Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032731 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL200105220031695 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CONST97 ART13 ART20 N1. DL387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART6 ART15 ART23 N1 N2 ART26 N1 N2 ART31 N2 N3. DL391/88 DE 1988/10/26. CCJ96 ART18 N2. L30-E/2000 DE 2000/12/20 ART57 N1 N2. L46/96 DE 1996/09/03. DL112/89 DE 1989/04/13. DL102/92 DE 1992/05/30. DL133/96 DE 1996/08/13. DL231/99 DE 1999/06/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1999/03/03 IN DRII SERIE DE 1999/07/07. | ||
| Sumário: | O apoio judiciário compete, designadamente, às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses e os encargos, totais ou parciais normais de uma causa judicial. Não está em tal situação um reformado auferindo rendimentos superiores a quatro salários mínimos nacionais (mais elevado) e que apresenta, não exercendo qualquer actividade despesas mensais superiores a 40.000$00, em telefone, e 25.000$00, em combustível. | ||
| Decisão Texto Integral: |