Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026576 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO CARTÃO DE CRÉDITO RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200010250077674 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART1 ART82 ART87. DL409/71 DE 1971/09/27 ART13 ART14 ART15. | ||
| Sumário: | I - Resultando o regime de isenção de horário de trabalho do próprio contrato de trabalho e não duma fixação unilateral do mesmo determinada pela entidade patronal, só um novo acerto de vontades das duas partes poderá por-lhe termo. II - Nestes casos - e sejam quais forem as razões invocadas para uma tal alteração do contrato - a entidade patronal não pode unilateralmente fazer cessar o regime de isenção de horário praticado pelo trabalhador, nem pode retirar o correspondente suplemento retributivo. III - Nas demais situações, a isenção de horário de trabalho é, por natureza, uma situação reversível, podendo cessar por iniciativa unilateral da entidade patronal, que se exprime em regra, por omissão do pedido de renovação dirigido à entidade competente. IV - O cartão de crédito que mais não visa do que permitir ao trabalhador o pagamento fácil e imediato de despesas efectuadas ao serviço da empresa, em representação desta, até ao montante de 25.000$00, despesas essas das quais tem, depois de apresentar os respectivos justificativos à empresa, não pode considerar-se um complemento à sua retribuição, pois não se destina a remunerar o seu trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: |