Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | ESTABELECIMENTO COMERCIAL VENDA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- Não carece de legitimidade na venda de um estabelecimento comercial, o autor que investiu nele e o explorou nos cinco anos anteriores por o mesmo lhe ter sido transmitido mediante contrato verbal e sem transmissão da licença respectiva, já que o anterior dono e ainda titular da licença interveio no contrato em que o negócio foi transmitido pelo autor à ré, autorizando a venda e diligenciando pela transmissão da licença para a ré. 2- Ao contrato de transmissão do estabelecimento para a ré são aplicáveis as normas do contrato de compra e venda, sem prejuízo de as partes convencionarem afastar determinadas normas ao abrigo da liberdade contratual e, tendo sido convencionado que a ré poderia desistir do negócio e que o autor teria direito de lhe reclamar (e ao réu, na qualidade de fiador) o remanescente das quantias que estivessem em incumprimento, deverão os réus proceder ao respectivo pagamento, bem como do consumo de água ocorrido durante o período em que a ré ocupou as instalações. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. R… intentou acção declarativa com processo comum, contra SC, Lda… e LSC…, alegando, em síntese, que a licença de utilização de domínio público marítimo relativa às instalações de bar/restaurante de apoio de praia na Praia do … era titulado pelo Sr M… e foi transmitida em Novembro de 2008 ao autor, que tomou a posição de concessionário, apesar de não o terem formalizado na DRARN, actual Agência Portuguesa do Ambiente, tendo o autor, desde então e até Maio de 2014, mantido e conservado as instalações e equipamento a suas expensas, passando a explorar o estabelecimento e, em 15 de Maio de 2014, o autor e a 1ª ré celebraram um contrato mediante o qual o autor, com a autorização do Sr. M… que também o outorgou, transmitiu todo o conjunto do seu negócio, entregando ao 2º réu, representante legal da 1ª ré, as chaves e códigos de acesso aos alarmes, autorizando-o a instalar no local os contadores de electricidade e de água, sendo convencionado o preço de 100 000,00 euros, a pagar em oito prestações, as cinco primeiras de 5 000,00 euros e as três restantes de 25 000,00 euros, resultado de reuniões entre o autor e os réus e entre estes e a Câmara Municipal de Torres Vedras e a APA, nas quais foram informados da necessidade de execução de obras no edifício e de todas as obrigações legais para manter a concessão, aceitando os réus o preço, que consideraram adequado face à rentabilidade do estabelecimento e, na sequência deste contrato, o Sr. M… transmitiu formalmente à 1ª ré a qualidade de concessionário do estabelecimento, assumindo a ré a sua exploração económica, mas só pagando por conta do preço a quantia de 7 000,00 euros correspondente à primeira prestação e a parte da segunda, pelo que se venceram todas as restantes e ficou em dívida a quantia de 93 000,00 euros, a que acresce a quantia de 1 725,27 euros, correspondente ao valor de consumos de água por não terem sido contratados os respectivos contadores, quantias pelas quais é também responsável o 2º réu, por se ter constituído fiador da 1ª ré, no contrato celebrado com o autor. Mais alegou que em 15 de Junho de 2015 os réus entregaram à APA a concessão e as respectivas chaves, permitindo que esta dê início a um novo concurso de atribuição da concessão, com a consequente utilização por terceiros de equipamentos que não lhes pertencem, estando o autor impedido de aceder aos equipamentos, que ficaram sujeitos à deterioração e até a serem furtados. Concluiu pedindo a condenação dos réus a pagar aos autores a quantia de 94 725,27 euros por incumprimento contratual, ou, subsidiariamente, a título de enriquecimento sem causa, sempre acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, até integral pagamento. Os réus contestaram alegando, em síntese, que foi efectivamente celebrado o contrato de 15 de Maio de 2014, não correspondendo, porém, ao original a cópia junta pelo autor, mas sim a cópia ora junta com a contestação e, nos termos clausulados, a falta de pagamento das prestações tinha apenas como consequência o incumprimento do negócio sem direito a restituição dos valores pagos/recebidos, assim como se estipulou a faculdade da ré de desistir do negócio, porque os réus pretendiam fazer uma avaliação inicial do negócio, explorando a concessão primeiro na época balnear de 2014, sendo a consequência da desistência também apenas a perda do direito à restituição dos valores pagos/recebidos, pelo que o contrato cessou, sem ser aplicável o vencimento das prestações posteriores, sendo que os réus perderam o interesse no negócio por não terem sido informados da necessidade de realização de obras no valor de cerca de 100 000,00 euros e, quando os réus pretenderam devolver as chaves ao autor, este não as aceitou, não aceitando a desistência, tendo então os réus comunicado à APA a entrega do estabelecimento com a entrega das respectivas chaves, o que ainda não se concretizou. Mais alegaram que, ao não terem sido informados das condições essenciais do negócio, outorgaram o contrato com a sua vontade viciada por erro e que o autor age de forma a causar enriquecimento sem causa, à custa dos réus. Concluíram, pedindo a improcedência da acção com a absolvição dos pedidos e, em reconvenção, pediram a declaração de cessação do contrato na data de 15 de Maio de 2015, com base no clausulado no contrato e, subsidiariamente, a anulação do contrato por erro sobre o objecto do negócio, a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 93 000,00 euros a título de enriquecimento sem causa acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento e ainda a condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização no montante de 5 000,00 euros. O autor replicou, opondo-se à excepção de anulabilidade do negócio, ao pedido de enriquecimento sem causa e ao pedido de condenação por litigância de má fé e impugnando os factos alegados na contestação. Requereu ainda a intervenção principal de M…. Foi indeferida requerida intervenção principal, foram saneados os autos, admitindo-se a reconvenção e procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar solidariamente ao autor a quantia de 46 725,27 euros, acrescida de juros de mora desde a citação, absolvendo-os do restante peticionado e julgou a reconvenção parcialmente procedente, declarando cessado o contrato de transmissão da concessão de utilização de domínio público marítimo do bar/restaurante celebrado entre o autor e os réus, por perda de interesse no negócio, no 1º semestre de 2015, absolvendo o autor do mais peticionado, incluindo a condenação como litigante de má fé. * Inconformados, os réus interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com os seguintes argumentos: - Na audiência prévia foram as partes notificadas para juntar o contrato, tendo ambas informado que não dispunham de original com todas as páginas rubricadas e tendo cada uma das partes apresentado uma versão diferente, assinada apenas na última folha. - As três diferenças entre as duas versões consistiam na morada do autor, na cláusula não aceite pelos réus de fiança pelo 2º réu, e na cláusula não aceite pelos réus segundo a qual se o não cumprimento se verificasse após a transmissão da titularidade da licença de ocupação de domínio público marítimo, ficaria o autor com a faculdade de reclamar dos réus os valores remanescentes que ainda se encontrassem em dívida à data do incumprimento, cláusula esta contraditória com as cláusulas anteriores, não tendo havido lugar a interpretação conforme com os artigos 236º e 238º do CC. - Não poderão assim ser provados os factos dos pontos q) e w), este último relativamente às cláusulas nºs 4 e 8. - A licença de ocupação de domínio público marítimo está sujeita ao regime jurídico da utilização do domínio hídrico, previsto no DL 226-A/2007 de 31/5 e titulada, no caso, por concessão emitida pela entidade competente – Agência Portuguesa do Ambiente e a sua transmissão sujeita ao regime previsto no art. 72º da Lei da Água (Lei 58/2005 de 29/12) e no art. 26º do regime da utilização dos recursos hídricos (DL 226-A/2007 de 31/5). - Estando a transmissão do titulo de utilização condicionada no caso concreto e sob pena de nulidade do acto de transmissão à obtenção de autorização prévia expressa da entidade competente nº 3 do artigo 28º do RJPIP e nºs 7 e 8 do artigo 4º do DL 226-A/2007 de 31/5, sendo certo que a licença é atribuída por um prazo especifico e não a título definitivo (nº 1 do artigo 26º, artigo 33º alínea a), artigo 34º e artigo 35º do DL 226-A/2007). - E porque não é possível dissociar a titularidade do acto ou contrato que concede o direito de utilização privativa e a propriedade sobre as obras e instalações implantadas em domínio publico, abrange esta autorização, não apenas a transmissão e oneração do direito de utilização privativa titulado por acto ou contrato, mas também a transmissão ou oneração das construções e obras efectuadas pelos titulares de direitos de uso da parcela dominial, o que não aconteceu no caso. - Foi autorizada a atribuição à ré da licença/concessão de ocupação de domínio público marítimo Praia do … pertença e da titularidade de M… em data de 6.10.2014, nunca tendo existido qualquer transmissão das construções, edifício, instalações, equipamento do titular M…, para a ré. - Não tendo o autor adquirido a licença ao titular M…, carecia de legitimidade para a transmissão dos edifícios, construções e instalações à ré, tendo sido violados os artigos 26º nºs 1, 2 e3 e 28º do CPC, enfermando a sentença de nulidade e podendo a ilegitimidade ser conhecida a todo o tempo, podendo ser conhecida na fase de recurso ao abrigo do artigo 665º do CPC. - Não devem assim ser provados os factos dos pontos a) e c). - Não é devido ao autor o pagamento das facturas da água, face ao facto provado no ponto s) e face à ilegitimidade do autor. - Deve ser alterado o conteúdo do ponto u), devendo ficar provado o ponto r) e que foi comunicado ao autor a desistência do contrato em Outubro de 2014 e novamente no 1º semestre de 2015. - O contrato não previa a possibilidade de o autor recusar a desistência. - Foram violados os artigos 405º, 406º, 236º a 238º do CC e 26º a 28º do CPC. - Deveria a sentença recorrida ter absolvido a ré da instância por ilegitimidade na outorga do contrato pelo autor e, se assim não se entendesse, declarar cessado o contrato finda a época balnear de 2014 e a partir de Outubro de 2014 e ainda, não obstante a cessação do contrato por perda de interesse da ré, fazer prevalecer a vontade das partes no sentido de a não restituição dos valores já pagos ser a única consequência no caso de não cumprimento do contrato, do que resulta a inexistência de qualquer indemnização pelo afastamento do regime legal de incumprimento das obrigações do artigo 781º do CC. * O recorrido apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos com efeito devolutivo. * As questões a decidir são: I) Ilegitimidade do autor. II) Impugnação da matéria de facto. III) Contrato celebrado pelas partes e consequências da desistência da ré e da falta de pagamento das prestações. * FACTOS. A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados: Provados. a) Em Novembro de 2008, M… transmitiu ao autor a sua posição de concessionário das instalações existentes na Praia do …, tendo o segundo tomado posse das ditas instalações. b) Desde Novembro de 2008 até Maio de 2014, o autor manteve as ditas instalações, tendo explorado o estabelecimento aí existente, ainda que em 2011, 2012 e 2013 tenha “passado” a exploração a terceiros. c) Aquando da transmissão, o autor adquiriu equipamento hoteleiro com o qual passou a explorar esse estabelecimento. d) Em 15 de Maio de 2014, o autor e a 1.ª ré celebraram um contrato através do qual declarou o autor, com a autorização de M…, transmitir todo o seu negócio - unidade económica correspondente ao estabelecimento comercial - denominado de Praia do …, como unidade autónoma, bem como instalações, equipamentos do bar/restaurante/apoio de praia denominada de Praia do …, marca, logotipo, página de Facebook, domínio do site da Praia do … e clientela. e) Naquele contrato, o autor declarou entregar ao representante legal da 1.ª ré, também 2.º réu, as chaves e os códigos de acesso aos alarmes. f) O autor declarou ainda autorizar a instalação no local de contador de electricidade junto da EDP e de água junto dos SMAS. g) O preço acordado pela transmissão da unidade económica autónoma do negócio da Praia do … foi de 100.000,00 €, a liquidar do seguinte modo: 1- 5.000,00€, a liquidar no dia 15/05/2014; 2- 5.000,00€, a liquidar no dia 15/06/2014; 3- 5.000,00€, a liquidar no dia 15/07/2014; 4- 5.000,00€, a liquidar no dia 15/08/2014; 5- 5.000,00€, a liquidar no dia 15/09/2014; 6- 25.000,00€, a liquidar no dia 01/01/2015; 7- 25.000,00€, a liquidar no dia 01/01/2016; 8- 25.000,00€, a liquidar no dia 01/01/2017. h) Com a celebração do contrato a 1.ª ré assumiu a exploração da unidade económica denominada pela Praia do …. i) O preço acordado entre o Autor e os RR foi resultado de diversas reuniões entre o Autor e os RR e entre estes e a Câmara Municipal de Torres Vedras e a Agência Portuguesa do Ambiente. j) Nessas reuniões, o Autor informou os RR da necessidade de execução de obras no interior do edifício e foram esclarecidas todas as imposições legais concernentes à manutenção da concessão. k) Acordaram o Autor e os RR. que o preço devia ser também para compensar o Autor do investimento realizado no imóvel e área conexa da Praia do …, a título de obras, recheio e projecto de arquitectura, para além do valor do próprio estabelecimento comercial transmitido, designadamente a clientela. l) Na sequência do negócio celebrado entre o Autor e os RR, o concessionário da licença de ocupação do domínio público marítimo junto da Agência Portuguesa do Ambiente, Sr. M…, transmitiu à Primeira R. a qualidade/direito concessionário da Praia do …, conforme declaração emitida pela APA em 19-05-2014. m) A 1.ª ré apenas procedeu ao pagamento da quantia de 7.000,00 € correspondente à primeira prestação, liquidada na data da assinatura do contrato e parte da segunda prestação. n) Em 2014-2015 foram facturados consumos de água em nome de M… que ascenderam a 1.725,27 €. o) O autor celebrou com o SMAS da Câmara Municipal de Torres Vedras acordo de pagamento em prestações da quantia referida em n). p) O autor procedeu ao pagamento da taxa de recursos hídricos referentes aos anos de 2010 a 2014, no montante total de € 13 454,10. q) Nos termos da cláusula 4ª do contrato que consta dos autos como doc. 7, o 2º R. constituiu-se fiador, ficando pessoalmente obrigado perante o autor, nos termos do art. 627º, nº1 do Código Civil, assumindo “conjuntamente e solidariamente” essa obrigação com a primeira outorgante (ora 1ª ré). r) Por ocasião da celebração do contrato, o 2.º R. comunicou ao autor que pretendia desistir do negócio, o que este não aceitou, tendo ficado a exploração a cargo da ex-mulher do 2.º R. durante a época balnear de 2014. s) Após o termo da época balnear, os RR solicitaram ao A. que cancelasse os contadores, nomeadamente, de água. t) Na data de 22 de Setembro de 2014 foram os RR convocados para uma reunião na Agência Portuguesa do Ambiente no dia 6 de Outubro de 2014. u) No 1.º semestre de 2015, os RR comunicaram ao A. a “desistência” ou “perda do interesse no negócio” e para que este recebesse as chaves e tomasse posse do estabelecimento, a que o A. se recusou. v) Na data de 21 de Maio de 2015 o RR procedeu ao envio de carta registada com AR para o domicílio fiscal do A. (doc.14, 15 e 16), que não recebeu. w) Acordaram as partes o seguinte: “1.º Pelo presente o segundo outorgante, com autorização do terceiro outorgante concessionário original (…) transmite todo o seu negócio, denominado de Praia do …, como unidade autónoma (…) bem como instalações e equipamentos do bar/restaurante/apoio de praia denominado de Praia do … (…). (…) 4º Em cumprimento do fiel cumprimento das obrigações constantes do contrato LSC… (…) constitui-se fiador, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (…) nos termos do art. 627.º, n.º 1, do CCivil, do Código Civil, obrigação essa que assume conjuntamente e solidariamente com a primeira outorgante.(…) 7.º O não pagamento dos valores acima acordados entre a primeira e segundo outorgante, nas respectivas datas, importa o não cumprimento do presente contrato, sem direito a restituição de valores entretanto pagos/recebidos, os quais serão, nesse caso, entendidos como um pagamento mensal pela exploração do espaço, respectivas infra-estruturas e recheio”. 8.º Caso o não pagamento dos valores acima acordados ocorrer após a transmissão da titularidade da licença de ocupação de domínio público marítimo (…), para a primeira outorgante (RR), por motivo não imputável ao segundo outorgante (autor), reserva-se este o direito de demandar judicialmente a primeira outorgante e fiador, pelos valores remanescentes que se encontrarem ainda em dívida à data do incumprimento. (…) 10.º Se no decurso do prazo acordado a primeira outorgante perder o interesse no negócio não caberá a este qualquer direito de restituição, considerando-se o segundo outorgante ressarcido em termos equivalentes a um contrato de arrendamento a termo certo. (…)” Não provados. 1. Os equipamentos existentes no interior do estabelecimento têm o valor de cerca de € 65 000,00. 2. O Primeiro R., durante o período que explorou o estabelecimento “A Praia do …”, sem que tenha pago o preço estabelecido no contrato, teve acesso a equipamento, no valor de 65000,00€, permitindo-lhe ter uma rentabilidade, no período de 6 meses de cerca de 90 000,00€. 3. A concessão de um espaço numa praia, com uma dimensão de 372 m2, na zona da Praia do … foi avaliada em valor não inferior a € 300 000,00. 4. Os RR pretendiam fazer uma avaliação inicial do negócio explorando a concessão primeiro nesse ano de 2014 durante toda a época balnear de Junho de 2014 a Setembro de 2014, com vista a, se tudo corresse bem e não perdesse o interesse no negócio fazer da concessão um projecto de futuro. 5. Aquando da celebração do negócio nunca as RR foram informadas da necessidade do seguinte: 1º) Que ao contrário do referenciado no contrato de que o projecto de arquitectura se encontrava em fase de finalização e aprovado, este encontrava-se no seu início de apreciação sendo que, para sua conclusão, os RR teriam de pagar a quantia de cerca de 14 000,00€ ao arquitecto; 2º) que era necessário construir, em toda a extensão do edifício, um muro de sustentação das arribas, que custaria a quantia de cerca de 50 000,00€; 3º) que seria necessário ligar os esgotos à rede pública com estação elevatória, que custaria na sua execução cerca de 40 000,00€; e que estas obras constituíam exigência legal para manutenção da concessão pela RR. 6. Na data de 06-10-2014 (reunião com a APA), os RR tiveram conhecimento das referidas exigências e que as mesmas eram já do conhecimento do A. 7. Caso os RR tivessem conhecimento das exigências na adaptação ao POOC e dos gastos que comportavam, essenciais à decisão de contratar, os réus não teriam celebrado o negócio ou tê-lo-iam celebrado de modo diferente. 8. O A. chegou a baixar o preço do negócio inicialmente para 70 000,00€, depois para 40 000,00€, e ainda para 25 000,00€. 9. A despesa extra de € 104 000,00 inviabilizaria o êxito do negócio nos termos e condições inicialmente acordadas. 10. Em 15 de Junho de 2015, a Primeira RR procedeu à entrega à Associação Portuguesa do Ambiente (APA) da concessão, com a consequente entrega das chaves. * ENQUADRAMENTO JURÍDICO. I) Ilegitimidade do autor. Os apelantes vieram arguir nas alegações de recurso a excepção de ilegitimidade do autor, excepção que nunca antes havia sido invocada nos autos. Alegam ser a sentença nula com este fundamento, o que desde logo improcede, pois a nulidade da sentença ocorre nos casos previstos no artigo 615º do CPC, nenhum dos quais se verifica. As alegações de recurso não são o momento próprio para arguir excepções que, por força do artigo 573º do CPC, deveriam ter sido invocadas na contestação e que não foram objecto de decisão na 1ª instância. Tendo em atenção, porém, que a excepção de ilegitimidade das partes é de conhecimento oficioso (artigos 577º e 578º do CPC), passar-se-á a conhecer desta excepção. As partes são legítimas se tiverem, respectivamente, interesse directo em demandar e interesse directo em contradizer, aferido pela utilidade da procedência da acção e pelo prejuízo que dessa procedência advenha, considerando-se, na falta de indicação da lei em contrário, titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 30º do CPC). No presente caso, o autor alegou na petição inicial que o titular da licença da concessão Praia do … lhe transmitiu o objecto dessa licença, ou seja o estabelecimento comercial de apoio a uma praia, o que fez verbalmente, sem formalizar a transmissão da licença junto das autoridades competentes, passando o autor a explorá-lo, assumindo as respectivas despesas, nomeadamente de aquisição de equipamento e que, no contrato objecto dos presentes autos, transmitiu à ré este estabelecimento, mediante o pagamento de um preço que atendia aos seus investimentos no estabelecimento e mediante a intervenção do titular da licença, que, não só autorizou a transmissão, como se disponibilizou a obter a transmissão da licença para a ré junto das autoridades competentes, o que conseguiu. Sendo assim, e sem prejuízo da apreciação de fundo, nesta versão dos factos alegada na petição inicial, o autor tem interesse directo em demandar e é titular da relação material controvertida apresentada, tendo legitimidade para a acção nos termos do artigo 30º do CPC, improcedendo a excepção invocada, bem como a arguição de nulidade da sentença. * II) Impugnação da matéria de facto. Os réus apelantes pretendem que se considerem não provados os factos dos pontos a), c), q) e w), este último relativamente às cláusulas 4 e 8 e ainda que seja alterado o ponto u). É a seguinte a redacção dos referidos pontos de facto: a) Em Novembro de 2008, M… transmitiu ao autor a sua posição de concessionário das instalações existentes na Praia do …, tendo o segundo tomado posse das ditas instalações. c) Aquando da transmissão, o autor adquiriu equipamento hoteleiro com o qual passou a explorar esse estabelecimento. Os apelantes vêm impugnar estes factos dos pontos a) e c), com fundamento na ilegitimidade do autor, mas manifestamente não têm razão, pois não é a legitimidade ou ilegitimidade que demonstra a veracidade dos factos, mas sim a prova produzida, para além de que, como já se expôs, improcede a excepção de ilegitimidade. Por outro lado, as testemunhas MM…, filha do anterior dono do estabelecimento e de S…, companheira do autor, relataram, de forma consistente e convincente como, embora sem ter havido formalização, por transmissão do anterior concessionário foi o autor quem a partir do ano de 2009 (nos anos de 2009 e 2010 directamente e nos anos 2011, 2012 e 2013, através de terceiros) passou a gerir e a explorar o estabelecimento, assumindo as suas despesas, quer com a compra de equipamentos, quer com o pagamento de taxas legais exigidas pelas autoridades competentes. Deverão assim manter-se os pontos de facto a) e c). q) Nos termos da cláusula 4ª do contrato que consta dos autos como doc. 7, o 2º R. constituiu-se fiador, ficando pessoalmente obrigado perante o autor, nos termos do art. 627º, nº1 do Código Civil, assumindo “conjuntamente e solidariamente” essa obrigação com a primeira outorgante (ora 1ª ré). w) Acordaram as partes o seguinte: “1.º Pelo presente o segundo outorgante, com autorização do terceiro outorgante concessionário original (…) transmite todo o seu negócio, denominado de Praia do …, como unidade autónoma (…) bem como instalações e equipamentos do bar/restaurante/apoio de praia denominado de Praia do … (…). (…) 4º Em cumprimento do fiel cumprimento das obrigações constantes do contrato LSC… (…) constitui-se fiador, ficando pessoalmente obrigado perante o credor (…) nos termos do art. 627.º, n.º 1, do CCivil, do Código Civil, obrigação essa que assume conjuntamente e solidariamente com a primeira outorgante. (…) 7.º O não pagamento dos valores acima acordados entre a primeira e segundo outorgante, nas respectivas datas, importa o não cumprimento do presente contrato, sem direito a restituição de valores entretanto pagos/recebidos, os quais serão, nesse caso, entendidos como um pagamento mensal pela exploração do espaço, respectivas infra-estruturas e recheio”. 8.º Caso o não pagamento dos valores acima acordados ocorrer após a transmissão da titularidade da licença de ocupação de domínio público marítimo (…), para a primeira outorgante (RR), por motivo não imputável ao segundo outorgante (autor), reserva-se este o direito de demandar judicialmente a primeira outorgante e fiador, pelos valores remanescentes que se encontrarem ainda em dívida à data do incumprimento. (…) 10.º Se no decurso do prazo acordado a primeira outorgante perder o interesse no negócio não caberá a este qualquer direito de restituição, considerando-se o segundo outorgante ressarcido em termos equivalentes a um contrato de arrendamento a termo certo. (…)” Relativamente à matéria dos pontos q) e w), impugnam os apelantes as cláusulas 4ª e 8ª conforme ficaram provadas nestes pontos de facto, defendendo que estas cláusulas não foram convencionadas. As duas cláusulas em causa protegem o autor, uma vez que na 4ª o réu é constituído fiador da ré e na 8ª, para além de aí se mencionar o fiador, consigna-se que, se o não pagamento dos valores acordados ocorrer já depois da transmissão da licença, tem o autor direito a reclamar os valores remanescentes que se encontrarem em dívida à data do incumprimento. Nos autos foram juntas três cópias do contrato (não tendo nenhuma das partes logrado juntar o original), o de fls 42 e seguintes, junto pelo autor, assinado por todos os outorgantes, mas sem ter as outras folhas rubricadas e contendo as referidas cláusulas 4ª e 8ª, o de fls 163 e sgts, junta pelos réus na contestação, que é uma minuta não assinada e não contém as duas referidas cláusulas e o de fls 196 e seguintes, junto pelos réus, sem ter as restantes folhas rubricadas e sem as duas referidas cláusulas e, apesar de não haver referência ao fiador, estando assinado duas vezes pelo réu, uma na qualidade de 1º outorgante (como representante da ré) e outra na qualidade de fiador, estando também assinado pelo autor, não se encontrando assinado pelo terceiro outorgante, que era o anterior concessionário (sendo que, este assinou em sua casa, por se encontrar doente, conforme depoimento da testemunha MM…). Sobre estes diferentes textos prestaram declarações de parte em audiência de julgamento o autor e o réu, mostrando-se as declarações do autor claras, seguras e consistentes, com disponibilidade para os esclarecimentos (explicando que a primeira minuta do contrato, feita pela mandatária dos réus, foi alterada a conselho de uma advogada que o autor consultou, para obter mais protecção) e mostrando-se as declarações do réu, mais vagas, referindo apenas que “não se recorda de ser fiador”, com relutância em olhar para os contratos e em responder aos esclarecimentos do tribunal. A versão do autor foi confirmada pela testemunha Dra T…, advogada, que, tendo obtido da Ordem dos Advogados dispensa do sigilo profissional, relatou como na altura trabalhava num escritório de advogados que prestava consultoria para o autor e que este lhe pediu a opinião sobre a minuta do contrato, redigida pela advogada dos réus, tendo a testemunha primeiro dito que parecia tudo bem, mas achando depois que a posição do autor não estava acautelada, aconselhando-o a pedir a alteração da minuta, com a as duas referidas cláusulas, o que foi comunicado ao réu e à sua mandataria sem oposição. Este relato está apoiado nos documentos apresentados em audiência pela testemunha e cuja junção foi ordenada pelo tribunal, encontrando-se a fls 268 e seguintes, sendo o documento de fls 268 um mail em que a mandatária dos réus pede o envio da minuta alterada e a resposta da testemunha com o anexo com o contrato (esclarecendo a testemunha que o nome do contrato resulta de a minuta ter sido decalcado de outro contrato do réu relativo a outra concessão) e sendo o documento de fls 274 o mail que a testemunha enviou ao réu, com a minuta alterada, com conhecimento da sua mandatária e do autor (esclarecendo também a testemunha que só enviou este segundo mail depois de falar com a mandatária dos réus ao telefone e de esta ter concordado com a nova versão). Relatou ainda esta testemunha que quando o autor lhe deu conta de que o contrato havia sido assinado, mas não haviam sido rubricadas as restantes folhas nem reconhecidas as assinaturas, ficou aborrecida, não se mostrando porém o autor preocupado porque na altura confiava no réu, mas, passados uns tempos, foi procurada de novo pelo autor, quando o réu deixou de pagar as prestações, tendo então tentado a autenticação do contrato, pedindo a sua confirmação à colega, mandatária dos réus, o que não conseguiu. De todas esta prova haverá considerar provado que o contrato outorgado foi o de fls 42 e seguintes, devendo manter-se os pontos q) e w). u) No 1º semestre de 2015, os RR comunicaram ao A. a “desistência” ou “perda do interesse no negócio” e para que este recebesse as chaves e tomasse posse do estabelecimento, a que o A. se recusou. Pretendem os apelantes que o ponto u) seja alterado no sentido de ficar a constar que os réus, depois de terminar a época balnear de 2014, comunicaram ao autor a desistência do negócio em Outubro desse ano, antes de o terem feito no primeiro semestre de 2015. Sobre esta matéria a única prova produzida foi nas declarações do autor, baseando-se os apelantes nestas declarações para pedir a alteração. Contudo, no depoimento de parte do autor este nunca admite que os réus comunicaram a desistência nessa altura, declarando apenas que em Outubro, Novembro e Dezembro de 2014 o réu o procurou pedindo a negociação do preço do contrato e dos valores em dívida, aceitando o autor as propostas para resolver a situação, mas não sendo nunca cumpridas essas propostas. Não ficou assim provada a pretendida versão dos apelantes, devendo manter-se o ponto u) dos factos. Improcede, pois, na totalidade a impugnação da matéria de facto. * Ao abrigo do artigo 662º nº1 do CPC, com base nos documentos de fls 99 a 101 e de fls 229 e seguintes, altera-se o ponto l) da matéria de facto nos seguintes termos: L) Na sequência do negócio celebrado entre o Autor e os RR, em 19-05-2014 o concessionário da licença de ocupação do domínio público marítimo, Sr. M…, declarou transmitir à Primeira R., que declarou aceitar, a qualidade/direito concessionário da Praia do …, o que ambos fizeram junto da Agência Portuguesa do Ambiente, tendo esta se pronunciado definitivamente sobre a transmissão, autorizando-a, em 6-10-2014. * III) Contrato celebrado entre as partes e consequências da desistência dos réus e da falta de pagamento das prestações. Dos factos provados resulta que foi transmitido ao autor o estabelecimento comercial de apoio a uma praia, pelo titular da respectiva licença de ocupação de direito público marítimo, o que foi feito verbalmente e sem ser formalizada a transmissão da licença junto das autoridades competentes, passando o autor a explorá-lo, assumindo as respectivas despesas, nomeadamente de aquisição de equipamento. Provou-se também que em 15 de Maio de 2014, foi celebrado um contrato em que foram outorgantes o autor, a ré (representada pelo réu) e o titular da licença da concessão, sendo transmitido à ré este estabelecimento, mediante o pagamento ao autor de um preço que atendia aos investimentos por este feitos no estabelecimento e mediante a intervenção do titular da licença, que autorizou o negócio e diligenciou pela transmissão da licença para a ré junto das autoridades competentes. Ora, é certo que existia a questão da validade formal do primeiro contrato celebrado entre o autor e o anterior concessionário, verbal e sem transmissão da legal licença (artigo 220º do CC), mas não menos certo é que, no contrato dos autos, de 15 de Maio de 2014, o autor esteve sempre acompanhado pelo titular da licença, que o outorgou juntamente com o autor vendedor e a ré compradora, logrando obter a transmissão da licença para a ré, pelo que o autor não carece de legitimidade para outorgar esta venda, não se verificando a nulidade prevista no artigo 892º do CC e sendo certo que o anterior contrato em nada prejudica a posição da ré compradora, que não poderá invocar a nulidade da sua aquisição do negócio ao abrigo do artigo 286º do mesmo código, como parece pretender nas suas alegações de recurso. Passando então a analisar o contrato de 15 de Maio de 2014, que é o contrato objecto autos, constata-se que o mesmo é um negócio definitivo de trespasse, em que foi transmitida à ré toda a unidade do negócio, não se tratando de uma mera cessão de exploração, como o demonstra a transmissão da licença da concessão para a ré. Ao contrato de trespasse, como contrato oneroso em que se aliena um bem (estabelecimento comercial), são aplicáveis as normas da compra e venda, por força do artigo 939º do CC, sem prejuízo de, ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405º do mesmo código, se convencionar a não aplicação de certas normas, como é o caso do artigo 886º (que estabelece que, transmitida a propriedade da coisa ou do direito sobre ela, o vendedor não pode resolver o contrato por falta de pagamento do preço), ou do artigo 781º (que prevê o vencimento de todas as prestações se houver falta de pagamento de uma delas). Não ficou provado o alegado pelos réus na contestação no sentido de que pretendiam experimentar a exploração do negócio na época balnear de 2014 e só depois decidir se ficariam com o estabelecimento, o que integraria uma venda a contento, prevista nos artigos 923º e 924º do CC. Mas o estipulado no contrato permitia a desistência do negócio por parte da ré, nos termos da cláusula 10ª, o que teria como consequência não lhe caber o direito a restituição dos valores pagos considerando-se o autor ressarcido nos termos de um contrato de arrendamento a termo certo e, por outro lado, o não pagamento das quantias convencionadas nos prazos fixados apenas teria como consequência, de acordo com a cláusula 7ª, também a não restituição dos valores já pagos, entendidos como um pagamento mensal pela exploração do espaço, prevendo-se ainda na cláusula 8ª que, se o não pagamento ocorresse após a transmissão da titularidade da licença, o autor poderia reclamar o pagamento dos valores remanescentes que se encontrassem em dívida à data do incumprimento. Sucedeu no caso que a ré desistiu do negócio em data não apurada do 1º semestre de 2015, fazendo assim cessar o contrato, nos termos por este permitidos. Nessa altura já havia sido transmitida a titularidade da licença (em 19 de Maio de 2014, definitivamente autorizada em 6 de Outubro de 2014, conforme alínea l) dos factos, ora alterada) e a ré encontrava-se em incumprimento, havendo pagamentos em falta desde Junho de 2014, pois só tinha sido pago o montante de 7 000,00 euros, correspondente à primeira prestação, de Maio de 2014 e parte da segunda prestação de, Junho de 2014. Assim, estavam em dívida 3 000,00 euros correspondentes a parte da prestação de Junho de 2014, 5 000,00 euros da prestação de Julho de 2014 e 5 000,00 euros da prestação de Agosto de 2015 e, não tendo sido feita prova pelos réus sobre qual a efectiva data em que ocorreu a desistência do contrato, dentro do primeiro semestre de 2015 conforme alínea u) dos factos (aliás, no pedido reconvencional é pedida a declaração de cessação do contrato com efeitos em 15/5/2015), não estando demonstrado que no primeiro dia do semestre de 2015 o contrato estava cessado, está ainda em dívida a prestação de 25 000,00 euros de 1 Janeiro de 2015, ascendendo então o total em dívida a 43 000,00 euros e não 45 000,00 euros como se fixou na sentença recorrida, por manifesto lapso de cálculo. A este montante acresce o valor de 1 725,27 euros correspondente ao consumo de água posterior à entrega do estabelecimento à ré, num período em que as instalações estavam na sua posse e em que o autor não tinha acesso a elas, não obstando à responsabilidade dos réus pelo pagamento desta quantia o facto de terem solicitado ao autor para cancelar os contadores, porque mesmo que o autor tivesse demorado a diligenciar por este cancelamento, caberia aos réus ter cuidado para que não houvesse consumos, ou então, havendo consumos, proceder ao respectivo pagamento. É assim de 44 725,27 euros o valor a pagar pela ré e pelo réu, este na qualidade de fiador. * DECISÃO. Pelo exposto, se decide rectificar o lapso de cálculo da sentença recorrida, fixando-se a quantia em dívida em 44 725,27 euros (quarenta e quatro mil setecentos e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos) e julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. * Custas pelos apelantes. Lisboa, 2021-01-07 Maria Teresa Pardal Anabela Calafate António Santos |