continuam «deve ser entendido (fora dos casos especiais de pendência de processo penal ou de internamento de inimputáveis) como um procedimento administrativo (médico- administrativo) jurisdicionalizado …» como por outro lado, não há quaisquer dúvidas de que as medidas de internamento compulsivo ou em regime de ambulatório compulsivo também têm consagração constitucional – art. 27 nº 3 al. h) e 64 nº 1 da CRP.

DECISÃO.
Visto o que precede, decide-se negar provimento ao recurso.
Sem tributação – art. 37 da LSM


        
Lisboa,  3 de Maio de 2017



[Elaborado em computador. Revisto pela signatária].




Elisa Marques
Adelina Oliveira




[1]Doravante designado pelas iniciais CPP.