| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
EC e mulher, CG, instauraram contra AC, providência cautelar de restituição provisória da posse pedindo que seja ordenada a restituição provisória da posse, àqueles, do caminho existente no prédio misto propriedade da Requerida AC, sito na actual Rua …, em G…, extinta freguesia do concelho de …, comarca de B…, prédio que se compõe de terra de semeadura, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o N°…., que se encontra inscrito na matriz sob o artigo …°, Secção V (Parte), serventia, que tem a área de 1.811 Mts2 e a largura de 3 metros correndo de Nascente para Poente, com início na Rua … e fim no caminho particular denominado C…, que é propriedade da Casa …, a confrontar do Norte com a Requerida AC e do Sul com MS, se necessário com a remoção das redes metálicas e paus tratados ali colocados.
Requereram ainda a inversão do contencioso.
O procedimento cautelar foi deferido tendo sido ordenada a restituição provisoria da posse relativamente ao caminho de servidão que onera o prédio da requerida AC a favor do prédio dos requerentes, EC e mulher, se necessário com a remoção da rede metálica e paus tratados ali colocados.
Notificada da decisão e do pedido de inversão do contencioso, veio a requerida opor-se, alegando em síntese que:
- Não estão reunidos os pressupostos para a inversão do contencioso;
- Os pais do requerente utilizavam o caminho por mera tolerância da proprietária do prédio confinante para passagem de máquinas agrícolas e para acederem a uma casa rustica edificada no prédio dos requerentes;
- Desde que adquiriram o prédio por doação os requerentes nunca cultivaram a sua parcela e nunca utilizaram o caminho para ali circularem com máquinas agrícolas;
- Desde que, há cerca de um ano, a proprietária do prédio confinante com o dos requerentes edificou a já referida vedação, os requerentes passaram a utilizar, a pé e de carro, o prolongamento do caminho situado no prédio da requerida, numa extensão de mais 120 metros, num total de cerca de 360 metros, acedendo, a partir daí, ao seu prédio, através do prédio confinante, pertencente à referida ML, no local assinalado na fotografia que se junta como doc. 2.
- A servidão não é aparente e não são alegados factos que consubstanciem tal aparência;
- Desde a escritura de partilha outorgada em 1991 a serventia deixou de ser utilizada uma vez que todas as parcelas têm acesso à via pública.
- Os requerentes ao construírem a sua casa voluntariamente vedaram o acesso à parte rustica da usa parcel;
- Os prédios em causa têm acesso À via pública pela Rua … e por um caminho situado a poente.
- Não está preenchido o requisito da violência para o decretamento do procedimento cautelar, noa podendo o mesmo ser convertido em procedimento cautelar inominado por não se verificar ou ter sio alegado o Conclui pela improcedência do procedimento cautelar ou caso assim não se entenda deve ser determinada a sua redução, restituindo aos requerentes, provisoriamente, apenas a posse do caminho situado no prédio da requerida até ao limite de 240 metros, contados a partir da Rua …, situada a nascente dos prédios dos requerentes e da requerida, indeferindo-se a requerida inversão de contencioso.
Juntou documentos e arrolou testemunhas, tendo sido produzida a respectiva prova em Audiência de Discussão e Julgamento e proferida decisão que julgou a Oposição como improcedente, mantendo a decisão de restituição provisória da posse, julgando ainda procedente o pedido de inversão do contencioso, dispensando, assim, os Requerentes do ónus de propositura da acção principal.
Inconformada com o assim decidido, a Requerida interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
Conclui, assim, pela procedência do recurso pedindo que:
- seja declarada nula a douta decisão recorrida;
- em alternativa, seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição deduzida e revogue a decisão que ordenou a restituição provisória de posse e julgou procedente o pedido de inversão de contencioso, assim se fazendo JUSTIÇA.
Os Apelados apresentaram contra-alegações sustentando a manutenção da decisão proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. PROVA: FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
A) Factos Provados
(…)
B) Factos não provados da Oposição:
(…)
III. FUNDAMENTAÇÃO
O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso.
O conteúdo de tais conclusões deve ainda obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas que devem ser objecto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas tão só aqueles que fazem parte do respectivo enquadramento legal, como linearmente decorre do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
As questões colocadas pela Apelante neste recurso resumem-se a:
1. saber se ocorreu ou não nulidade da decisão proferida e aqui em apreciação, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia quanto às questões expressamente enunciadas pela Apelante na sua Oposição e que se traduziram na invocação de não verificação dos requisitos de esbulho e de violência na presente providência cautelar de restituição provisória da posse, o que, se conhecido, sempre determinaria o indeferimento da providência;
2. se se verificou uma impossibilidade legal de conversão desta providência de restituição provisória de posse em providência cautelar inominada por ausência de invocação do “periculum in mora” no requerimento inicial apresentado;
3. se ocorreu ou não a verificação do decurso do prazo de vinte anos na servidão em análise, factor essencial para que a mesma se pudesse constituir por usucapião;
4. se a servidão em apreciação se constitui por destinação de pai de família;
5. se ocorre contradição entre os Factos Provados e Não Provados, mais concretamente, entre os Pontos 27 e 28 dos Factos Provados e o Ponto 29 dos Factos Não Provados; entre o Ponto 11 e o Ponto 27 dos Factos Provados, o que sempre determinaria o indeferimento da inversão de contencioso.
Vamos, proceder à análise de cada uma das questões colocadas, pela ordem em que as mesmas foram indicadas pela Apelante.
A invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos moldes em que a mesma foi delineada e nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, pressupõe que o juiz tivesse deixado de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)”, nulidade essa decorrente da obrigação mais geral contida no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, que impõe que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada peal solução dada a outras (…)”.
Ora, as questões concretamente apresentadas pela Apelante na sua Oposição, no que se reporta ao conceito de “esbulho” e de “violência” no âmbito de uma providência cautelar de restituição de posse tinham já sido expressamente tratadas na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, como podemos constatar da simples leitura daquela decisão. Com efeito, a fls. 52 a 54 dos autos, podemos verificar que o senhor juiz analisou estes conceitos, quer em termos de preceitos legais, quer de análise jurisprudencial, concluindo pela sua verificação.
Por outro lado, da prova realizada em sede de Oposição não resultaram provados quaisquer outros factos respeitantes a esta matéria e que pudessem alterar a posição jurídica já assumida pelo senhor juiz na primeira das decisões proferidas, pelo que, não havia razão para que estas questões fossem novamente analisadas na segunda decisão proferida sendo certo que, formalmente, esta passou a fazer parte integrante da primeira decisão proferida.
Aliás, é esta unidade formal da decisão proferida quanto à providência cautelar de restituição provisória de posse que nos permite, nesta fase processual, a análise desta questão colocada pela Apelante, em sede de recurso. É assim que podemos afirmar que, embora não se tenha verificado a invocada nulidade por omissão de pronúncia – a questão foi concretamente analisada -, podemos proceder à sua análise em termos de Direito, questão esta autónoma e que passaremos a apreciar.
Concluindo, podemos afirmar que tendo já sido analisada a questão jurídica na primeira decisão proferida e não tendo ocorrido, em sede de Oposição, qualquer alteração fáctica que permitisse a sua reanálise, o facto de não ter sido novamente discutida a questão em sede de Oposição, não constitui qualquer nulidade por ausência de pronúncia.Com efeito, a pronúncia está contida na decisão unitária proferida.
Conclui-se, assim, pela inexistência da arguida nulidade da decisão proferida.
Analisemos agora uma questão distinta, colocada em sede de recurso, que é a de se saber se, como pretende a Apelante, se verifica a ausência fáctica dos requisitos de “esbulho” e de “violência” na apreciação da posse dos Apelados, ao contrário do que foi decidido na decisão em apreciação.
A tutela jurídica do possuidor perturbado na sua posse, no caso de esbulho violento, é desde logo dada pelo disposto no artigo 1279.º do Código Civil em que se refere: “(…) o possuidor que for esbulhado com violência tem direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, seu audiência do esbulhador”.
Tendo na base desta análise o disposto no artigo 377.º do Código de Processo Civil, que protege a restituição provisória de posse, no âmbito dos procedimentos cautelares especificados, verificamos que na redacção deste preceito legal se dispõe: “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.
A pergunta que desde logo surge é a de saber se no presente caso terá ocorrido posse violenta, nos termos em que a mesma vem definida no artigo 1261.º, n.º 2, do Código Civil. Neste preceito refere-se que “considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou e coação moral nos termos do artigo 255.º”.
Encontrando-se assente neste recurso o conceito jurídico da posse, contido no artigo 1251.º do Código Civil, impõem-se apenas a análise da verificação do “esbulho” e da “violência” na situação apresentada em Tribunal pelos Apelados, o que implica a qualificação jurídica de tais realidades e a sua verificação fáctica em termos de prova realizada.
Analisemos assim, em primeiro lugar, o conceito de esbulho.
Este conceito tem sido definido como “todo o facto material ou todo o acto jurídico que directa ou indirectamente constitui ou implica uma pretensão contrária à posse de outrem” ou, de uma forma mais simples, “há esbulho sempre que alguém for privado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar” - Manuel Rodrigues, A Posse – Estudo de Direito Civil Português, 3.ª ed.ª., Coimbra, 1981, págs. 361 e 363.
No fundo, podemos concretizar o conceito de esbulho como uma qualquer actuação por parte de um terceiro - o esbulhador -, contrário à posse de outrem - o esbulhado -, que concretamente implique uma alteração/modificação na forma como é exercido o gozo ou o direito possessório por parte deste último.
Em relação ao conceito de violência, cujo termo etimológico desde logo nos reporta ao emprego de uma força física contra outrem, devemos também nele incluir apenas a existência de uma ameaça (violência moral traduzida no receio da sua concretização). Também nesta última situação, o âmbito de protecção abrange não só as pessoas, como a honra e os bens próprios e de terceiro, como expressamente vem referido no artigo 255.º, n.º 2, do Código Civil, que tem a seguinte redacção: “A ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do declarante ou de terceiro”.
Temos, assim um conceito de violência que abrange a existência de uma ameaça, com um âmbito muito mais geral e que, no que ao presente caso importa, se estende à ameaça contra a fazenda, esta entendida sobre os bens corpóreos do desapossado.
Finalmente cumpre referir que a violência a que nos vimos reportando, em sede de apreciação da violação da posse, deve ser praticada no momento em que ocorre o esbulho.
Tendo estas noções gerais presentes, cumpre verificar se dos factos dados como provados podemos retirar conclusão distinta daquela que foi equacionada pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Para uma melhor compreensão da questão, cumpre transcrever a materialidade dada como provada, correspondente ao local em que se insere o caminho em discussão, para posteriormente analisarmos os actos praticados pela Apelante e procedermos á sua qualificação jurídica.
Assim, de toda a matéria de facto dada como provada podemos extrair que, inicialmente, quer os terrenos da Apelante, quer os dos Apelados faziam parte de um terreno único, que veio a ser dividido em onze parcelas distintas como decorrência de uma partilha notarial realizada por acordo de todos os interessados, em 06 de Novembro de 19991.
O terreno que veio a ser adjudicado à Apelante – parcela n.º 3 -, é um prédio misto sito em G…, extinta freguesia do concelho de …, comarca de B…, sito na Rua …, na extinta freguesia do G…, concelho de ….
O terreno que veio a ser adjudicado aos pais do Apelado – parcela n.º 5 -, era um prédio com a área de 8.487 Mts2 e que então se compunha de terra de semeadura e arvores. Posteriormente, por escritura de doação outorgada em … de Agosto de 2000, os pais do Apelado doaram este prédio ao seu filho – o aqui Apelado – que procedeu à sua divisão em duas parcelas, sendo uma urbana, composta por duas construções, e outra delas rústica, que se compõe de terreno de semeadura, com a área de 7.900 mts2, dando assim lugar a um prédio misto.
Esse prédio misto situa-se na actual Rua …, em G…, extinta freguesia do concelho de …, comarca de B…, composto de Parte Urbana: uma Casa de Rés-do- Chão e 1° andar, destinada a habitação e quintal, e uma Casa de Rés-do-chão, destinada a habitação e quintal; e de uma Parte Rústica; que se compõe de terreno de semeadura com árvores.
Os Apelados edificaram num dos seus prédios urbanos junto à Rua …, tendo edificado também, um muro divisório que delimita, a parcela urbana, da parcela rústica.
Para acederem à parte rústica do seu prédio que se situa a Poente os Apelados sempre utilizaram um caminho que corre entre os Prédios da Apelante e o prédio contíguo ao seu, com a área de 1.811,70 Mts2 e largura de 3 metros, correndo de Nascente para Poente, e que percorre toda a extensão do prédio da Apelante entre a Rua … e um caminho denominado C…, pertencente à Casa C….
Esse caminho tem início na Rua … e fim no caminho particular denominado Carril, pertencente à Casa C…, a confrontar do Norte com a Apelante AC e do Sul com MS, que recebeu esse prédio de doação de CC. Este caminho está devidamente identificado no levantamento topográfico efectuado aquando da partilha daquele prédio em 06 de Novembro de 1991 – tendo sempre sido utilizado, desde pelo menos 1991, pelos pais do Apelado E (que utilizavam esse caminho situado no prédio da Apelante para passagem de máquinas agrícolas) e restantes proprietários das parcelas existentes, e depois, pelos próprios Apelados.
Esse caminho, que se compõe de pedras e ervas, consta da própria descrição predial do prédio da Apelante, é o único meio que dispõem os Apelados para aceder à parte rústica do seu prédio com o tipo de veículos descritos no Ponto 23 dos Factos Provados, no caso, máquina agrícola, tractor, camioneta, ou mesmo uma viatura dos bombeiros em caso de incêndio. O outro acesso de que os Apelados dispõem para aceder à parte rústica do seu prédio, que se situa no final desse caminho, apenas pode ser efectuado a pé ou com veículos automóveis ligeiros – Pontos 18 e 22 dos Factos Provados.
Ora, foi exactamente no início desse caminho, situado junto à Rua …, que no dia 23 de Dezembro de 2013, a hora não determinada, que a Apelante mandou colocar vários paus tratados, aos quais mandou fixar rede metálica, impedindo, assim, a circulação dos Apelados por aquele local.
Como caracterizar este comportamento da Apelante senão como um acto de esbulho violento da posse dos Apelados?
Com efeito, a construção mandada erigir pela Apelante constitui um impedimento físico que inibe os Apelados de acederem à parte rústica do seu prédio, com máquina agrícola, tractor, camioneta, ou mesmo com uma viatura dos bombeiros, em caso de incêndio.
Essa construção impediu que os Apelados continuassem a exercer pacificamente a sua posse através da servidão de passagem constituída há mais de vinte anos, nos termos que acima se deixaram indicados. Esse impedimento foi imposto aos Apelados, contra a vontade dos mesmos, não podendo deixar de ser considerado como uma violência material e moral, determinante de graves prejuízos.
Com esta actuação, a Apelada pretendeu impedir, em definitivo, a possibilidade de os Apelados utilizarem aquele caminho, configurando-se, assim, como violadora da posse destes últimos uma vez que impeditiva de poderem aceder ao seu terreno por aquele caminho.
Concluindo, podemos afirmar que, com a sua actuação, a Apelante impediu os Apelados de usufruírem da servidão de passagem ali existente, com o que cercearam a fruição daquele direito pelos mesmos.
Assim sendo, e verificando-se que todos os elementos constitutivos, para o exercício do direito dos Apelados através da presente providência cautelar de restituição de posse, se encontram presentes, cumpre apenas declarar improcedente a pretensão da Apelante neste ponto, mantendo-se a decisão proferida.
A segunda questão colocada pela Apelante reporta-se à ausência de invocação do “periculum in mora”, por parte dos Apelados na petição inicial apresentada e que, segundo defende, sempre determinaria a improcedência daquela pretensão.
Como já antes tínhamos afirmado, estamos perante uma providência cautelar de restituição de posse, prevista pelos artigos 377.º e seguintes do Código de Processo Civil Revisto, sendo imperioso que o Requerente que dela pretenda fazer uso, invoque os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência. Como tivemos oportunidade de verificar na análise do anterior Ponto um, os Requentes invocaram e provaram esses elementos. Do conteúdo das disposições legais mencionadas nada há que imponha a alegação de um qualquer outro elemento a ser comprovado, como é o caso do invocado “periculum in mora”, alegado pela Requerida.
Aliás, esta sempre seria a conclusão a que tínhamos de chegar logo que analisado o disposto nos artigos 377.º, 379.º e 362.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil Revisto, uma vez que a invocação e prova do “periculum in mora” apenas constitui fundamento da pretensão do Requerente nos casos em que se recorre aos procedimentos cautelares comuns – providências cautelares não especificadas.
Assim, também em relação a esta pretensão, falecem os argumentos da Apelante.
A terceira questão que vem colocada prende-se com o facto de se saber se, em relação à servidão em apreciação, decorreu já o prazo de vinte anos.
Ora, se atentarmos na matéria de facto dada como provada, podemos verificar que a servidão de passagem existia desde o tempo em que os terrenos pelos quais se faz essa travessia pertenciam a um único prédio. Com as divisões decorrentes das partilhas por herança de AC e mulher [partilha que teve lugar em 06 de Novembro de 1991] e que deu origem a onze parcelas de terreno distintas, foi adjudicado aos pais do Requerente a quinta Parcela do prédio misto identificado nos autos. Estes, por sua vez, em 31 de Agosto de 2000 doaram ao seu filho, aqui Apelado, esse mesmo prédio.
O prédio dos Apelados é exactamente aquele que se encontra descrito no Ponto 1 dos Factos Provados, sendo composto por uma parte rústica e uma outra urbana, sendo que “para acederem à parte rústica do seu prédio que se situa a Poente os Requerentes sempre utilizaram um caminho que corre entre os Prédios da Requerida e o prédio contíguo ao dos Requerentes, com a área de 1.811,70 Mts2 e largura de 3 metros, correndo de Nascente para Poente, e que percorre toda a extensão do prédio da Requerida entre a Rua … e um caminho denominado C…, pertencente à Casa C…”.
Ora, a verdade é que “tal caminho tem início na Rua … e fim no caminho particular denominado C…, pertencente à Casa C… a confrontar do Norte com a Requerida AC e do Sul com MS, que recebeu esse prédio de doação de CC”.
“Tal caminho - que está devidamente identificado no levantamento topográfico efectuado aquando da partilha daquele prédio em 06 de Novembro de 1991 - sempre foi utilizado, desde pelo menos 1991, pelos pais do Requerente E e restantes proprietários das parcelas existentes, e depois, pelos próprios Requerentes”;
E “é o único meio que dispõem os Requerentes para aceder à parte rústica do seu prédio com veículos”, sendo que “tal caminho consta da própria descrição predial do prédio da Requerida” – Pontos 11 a 15 dos Factos Provados.
Ainda que se tenha apenas em consideração a data de 06 de Novembro de 1991 [data da escritura de partilha, que foi efetuada de forma amigável, uma vez que teve lugar no Cartório Notarial], certo é que se encontra provado que esse caminho foi sempre utilizado pelos pais do Apelado e, logo a seguir, por este e esposa, até 23 de Dezembro de 2013 [data da colocação dos paus e rede metálica no início desse caminho, a mando da aqui Apelante], sempre teríamos de concluir que tal obstrução da passagem ocorreu passados mais de vinte e dois anos do exercício de tal direito por parte dos Apelados, uma vez que a contagem do tempo de exercício da posse destes deve retroagir ao tempo em que os pais do Apelado já exerciam a sua posse e ser somada àquela – artigo 1288.º do Código Civil.
Conclui-se, assim, pela existência de uma servidão de passagem, constituída por usucapião.
Por outro lado, sendo essa utilização da servidão de passagem exercida há mais de vinte anos, nunca poderíamos concluir pela sua extinção, conforme defende a Apelante – artigo 1569.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil.
Assim sendo, improcede também nesta parte, a pretensão da Apelante.
Relativamente à quarta das questões colocadas, saber-se se a servidão de passagem podia ter sido constituída por destinação de pai de família, sempre teríamos de responder positivamente a essa questão, caso pudéssemos utilizar os depoimentos das testemunhas em Audiência, realidade que não é permitida uma vez que, por parte dos aqui Apelados, não foram alegados factos nesse sentido.
Assim sendo, e não obstante a testemunha JC tenha afirmado que o caminho existente no local em apreciação e que constitui a servidão de passagem, tenha sido constituído por acordo de todos os herdeiros, á data em que se realizou a partilha amigável, a verdade é que tal materialidade não está reflectida na matéria de facto dada como provada e, nessa medida, não pode ser objeto de apreciação para se concluir pela constituição da servidão por destinação de pai de família.
Esta questão, porém, queda por irrelevante para a decisão do processo uma vez que está já dado como assente a verificação de uma servidão de passagem por usucapião, conforme acima já deixamos expresso.
A última das questões a analisar circunscreve-se a saber se podemos afirmar que há uma contradição entre os Pontos 27 e 28 dos Factos Provados e o Ponto 29 dos Factos Não Provados e se tal situação se verifica também entre o Ponto 11 e o Ponto 27 dos Factos Provados, por forma a podermos concluir pelo indeferimento da inversão do contencioso.
Para uma melhor compreensão das questões, passa-se a transcrever cada uma das situações invocadas.
Analisando a primeira delas, temos:
“27. Os pais do requerente utilizavam o caminho situado no prédio da requerida para passagem de máquinas agrícolas à qual acediam pela Rua …;
28. A certa altura do caminho este derivava para a esquerda atento o sentido Rua …- C…, junto a uma construção edificada no prédio dos requerentes, permitindo o acesso à parcela dos requerentes através da parcela da referida ML;
Factos não provados da Oposição: 29. Foi sempre o caminho referido em 28 o utilizado pelos pais do requerente para acederem à sua parcela com tractores e máquinas agrícolas”.
Salvo o devido respeito, não se antevê qualquer contradição entre os factos em confronto.
Com efeito, bastaria termos presente que cada um dos pontos da matéria de facto em apreciação reporta-se a locais distintos, para verificarmos que a descrição efectuada está correcta, devendo ser articulada com a demais matéria de facto dada como provada, como vamos passar a fazer.
Assim, podemos verificar da matéria de facto dada como provada nos Pontos 11, 12, 14, 18, 22, 23, 26, 27 e 28 que, para os Apelados acederem à parte rústica do seu prédio, situado a Poente, sempre utilizaram um caminho que corre entre os Prédios da Requerida e o prédio contíguo ao seu, com a área de 1.811,70 Mts2 e largura de 3 metros, correndo de Nascente para Poente, e que percorre toda a extensão do prédio da Requerida entre a Rua … e um caminho denominado C…, pertencente à Casa C….
Desde pelo menos 1991, que os pais do Apelado, assim como os restantes proprietários das parcelas existentes [oriundos do fracionamento do terreno inicial único em onze parcelas independentes], utilizavam o caminho situado no prédio da Apelante para passagem de máquinas agrícolas à qual acediam pela Rua ….
Tal caminho, que tem o seu início na Rua … e fim no caminho particular denominado C…, pertencente à Casa C…, confronta do Norte com a Apelante AC e do Sul com o prédio de MS, prédio esse é confinante com o dos Apelados, e que se encontra vedado em toda a sua extensão desde 2012.
A certa altura, este caminho deriva para a esquerda, atento o sentido Rua … - …, junto a uma construção edificada no prédio dos Apelados, permitindo o acesso à parcela destes últimos através da parcela da referida MS. Esse acesso, porém, apenas permite a utilização pedonal ou de veículos automóveis ligeiros e não de máquinas agrícolas ou camionetas.
Ou seja, os Apelados e, anteriormente aos mesmos, os pais do Apelado, sempre utilizaram o caminho em discussão nestes autos para acederem à parte rústica do seu prédio, caminho esse que é o único onde podem passar máquinas agrícolas.
Não se verifica, pois, a invocada contradição fáctica.
Relativamente à segunda questão colocada nesta sede de contradição fáctica, temos de concluir também pela sua improcedência, como decorre da análise já realizada no ponto que antecede.
Com efeito, em ambos os pontos de facto estamos a falar do mesmo caminho, apenas se compreendendo a “contradição” invocada pela falta de articulação daquela matéria com a demais matéria que foi dada como provada.
E para chegarmos a esta conclusão bastaria a leitura dos Pontos mencionados pela Apelante e do Ponto 12 daquela mesma matéria fáctica, que se passam a transcrever.
“11. Para acederem à parte rústica do seu prédio que se situa a Poente os Requerentes sempre utilizaram um caminho que corre entre os Prédios da Requerida e o prédio contíguo ao dos Requerentes, com a área de 1.811,70 Mts2 e largura de 3 metros, correndo de Nascente para Poente, e que percorre toda a extensão do prédio da Requerida entre a Rua … e um caminho denominado …, pertencente à Casa …
12. Tal caminho tem início na Rua … e fim no caminho particular denominado C…, pertencente à Casa C…, a confrontar do Norte com a Requerida AC e do Sul com MS, que recebeu esse prédio de doação de CC.
27. Os pais do requerente utilizavam o caminho situado no prédio da requerida para passagem de máquinas agrícolas à qual acediam pela Rua …”.
Como podemos observar, nestes pontos da matéria de facto estamos a referirmo-nos a um mesmo caminho de acesso aos terrenos agrícolas dos Apelados, e não a dois caminhos distintos, como a Apelante pretendia fazer crer. Aliás, a esta mesma conclusão sempre chegaríamos pela análise dos documentos juntos aos autos, em que se refere a existência desse caminho, assim como pelo teor do Auto de Inspecção Judicial ao local em discussão, constante de fls. 44 a 46 dos autos.
A prova realizada neste procedimento é vasta, apoiada quer em documentos, quer em prova testemunhal e deslocação do Tribunal aos prédios identificados no presente procedimento, permitindo uma convicção segura acerca da existência do caminho de servidão identificado nos autos e da posse do mesmo por parte dos Apelados, assim como do esbulho violento que sofreram, por acção da Apelante.
Por outro lado, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, já após a Oposição deduzida pela Apelante, mostra-se adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
Estes factos permitem, assim, nos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto, que se dispense os Apelados do ónus de propositura da acção principal, tal como foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância.
Deve, assim, manter-se a decisão proferida que determinou a restituição provisória da posse, ordenando a sua restituição aos Apelados, em relação ao caminho que onera o prédio da Apelante a favor do prédio daqueles, assim como a decisão que julgou procedente a inversão do contencioso, dispensando os Apelados da propositura da acção principal.
IV.DECISÃO
.Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 23 de Setembro de 2014
Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros
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