Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | TESTAMENTO NULIDADE ANULABILIDADE REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1- A nulidade constitui uma forma de extinção do testamento, como a anulabilidade e a revogação. 2- Porém, estas modalidades de extinção não se encontram na disponibilidade das partes e, uma vez intentada acção em juízo com um pedido de declaração de nulidade do testamento, só uma decisão judicial poderá constatar e declarar semelhante vício. 3- Dar sem efeito um testamento que se alega estar ferido de vícios, não materializa um direito disponível, não podendo ser alvo de transacção judicial. RG | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: O autor, J intentou acção ordinária contra a ré, Maria, pedindo a nulidade de testamento. Contestou a ré, tendo prosseguido os autos a sua normal tramitação, elaborando-se o respectivo despacho saneador. Os autos seguiram para julgamento, tendo em sede de audiência sido conseguida a conciliação das partes, nos seguintes termos: - Ambas as partes acordam em dar sem efeito o testamento lavrado no dia 04/08/1995 e junto a fls. 9 a 11, desistindo em consequência o Autor do pedido formulado nos autos. -Mais declaram que em futura escritura pública de partilhas partilharão a herança deixada por óbito de Maria C do seguinte modo: a) Ao Autor será adjudicado o prédio misto situado em Bias do Sul, freguesia de Moncarapacho inscrito na matriz rústica sob o art.50, secção B-0, e matriz urbana sob o art. 1427. b) À Ré serão adjudicados os seguintes prédios: b.1) - Prédio urbano situado na Rua Alfredo Keil n°27 em Olhão inscrito na matriz urbana sob o art. 4781; b.2) - Prédio urbano situado na Rua Alfredo Keil n° 27-A em Olhão inscrito na matriz urbana sob o art. 4782. c) O Autor aquando da realização da respectiva escritura de partilhas obriga-se a entregar à Ré a título de tornas o montante global de 15.000 euros. Foi então proferida sentença, nos seguintes termos: - Atenta a qualidade das partes e o objecto disponível dos autos, declaro válida a desistência do pedido formulado pelo autor e bem assim a transacção supra mencionada, homologando a mesma e declarando extinta a instância nos termos do art. 287º. al. d) do CPC. Sem custas, não se elaborando a respectiva conta - art. 66º. da Lei nº. 60º.-A/2005. Registe e notifique. Inconformada com tal decisão homologatória, da mesma recorreu a ré, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O Autor propôs a presente acção contra a Ré, sendo objecto da causa em apreço, a alegada nulidade do testamento. -Tentada a conciliação – "Ambas as partes acordam em dar sem efeito o testamento lavrado no dia 04/08/1995 e junto a fls. 9 a 11, desistindo em consequência o Autor do pedido formulado nos autos" - O testamento não pode ser dado "sem efeito" por outrem que não o próprio testador, não estando tal na disponibilidade das partes. - A decisão proferida e a transacção homologada afastam-se do objecto disponível da acção e esta está fora do alcance dos poderes legais dos intervenientes, o que importa a sua nulidade. - Ainda que possa ser declarada válida a desistência do pedido formulada pelo Autor, ela só poderia ser causa de extinção da instância, não surtindo qualquer efeito quanto à validade do testamento. - Acresce que, mesmo que as partes possam vir a efectuar a distribuição do bens da herança do modo previsto nos autos, importa ter em consideração a correcta avaliação dos bens e, sendo o testamento válido, à Ré sempre caberá receber tudo o que lhe foi deixado em sucessão testamentária, nomeadamente, o legado e a quota disponível, cabendo-lhe (na prática) receber mais tornas do que se for afastado o testamento e a final a sucessão for simplesmente uma sucessão legítima. - A transacção operada nos presentes autos não tem a preocupação de respeitar a disposição de última vontade da testadora e procede como se o testamento não existisse e, vista na sua totalidade, parte de um pressuposto inválido por não ser legalmente permitido às partes darem sem efeito o testamento, que condiciona o restante conteúdo da transacção. - Sem o reconhecimento judicial da nulidade, o testamento existe e é válido. -A nulidade ou anulabilidade do testamento teria que advir de sentença judicial, obviamente devidamente fundamentada e motivada. - A sentença homologatória do acordo realizado pelas partes, in casu, realizada em desacordo com normas legais imperativas, nomeadamente relativas ao não cumprimento de cláusulas testamentárias, consubstancia a existência de erro de julgamento. - A decisão proferida foi desacertada, importando a nulidade da transacção homologada por sentença. Por seu turno, contra-alegou o apelado, concluindo em síntese: - A Recorrente recorre da sentença que homologou o acordo, que aceitou, depois de lhe ter sido bem explicado o seu conteúdo e significado, e que subscreveu livremente em presença das mandatárias das partes, do recorrido e da Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo". - A sentença é portanto válida e eficaz, não estando ferida de nulidade e não tem qualquer obscuridade ou ambiguidade. - Houve apenas um lamentável erro de linguagem passível de ser remediado entre as partes, como foi sugerido pelo Tribunal "a quo", e que a recorrente não aceitou. - A Recorrente pretende agora neste recurso, pedir nova avaliação dos bens, o que não é da competência dum Tribunal Superior que tem apenas de se cingir à sentença homologatória objecto do recurso em crise. - Os dois intervenientes Recorrente e Recorrido tiveram conhecimento que a sentença recorrida não apreciava a validade do testamento, não entendendo como é agora trazida para a Relação essa questão, que não chegou a ser apreciada em 1ª.instância, por decisão das partes. - O Tribunal "a quem" deverá apenas reapreciar sobre a validade da sentença recorrida. - Tendo em conta a falta de motivo para o presente recurso que só manifesta má-fé, a Recorrente deverá ser condenada por litigante de má fé, em importância a fixar doutamente por V. Exas., e ser condenada a indemnizar o Recorrido pelos prejuízos causados, em importância não inferior a €1.000,00. Em resposta às contra-alegações do apelado, pugnou a recorrente pela improcedência do pedido de litigância de má-fé sobre si deduzido. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 684º., 664º. e 690º., todos do CPC. A questão a dirimir consiste em aquilatar da validade e eficácia da sentença, que homologou o acordo das partes. A matéria de facto pertinente para a decisão é a constante do presente relatório, para o qual se remete e, ainda a seguinte: - Após a formalização da transacção em causa, veio a ser proferido o despacho de fls. 483 dos autos, aonde se explicitou que, não podia ficar sem efeito a referência ao testamento, pelo que se notificaram as partes para requererem o que tivessem por conveniente, a fim de se tornar perfeita a transacção. - A hipótese suscitada para a realização de uma diligência com intuito consensual, não obteve acolhimento. Vejamos: A presente acção foi intentada pelo autor contra a ré, sua irmã, na sequência de um testamento, cujo conteúdo foi conhecido após o óbito da mãe de ambos. Para a formulação do pedido de nulidade de tal testamento, o autor invocou a existência de vício da vontade da testadora, inexistência de declaração de uma vontade clara e inequívoca e a ausência de aplicação das regras exigidas por lei, para os surdos testarem. Ora, na normalidade dos princípios, um testamento consagra uma vontade real do testador que será de respeitar. Porém, uma coisa é a vontade real e outra é a sua compatibilização com as regras e as normas legais imperativas. Na situação vertente, o que está em causa é a validade do próprio testamento, uma vez que foram arguidos vícios susceptíveis de, a provarem-se, o ferirem de nulidade. Ora, a nulidade constitui uma forma de extinção do testamento, como a anulabilidade e a revogação. Porém, estas modalidades de extinção não se encontram na disponibilidade das partes. Significa isto que, uma vez intentada acção em juízo com um pedido de declaração de nulidade do testamento, só uma decisão judicial poderá constatar e declarar semelhante vício. Embora vigorando no nosso ordenamento jurídico, o princípio da autonomia da vontade, aqui há um desvio a tal regra, na medida em que estão em causa interesses de natureza e ordem pública. Pode vir a acontecer que no desenrolar da acção e, após a produção da pertinente prova, se venha a final a concluir pela não verificação de qualquer vício. Contudo, o que se não pode é desde logo chegar a esta conclusão, ultrapassando etapas, apenas pela manifestação de vontade dos intervenientes processuais para o efeito. É salutar e a lei privilegia o acordo das partes, mas esta vontade nem sempre contém a concordância legal. Com efeito, nos termos constantes do art. 1248º., nº.1 do Código Civil, a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. Mas, para que uma transacção se torne eficaz, necessário se torna que a mesma seja judicialmente homologada. Ora, a função da sentença homologatória da transacção não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo das partes (cfr. Ac. STJ. de 30-10-2001, in http://www.dgsi). Sendo feito entre as partes um acordo que não estava na sua disponibilidade, não podia o mesmo obter a concordância e o acolhimento do tribunal. A transacção tem que revestir, uma vez homologada, a mesma estabilidade e certeza que uma sentença transitada em julgado define. Assim, dar sem efeito um testamento que se alega estar ferido de vícios, não materializa um direito disponível. E, nos termos constantes do nº. 1 do art. 299º. do CPC., não é permitida transacção que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis. Logo, a sentença homologatória da transacção não será válida, podendo ser declarada nula, face ao disposto no nº. 3 do art. 301º. do CPC. Não assume aqui qualquer relevo, o facto de ambas as partes terem aceite o conteúdo da transacção de modo espontâneo, pois, tal assentimento é inócuo juridicamente. O próprio acto de vontade das partes é em si mesmo inválido, o que implica que a homologação jamais poderia ter tido lugar. Assim, sendo inválida a transacção, todas as suas cláusulas terão o mesmo destino. A existência de um testamento não pode ser apagado do mundo jurídico, sendo necessário apurar dos seus eventuais vícios, para posteriormente se poder extrair daquele as suas reais consequências, maximé, a vontade do próprio testador. Ora, a apreciação dos seus vícios dependerá da prova dos factos invocados na presente acção, a qual terá de prosseguir para o efeito, pois, uma tal actividade de produção de prova não se compagina com a competência deste tribunal de recurso. Destarte, assiste razão à recorrente, pelo que se anula a sentença homologatória da transacção, com o consequente prosseguimento dos autos, para apreciação da matéria controvertida. Nas suas contra-alegações de recurso requereu o apelado a condenação da recorrente, por litigância de má-fé. Face aos termos constantes do art. 456º. do CPC., litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave, deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, tiver alterado a verdade dos factos, não cumpra o dever de cooperação, tenha feito do processo um uso reprovável, impedindo a descoberta da verdade ou entorpecendo a acção da justiça. Ora, da análise dos autos, em corroboração com o desfecho supra explanado, não vislumbramos que a recorrente tenha materializado nos autos qualquer dos comportamentos consubstanciadores de má fé. A postura levada a cabo pela apelante, traduz um exercício legítimo de defesa dos seus direitos, devidamente tutelada pelo direito. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo (cfr. art. 2º., nº.2 do CPC). Assim sendo, não há lugar a qualquer condenação de litigância de má-fé. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação e, consequentemente, anula-se a sentença homologatória proferida, determinando-se o prosseguimento dos autos, para posterior conhecimento do mérito da acção. Custas a cargo do apelado. Lisboa, 30/10/2007 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões José Augusto Ramos |