Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1298/2008-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: CONFISSÃO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
DESPEDIMENTO
ACORDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Numa acção de impugnação de despedimento, equivale a uma confissão espontânea do despedimento alegado pela autora, o facto de, na contestação, a ré aceitar que disse à autora que não voltasse mais a se apresentar no seu local de trabalho.
II- Ainda que se tivesse provado que aquela expressão foi proferida debaixo de tensão devida ao facto de a autora ter dado diversas faltas injustificadas, isso não permitiria extrair a ilação de que a vontade real da ré não coincidia com a declaração que emitiu de pôr termo à relação laboral.
III- O facto de após ter emitido a referida declaração, a ré ter proposto a autora que regressasse ao trabalho, não representa o reatar da relação laboral, uma vez que esse reatar está dependente da mútua vontade de ambos os contraentes – art. 10.º do Cód. Trab. – e, no caso, resultou provado que a autora não aceitou a proposta.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:       Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

      Relatório

      A... instaurou, em 21 de Maio de 2007, contra B... acção declarativa com processo comum pedindo que a ré seja condenada a pagar à autora a quantia de € 25.135,00, sendo € 2.075,73, relativa a subsídios de férias e de Natal referentes aos anos de 2003, 2004 e 2005, € 4.059,27, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, € 4.000,00 de retribuições que deixou de auferir até à data da propositura da acção, € 15.000,00 de danos morais e ainda as retribuições que deixou de auferir desde a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento.
      Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese o seguinte:
- entrou ao serviço da ré em 1 de Maio de 2003, para exercer as funções de dançarina, mediante a remuneração mensal de € 400,00;
- o contrato de trabalho foi celebrado apenas em 15 de Novembro de 2003, pelo prazo de seis meses, quando a autora já deveria ser considerada trabalhadora sem termo;
- a ré nunca pagou subsídios de férias, de Natal ou de alimentação;
- em Julho de 2006 o sócio gerente da ré mandou a autora sair do estabelecimento dizendo-lhe que não voltasse pois não trabalhava mais para ela;
- a autora foi humilhada no seu local de trabalho pelo que tem direito a indemnização por danos morais.
      Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
      Para tal, alegou, resumidamente, que:
- o contrato de trabalho só foi celebrado em Novembro por causa da documentação necessária pelo facto de a autora ser de nacionalidade estrangeira;
- a autora gozou as suas férias e a ré sempre pagou todas as quantias devidas;
- a partir do seu regresso do Brasil, em Março de 2006, a autora passou a faltar muitas vezes ao trabalho;
- a autora queixou-se na Inspecção Regional do Trabalho (IRT) muito tempo depois de deixar de comparecer no seu local de trabalho;
- ré disse à autora no último dia em que apareceu que não voltasse mais a se apresentar no local de trabalho mas tal foi dito debaixo de pressão e não configurou um despedimento;
- após a intervenção da IRT a ré propôs que a autora voltasse mas para trabalhar no bar, o que a mesma não quis.
      Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cuja parte dispositiva se transcreve:
      Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal julgar a presente acção declarativa com processo comum parcialmente procedente e, em consequência:
      a. declarar que entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho sem termo, declarando nulo o contrato de trabalho a termo posteriormente celebrado;
      b. declarar ilícito o despedimento da A. por ausência de processo disciplinar;
      c. condenar a ré no pagamento à A. dos subsídios de férias e de Natal vencidos desde o início do contrato de trabalho e bem assim das retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão e ainda no pagamento de uma indemnização por antiguidade equivalente a € 400,00 por cada ano de antiguidade e fracção até à data do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto das quantias a que aludem os n.ºs 2 e 4 do art. 437º do Código do Trabalho;
      d. absolver a ré do demais peticionado.
*
     Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
      Inconformada com a sentença, da mesma interpôs a ré, recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
      Nas suas contra-alegações a apelada pugnou pela manutenção do julgado.
      O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 154, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
      Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
      Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
      Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
      No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
      As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringem-se a duas:
1.ª – despedimento ilícito da apelada;
2.ª – montante devido a título de subsídio de férias.
      Fundamentação de facto
      A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A autora trabalhou por conta da ré, sob a sua direcção e fiscalização desde 1 de Maio de 2003 e pelo menos até ao final do mês de Junho/princípios do mês de Julho de 2006.
2. A autora exerceu funções correspondentes à categoria profissional de dançarina, mediante a retribuição mensal base de € 400,00, acrescida de comissões calculadas sobre os valores da bebida consumida no estabelecimento.
3. Com data de 15 de Novembro de 2003 a autora e a ré subscreveram um documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo” de acordo com o qual a primeira obrigou-se a exercer as funções de bailarina o estabelecimento comercial denominado “C...” sito no Funchal.
4. De acordo com o ponto Sexto do documento referido em 3. o horário de trabalho da autora seria entre as 23 horas e as 6 horas, com o intervalo de 1 hora, com descanso semanal ao Domingo.
5. A autora gozou férias nos anos de 2004, 2005 e 2006.
6. Durante todo o período referido em 1. a ré nunca pagou à autora subsídios de férias, de Natal ou de alimentação.
7. A autora trabalhava, por norma, no estabelecimento da ré de Segunda-feira a Sábado, das 23 horas às 5 horas da manhã, sem intervalo de descanso.
8. A autora apresentou uma queixa junto da Inspecção Regional do Trabalho alegando ter sido despedida verbalmente.
9. A autora esteve de férias no Brasil entre Janeiro de 2006 e o mês de Março de 2006.
10. Apenas alguns dias após o seu regresso à Região Autónoma da Madeira é que a autora compareceu no local de trabalho.
11. Após o seu regresso a autora faltou diversas vezes ao trabalho durante os meses de Março a Junho de 2006.
12. Em data não apurada, mas situada após o mês de Junho de 2006, o sócio-gerente da ré disse à autora que não voltasse mais a se apresentar no seu local de trabalho.
13. A ré, na sequência de intervenção da Inspecção Regional do Trabalho, chegou a propor à autora que regressasse ao trabalho mas para fazer serviço no bar o que aquela não aceitou.
      Fundamentação de direito
      Quanto à 1.ª questão:
      No ponto 12. da fundamentação de facto deu-se como provado o seguinte:
12. Em data não apurada, mas situada após o mês de Junho de 2006, o sócio-gerente da ré disse à autora que não voltasse mais a se apresentar no seu local de trabalho.
      Sustenta a apelante que o mencionado facto não se pode retirar dos depoimentos prestados na audiência de discussão e julgamento, pelas testemunhas arroladas por ambas as partes, pelo seu legal representante e pelo inspector da Inspecção Regional de Trabalho, já que nem a própria autora logrou provar a data em que tal pretenso facto terá ocorrido.
      Como resulta da decisão da matéria de facto (fls. 89 a 91), o referido ponto 12. fundamentou-se na confissão da ré efectuada na contestação.
      Vejamos, então, antes de mais se o referido meio de prova – a confissão – foi erradamente apreciado, como, ao fim e ao cabo, pretende a apelante.
      A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária -art. 352.º do Cód. Civil.
      Decorre desta disposição legal que a confissão como meio de prova só pode recair sobre um facto; as declarações relativas às regras de direito aplicáveis à decisão da causa constituem meras opiniões (Rodrigues Bastos “Notas ao Código Civil”, vol. II, págs. 126 e 127). Quer isto dizer que com a confissão a parte reconhece a existência de determinada realidade factual, mas não já o enquadramento da mesma à luz do direito, que está excluído do âmbito dessa confissão.
      A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual - art. 356.º, nº 1 do Cód. Civil – e, nestes casos, desde que inequívoca, tem força probatória plena contra o confitente – arts. 358.º, nº 1 e 357.º, nº 1 do Cód. Civil.
      Por último, a declaração confessória reveste a natureza de um acto jurídico stricto sensu, de tipo funcional, a que são aplicáveis as regras dos negócios jurídicos em tudo o que não se disponha em termos especiais (Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I Parte Geral, Tomo IV, Coimbra, 2005, pág. 490.), pelo que o seu conteúdo carece de ser interpretado, em princípio, de acordo com a doutrina da impressão do destinatário, isto é, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do confitente, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele - arts. 295.º e 236.º, nº 1, do Cód. Civil.
      No art. 19.º da contestação lê-se o seguinte:
      Aquando dessa queixa – apresentada pela autora na IRT – a A. já há muito tempo que não se apresentava no seu local de trabalho, sendo certo que lhe havia sido dito anteriormente, aquando da sua última apresentação e de uma forma que não consubstanciava de modo algum um despedimento, já que debaixo de tensão e justificado pelo que atrás se expôs – faltas injustificadas em 2005 (100) e em Abril, Maio e Junho de 2006 (8, 6 e 7, respectivamente) -, que a A. não voltasse mais a se apresentar no local de trabalho. (sublinhado nosso).
      Na apontada perspectiva não pode deixar de se atribuir a esta declaração feita pelo sócio gerente da ré, aqui apelante significado diverso daquele que lhe foi atribuído na decisão sindicada, a tal conclusão não obstando o facto de a apelante entender que o que foi dito não consubstanciava um despedimento por ter sido dito debaixo de tensão e justificado por conduta da própria apelada – questão de direito.
      Não ocorre, pois, in casu, errada apreciação na fixação dos factos por ofensa de qualquer disposição legal determinante da força probatória da confissão judicial.
      Ao dizer à apelada que não voltasse mais a se apresentar no seu local de trabalho o sócio-gerente da apelante pôs termo ao vínculo laboral.
      Esse o sentido claro, digamos mesmo inequívoco, que um declaratário normal, colocado na posição da apelada, retiraria do teor da declaração do referido sócio gerente e que, por isso, é o atendível, nos termos do disposto no art. 236.º, nº 1 do Cód. Civil segundo o qual a declaração negocial não vale com o sentido correspondente à vontade real do declarante, nem vale com o sentido que lhe foi dado pelo seu destinatário. Vale, sim, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, teria inferido do comportamento do declarante, salvo se este não pudesse razoavelmente contar com esse sentido.
      E  ainda que se tivesse provado que aquela expressão foi dita debaixo de tensão devida ao facto de a apelada ter dado diversas faltas injustificadas – o que não se provou – não era isso que permitiria extrair a ilação de que a vontade real da apelante não coincidia com a declaração que emitiu de pôr termo à relação laboral.
      Não se esquece, que ficou provado que após ter emitido a referida declaração, a apelante, na sequência de intervenção da Inspecção Regional do Trabalho, chegou a propor à apelada que regressasse ao trabalho mas para fazer serviço no bar, o que aquela não aceitou.
      Sucede que a declaração de despedimento já havia produzido efeitos: produziu efeitos a partir do momento em que foi do conhecimento do destinatário – art. 224.º, nº 1 do Cód. Civil – e, neste caso, produziu efeitos, imediatamente, porquanto foi transmitida, verbalmente, à apelada, não estando na disponibilidade da apelante tomar, por si só, a decisão de reatar a relação laboral.
      Nada na lei impede que, depois de a entidade patronal ter despedido um seu trabalhador, proceda ao reatamento das relações laborais.
      Acontece, porém, que tal facto ou seja o reatamento da relação laboral só pode concretizar-se, como é óbvio, com o acordo do trabalhador.
      Na verdade, o contrato de trabalho, como relação jurídica que é, está dependente da mútua vontade de ambos os contraentes – art. 10.º do Cód. Trab. -, de modo que o restabelecimento de uma relação laboral não pode ficar à mercê da vontade de apenas um deles.
      Reatar significa prosseguir, continuar, reestabelecer.
      Os autos não dão conta de quaisquer indícios positivos de reestabelecimento da relação laboral, de modo que a proposta da apelante que, de resto, não foi aceite pela apelada, não tem como é óbvio a virtualidade de reatar a relação laboral.
      Do exposto se conclui, pois, que a apelada foi objecto de um despedimento ilícito porque não precedido do respectivo procedimento - art. 429.º, a) do Cód. Trab..
      Improcede, deste modo, a pretensão, nesta parte, deduzida pela apelante.
      Quanto à 2.ª questão:
      Na sentença recorrida a apelante foi condenada a pagar à apelada os subsídios de férias relativos a todos os anos durante os quais vigorou a relação de trabalho.
      A apelante não põe em causa o facto de não ter pago aqueles subsídios de férias mas vem dizer que tal se ficou a dever a um acordo estabelecido entre ela e a apelada no sentido de o pagamento do subsídio de férias ser substituído pela extensão do período de férias.
      O referido acordo não resultou provado mas ainda que o contrário tivesse acontecido a verdade é que o subsídio de férias integra o conceito de retribuição sendo, por isso, indisponível, irrenunciável e não compensável – arts. 97.º e 95.º, nº 1 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 e 271.º e 270.º do Cód. Trab.. Neste sentido pode ver-se Menezes Cordeiro “Manual de Direito do Trabalho”, Almedina, pág. 733 e 734).
      Improcedem, portanto, também, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.
      Decisão
      Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
      Custas pela apelante.

      Lisboa, 30 de Abril de 2008

      Isabel Tapadinhas
      Natalino Bolas
      Leopoldo Soares