Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10971/15.7T8LSB.L2-6
Relator: TERESA PARDAL
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
CANCELAMENTO DA HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Num contrato de mútuo, cancelada, com o consentimento do credor, a hipoteca que garantia a obrigação do mutuário, os fiadores deixaram de se poder sub-rogar nos direitos do credor, para os efeitos da extinção da fiança prevista no artigo 653º do CC, já que a nova hipoteca, constituída sobre outro prédio para substituição da primeira e para garantia de outro empréstimo, não goza da mesma prioridade da hipoteca anterior.

2. Tratando-se de uma acção ou omissão do credor, neste caso o consentimento para o cancelamento da primeira hipoteca, não é aplicável o artigo 648º do CC, mas sim o artigo 653º, sendo estes factos oponíveis ao credor.

3. Não tendo sido feita a prova, cujo ónus cabia ao credor, ora réu, de que o prédio sobre o qual recaem agora as duas hipotecas tem valor suficiente para pagamento, não só do crédito prioritário, mas também do mútuo garantido pelos fiadores, ora autores, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 653º do CC para a extinção da fiança.

SUMÁRIO: (elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


A… e B… intentaram acção declarativa com processo comum contra Banco… , S.A. alegando em síntese que são avalistas de uma livrança em garantia de um contrato mútuo, de que também são fiadores, em que é mutuário o seu filho e mutuante o réu, o qual se destinou à aquisição, pelo mutuário, de um imóvel sobre o qual foi constituída uma hipoteca, mas tendo o mutuário posteriormente permutado este imóvel por outro de valor superior, contraindo novo empréstimo junto do réu para pagar a diferença e mantendo o mútuo anterior, foi cancelada a hipoteca sobre o primeiro imóvel e constituídas duas hipotecas sobre o segundo imóvel, sendo a primeira hipoteca para garantia do novo empréstimo e a segunda hipoteca para garantia do mútuo anterior de que os autores são fiadores e avalistas, pelo que se agravaram os riscos do aval e da fiança que prestaram, sendo-lhes possível recorrer ao disposto no artigo 648º do CC e exigir a sua liberação da fiança prestada.

Concluíram pedindo a condenação do réu a liberar os autores da fiança prestada e a restituir-lhes a livrança em branco por eles avalizada e ainda a promover as diligências necessárias para que, no prazo máximo de 30 dias, deixe de constar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a responsabilidade dos autores pela fiança em causa.

O réu contestou, alegando, em síntese, que o mutuário utilizou a totalidade das quantias mutuadas em ambos os mútuos, respeitando a fiança e o aval dos autores apenas ao primeiro empréstimo cujo valor tem vindo a diminuir por via dos regulares pagamentos do mutuário, não podendo as garantias pessoais prestadas pelos autores ser accionadas para pagamento do segundo empréstimo e sendo o valor do imóvel objecto de duas hipotecas para garantia dos dois mútuos superior ao montante global actualmente em dívida nos dois e suficiente para o pagamento de ambos.

Alegou ainda que o aval é irretratável e que o artigo 648º do CC relativo à fiança é oponível ao devedor afiançado e não ao credor.

Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.

Após os articulados teve lugar audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, logo seguido de sentença que decidiu de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido mas, interposto recurso pelos autores, foi proferido acórdão nesta Relação, que revogou a sentença e determinou o prosseguimento dos autos para produção de prova.

Regressados os autos à 1ª instância, procedeu-se a julgamento e produção de prova, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e (1) condenou o réu a liberar os autores da fiança por estes prestada no contrato de mútuo em apreço e a promover as diligências necessárias para que deixe de constar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a responsabilidade dos autores pela referida fiança e (2) absolveu o réu do pedido de restituição da livrança em branco subscrita pelos autores quando da celebração do mesmo contrato de mútuo.
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Inconformado, o réu interpôs recurso da sentença e alegou, formulando conclusões com as seguintes questões:
- A sentença recorrida não fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito aos mesmos.
- Como se concluiu na anterior sentença, a factualidade alegada pelos autores não é oponível ao réu e os factos alegados pelos autores não contêm factos concretos sobre a situação patrimonial do mutuário.
- Da audiência de julgamento resultou provado que até à presente data o mutuário tem vindo a liquidar as prestações acordadas.
- Qualquer instituição financeira, antes de conceder qualquer tipo de financiamento, terá que assegurar, para o caso de incumprimento, que o bem hipotecado tem valor comercial equivalente pelo menos ao mútuo em dívida.
- Na escritura pública de 11 de Janeiro de 2010 foi atribuído o valor de 250 000,00 euros à fracção H recebida pelo filho dos autores em permuta aí se declarando que o seu valor patrimonial à data da sua aquisição era de 168 850,00 euros.
- Nessa escritura o apelante emprestou ao filho dos autores a quantia de 160 000,00 euros, restando ainda o pagamento dos valores de 79 800,00 euros e de 10 000,00 euros, totalizando uma quantia inferior à atribuição do valor comercial de 250 000,00 euros da referida fracção, pelo que face aos documentos juntos aos autos as quantias mutuadas são inferiores ao valor comercial do referido imóvel.
- E tal como foi elucidado pelo depoimento testemunhal, a avaliação do imóvel para a concessão de crédito terá sempre de ser superior à quantia mutuária, de forma a que, caso haja incumprimento, a instituição bancária consiga retirar da venda do imóvel o valor das mutuado, o que era o caso.
- Deveria, pois, ter sido considerado provado o valor comercial do imóvel de pelo menos 250 000,00 euros.
- Apesar de ter havido permuta dos imóveis, o capital em dívida manteve-se inalterado, assim como as respectivas garantias, uma vez que a fiança, sendo uma garantia pessoal associada ao financiamento e não à hipoteca, tem de ser mantida, sendo que a alteração operada respeita apenas ao bem hipotecado, mas não contende com a garantia da fiança.
- O cancelamento da anterior hipoteca e a sua substituição por outra (com um valor capaz de satisfazer os contratos de mútuo existentes), como resultado da permuta do imóvel dado como garantia, não provoca a extinção da obrigação garantida nem sequer a presunção da sua remissão, por força do artigo 867º do CC.
- O direito de liberação do fiador é apenas exercível contra o devedor e nunca contra o credor, que não pode ser prejudicado.
- Pelo que, mesmo que exista risco de depreciação do valor comercial do imóvel, de 250 000,00 euros em 2010, os recorridos não têm direito a ser liberados da fiança que prestaram, na medida em que esses factos não são oponíveis ao ora recorrente, nem decorrem do seu comportamento, o qual se pauta pelo estrito cumprimento das regras bancárias.
- Os recorridos obrigaram-se, enquanto fiadores, ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo mutuário, devendo ser julgada improcedente a acção com a absolvição do recorrente.    
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Os recorridos contra-alegaram, pugnando pela não admissão da impugnação da matéria de facto e pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido como apelação com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

As questões a decidir são:
I) Impugnação da matéria de facto.
II) Extinção da fiança como consequência do cancelamento e substituição da hipoteca.
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FACTOS:

A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados e não provados:

Provados.
1. No dia 13 de Abril de 2005, os Autores A… e B… constituíram-se fiadores e avalistas no contrato de mútuo com o n°0402000787.
2. Pelo supra referido contrato, C…, filho dos Autores, declarou «Que por esta mesma escritura ele segundo outorgante se confessa devedor ao Banco…, SA, que o terceiro outorgante representa, da importância de setenta e nove mil e oitocentos euros que neste acto recebeu do mesmo banco, por empréstimo que este lhe concede ao abrigo das normas para o regime geral do crédito à habitação. (...)», conforme documento n°1 anexo à Contestação do Réu e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. fls. 92 e ss.).
3. O contrato supra referido destinou-se a permitir ao filho dos Autores a aquisição da fracão autónoma identificada com a letra “K”, com entrada pela Rua …, n°… e Rua … nº…, correspondente a uma habitação no 3° andar esquerdo traseiras, com aparcamento e arrumos na subcave, descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n°….
4. Como garantia do bom pagamento daquele financiamento, para além da fiança prestada pelos Autores e da livrança em branco pelos mesmos subscrita, foi constituída uma hipoteca sobre o imóvel supra descrito.
5. No dia 11 de Janeiro de 2010, o filho dos Autores permutou o imóvel supra descrito, pela fracção autónoma identificada com a letra “H” correspondente a uma habitação do tipo T4, com acesso pelo n°…, composta por cave, rés-do-chão e andar com logradouro, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua…, n°s …, lugar de Areia, freguesia de Arvores, concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo predial de Vila do Conde sob o nº….
6. Na supra referida permuta, o filho dos Autores para além da entrega da fracção “K” supra descrita, teve ainda de entregar o valor de € 160.000,00, para o que solicitou junto do Banco …, a concessão de um empréstimo naquele valor de € 160.000,00.
7. Como garantia do bom pagamento da quantia mutuada foi constituída uma hipoteca a favor do Banco … sobre a fracção “H” supra descrita, hipoteca registada através da Ap. 4456 de 11.01.2010.
8. Sobre a fracção “H” supra descrita foi ainda constituída uma outra hipoteca como garantia do cumprimento do mútuo n° 0402000787 e que os Autores haviam afiançado, registada através da Ap. 4457 de 11.01.2010.
9. A intervenção dos Autores só se verificou no contrato de mútuo n° 0402000787.
10. A hipoteca que incidia sobre a fracção “K” foi cancelada no dia 11 de Janeiro de 2010, cancelamento que se encontra registado pela Ap. 4453.
11. O Banco Réu enviou ao Autor marido a comunicação datada de 31.12.2014, anexa à Petição Inicial como documento nº 5 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12. Até à presente data o mutuário tem vindo a liquidar as prestações acordadas.
13. Os autores manifestaram a sua oposição quanto à manutenção das garantias dadas, perante o Banco Réu.

Não provados.
1. Os Autores prestaram as garantias no primeiro contrato de mútuo após uma cuidada análise do risco que a assunção daquela posição contratual para si acarretaria.
2. Com o segundo negócio duplicou o valor da prestação mensal a pagar ao banco.
3. É altamente improvável que o produto da venda do segundo imóvel seja suficiente para liquidar ambos os empréstimos.
4. Das quantias inicialmente mutuadas – 79 800,00 euros e 10 000,00 euros – o mutuário, em 11.01.2010, apenas mantinha em dívida o montante de capital de 73 223,73 euros.
5. Decorridos mais de cinco anos desde a data da constituição das hipotecas, os valores em dívida de capital decresceram normalmente, estando actualmente em dívida montantes que, somados, são substancialmente inferiores ao valor atribuído ao imóvel sobre o qual incidem as hipotecas e que foi de 250 000,00 euros.
6. A fracção H tem um valor superior ao montante actualmente em dívida e decorrente dos dois empréstimos.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO:

I) Impugnação da matéria de facto.
O apelante alega que o tribunal deveria ter considerado provado que o imóvel sobre o qual veio a ser constituída a hipoteca de 2010 tem o valor de 250 000,00 euros.
No âmbito dos ónus que o artigo 640º do CPC impõe a quem impugne a matéria de facto, o apelante alega, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, que “tal como foi elucidado, pelo depoimento testemunhal, a avaliação do imóvel para a concessão de crédito terá sempre que ser superior à quantia mutuária, de forma a que, caso haja incumprimento por parte do mutuário, a instituição bancária consiga retirar da venda do imóvel o valor das quantias mutuárias, o que era o caso”.

Tal alegação (para além do seu conteúdo genérico e conclusivo) manifestamente não cumpre a imposição do artigo 640º nº2 b) que, no que toca à prova gravada, manda o apelante indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sob pena de rejeição do mesmo nessa parte, sendo certo que o ora apelante não o fez, nem transcreveu os excertos considerados relevantes e nem sequer identificou a testemunha em que se baseia a alegação.

Não sendo assim admissível a impugnação com fundamento neste meio probatório, não identificado na forma legalmente imposta, resta a alegação do apelante de que na escritura de 2010 foi atribuído o valor de 250 000,00 euros ao imóvel e foi declarado o valor patrimonial de 168 850,00 euros.

Ora, se é certo que na referida escritura pública (que consta a fls 17 e seguintes) a outorgante que permutou o imóvel com o imóvel do filho dos autores apelados declarou ser de 168 850,00 euros o respectivo valor patrimonial e que lhe atribuía o valor de 250 000,00 euros, não menos certo é que tal declaração não é suficiente para provar ser efectivamente esse o valor de mercado do imóvel, ou se, pelo contrário, o mesmo, juntamente com o valor atribuído ao outro imóvel permutado, foi declarado como meramente indicativo da contrapartida dessa permuta.

Improcede, pois a pretensão do apelante relativamente ao aditamento deste facto à matéria fáctica provada.
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II) Extinção da fiança como resultado do cancelamento e substituição da hipoteca.
Dos factos provados resulta que foi celebrado um contrato de mútuo, em que é mutuante o réu e em que foi constituída uma hipoteca para garantia da obrigação do mutuário, sobre o prédio por este adquirido com a quantia mutuada e, neste mútuo, os autores prestaram garantias à obrigação do mutuário, avalizando uma livrança e constituindo-se fiadores.

Posteriormente, o mutuário permutou o prédio hipotecado por outro de maior valor e celebrou com o réu novo contrato de mútuo, para obter a quantia correspondente à diferença entre o valor dos prédios permutados.

Com o segundo mútuo, em que os autores não intervieram, foi cancelada a hipoteca constituída sobre o primeiro prédio no mútuo de que os autores são garantes e foram constituídas duas hipotecas sobre o novo prédio adquirido por via da permuta.

A primeira hipoteca agora constituída destinou-se a garantir o segundo mútuo em que os autores não intervieram e a segunda hipoteca destinou-se a garantir o primeiro mútuo, ainda em vigor, em que os autores são garantes.

Face ao cancelamento da hipoteca que garantia o cumprimento do mútuo em que se constituíram fiadores, pretendem os autores ser libertados da fiança.

A garantia pessoal da fiança, que está em causa no presente recurso, vem prevista nos artigos 627º e seguintes do CC.

Por força deste artigo 627º, o fiador garante a satisfação do direito de crédito ficando pessoalmente obrigado perante o credor e a sua obrigação é acessória da obrigação do devedor principal.

Por seu lado, o artigo 651º estabelece que a fiança se extingue com a extinção da obrigação principal e, se a obrigação for cumprida pelo fiador, este, nos termos do artigo 644º, fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por ele satisfeitos.

Alega o credor, ora réu apelante, que a extinção da obrigação principal não extingue a fiança, como decorre do artigo 867º do CC e que nos termos do artigo 648º do mesmo código a liberação do fiador é apenas oponível ao devedor e não ao credor. 

É certo que a renúncia à garantia de hipoteca não extingue a obrigação principal, mas, o que se discute não é a extinção da dívida, mas sim a extinção da fiança, tendo em atenção que, apesar do seu carácter acessório da obrigação principal, existem situações previstas na lei que permitem a liberação da fiança mesmo que a se mantenha a dívida objecto da garantia.

É o caso do artigo 648º do CC, que enumera situações em que o fiador pode exigir a sua liberação ou a prestação de caução e que foi invocado pelos autores na petição inicial.

Não está, porém, o tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5º nº3 do CPC), entendendo-se que, perante os factos alegados na petição inicial não será aplicável o artigo 648º (nomeadamente a situação geral prevista na sua alínea b) relativa ao agravamento sensível dos riscos da fiança), mas sim o enquadramento previsto no artigo 653º, específico das situações criadas por acção ou omissão do credor e que lhe são oponíveis.

Estatui então o referido artigo 653º que “os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderem ficar sub-rogados nos direitos que a este competem.”     
   
Assim, se por uma acção ou omissão do credor, desaparecer ou diminuir a possibilidade de o fiador se sub-rogar nos seus direitos, ficará o fiador desonerado na medida da impossibilidade de sub-rogação.

No presente caso, com o consentimento do réu mutuante, foi cancelada a hipoteca constituída sobre o prédio adquirido pelo mutuário no primeiro mútuo, de que os autores são fiadores, pelo que, se os autores vierem a pagar esta obrigação do mutuário, não poderão dispor dessa hipoteca para se sub-rogarem nos direitos do réu.

E, provando-se que a nova hipoteca constituída sobre o prédio adquirido por permuta, para garantia do primeiro mútuo, foi registada depois da hipoteca constituída sobre o mesmo prédio, para garantia do segundo mútuo, os autores fiadores perderam a prioridade de registo conferida pelo artigo 686º do CC, já que, se o mutuário deixar de pagar os mútuos, o prédio hipotecado irá assegurar primeiro o pagamento do segundo mútuo e só depois o pagamento do mútuo de que os autores são garantes.

Tendo em atenção que, nos termos do artigo 653º do CC, a desoneração dos fiadores só se ocorre na medida da impossibilidade da sua sub-rogação, pode acontecer que a sua obrigação possa ficar apenas reduzida e não extinta, cabendo ao credor o ónus de provar que o prejuízo sofrido pelos fiadores com a perda do seu direito de sub-rogação é inferior a este (cfr. neste sentido P. Lima e A. Varela, CC anotado, volume I, 4ª ed., página 671).

Ora, como resulta dos factos provados e não provados (em especial os pontos 5 e 6 dos factos não provados), não só não se apurou o valor real do imóvel objecto da hipoteca actual, como não se provou que o montante actualmente em dívida é inferior ao de 250 000,00 euros, que lhe foi atribuído na escritura.

Nem se poderá considerar que o facto de o mutuário ter vindo a pagar as prestações é suficiente para demonstrar que os autores não ficaram prejudicados com o cancelamento da primeira hipoteca.

Com efeito, para além de os factos deverem ser apreciados com referência à data em que ocorreram as alterações, haverá que atender aos valores retributivos e também aos valores sancionatórios que acrescerão ao capital em caso de incumprimento e ainda que é impossível prever o futuro e saber se o mutuário vai continuar a pagar, sendo precisamente esse risco que as garantias pretendem cobrir.

Conclui-se, portanto, que o apelante não logrou fazer a prova que lhe incumbia de que os autores não ficaram prejudicados no seu direito de sub-rogação com o cancelamento da hipoteca, improcedendo as alegações de recurso.
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DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo apelante. 
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Lisboa,2018-04-12

                                                              
                                                                     
Maria Teresa Pardal                                                                     
Carlos Marinho                                                                       
Manuela Gomes