Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009152
Nº Convencional: JTRL00001702
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
REQUISITOS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL199604180009152
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: CONST76 ART67 N2 A.
CCIV66 ART2004 ART2009 A B C D ART2020.
DL 142/73 DE 1973/03/31 ART40 N1 A ART41 N3.
Sumário: I - Para efeitos de ser considerado herdeiro hábil, afim de obter uma pensão de sobrevivência nos termos do n. 3 do artigo 41 do DL 142/73, de 31/3, o requerente terá que alegar e provar que: a) vivia more uxorio com o contribuinte falecido há mais de dois anos; b) necessita de alimentos (artigo 2004 do Código Civil); c) os alimentos não podem ser exigidos a qualquer uma das pessoas referidas nas als. a) a d) do artigo 2009 do Código Civil.
II - O artigo 2020 do Código Civil está harmonizado com o artigo 67, n. 2, al. a) da Constituição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: