Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6695/09.2TVLSB.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A provisoriedade da tutela cautelar impede que o Tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, desse modo inutilizando o processo principal em que ele é objecto de discussão.
(AMPMR)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Estado da Causa

1.1. – A sociedade P Lda. deduziu, na 7ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, como preliminar da respectiva acção declarativa, o presente procedimento cautelar comum não especificado, contra a sociedade italiana R, pedindo que o Tribunal ordene que: - esta lhe venda, aos preços por si praticados em relação aos demais revendedores autorizados, todas as colecções Outono/Inverno, referentes ao ano de 2010, das marcas «RR» e «RR», para posterior revenda nas lojas «….», em conformidade com a praxis comercial acordada para estas marcas, entre as partes, em 30 de Maio de 2008, e posteriormente já executada; esta lhe venda, aos preços praticados por si em relação aos demais revendedores autorizados, toda a colecção Outono/Inverno, referente ao ano de 2010, da marca «M», para posterior revenda na loja de senhora «….», Loja nº5, e Loja «…..a»; finalmente, esta lhe venda, aos preços praticados por si em relação demais revendedores autorizados, todas as colecções Outono/Inverno, referentes ao ano de 2010, das marcas «R» e «R R», para posterior revenda na loja «….», devendo, deste caso, ser dado cumprimento às encomendas acordadas entre as partes em 3 e 4 de Dezembro de 2009.
Invocou para tanto___ em súmula___ que entre as partes existe uma relação contratual estável e global, caracterizada como traço mais importante e distintivo, pela repetição das compras e das condições respectivas, em cada colecção e de duração indeterminada; em 23 de Abril de 2008, a sociedade R, S.P.A. convocou uma reunião com a requerente, sociedade P., Lda., e comunicou-lhe a abertura, em Outubro/Novembro de 2008, de uma loja monomarca «R», em Lisboa e localizada na mesma avenida onde se situam as lojas da requerente, a saber, «….»; em face desta situação alcançou-se um acordo cujo conteúdo previa uma redução à requerente, que não foi aceite por esta, na ordem dos 60% e 40%, no volume de encomendas; após várias diligências de molde a encontrar um acordo, por carta datada de 15 de Dezembro de 2009, a sociedade R, S.P.A. comunicou à requerente que as encomendas de produtos «R», «R R e «M», destinada a revenda, tinham sido suspensas.

Por douta decisão de 7 de Janeiro de 2010 (fls. 515/522), o Ex.mo Senhor Juiz a quo indeferiu, in limine, a providência requerida com fundamento na pretensão em apreciação não ter “…qualquer correspondência com o direito que a Lei lhe confere em termos de acção principal…”, pois que, “…futuramente, a Requerente apenas poderá demandar a Requerida, com vista à sua condenação nos prejuízos causados pelo alegado incumprimento do contrato, mas não poderá, como é evidente, que a Requerida seja condenada a vender-lhe as colecções dos produtos em causa…”; “…As providências não se destinam a dar a imediata e directa realização ao direito substancial, mas, tão-só, a assegurar a eficácia da providência cautelar futura destinada a essa realização, e o que nos é pedido não tem a mínima correspondência com a decisão possível nessa futura acção…”; “…A requerente poderá ter o direito, mas este é tão só o direito a ser indemnizada e não a manter uma relação contratual ad aeternum com a Requerida…”.

1.2. - È desta decisão de 7 de Janeiro de 2010 (fls. 515/522) que apela a sociedade PLda. ___ Concluindo:

A apelante pretende com a presente providência cautelar assegurar a eficácia da providência futura, rectius, acção principal, quer quanto ao cumprimento coactivo do contrato (art. 817º do C. Civil), quer quanto à condenação da apelada no pagamento de uma indemnização (art. 804º do C. Civil). É que. Caso não seja decretada esta providência, designadamente, quanto ao período de encomendas Outono/Inverno de 2010, que terminará em Fevereiro próximo, a sentença declarativa perderá toda sua eficácia, posto que os prejuízos não se revelam passíveis de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substantiva.

II – Cumpre Decidir

Na legislação processual civil a par dos processos comuns existem outros procedimentos ou incidentes e, de entre estes, assume uma especial relevância o procedimento cautelar (artigos 381º a 427º do C. P. Civil).

A composição final de um litígio é algo que pode demorar muito tempo. Essa demora na satisfação judicial de um interesse protegido cria o risco de acarretar prejuízo para o seu titular (periculum in mora). Perante tal demora, a lei permite que, através de um processo mais simples e rápido (summaria cognitio), demonstrada que seja uma mera probabilidade série da existência do direito (fumus boni juris), o Tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio, que permite esperar pela composição definitiva. A esta composição provisória do litígio designa a lei processual de procedimento cautelar.

O processo ou procedimento cautelar tem assim, como finalidade evitar o periculum in mora, isto é, o risco de acarretar prejuízo para o titular do interesse protegido decorrente da demora da composição final do litígio, através de uma composição provisória do litígio, que permite esperar por aquela. E como objecto um fumus boni juris, ou seja, a mera probabilidade séria de existência de um direito (João de Castro Mendes, “Direito Processual Civil”, Volume I., pp. 296 e seguintes).

Uma das características fundamentais, como assim se viu, dos procedimentos cautelares___ que ao vertente caso é pertinente___ é a sua «provisoriedade» (a outra é a «instrumentalidade», mas não necessita, cremos, de desenvolvimentos maiores, posto que é de apreensão imediata), que consiste no facto de a regulação estabelecida destinar-se a vigorar, apenas, como preliminar ou durante a pendência do processo declarativo, até ao momento em que a sentença declarativa principal a proferir, venha dizer em que termos fica definida, com mais amplo conhecimento, a matéria controvertida. Assim. A provisoriedade da tutela cautelar impede que o Tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, desse modo inutilizando o processo principal em que ele é objecto de discussão.

A presente situação é um exemplo bem ilustrativo, salvo melhor opinião, do que a característica da provisoriedade nos procedimentos cautelares não deseja. Senão vejamos.

Pretende a requerente, sociedade P Lda., que a requerida, R, S.P.A., “…lhe venda, aos preços por si praticados em relação aos demais revendedores autorizados, todas as colecções Outono/Inverno, referentes ao ano de 2010, das marcas «R» e «R R», para posterior revenda nas lojas «….», em conformidade com a praxis comercial acordada para estas marcas, entre as partes, em 30 de Maio de 2008, e posteriormente já executada; que esta lhe venda, aos preços praticados por si em relação aos demais revendedores autorizados, toda a colecção Outono/Inverno, referente ao ano de 2010, da marca «M», para posterior revenda na loja de senhora «….», Loja nº5, e Loja «….»; finalmente, que esta lhe venda, aos preços praticados por si em relação demais revendedores autorizados, todas as colecções Outono/Inverno, referentes ao ano de 2010, das marcas «R» e «R R», para posterior revenda na loja «….», devendo, deste caso, ser dado cumprimento às encomendas acordadas entre as partes em 3 e 4 de Dezembro de 2009…”.

Ora, se é certo, que caso não seja decretada esta providência, designadamente, quanto ao período de encomendas Outono/Inverno de 2010, que terminará em Fevereiro de próximo, a sentença declarativa perderá toda sua eficácia___ o contrário também é verdade.

É que caso seja decretada esta providência, designadamente, quanto ao período de encomendas Outono/Inverno de 2010, que terminará em Fevereiro de próximo, a sentença declarativa também perderá toda sua eficácia. Agora para a requerida. Ultrapassado o período Outono/Inverno de 2010, segue-se outro, do ano seguinte, e caso assista razão, na acção declarativa, à pretensão da requerida, R, S.P.A, Cronos encarregou-se de, no procedimentos cautelar, julgar em definitivo a acção declarativa na sua substância. É que acima de tudo o que a requerente quer é que o Tribunal ordene provisoriamente (diremos nós, em definitivo) a venda de produtos e colecções da requerida, que no futuro (momento da sentença declarativa) poderão estar desactualizados ___situação irreversível. Isso é entrar no mérito da acção principal.

Concordamos inteiramente com o Ex.mo Senhor Juiz a quo quando diz: - “…A requerente poderá ter o direito, mas este é tão só o direito a ser indemnizada e não a manter uma relação contratual ad aeternum com a Requerida…”

III – Em Consequência – Decidimos:

a) – Julgar improcedente a douta apelação da sociedade P. e confirmar a decisão de 7 de Janeiro de 2010 (fls. 515/522).
b) – Condenar a apelante nas custas.

Lisboa, 25 de Março de 2010

Rui da PONTE GOMES – Juiz Relator
LUIS Correia de MENDONÇA – 1º Juiz Adjunto
CARLOS de Melo MARINHO – 2º Juiz Adjunto