Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052362
Nº Convencional: JTRL00001866
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
CONCESSIONÁRIO
INDEMNIZAÇÃO
RECURSO
OBJECTO
CONTRATO DE CONCESSÃO
CLIENTELA
Nº do Documento: RL199205070052362
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CONTRATO DE AGÊNCIA - ANOTAÇÕES AO DECRETO-LEI 178/86 DE 1986/07/03 DE A. PINTO MONTEIRO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART484 N1 ART661 N2 ART664 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART4 ART303 ART563 ART566 N3 ART798 ART1118 N3 ART1157 ART1172 C.
CCOM888 ART231 ART245.
DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART28 N1 C ART29 N1 ART30 A B ART33 ART34 ART37 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369.
AC RP DE 1982/07/29 IN CJ ANOVII T4 PAG227.
Sumário: I - O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente.
II - O contrato de concessão é um contrato atípico ou inominado, sendo-lhe aplicáveis as regras do contrato de mandato comercial (artigos 231 e seguintes do Código Comercial, com referência aos artigos 1157 e seguintes do Código Civil) e o contrato de agência, regulado no Decreto-Lei 178/86, de 3 de Julho;
III - A Indemnização de Clientela é invocável no contrato de concessão desde que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos previstos nas três alíneas do n. 1 do artigo
33 do Decreto-Lei 178/86.