Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001702 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA REQUISITOS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199604180009152 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART67 N2 A. CCIV66 ART2004 ART2009 A B C D ART2020. DL 142/73 DE 1973/03/31 ART40 N1 A ART41 N3. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de ser considerado herdeiro hábil, afim de obter uma pensão de sobrevivência nos termos do n. 3 do artigo 41 do DL 142/73, de 31/3, o requerente terá que alegar e provar que: a) vivia more uxorio com o contribuinte falecido há mais de dois anos; b) necessita de alimentos (artigo 2004 do Código Civil); c) os alimentos não podem ser exigidos a qualquer uma das pessoas referidas nas als. a) a d) do artigo 2009 do Código Civil. II - O artigo 2020 do Código Civil está harmonizado com o artigo 67, n. 2, al. a) da Constituição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |