Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
153/07.7TBLNH.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1-O que é ínsito ao erro na forma de processo é que ao pedido formulado corresponda forma de processo ou processo especial diverso do empregado, e que não se mostre possível, através da adequação formal, fazer com que com a forma de processo utilizada se venha, de todo o modo, a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor. Assim, só em derradeira análise é que o erro na forma de processo pode conduzir à absolvição da instância, visto que a lei impõe (art 199º CPC) o aproveitamento de todos os actos que puderem aproveitar-se.
2 -Este erro é aferido em face do pedido deduzido e não perante a natureza objectiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à acção.
3- Assim, não é relevante que os autores pudessem obter o resultado jurídico que pretendem com esta acção – de divisão de coisa comum - através da utilização de uma acção de justificação judicial para estabelecimento do trato sucessivo, fazendo valer a seu favor a usucapião, que tudo indica terem a seu favor.
4 -Até porque a usucapião só aproveita a quem a invoque, não podendo o tribunal suprir de ofício a usucapião, como decorre do conteúdo do art 300º CC (a propósito da prescrição), aplicável á usucapião, ex vi do disposto no art 1292º CC.
5 -Pode muito bem, quem beneficie da usucapião, não pretender invocá-la, ou só pretender fazê-lo dentro de certas condições que lhe cabe ponderar. Não pode impor-se, a quem objectivamente possa beneficiar da usucapião, que dela se venha a socorrer, pois que isso subverte totalmente o instituto em questão.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I - José e Carlos, vieram intentar acção especial de divisão de coisa comum, contra Mário, pedindo a divisão do prédio a que os autos respeitam, nos termos e fundamentos que referem ao longo da petição.
Alegaram serem proprietários de metade indivisa do prédio rústico com a área total de 4160 m 2, denominado Arneiro, descrito na CRP da Lourinhã sob o nº ..., precisando de seguida que “esse direito indiviso pertencente aos requerentes se acha inscrito a seu favor na CRP da Lourinhã pela inscrição ...”. Referem que esta compropriedade foi constituída há muitos anos, e que eles adquiriram o direito em causa por escritura de compra em 19/1/1973. Mais alegaram que os requeridos adquiriram a sua parte por partilha por óbito de seu pai e sogro, Francisco, que foi antepossuidor, já, na proporção de metade. Acrescentaram ainda que, embora em termos de direito se trate de um só prédio em situação de indivisão, há muitos anos que, na prática, constituem dois prédios completamente distintos e autónomos, separados por um muro, e nos quais cada um dos comproprietários já edificou a sua parcela urbana. Pretendem que tal prédio seja dividido em dois, pela forma pela qual se mantém há mais de 30 anos, um a pertencer aos requerentes, e outro aos requeridos.
Juntaram certidões de registo predial referentes aos aludidos prédios ( nº ... e nº ...).
O R. contestou, aceitando a existência de uma situação de compropriedade, referindo não concordar com a divisão de quinhões proposta, na medida em que os mesmos não são de igual valor, devendo improceder a divisão nos termos pretendidos pelos AA. e prosseguir o processo de divisão nos termos legalmente previstos.
Nomeados peritos, foi efectuada peritagem, tendo os Exmos peritos entendido que o prédio em causa é divisível e que nele se verifica existirem dois quinhões distintos e separados por muro em alvenaria, estando os mesmos formados desde que foi efectuado o cadastro geométrico no concelho da Lourinhã, entendendo que para não “estar a mexer nos limites dos quinhões e alterações a nível cadastral”, propunham a actual divisão, embora concluam que os prédios dela decorrente, “têm valorizações diferentes em face da diferença de áreas, configuração e frentes com a via pública”.
Tendo o R. requerido esclarecimentos, referiram, entre o mais, que a diferença entre os dois quinhões é de cerca de 15,800 €, acrescentando, subsequentemente, que para se efectuarem dois quinhões de valor idêntico, “terá que haver uma reformulação da extrema comum implicando a demolição do muro ou parte do muro existente e podendo implicar que, visto que existem construções nos dois, possa suceder que se venha a verificar o não cumprimento das distâncias regulamentares entre confinantes”.

Melhor explicitado este conteúdo, por subsequente esclarecimento dos Exmos Peritos, foi proferido despacho em que, referindo-se que “nos artigos 5º e 7º da petição inicial (os AA.) alegam factos que, a serem provados, implicam a aquisição (por eles), com base em usucapião, da parte do prédio que reclamam para si em sede de divisão”, se sustenta que, “não é, de todo, a acção de divisão de coisa comum, o meio adequado para se obter o efeito pretendido pelos AA. nesta acção, pelo que ocorre erro na forma do processo”. Prossegue tal despacho nestes termos: “De facto, o meio processualmente adequado para se obter a propriedade exclusiva sobre a parcela que pretendem obter da divisão do prédio é a (antiga) acção de justificação judicial, a qual, na sequência da entrada em vigor do DL 273/2001 de 13/10 que (…) veio aditar ao CRP os arts 117ºA e ss, onde se regula aquilo que anteriormente se designava por “justificação judicial”, facilmente se constatando da leitura desse 117ºA que tais processos não correm no tribunal, mas sim na Conservatória do Registo Predial, pelo que jamais a presente acção deveria ter sido intentada no tribunal”, concluindo estar-se na presença, “não da incompetência absoluta, mas de falta de jurisdição”, pelo que termina referindo a “existência de uma excepção dilatória insuprível (falta de jurisdição) e de conhecimento oficioso, absolvendo o R. da instância (cfr arts 102º e 105º, 288º/1 al a) e 494º al a) aplicados por analogia, e 495º todos do CPC)”.

II - Do assim decidido agravaram os AA., que concluíram as respectivas alegações, nestes termos:
a) – O douto despacho recorrido não tem fundamento legal e as disposições normativas aí invocadas não se aplicam ao objecto destes autos;
b) – Como é sabido a lei processual foi recentemente alterada, nomeadamente, a tramitação da acção de divisão de coisa comum, visando a economia processual e a cooperação, que sempre existiu no decurso destes autos, entre as partes e os peritos, aceitando todas as diligências instrutórias oficiosamente solicitadas, com vista à averiguação da divisibilidade ou não do prédio em questão.
c) – O que a lei processual não quis, nem podia, era tocar nos direitos que a lei substantiva confere aos cidadãos. Assim,
d) – Nem na contestação do recorrido, foi invocada, porque não existe, a falta de jurisdição no caso em apreço, nem qualquer oposição à divisibilidade do prédio, objecto desta divisão. Acresce que,
e) – O resultado das perícias ordenadas, oficiosamente, foram inequívocas quer quanto à mencionada divisibilidade, quer quanto à formação dos respectivos quinhões.
f) – Não entendem os recorrentes que com toda a unanimidade e colaboração demonstrada até à fase final destes autos (partes, peritos e julgador), quer quanto à espécie, forma, e objecto desta, venha, agora, salvo o devido respeito, o Tribunal ad quo suscitar a existência de uma excepção dilatória insuprível, que no caso sub judicie, não se verifica.
g) – Perante o exposto entendem os recorrentes, que o Tribunal ad quo podia e devia conhecer a sua pretensão formulada nesta acção especial de divisão de coisa comum, que
h) – Nunca foi nem podia ser, a obtenção de um título para o conhecimento do direito de propriedade dos recorrentes sobre o aludido prédio, pois este existe (artº 7º do C.R.P) e acha-se inscrito a seu favor na Conservatória do Registo Predial desta comarca pela inscrição ..., fls. ... do livro ... e inscrito na matriz rústica da freguesia de S. Bartolomeu sob os artigos ... e ... da secção ... (conforme doc.1 junto à p.i), mas sim, a divisão deste imóvel nos termos referidos na petição inicial e para os efeitos dos já citados diplomas legais (artºs 1412, 1413, nº1 e 1052 do CPC), sem nunca invocar nos factos contidos nos artigos da sua petição (artºs 5º e 7º da p.i) a alegada usucapião.
i) – Assim, ao direito invocado pelos recorrentes corresponde sempre a acção destinada a fazê-los reconhecer em juízo (C.P.C., artºs 2º, 3º e 3º A), que o Tribunal ad quo recusou,
j) – Julgando fora do âmbito da sua competência (remetendo este conflito para “autoridades que não integram a ordem dos tribunais”), violando, assim, o disposto do artigo 668º, nº1, alínea d) do C.P.C.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Exmo Juiz sustentou o agravo referindo que “alegar que há mais de 30 anos que está dividido da forma que os AA. pretendem que seja efectuada a divisão e que as partes os separaram com um muro e edificaram a sua parcela urbana, configura a alegação de factos constitutivos de aquisição – de propriedade plena relativamente a cada uma das “parcelas” a dividir – pelo que inexistia, à data da propositura da acção, qualquer situação de compropriedade”.

III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente a seguinte matéria de facto que resulta provada por admissão por acordo e pelo conteúdo dos documentos autênticos juntos aos autos:
1- Na Conservatória de Registo Predial da Lourinhã está descrito sob o nº ... a fls ... do Livro ...., como inscrito na matriz cadastral rústica sob os arts ... e ... da Secção ..., o prédio rústico composto de terra de semeadura com 4160 m 2, no sitio do Arneiro, freguesia de S. Bartolomeu, confrontando de norte e nascente com caminho, de sul com herdeiros de João e de poente com herdeiros de António.
2- Pela inscrição ...., de 24/1/1973, está inscrito a favor dos AA., casados no regime de comunhão de adquiridos, metade do prédio atrás referido, em virtude de aquisição por compra a Luís e mulher, Conceição, realizada por escritura de 19/1/1973, lavrada no Cartório Notarial ....
3- Pela inscrição nº ..., de 9/11/1984, está inscrito a favor do R. (casado com Jesus, segundo o regime de comunhão de adquiridos), por sucessão e óbito de Francisco, casado com Maria (segundo o regime de comunhão geral), metade do prédio referido em 1).
4- Desde pelo menos 1970 (data da cadastro geométrico), que o prédio referido em 1) está, na prática, dividido em dois prédios distintos e autónomos, separados por um muro, e nos quais AA. e R edificaram cada qual a sua parcela urbana, tendo-o os AA. feito relativamente a parte desse prédio com a área de 2.200 m 2, denominada “Arneiro”, que se encontra inscrito na matriz cadastral da freguesia de S. Bartolomeu, sob o art ... da secção ..., e o R. relativamente a parte desse prédio com a área de 1960 m 2, denominado “Arneiro”, que se encontra inscrito na matriz cadastral da freguesia de S. Bartolomeu, sob o art ... da secção ....

IV – Tem o presente recurso por objecto, saber se a apreciação e conhecimento da excepção dilatória da falta de jurisdição implica para a decisão recorrida nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da al d) do nº 1 do art 668º CPC, e saber se, efectivamente, ocorre a referida falta de jurisdição.

Entendeu o Exmo Juiz a quo que, a circunstância de na petição inicial os AA. terem alegado factos de que decorre a aquisição por eles por usucapião da parte do prédio que reclamam em sede de divisão, implica que os mesmos se deveriam ter servido de uma acção correspondente à antiga acção de justificação judicial, hoje prevista no art 117º-A do CRP, na redacção que adveio para essa norma do DL 273/2001 de 13/10. Donde conclui pela existência de erro na forma de processo. Ao invés, porém, de (logo) ter feito decorrer o efeito absolutório da instância dessa excepção, que se mostraria no caso insanável, porque de nulidade total se tratava, o Exmo Juiz foi mais longe, para vir a concluir que, porque o meio processual de que deveriam ter lançado mão era a referida acção a propor na própria Conservatória do Registo Predial, ocorria falta de jurisdição do tribunal em que foi intentada a acção, acabando por absolver o R. da instância em função dessa falta de jurisdição (excepção dilatória, insuprível e atípica).
Desta apreciação do raciocínio percorrido na 1ª instância, decorre, em primeiro lugar, a não verificação da acusada nulidade na decisão recorrida, na medida em que a falta de jurisdição é, – como é regra suceder com as excepções dilatórias, art 495º CPC – de conhecimento oficioso. E como é sabido, a nulidade por excesso de pronúncia afere-se do disposto no art 660º/2 CPC, sendo que dessa norma, conjugada com a do referido art 495º, resulta, com clareza, que ao juiz é imposto o conhecimento oficioso de todas as excepções dilatórias (o art 495º CPC refere que o juiz “deve” conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias).
Donde se segue que a decisão recorrida não enferma da apontada nulidade.
Já é questão diferente a de saber se ocorre, efectivamente, na situação dos autos, falta de jurisdição do tribunal, na medida em que o efeito jurídico pretendido, em última análise, pelos AA., só pudesse obter satisfação através da utilização da acção a que se refere o art 117º-A do CRP.
Tal entendimento, como acima já se evidenciou, pressupõe que ocorresse antecedentemente erro na forma de processo.
A nossa lei processual configura o erro na forma de processo (art 199º CPC) na dupla qualidade de nulidade processual e de excepção dilatória (art 494º al b)), tal como o faz para a ineptidão da petição inicial. O que é ínsito ao erro na forma de processo é que, ao pedido formulado, corresponda forma de processo ou processo especial diverso do empregado, e que não se mostre possível através da adequação formal, fazer com que, com a forma de processo utilizada, se venha, de todo o modo, a conseguir o efeito jurídico pretendido pelo autor. Assim, só em derradeira análise é que o erro na forma de processo pode conduzir à absolvição da instância, visto que a lei impõe (art 199º) o aproveitamento de todos os actos que puderem aproveitar-se.
Como o refere Lebre de Freitas “ A Acção Declarativa Comum à Luz do Código Revisto”, 2000, p 39 e ss , «os actos praticados até ao momento em que o juiz conheça o erro, só são anulados se não puderem ser aproveitados para a forma adequada, devendo o juiz ordenar a prática doa actos que forem estritamente necessários para que a sequência processual já decorrida se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (art 199º/1), bem como o prosseguimento do processo segundo a forma adequada. Não são, porém, aproveitados os actos já praticados se daí resultar diminuição das garantias do réu. No caso extremo - excepcional – de não se poder aproveitar sequer a petição inicial, todo o processo é nulo, tendo lugar a absolvição do réu da instância (art 288º-1 b).
Evidencia ainda este autor: «Este erro é aferido em face do pedido deduzido, e não perante a natureza objectiva da relação jurídica material ou da situação jurídica que serve de base à acção, sem prejuízo da (…) da adequação formal». E acrescenta: Não deve, efectivamente, confundir-se a questão de fundo com a questão de forma: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da acção».
Do que se disse, resulta que o que está em questão no despacho recorrido, não é saber se há falta de jurisdição do tribunal em que foi interposta a acção de divisão de coisa comum, mas saber, antecedentemente, se tal acção – com o resultado jurídico que lhe corresponde – se adequa ao pedido formulado pelos AA., na medida em que a referida falta de jurisdição se fez decorrer, enquanto consequência, do erro na forma de processo.
Também não está em questão no recurso saber se os AA. dispunham de meio(s) jurídico(s) diferentes da acção de divisão da coisa comum para, atendendo à «situação jurídica que serve de base à acção», alcançarem o resultado que, em última análise, pretendem atingir com esta acção, e que será a inscrição no registo predial em seu nome do prédio que na prática vem sendo o que possuem há mais de 30 anos, e que corresponde ao que está inscrito no art ... da secção ... da matriz cadastral rústica da respectiva freguesia: o “prédio rústico composto por terra de semeadura e por uma parcela urbana com a área total de 2.200 m 2, denominado “Arneiro”, sito na feguesia de S. Bartolomeu, concelho da Lourinhã”.
No erro na forma de processo, não há que atender à «situação jurídica que serve de base à acção», mas ao pedido formulado.
Assim, não é relevante que os AA. pudessem obter o resultado jurídico acima referido através da utilização de uma acção de justificação judicial para estabelecimento do trato sucessivo, fazendo valer a seu favor a usucapião, que tudo indica terem a seu favor.
O Exmo Juiz a quo não deveria ter perspectivado o erro na forma do processo da forma como o fez, fazendo sobrepor ao pedido, a natureza da relação jurídica material de que os AA. o fizeram emergir.
Mas a atitude do Exmo Juiz a quo merece censura, ainda de outro ponto de vista.
Como é sabido, a usucapião só aproveita a quem a invoque, não podendo o tribunal suprir de ofício a usucapião, como decorre do conteúdo do art 300º CC (a propósito da prescrição), aplicável á usucapião, ex vi do disposto no art 1292º CC.
Pode muito bem, quem beneficie da usucapião, não pretender invocá-la, ou só pretender fazê-lo dentro de certas condições, que lhe cabe ponderar.
A circunstância de se alegarem os factos que a ela conduzem, não permite ao tribunal que conclua pela invocação da mesma.
Tanto bastaria para se concluir pela desrazoabilidade da decisão recorrida que impõe aos AA. a necessidade de virem invocar a prescrição aquisitiva, quando eles não manifestaram essa vontade. Não pode impor-se a quem, ainda que objectivamente possa beneficiar da usucapião, que dela se venha a socorrer, pois que isso subverte totalmente o instituto em questão.
Por isso, são desajustadas as considerações do despacho recorrido, e especialmente, as contidas no despacho de sustentação do agravo, quando o Exmo Juiz a quo refere que, “alegar que há mais de 30 anos que está dividido da forma que os AA. pretendem que seja efectuada a divisão e que as partes os separaram com um muro e edificaram a sua parcela urbana, configura a alegação de factos constitutivos de aquisição – de propriedade plena relativamente a cada uma das “parcelas” a dividir – pelo que inexistia, à data da propositura da acção, qualquer situação de compropriedade”. È que, neste despacho, ainda se vai mais longe do que se foi na decisão recorrida pois, não apenas, se impõe aos AA. que venham a recorrer à usucapião numa futura acção a propor na Conservatória do Registo Predial, como se está já a fazer valer uma usucapião não invocada, para dela retirar, como consumado, o efeito jurídico de divisão da coisa comum, pretendendo que à data da propositura da acção já não existia sequer compropriedade…
Ora, existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. E os direitos dos consortes sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo (art 1403º CC).
O prédio a que corresponde a descrição predial nº ... é comum a AA. e R. Uns e outro são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre esse prédio, sendo cada qual titular de metade indivisa do mesmo, não impedindo essa realidade o facto de, na prática, tal prédio se encontrar há mais de 30 anos dividido em dois através de um muro e o cadastro ter dado expressão matricial a essa divisão.
Tão pouco, evidentemente, o facto dos AA. terem registado na CRP em seu nome a metade indivisa desse prédio através da descrição nº ....
Não impede, igualmente, essa realidade, o facto dos AA. pretenderem que, tanto quanto se venha a mostrar possível através do meio processual a que lançaram mão, seja alcançada a divisão do prédio que vem sendo praticada entre eles e o R. há mais de 30 anos.
Em resumo: não se compreende por que a acção de divisão de coisa comum não haja de ser um meio processual adequado ao pedido dos AA., não se verificando erro na forma de processo.
E por assim ser, não ocorre qualquer falta de jurisdição do tribunal.
O processo há-de, pois, prosseguir a sua normal tramitação, improcedendo o recurso.
V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar provido o agravo, revogando a decisão recorrida, devendo o processo de divisão de coisa comum prosseguir os seus normais termos.
Sem custas, por não ter havido oposição da parte do agravado.
Lisboa, 22 de Abril de 2010
Maria Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
José Maria Sousa Pinto