Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA RECORRIBILIDADE COLIGAÇÃO VOLUNTÁRIA ACTIVA FUNDAÇÃO PRIVADA REDUÇÃO REMUNERATÓRIA LEIS DO ORÇAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – O valor a atender para efeitos de recurso de cada autor, nos casos de coligação activa, é o valor do pedido individualmente por ele formulado. II – O princípio da igualdade não é posto em causa pelo específico aspecto da interferência do valor da causa na admissibilidade de recurso de cada cidadão que, perante o sistema de justiça, pretende fazer valer os seus direitos. III – A desigualdade criada não é discriminatória na medida em que todas as acções são submetidas aos mesmos critérios de recorribilidade no que diz respeito ao limite económico traçado pelas alçadas, quer as partes tenham optado por as instaurar autonomamente, quer tenham optado por se coligar com outros autores que, a seu lado, formulam uma pretensão distinta e diferenciada. IV – A aferição da recorribilidade das decisões não deve ser condicionada pela antevisão das consequências substanciais de uma eventual alteração da decisão em via de recurso, sob pena de inadmissível arbitrariedade. V – A disponibilização on line de documentos, no portal oficial do governo de Portugal, de acesso à generalidade dos cidadãos, se permite a afirmação da sua cognoscibilidade geral, não permite a do seu conhecimento geral necessário á afirmação de que a produção do documento em causa constitui um facto notório. VI – As empresas públicas sob a forma de sociedade, como a (…)., são pessoas colectivas privadas. VII – As fundações privadas não se incluíam no âmbito subjectivo das reduções remuneratórias previstas sucessivas Leis do Orçamento de Estado que estiveram em vigor no período compreendido entre os anos de 2013 e 2016 – Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), Lei n° 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE/2014), Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE/2015), Lei n° 7-A/2016, de 30 de Março (LOE/2016) –, ainda que tais fundações dependessem de dotações de uma empresa pública e estas dotações tenham sido reduzidas nesse período. VIII – A pretensão de incluir uma fundação privada no âmbito subjectivo da norma que estabelece a referida redução remuneratória, com base em argumentos de “identidade substancial de razões” decorrente do facto de a fundação depender de dinheiros públicos, configura uma verdadeira extensão da lei por analogia. IX – As reduções remuneratórias imperativas previstas nos Orçamentos de Estado para os anos de 2011 e seguintes, fundadas nas razões de contenção ou estabilização orçamental enunciadas nos relatórios das respectivas leis, são de natureza excepcional, sendo proibida a sua aplicação analógica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. A presente acção declarativa sob a forma de processo comum foi instaurada por AAA, BBB, CCC e DDD, contra EEE Pedem os AA. que: a) seja condenada a R. no pagamento aos AA. das diferenças salariais relativas a retribuições pagas, no montante global de € 12.054,73, assim distribuídos: (i) € 4.745,39 ao 1.º A.; (ii) € 2.463,73 à 2.ª A.; (iii) € 2.633,12 ao 3ºA.; e e € 2.212,49 ao 4ºA.. b) seja condenada a R. no pagamento dos juros moratórios decorrentes das diferenças salariais relativas a retribuições pagas, no montante global de € 2.368,58, assim distribuídos: (i) € 947,35 ao 1.º A.; (ii) € 467,17 à 2.ª A.; (iii) € 539,31 ao 3.º A.; e (iv) € 414,75 ao 4.º A. Para tanto alegaram, em síntese, que a R. é uma entidade privada sujeita a obrigações idênticas às demais entidades empregadoras com esta natureza, não havendo de igual modo a R. sido afectada pelas contenções orçamentais entre 2013 e 2016, às quais os AA. são integralmente alheios, mas que, não obstante, a R. diminuiu unilateralmente a retribuição aos AA a partir de momento temporal que indicam para cada um sem que existisse fundamento legal para a realização dessas reduções remuneratórias e, apesar de terem reclamado a reposição dessa redução a R. nunca a fez. A R apresentou contestação na qual invocou, em resumo, que não procedeu a uma redução de retribuição mas antes se limitou a aplicar a Lei do Orçamento de Estado, na medida em que a (…) também o fez, e que o seu património é constituído maioritariamente por dotações feitas pela CGD pelo que, tendo a dotação da (…) diminuído, por força das sucessivas LOE’s, viu-se forçada a aplicar ela própria, de igual modo, essas leis que impõem a redução remuneratória que efectuou. Alegou ainda que a LOE é o limite máximo de despesa autorizada no respectivo ano fiscal, precedendo sobre todas as demais leis (princípio da precedência da LOE) e impedindo que se tome iniciativa legislativa que possa colidir com o limite orçamental da despesa constante da LOE (cfr. art. 167°, n.º 2, da CRP), dela decorrendo as reduções operadas e realizadas pela Ré, designadamente no período de 2013 a 2016, pelo que os pedidos formulados pelos Autores não têm fundamento atendível. Fixado o valor da acção em € 14.423,31, foi proferido despacho saneador e dispensada a realização de audiência prévia, bem como a enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, onde as partes chegaram a acordo quanto a parte da matéria de facto, a Mma. Julgadora a quo proferiu decisão final que declarou improcedente a presente acção e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos. 1.2. Os AA. AAA,BBB e DDD, inconformados, interpuseram recurso desta decisão e juntaram alegações, as quais remataram com as seguintes conclusões: (...) 1.4. Os AA. responderam à ampliação deduzida, concluindo do seguinte modo: (…) 1.5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 366, com efeito devolutivo. 1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a ora relatora emitiu despacho a determinar a notificação das partes nos termos do preceituado no artigo 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, perspectivando a hipótese de não conhecimento do objecto do recurso quanto aos recorrentes BBB e DDD, que litigam em coligação activa, atento o valor do pedido formulado na acção por cada um deles e o disposto no artigo 629.º, do Código de Processo Civil. Apenas os recorrentes se pronunciaram no sentido de que a decisão é passível de recurso quanto aos mesmos, sob pena de ilegalidade, incluindo violação de caso julgado, e inconstitucionalidade. 1.7. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Ouvidas as partes, apenas os recorrentes se pronunciaram sobre tal Parecer, dele discordando. Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Da inadmissibilidade do recurso quanto aos recorrentes BBB e DDD Cabe apreciar em primeiro lugar a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso quanto a estes recorrentes. O regime da admissibilidade dos recursos, em processo laboral, é o que resulta do artigos 79.º do Código de Processo do Trabalho, com remissão para o artigo 629.º do Código de Processo Civil. De harmonia com o regime que se extrai destes preceitos, a regra é a de que só admitem recurso as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, exigindo-se, cumulativamente, que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do mesmo tribunal (n.º 1 do artigo 629.º). Os AA. formularam no final da petição inicial os pedidos de condenação da R. no pagamento das diferenças salariais relativas a retribuições pagas, no montante global de € 12.054,73, indicando quanto aos AA. BBB e DDD, respectivamente 2.º e 4.º AA. que o pedido se distribuía da seguinte maneira: · € 2.463,73 (dois mil quatrocentos e sessenta e três euros e setenta e três cêntimos) à 2.ª A.; · € 2.212,49 (dois mil duzentos e doze euros e quarenta e nove cêntimos) ao 4.º A. E pediram ainda seja a R. condenada no pagamento aos AA. dos juros moratórios decorrentes das diferenças salariais relativas a retribuições pagas, no montante global de € 2.368,58, indicando quanto aos 2.º e 4.º AA. que o pedido se distribuía da seguinte maneira: · € 467,17 (quatrocentos e sessenta e sete euros e dezassete euros) à 2.ª A.; · € 414,75 (quatrocentos e catorze euros e setenta e cinco cêntimos) ao 4.º A. O valor da acção foi fixado pela Mma. Juiz a quo em € 14.423,31, valor que corresponde à soma dos pedidos destes AA. com os pedidos dos AA. AAA e CCC, 1.º e 3.º AA. (fls. 274). No caso, como resulta dos termos dos pedidos acima enunciados e da causa de pedir que os sustenta, e os próprios autores assumem na petição inicial (artigos 211.º e 212.º), ocorre uma situação de coligação voluntária activa entre estes quatro autores, que se traduz numa cumulação de acções conexas. Esta cumulação não determina a perda da individualidade de cada uma das acções. Conforme tem sido referenciado pela doutrina, "a coligação traduz-se praticamente na cumulação de várias acções conexas" (Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, 1.° volume, p. 99), "visto que os autores se juntam, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada" (Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, 3.° volume, p. 146). E, assim, "[n]a coligação à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas" (Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra, 1985, p. 161). Desta situação — pluralidade de pedidos distintos, formulados por sujeitos diversos reunidos no mesmo processo, conforme se prevê no artigo 36.º do Código de Processo Civil — há que retirar todas as consequências e uma delas é justamente a de considerar que o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção mas, sim, o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas, caso tivessem sido propostas em separado. Neste sentido, a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir, uniformemente, que o valor a atender para efeitos de recurso, nos casos de coligação activa, não é o valor da causa, mas sim o valor dos pedidos individualmente formulados por cada autor, uma vez que a coligação de autores não passa de uma cumulação de acções propostas por vários autores contra o(s) mesmo(s) réu(s). E afirma ainda que se compreende que assim seja, porquanto, de outro modo, abria-se a possibilidade de recurso em acções em que o mesmo não seria admissível, caso elas tivessem sido propostas em separado[1][2]. Na petição inicial destes autos, cada um dos autores BBB e DDD, ora recorrentes, deduziu um pedido individualizado quantificável que, em nenhum dos casos, ultrapassa o valor da alçada do tribunal da 1.ª instância, fixado em € 5.000,00 – cfr. o artigo 44.º da LOSJ aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, em vigor desde 2014.09.01 (artigo 188.º da Lei n.º 62/2013 e 118.º da RLOSJ aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março) – pelo que, atendendo ao valor de cada um dos pedidos, não é admissível o recurso que cada um deles interpôs para o Tribunal da Relação, por força do que dispõe o artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A esta conclusão não obsta circunstância de à causa ter sido atribuído o valor de €14.423,31 por despacho proferido a fls. 274, valor que corresponde à soma dos montantes dos diversos pedidos parcelares, nem a mesma atinge a força de caso julgado de que este despacho se reveste quanto ao valor da acção, tal como parecem entender os recorrentes. De facto, a não admissão do recurso quanto aos 2.ª e 4.º AA., pelas apontadas razões, não implica uma qualquer alteração do valor da causa, que continua a ser aquele que foi judicialmente fixado na 1.ª instância. Só que, como se observou, o valor a atender para efeito de admitir ou não o recurso de cada um dos apelantes não é esse valor global, correspondente à soma das diversas pretensões, mas antes aquele que representa a expressão económica para os distintos demandantes de cada das pretensões por si formuladas. E, como vimos, nos casos dos recorrentes BBB e DDD, o valor dos pedidos por cada um deles formulado não excede a alçada da 1.ª instância. De igual modo não procede o argumento (que provaria demais) de que a recorribilidade também deveria ser aferida considerando individualmente cada pedido, no caso de cumulação de pedidos por parte do mesmo autor. Com efeito, trata-se de situações substancialmente diferentes. Lançando mão da lição do Professor Albertos dos Reis, cabe lembrar que “[s]ão figuras distintas a mera cumulação de pedidos, a simples pluralidade de autores e réus e a coligação. Na mera cumulação de pedidos há um só autor e um só réu, mas mais do que um pedido: o mesmo autor deduz contra o mesmo réu vários pedidos na mesma acção. Na simples pluralidade o pedido é só um, formulado por vários autores ou contra vários réus. A coligação tem de comum com a cumulação a circunstância de os pedidos serem múltiplos, e com a pluralidade a circunstância de os autores ou os réus serem mais do que um”[3]. Segundo Lopes do Rego, constitui “elemento essencial da coligação a formulação de pretensões distintas e diferenciadas por cada um dos autores coligados”[4]. Tratando-se, assim, de várias causas, naturalmente que deve aferir-se relativamente a cada sujeito processual – titular de cada uma das acções – o relevo económico da pretensão que, segundo a opção do legislador adjectivo ao regular a recorribilidade em função do valor, justifica a abertura de um outro grau de jurisdição. Este entendimento não afronta o direito fundamental de acesso à justiça consagrado no artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. A este propósito diz lapidarmente o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 360/2005[5]: «[…] “Sobre o efeito limitativo das alçadas, em conexão com o valor da acção, relativamente à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 678º, nº 1, do CPC”, deve afirmar-se que “é evidente que não pode pretender pôr-se seriamente em causa a existência, no ordenamento processual [especificamente nos domínios dos processos civil e laboral], de limites objectivos à admissibilidade do recurso, estabelecidos para as causas de menor relevância, tendo em conta a natureza dos interesses nelas envolvidos ou a sua repercussão económica para a parte vencida: é que tais limitações derivam em última instância, da própria ‘natureza das coisas’, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais – sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais” (Lopes do Rego, “O Direito fundamental de acesso aos Tribunais e a reforma do Processo Civil”,Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues I, Coimbra Editora, 2001, p. 764). Ora, partindo a decisão recorrida da interpretação de que, em caso de coligação, existem várias causas e vários valores da causa, aplicando depois, a cada uma das causas, o critério do valor da alçada, considerando apenas o valor de cada uma das causas, não pode tal interpretação, que assenta no critério explicitado, considerar-se como estabelecendo um limite arbitrário, excessivo ou desprovido de justificação objectiva. Limites que a CRP impõe à liberdade de conformação do legislador ordinário em sede de sistema de recursos, fora do âmbito penal – assim, e para além dos já citados, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 116/95 (ATC, 30º vol., p. 683) e 240/04 (Diário da República, II Série, de 4 de Junho de 2004); cfr. também, Jorge Miranda/Rui Medeiros Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 201 e s.. (…) 7. Em suma, uma vez que “o direito de acesso aos tribunais não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, assistindo-lhe, no âmbito do processo civil, “ampla margem de liberdade na conformação do direito ao recurso” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 200 e s.; itálico aditado) e que a interpretação do artigo 678º, nº 1, do CPC não pode qualificar-se como arbitrária, excessiva ou desprovida de justificação objectiva, importa reafirmar aqui a jurisprudência deste Tribunal acima referida, concluindo pela não inconstitucionalidade da norma sindicada. […]» Subscrevemos estas doutas considerações, nada se nos oferecendo acrescentar quanto à conformidade da interpretação a que ora se procede com o artigo 20.º da CRP. É de realçar, face à argumentação expressa pelos recorrentes, que a eventual ilegalidade ou desacerto da sentença da primeira instância que os levou a recorrer da mesma para o Tribunal da Relação não constitui argumento válido para defender a admissibilidade de recurso. E, por fim, que o mesmo sucede com o eventual tratamento díspar de situações idênticas que possa vir a resultar de no caso de um A. ser – e noutros não – conhecido o recurso, por se verificar a respectiva inadmissibilidade em razão do valor da causa quanto a alguns AA. Não é porque a parte tem – ou deixa de ter – razão substancial na apelação deduzida que pode aferir-se a admissibilidade de recurso, dependendo esta, tão só, de critérios de natureza processual perfeitamente definidos na lei, designadamente do valor da causa e da sucumbência (tal como prevê o artigo 629.º do Código de Processo Civil). Neste plano da recorribilidade geral não são naturalmente ponderáveis factores relacionados com o acerto ou desacerto da decisão, com a sua justiça ou injustiça[6]. Quanto ao princípio constitucional da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que se traduz numa exigência de tratamento igual do que é igual e diferente do que é diferente, não é posto em causa pelo específico aspecto da interferência do valor da causa na admissibilidade de recurso de cada cidadão que, perante o sistema de justiça, pretende fazer valer os seus direitos. Se é certo que as alçadas, bem como todos os mecanismos processuais que contendem com a admissibilidade de recurso originam uma desigualdade – há partes que podem recorrer e outras que não podem, em razão destes mecanismos adjectivos, o que possibilita o tratamento díspar de situações idênticas –, é igualmente certo que a desigualdade criada não é discriminatória na medida em que todas as acções são submetidas aos mesmos critérios de recorribilidade, vg. no que diz respeito ao limite económico traçado pelas alçadas. Nesta perspectiva, as acções são todas tratadas da mesma forma, quer as partes tenham optado por as instaurar autonomamente, quer tenham optado por se coligar com outros autores que, a seu lado, formulam uma pretensão distinta e diferenciada. Já quanto ao princípio da igualdade na sua vertente “trabalho igual salário igual” proclamado pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental, não pode também ser ponderado nesta sede da recorribilidade pelas razões já adiantadas: para salvaguardar justamente o princípio da igualdade entre todos os que recorrem ao sistema de justiça, a aferição da recorribilidade das decisões não deve ser condicionada pela antevisão das consequências substanciais de uma eventual alteração da decisão em via de recurso sob pena, aí sim, de uma inadmissível arbitrariedade. Nada na lei o admite, nem mesmo de iure condendo se nos afigura que o deva admitir. Como já foi dito, para efeitos de recorribilidade impõe-se ao legislador adjectivo e, consequentemente, ao julgador, a adopção de critérios de natureza processual perfeitamente definidos na lei. Assim o exigem a certeza e segurança jurídicas, valores que neste plano se colocam com particular acuidade. Não pode esquecer-se que a coligação é uma possibilidade conferida aos autores e não uma qualquer imposição processual e que o risco de decisões díspares se colocaria exactamente nos mesmos termos se os AA. tivessem demandado a R. em acções individuais, tendo cada uma delas o valor de cada um dos pedidos formulados na presente acção, situação em que não há qualquer dúvida de que, em virtude dos valores dessas acções, estaria vedada a interposição de recurso de cada um das decisões parcelares que concluísse pela condenação ou absolvição da ré. Destarte, uma vez que no caso sub judice o valor processual de cada um dos pedidos que os recorrentes BBB e DDD formularam é inferior ao valor da alçada do tribunal da 1.ª instância de que recorrem, o recurso de apelação pelos mesmos interposto não é admissível nos termos dos artigos 79.º do Código de Processo do Trabalho e 629.º do Código de Processo Civil e o Tribunal da Relação está impedido de conhecer do respectivo objecto. * 3. Objecto do recurso O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado. Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar as questões que se suscitem nas contra-alegações (artigo 81.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo do Trabalho e 636.º do Código de Processo Civil). Assim, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes: 1.ª – da tempestividade da junção do documento que acompanha a alegação da apelação; 2.ª – da alteração da matéria de facto: - com a inclusão na sentença dos factos que emergem do Parecer n.º 1/2013, de 15 de Janeiro de 2013, elaborado pelo Conselho Consultivo das Fundações (CCF) e constante de fls. 256 a 259 dos presentes autos; - com a inclusão na sentença de que a recorrida se assume publicamente no seu site como uma fundação de direito privado; 3.ª – de saber se as prestações a pagar pela ré BBB aos seus trabalhadores, estavam sujeitas ao estatuído no normativo das Leis de Orçamento de Estado que estabelecem reduções salariais para as fundações públicas no período compreendido entre 2013 e 2016, o que pressupõe a análise das sub-questões de saber: a) qual o âmbito subjectivo das referidas restrições orçamentais; b) qual a natureza jurídica da R. (…), o que pressupõe também se afira qual a natureza jurídica da (…), , entidade que a instituiu. Caso se revele necessário conhecer da ampliação do âmbito do recurso, por procedência das questões suscitadas no recurso: 4.ª – da alteração da matéria de facto com a inclusão no elenco dos factos provados, dos descritos nos artigos 17°, 18°, 19°, 20°, 21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, 49°, 52°, 53°, 63°, 67°, 72°, 81°, 85°, 86°, 91°, 92°, 93°, 94°, 95°, 96° e 98° da contestação; 5.ª – se, não obstante o facto de a Ré não ser, jurídico-formalmente, uma pessoa colectiva de direito público ou uma empresa pública, deve incluir-se no âmbito de previsão do artigo 19.°, n.º 9 da Lei do OE para 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro), para efeitos de redução remuneratória, os "titulares dos cargos e demais pessoal" da Ré, fazendo-se apelo a um critério jurídico-material por haver uma identidade substancial de razões decorrente do facto de haver uma dependência de dinheiros públicos e de estes haverem sido reduzidos a partir de 2013; 6.ª – caso se considere que a recorrida tinha o direito de aplicar aos seus trabalhadores as indicadas normas orçamentais, do abuso deste direito por consubstanciar venire contra factum proprium; 7.ª – dos créditos do A. ora recorrente. * 4. Questão prévia – a junção do documento de fls. 318-319 * Com as alegações de recurso, o recorrente junta um documento – a fls. 318 e 319 – que constitui uma cópia retirada do site da R. ora recorrida, (…) Sustenta esta junção no art. 651.°, n.° 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil, em virtude de considerar surpresa a decisão proferida pelo tribunal a quo, com inusitada qualificação errónea da recorrida enquanto fundação pública de direito privado, dizendo ter sido por isso forçado a juntar aos autos um documento, que corrobora o ponto 1 dos Factos Provados (“A ré é uma pessoa colectiva de direito privado”) e o assume publicamente. A R. opôs-se a esta junção por ser manifestamente extemporânea e violadora do disposto no artigo 425° do CPC, defendendo que o documento deve ser desentranhado. Vejamos. A fase de recurso “não é naturalmente ajustada à apresentação ou produção de novos meios de prova, antes à reapreciação dos anteriormente apresentados”[7]. A instrução do processo faz-se, em princípio, na primeira instância, onde devem ser produzidos todos os meios de prova designadamente a prova documental, pelo que a faculdade de apresentar documentos com a alegação é de natureza excepcional. No Código de Processo Civil regem sobre esta matéria os artigos 425.º – segundo o qual “[d]epois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento” – e 651.º, n.º 1 – este último prescrevendo que “[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 1994 (BMJ 433/467), em considerações que se mantêm pertinentes, o legislador, na última parte do art. 706.º do CPC (equivalente ao actual art. 651.º), ao permitir às partes juntar documentos às alegações no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância “quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância”[8]. Ora no caso sub judice nada demonstra, nem o recorrente o alega, que o documento em causa não pudesse ser obtido antes do encerramento da discussão em 1ª instância, sendo certo que o mesmo não se destina também à prova de factos posteriores àquele encerramento, pelo que não é admissível a sua junção à luz do artigo 425.º do CPC. Por outro lado, verifica-se que a afirmação que consta do site da R. e que o recorrente destaca é a de que aquela é uma fundação de direito privado, facto que não é questionado nestes autos pois que ficou a constar do ponto 1. dos factos provados (1. A ré é uma pessoa colectiva de direito privado…), bem como consta expressamente do Anúncio n.º 7376/2007, publicado no Diário da República II Série, de 31 de Outubro de 2007, que contém os respectivos Estatutos – fls. 189 verso e ss. Quanto à assunção pública por parte da R. daquela realidade essencial à caracterização da sua natureza jurídica, verifica-se que, além do que consta do já referido anúncio com publicação oficial, a R. se assume claramente, mesmo nestes autos, como uma pessoa colectiva “de direito privado”, quer na 1.ª instância (vide os artigos 34.º, 43.º - por referência a um parecer da CGA que invoca – e 44.º, todos da contestação), quer já perante este Tribunal da Relação (vide as conclusões 41.º, 50.º - por referência ao mesmo parecer da CGA que volta a invocar – e 51.º das contra-alegações). Além disso, perante a tramitação concreta deste processo, não pode dizer-se que a junção do documento em causa se tornou necessária “em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância” como exige o artigo 651.º do CPC. A sentença recorrida nem se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal – que não determinou a produção oficiosa de qualquer meio de prova e teve essencialmente em consideração na decisão de facto o acordo das partes e os documentos por elas juntos – ou em fundamentação jurídica que justificasse a necessidade da prova de um facto que resultava já dos autos. Em suma, a junção do documento em causa, não se tornou necessária com a decisão proferida na 1.ª instância. Assim, face ao que estabelecem as disposições conjugadas dos artigos 425.º e 651.º do CPC, ambos aplicáveis ex vi dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT e o segundo ainda por força do artigo 87.º, n.º 1 do mesmo CPT, é inadmissível a junção com a alegação da apelação do documento que a acompanha, pelo que se determinará o seu desentranhamento, condenando-se a parte na multa devida, que se julga adequado fixar em 2 UC’s, nos termos dos artigos 443.º do Código de Processo Civil e 27.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais. * 5. Factos provados na 1.ª instância * A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos (omitem-se, por irrelevantes para a decisão do recurso, os factos 57. a 171., exclusivamente referentes aos 2.º a 4.º AA.[9]): «1. A ré é uma pessoa coletiva de direito privado instituída e regida nos termos do anúncio n.º 7376/2007, publicado no Diário da República II Série, de 31/10/2007, que consta de fls. 189 verso a 190 verso e cujos estatutos constam de fls. 191 e 192 dos autos e objeto das dotações e donativos que constam de fls. 193 a 204 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. Nos anos de 2011 a 2018 a (…) transferiu para a ré os valores constantes dos documentos de fls. 228 a 239 dos autos, e com os fundamentos que do mesmo constam, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 3. No dia 26/07/2011 a ré reuniu em Conselho de Administração tendo deliberado o que consta de fls. 221 verso a 225 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. A (…) e a ré emitiram os comunicados que constam de fls. 239 verso e 250 a 254 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 5. Em 05.04.2011, o 1.º A. celebrou um contrato de trabalho a termo incerto com a R., após haver celebrado com esta três anteriores contratos de trabalho a termo certo em 14.09.2009, 04.03.2010, 16.09.2010; 6. Possuindo em todos eles a categoria profissional de Técnico de Audiovisuais; 7. Na contratação havida fixou-se a remuneração base do 1.º A. de € 1.229,00; 8. Bem como de retribuição de isenção de horário de trabalho correspondente a 47% da retribuição base; 9. A R. diminuiu em € 68,20 (sessenta e oito euros e vinte cêntimos) a retribuição do 1.º A. referente a janeiro de 2013; 10. A R. diminuiu em € 68,02 a retribuição do 1.º A. referente a fevereiro de 2013; 11. Em € 94,56 a retribuição do 1.º A. referente a março de 2013; 12. Em € 64,83 a retribuição do 1.º A. referente a abril de 2013; 13. Em € 101,83 a retribuição do 1.º A. referente a maio de 2013; 14. Em € 69,26 a retribuição do 1.º A. referente a junho 2013; 15. Em € 66,78 a retribuição do 1.º A. referente a julho de 2013; 16. Em € 68,34 a retribuição do 1.º A. referente a agosto de 2013; 17. E em € 63,23 a retribuição do 1.º A. referente a setembro de 2013; 18. Posteriormente, em 01.10.2013, o 1.º A. celebrou um contrato de trabalho sem termo com a R., com início na mesma data, mantendo a sua categoria profissional de técnico de audiovisuais; 19. A remuneração mensal do 1.º A. fixou-se em € 1.460,00, correspondente ao nível 9A da Tabela Salarial vigente (…), acrescida de subsídio de almoço por cada dia de trabalho efetivamente prestado, no valor de € 233,10; 20. O 1.º A. auferia ainda retribuição de isenção de horário de trabalho correspondente a 47% da retribuição base; 21. Ou seja, ao montante de € 686,20; 22. A R. reduziu novamente o salário base mensal do 1.º A., nos meses de outubro de 2013 a setembro de 2016; 23. A R. diminuiu em € 126,62 a retribuição do 1.º A. referente a outubro de 2013; 24. Em € 153,59 a retribuição do 1.º A. referente a novembro de 2013; 25. Em € 176,06 a retribuição do 1.2 A. referente a dezembro de 2013; 26. No ano civil de 2014, A R. diminuiu em € 299,41 a retribuição do 1.2 A. referente a janeiro de 2014; 27. Em € 267,65 a retribuição do 1.2 A. referente a fevereiro de 2014; 28. Em € 294,36 a retribuição do 1.2 A. referente a março de 2014; 29. Em € 265,48 a retribuição do 1.2 A. referente a abril de 2014; 30. Em € 280,50 a retribuição do 1.2 A. referente a maio de 2014; 31. Em € 93,39 a retribuição do 1.2 A. referente a setembro de 2014; 32. Em € 104,94 a retribuição do 1.2 A. referente a outubro de 2014; 33. Em € 168,46 a retribuição do 1.2 A. referente a novembro de 2014; 34. E em € 117,36 a retribuição do 1.2 A. referente a dezembro de 2014; 35. No ano civil de 2015, A R. diminuiu em € 95,50 a retribuição do 1.2 A. referente a janeiro de 2015; 36. Em € 82,34 a retribuição do 1.2 A. referente a fevereiro de 2015; 37. Em € 119,37 a retribuição do 1.2 A. referente a março de 2015; 38. Em € 103,97 a retribuição do 1.2 A. referente a abril de 2015; 39. Em € 101,66 a retribuição do 1.2 A. referente a maio de 2015; 40. Em € 172,34 a retribuição do 1.º A. referente a junho de 2015; 41. Em € 103,97 a retribuição do 1.2 A. referente a julho de 2015; 42. Em € 77,79 a retribuição do 1.2 A. referente a agosto de 2015; 43. Em € 74,71 a retribuição do 1.2 A. referente a setembro de 2015; 44. Em € 132,46 a retribuição do 1.º A. referente a outubro de 2015; 45. Em € 123,22 a retribuição do 1.2 A. referente a novembro de 2015; 46. E em € 113,98 a retribuição do 1.2 A. referente a dezembro de 2015; 47. No ano civil de 2016, A R. em € 69,32 a retribuição do 1.2 A. referente a janeiro de 2016; 48. Em € 93,58 a retribuição do 1.2 A. referente a fevereiro de 2016; 49. Em € 82,55 a retribuição do 1.2 A. referente a março de 2016; 50. Em € 43,48 a retribuição do 1.º A. referente a abril de 2016; 51. Em € 68,55 a retribuição do 1.2 A. referente a maio de 2016; 52. Em € 53,53 a retribuição do 1.2 A. referente a junho de 2016; 53. Em € 20,20 a retribuição do 1.2 A. referente a julho de 2016; 54. Em € 18,68 a retribuição do 1.2 A. referente a agosto de 2016; 55. E em € 18,68 a retribuição do 1.º A. referente a setembro de 2016; 56. Tendo, no entanto, sido realizado acerto de contas no montante de € 37,36 em setembro de 2014; […]» * 6. Impugnação da decisão de facto pelo recorrente * 7. Da sujeição da recorrida ao normativo das leis dos Orçamentos de Estado, no segmento em que estas incluem os trabalhadores das «fundações públicas» no universo abrangido pelas reduções salariais que prevêem * A sentença sob recurso começou por afirmar ser irrelevante para fundar a aplicação dos imperativos da Lei de Orçamento de Estado aos trabalhadores da recorrida o facto de esta, apesar de ser uma pessoa colectiva de direito privado, subsistir apenas, ou principalmente, à conta de dotações públicas recebidas da Caixa Geral de Depósitos, que reduziu essas dotações ao longo dos anos em causa. Mas, considerando que os trabalhadores da R. se subsumem à hipótese da alínea u), do n.º 9, do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010 (LOE de 2011, com dispositivo semelhante nas leis do orçamento dos anos subsequentes), por entender que “a R. é, efectivamente, nos termos da Lei-quadro das fundações, uma fundação pública de direito privado”, veio a concluir que “andou bem a R. ao aplicar a lei do orçamento de estado pois esta tem cariz imperativo e não podia a R. agir de outro modo já que as Fundações Públicas, mesmo que de direito privado, encontram-se abrangidas pela redução remuneratória”. Como pressuposto desta conclusão, a Mma. Julgadora a quo afirmou que a (…), que instituiu a ora recorrida, é “uma pessoa colectiva de direito público” e tem influência dominante sobre a recorrida, motivo pelo qual esta tem a natureza de “fundação pública de direito privado” nos termos do artigo 4.º, alínea c), da Lei-Quadro das Fundações (LQF). O recorrente discorda deste juízo por considerar, essencialmente, na seguinte argumentação: a (…) não é uma pessoa colectiva pública, pelo que lhe seria impossível instituir uma fundação pública de direito privado, nos termos do disposto no art. 4.°, n.° 1, alínea c), da LQF, sendo a recorrida, necessariamente, uma fundação privada; ainda que se considerasse a (…) como uma pessoa colectiva pública, não poderia a recorrida considerar-se uma fundação pública, porquanto as mesmas só podem “ser criadas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelos municípios, isolada ou conjuntamente” (art. 50.°, n.° 1, da LQF); e, a haver dúvidas sobre a natureza privada ou pública da recorrida, prevaleceria a qualificação resultante da pronúncia do Conselho Consultivo das Fundações no sentido de a mesma ser uma fundação privada (art. 4.°, n.° 3, da LQF). A recorrida, nunca afirmando que tem a natureza de fundação pública, nem defendendo esta perspectiva jurídica da sentença, sustenta em ampliação do âmbito do recurso que, não obstante o facto de a Ré não ser, jurídico-formalmente, uma pessoa colectiva de direito público ou uma empresa pública, o amplo perímetro de entidades elencadas ao artigo 19.°, n.º 9 da Lei do OE para 2011 leva a incluir no âmbito de previsão do mesmo, para efeitos de redução remuneratória, os "titulares dos cargos e demais pessoal" da Ré, fazendo apelo a um critério jurídico-material por haver uma identidade substancial de razões decorrente do facto de haver uma dependência de dinheiros públicos e de estes haverem sido reduzidos a partir de 2013. Vejamos. 7.1. Para responder à questão de saber se as prestações a pagar pela ré BBB aos seus trabalhadores, estavam sujeitas ao estatuído no normativo das Leis de Orçamento de Estado que estabelecem reduções salariais no período compreendido entre 2013 e 2016, cabe primeiro traçar o âmbito subjectivo das restrições orçamentais estabelecidas em tais leis. Situamo-nos neste lapso temporal e não recuamos aos anos de 2011 e 2012, na medida em que não foi formulado nos autos qualquer pedido referente a este período em que estiveram em vigor as Leis n.º 55-A/2010, de 31.12 e n.º 64-B/2011, de 30.12 (embora estas possam vir a ser referenciadas por terem aberto o período de contenção orçamental em que se inscrevem os anos de 2013 a 2016). Quer no âmbito da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (Orçamento do Estado para 2013), quer no âmbito das subsequentes leis orçamentais, os preceitos que estabelecem as reduções remuneratórias, inserem-se no capítulo III de cada uma das leis, cuja epígrafe é “[d]isposições relativas a trabalhadores do setor público, aquisição de serviços, proteção social e aposentação ou reforma”. No artigo 27.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2013), com a epígrafe “redução remuneratória”, estabeleceu-se que: «1 — A partir de 1 de janeiro de 2013 mantém -se a redução das remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, conforme determinado no artigo 19.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60 -A/2011, de 30 de novembro, e mantido em vigor pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nos seguintes termos: a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 1500 e inferiores a € 2000; b) 3,5 % sobre o valor de € 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10 %, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2000 até € 4165; c) 10 % sobre o valor total das remunerações superiores a € 4165. 2 — Exceto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos: a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.º 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo -se as aquisições de serviços previstas no artigo 75.º; b) Pessoas referidas no n.º 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número. 3 — As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável. 4 — Para efeitos do disposto no presente artigo: a) Consideram -se «remunerações totais ilíquidas mensais » as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efetuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas; d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos n.os 1 e 2. 5 — Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a € 1500, aplica -se apenas a redução necessária a assegurar a perceção daquele valor. 6 — Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os 1 e 2 é sujeita a desconto para a (…), I. P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto. 7 — Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.os 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução. 8 — A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12 -A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, para os universos neles referidos. 9 — O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e os juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, os magistrados do Ministério Público e os juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos Governos Regionais; j) Os eleitos locais; k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º e 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo. (…) 15 — Salvo o disposto no artigo 31.º, o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.» A redução remuneratória subsistiu no ordenamento jurídico português no ano de 2014 por via da Lei do Orçamento de Estado para este ano (Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro), cujo artigo 33.º manteve a afirmação expressa do seu carácter imperativo (n.º 15) e traçou de novo o universo de sujeitos previstos no seu n.º 9, com elenco similar que incluía: «[…] r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; […]» A mesma redução se previu, para o universo de sujeitos previsto no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro[10], na Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 – Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, por via do disposto no artigo 4º da Lei n.º 75/2014[11]. Nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 9, da Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, subsistiam abrangidos pelas limitações/proibições decorrentes das Leis de Orçamento de Estado, além do mais: «[…] r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; […]» O n.º 15 deste artigo 2.º manteve a afirmação expressa do seu carácter imperativo, ao dispor que “[o] regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”. Quanto a 2016, a Lei n.º 159-A/2015 de 30 de Dezembro, que estabeleceu a progressiva eliminação “ao longo do ano de 2016” da “redução remuneratória na Administração Pública prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro”[12], contempla naturalmente o universo subjectivo da lei a que se reporta, conforme resulta do disposto no artigo 2.º desta lei[13], o que nos remete para o já transcrito artigo 2.º, n.º 9 da Lei n.º 75/2014. 7.2. Tendo presente o universo de pessoas enunciado nestes sucessivos elencos, e destacando deles as sucessivas alíneas r) e s) dos preceitos transcritos, a única hipótese de subsunção directa da recorrida àquele universo é a de poder a mesma classificar-se como uma “fundação pública de direito privado”, tal como entendeu a sentença. 7.2.1. É pacífico, à luz dos factos provados, que a fundação ora recorrida não é uma empresa pública de capital exclusiva ou maioritariamente público, não é uma entidade pública empresarial e nem uma entidade que integre o sector empresarial regional e municipal [alínea r)], e não é também uma fundação pública de direito público ou um estabelecimento público [alínea s)]. Nenhuma das partes ou a sentença defendem que a recorrida se integre em qualquer um a destas categorias de pessoas jurídicas. A recorrida é uma fundação, uma “pessoa colectiva de direito privado instituída e regida nos termos do anúncio n.º 7376/2007, publicado no Diário da República II Série, de 31/10/2007, que consta de fls. 189 verso a 190 verso e cujos estatutos constam de fls. 191 e 192” (facto 1.), com finalidades de cariz cultural, artístico e científico, tal como consta dos seus Estatutos. Segundo o artigo 2.º desses Estatutos: “A Fundação (…), adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável”. 7.2.2. Quanto à questão de saber se a mesma deve qualificar-se como uma “fundação privada” ou uma “fundação pública de direito privado” – sendo certo que só na segunda hipótese, acolhida na sentença, que não na primeira, logra a mesma subsumir-se directamente ao acima definido âmbito subjectivo das sucessivas leis orçamentais –, releva o disposto na Lei n.º 24/2012, de 9 de Julho, que aprovou a Lei-Quadro das Fundações (LQF). Sob a epígrafe “Tipos de fundações” o artigo 4.º da LQF, estabelece que «1 - As fundações podem assumir um dos seguintes tipos: «a) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante; b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas coletivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas coletivas públicas nos termos da lei quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.' 3/2004, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.' 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.' 200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.' 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.' 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.' 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.' 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.' 57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.' 5/2012, de 17 de janeiro, doravante designada por lei quadro dos institutos públicos; c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação. 2 - Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista: a) A afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação. 3 - Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 13.º » Como se infere com clareza deste preceito, as fundações “de direito privado”, como o é a ora recorrida, em conformidade com os seus Estatutos, podem ser fundações privadas, naturalmente de direito privado [alínea a) do artigo 4.º], e fundações públicas de direito privado [alínea c) do artigo 4.º]. Não é, pois, pelo facto de a R. ser uma fundação “de direito privado” que a torna necessariamente uma fundação “privada”, sendo essencial para se aferir qual tipo de fundação que está em causa, face ao que dispõem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º da LQF, conhecer, além do mais, a natureza jurídica de quem a criou ou instituiu. 7.2.2.1. Sabido que a entidade instituidora da ora recorrida foi a (…)., surge assim como questão candente a de saber se esta pessoa colectiva deve qualificar-se como “pessoa de direito privado” [alínea a), do n.º 1 do artigo 4.º da LQF] ou como “pessoa colectiva pública” [alíneas b) e c), do n.º 1 do artigo 4.º da LQF]. A sentença sob recurso concluiu que a (…). é uma pessoa colectiva de direito público por ser uma sociedade anónima dominada pelo Estado, que exerce sobre a mesma uma influência dominante nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.° 133/2013. Adiantando, devemos dizer que não acompanhamos esta perspectiva. O Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de Agosto (alterado pelo Decreto-Lei n.° 106/2007, de 6 de Abril), operou a transformação da então “(…)” em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, mais operando a alteração da sua denominação para “(…).” (artigo 1.º, n.º 1). A (…). passou a ser regulada pelo citado diploma e, bem assim, pelos seus estatutos, pelas normas gerais e especiais aplicáveis às instituições de crédito e pela legislação aplicável às sociedades anónimas. Os estatutos da “(…)”. foram aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.° 287/93, estabelecendo-se no seu artigo 1.º, que a mesma tem a natureza de “sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos”, denominação e natureza que foram mantidas pelo Decreto-Lei n.° 106/2007, de 6 de Abril. Dispõem os mesmos Estatutos que a (…)., se rege “pelas normas da União Europeia, pelas leis bancárias e comerciais e pelo regime jurídico do setor público empresarial e demais normas aplicáveis atenta a sua natureza de empresa pública, em qualquer dos casos na medida em que lhe sejam legalmente aplicáveis, e, ainda, pelos presentes Estatutos” (artigo 1.º, n.º 2 dos Estatutos). O regime jurídico do sector público empresarial do Estado mostra-se actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.° 133/2013, de 3 de Outubro[14], entretanto alterado pelas Leis n.º 42/2016, de 28/12 e n.º 75-A/2014, de 30/09. Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.° 133/2013, “[s]ão empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei”, acrescentando o n.º 2 do preceito que se consideram ainda “empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo IV”. Este capítulo IV mostra-se dedicado às “entidades públicas empresariais”, definindo-as no seu artigo 56.º como “as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei”. Como refere o Professor Freitas do Amaral, também citado pelo recorrente, quanto à forma, o Decreto-Lei n.° 133/2013 distingue entre as “empresas públicas sob forma privada – é o caso, por exemplo, das sociedades comerciais com capitais exclusivamente públicos” e as “empresas públicas sob forma pública – é o caso, designadamente, das que sejam pessoas colectivas públicas [15]. E, continua, “o actual estatuto das empresas públicas reconhece o traço característico de as empresas públicas serem dotadas de personalidade e autonomia. Com efeito, uma são sociedades – como tais, dotadas de personalidade jurídica privada -, e outras são pessoas colectivas públicas”[16]. As primeiras são sociedades, em princípio sociedades anónimas (S.A.), e as segundas entidades públicas empresariais (E.P.E.). A (…). não é uma entidade pública empresarial, ainda que seja uma empresa pública na acepção ampla do artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 133/2013, que abarca as sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos. Estando submetida ao regime do Decreto-Lei n.° 133/2013, não o está ao regime especificamente dirigido nos artigos 56.º e ss. do diploma às entidades públicas empresariais que, estas sim, na palavra da lei, são “pessoas colectivas de direito público” (artigo 56.º). A Caixa Geral de Depósitos, S.A. deixou de ser uma pessoa colectiva de direito público em 1993, passando a ser uma pessoa colectiva de direito privado, que se rege em primeiro lugar pelo direito privado (artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 133/2013), estando por isso sujeita ao quadro legal a que estão sujeitos os demais bancos que com ela concorrem no mercado. Retomando a palavra expressiva do Professor Freitas do Amaral, depois de aludir à discussão doutrinária anteriormente existente a propósito da natureza jurídica das empresas públicas: “O problema hoje deixou de ser controverso, porquanto: - As empresas públicas sob a forma de sociedade são pessoas colectivas privadas; - As empresas públicas sob forma pública são pessoas colectivas públicas”[17]. Concluímos, pois, que a (…)., entidade instituidora da Fundação ora recorrida, é uma pessoa colectiva privada, o que, por si só, é bastante para que não possa incluir-se a ora recorrida no âmbito das “fundações públicas de direito privado”, atendendo a que estas se mostram previstas na alínea c) do artigo 4.º, n.º 1, da LQF como as “criadas por uma ou mais pessoas coletivas públicas, em conjunto ou não com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação”. Sendo de reconhecer razão ao recorrente quando o mesmo alega que a perspectiva jurídica adoptada na sentença parte de uma indevida classificação da entidade instituidora da ora recorrida como uma pessoa colectiva pública, que não é. 7.2.2.2. Não sendo a (…) uma pessoa colectiva pública – mas sim uma pessoa colectiva privada –, não poderia a mesma instituir uma fundação pública, ainda que de direito privado, nos termos do disposto no artigo 4.°, n.° 1, alínea c), da LQF, o que nos leva a subsumir a fundação ora recorrida ao conceito de “fundação privada” previsto na alínea a), do n.º 1, do mesmo artigo 4.º da LQF. 7.2.2.3. Acresce que as fundações públicas, nos termos prescritos no artigo 50.°, n.° 1, da LQF, “só podem ser criadas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelos municípios, isolada ou conjuntamente”, pelo que, ainda que se considerasse a (…), como uma pessoa colectiva pública, não poderia a mesma criar uma fundação pública[18]. 7.2.3. Sendo a recorrida uma pessoa colectiva privada, não pode classificar-se como “fundação pública” e não se enquadra no elenco legal de entidades cujos trabalhadores se mostravam sujeitos às reduções salariais prescritas para os trabalhadores das “fundações públicas” nas indicadas leis orçamentais em vigor nos anos de 2013 a 2016. Nada permite afirmar que o recorrente seja trabalhador de uma “fundação pública” (quer de direito público, quer de direito privado), ou que seja de algum modo trabalhador do “sector público”, não lhe sendo directamente aplicáveis as sucessivas Leis do Orçamento do Estado vigentes entre 2013 e 2016 que estabeleceram reduções salariais para os trabalhadores nelas elencados. Em suma, ao invés do dito pela sentença que, por isso merece censura, as prestações a pagar pela recorrida BBB aos seus trabalhadores não se encontravam por esta via submetidas ao estatuído nas normas das Leis de Orçamento de Estado que estabeleceram reduções salariais no período compreendido entre 2013 e 2016 para os trabalhadores ao serviço de “fundações públicas”. E deve concluir-se que é destituída desta justificação – que, diga-se, em abono da verdade, a R. nunca invocou nos presentes autos – a diminuição, por acto da recorrida, de que nesses anos foi objecto a retribuição devida ao recorrente AAA como contrapartida do trabalho por si prestado ao serviço da mesma. Procede, neste ponto, o recurso. * 8. Da ampliação do âmbito do recurso Prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo recorrente, a recorrida requereu que esta Relação conheça do fundamento invocado na contestação – a que o Tribunal a quo não atendeu -, apreciando a título subsidiário o argumento da Ré para proceder à aplicação das normas imperativas das LOE e inerentes reduções remuneratórias. * 8.1. Da impugnação da matéria de facto por parte da recorrida (…) Assim, e visto o que dispõe o artigo 130.º do Código de Processo Civil quanto à proibição da prática no processo de actos inúteis, não se adita a pretendida matéria. (…) Assim, adita-se à decisão de facto o seguinte: 1-A. "As dotacões anuais que foram realizadas à ré pela instituidora (…) consubstanciam valores, nos anos de 2008 a 2018, com a seguinte evolução: - em 2008 - o peso dos donativos da (…)foi de 95% (sendo de 100% os donativos do Grupo (…) Grupo) - em 2009 - o peso dos donativos da (…) foi de 96% (sendo de 100% os donativos do (…)) - em 2010 - o peso dos donativos da (…) foi de 96% (sendo de 100% os donativos do Grupo (…)) - em 2011 - o peso dos donativos da (…) foi de 96% (sendo de 100% os donativos do (…) ) - em 2012 - o peso dos donativos da (…)., foi de 95% (sendo de 99% os donativos do Grupo (…) - em 2013 - o peso dos donativos da (…)foi de 96% (sendo de 99% os donativos do Grupo (…) ) - em 2014 - o peso dos donativos da (…)foi de 99% (sendo de 100% os donativos do Grupo (…) - em 2015 - o peso dos donativos da (…) foi de 99% (sendo de 100% os donativos do Grupo (…)) - em 2016 - o peso dos donativos da (…) foi de 97% (sendo de 99% os donativos do Grupo (…) - em 2017 - o peso dos donativos da (…)., foi de 98% (sendo de 99% os donativos do Grupo (…) Procede neste ponto a impugnação. (…) (…) … altera-se o facto 3., passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 3. No dia 26/07/2011 a ré reuniu em Conselho de Administração e, tomando conhecimento do Parecer da Direcção de Assuntos Jurídicos que concluiu que "a) o regime do artigo 12.' da Lei 12-A/2010 é aplicável aos membros do conselho de administração da FC, nos termos em que é aplicável aos gestores públicos; b) o regime do artigo 19.'/9 da Lei do OE para 2011 é aplicável aos titulares de cargos e demais pessoal da FC, como se empresa pública fora; c) o regime dos art's 78.' e 79.' do EA é aplicável aos aposentados da (…) que exerçam funções remuneradas na FC, as quais devem ser consideradas, para esses efeitos, como funções públicas”, deliberou, designadamente, “aplicar as normas relativas à diminuição das remunerações do Conselho de Administração” e "aplicar aos trabalhadores da (…) as mesmas condições que foram autorizadas para os funcionários da (…) e das empresas do Grupo por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (SETF) de 20 de Abril de 2011". (…) Assim, altera-se o ponto 2. dos factos provados, que, em conformidade com os supra aludidos documentos, juntos pela R. e não impugnados pelos AA., passará a ter a seguinte redacção: 2. Os donativos efectuados pela (…) à Ré, passaram de 4.017.000,00 € (em 2009 e 2010), para: - 3.615.000,00 €- em 2011 - 3.100.000,00 €- em 2012 - 2.184.233,00 €- em 2013 - 2.800.000,00 €- em 2014 - 2.800.000,00 €- em 2015 - 2.063.233,00 €- em 2016 - 2.200.000,00 €- em 2017 - 2.800.000,00 €- em 2018, sendo que nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, as transferências operadas foram autorizadas pelo Ministério das Finanças, a pedido da (…). (…) Assim, procedendo parcialmente a impugnação deduzida quanto aos artigos 76°, 81°, 85°, 86°, 91°, 92°, 93°, 94°, 95°, 96° e 98° da contestação, adita-se à decisão de facto o seguinte: 4-A. Na sequência da decisão referida no ponto 3. e dos comunicados referidos no ponto 4., a ré aplicou aos seus trabalhadores o regime resultante das Leis que aprovaram os Orçamentos de Estado para 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e as restrições que destas leis resultaram para os trabalhadores da (…) Procede parcialmente a impugnação de facto deduzida, com a alteração dos factos 2. e 3. elencados na sentença e o aditamento a este elenco dos factos 1-A. e 4-A. * 8.2. Factos a atender após a intervenção da Relação São assim os seguintes os factos a atender para a decisão da questão suscitada na ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida (destacam-se a traço grosso os que foram objecto de alteração ou aditamento nesta instância e omitem-se os factos 5. e ss. acima transcritos e irrelevantes para a decisão desta questão): «1. A ré é uma pessoa coletiva de direito privado instituída e regida nos termos do anúncio n.º 7376/2007, publicado no Diário da República II Série, de 31/10/2007, que consta de fls. 189 verso a 190 verso e cujos estatutos constam de fls. 191 e 192 dos autos e objeto das dotações e donativos que constam de fls. 193 a 204 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 1-A. "As dotacões anuais que foram realizadas à Ré pela instituidora (…)., consubstanciam valores, nos anos de 2008 a 2018, com a seguinte evolução: - em 2008 - o peso dos donativos da (…)foi de 95% (sendo de 100% os donativos do Grupo (…)) - em 2009 - o peso dos donativos da (…)., foi de 96% (sendo de 100% os donativos do Grupo (…) - em 2010 - o peso dos donativos da (…)., foi de 96% (sendo de 100% os donativos do Grupo (…)) - em 2011 - o peso dos donativos da (…)foi de 96% (sendo de 100% os donativos do (…)) - em 2012 - o peso dos donativos da (…) foi de 95% (sendo de 99% os donativos do Grupo (…)) - em 2013 - o peso dos donativos da (…)., foi de 96% (sendo de 99% os donativos do Grupo (…)) - em 2014 - o peso dos donativos da Caixa Geral de Depósitos, S.A., foi de 99% (sendo de 100% os donativos do Grupo (…) - em 2015 - o peso dos donativos da (…)foi de 99% (sendo de 100% os donativos do Grupo (…)) - em 2016 - o peso dos donativos da (…)foi de 97% (sendo de 99% os donativos do (…) -em 2017 - o peso dos donativos da (…)., foi de 98% (sendo de 99% os donativos do (…) 2. Os donativos efectuados pela (…) à Ré, passaram de 4.017.000,00 € (em 2009 e 2010), para: - 3.615.000,00 €- em 2011 - 3.100.000,00 €- em 2012 - 2.184.233,00 €- em 2013 - 2.800.000,00 €- em 2014 - 2.800.000,00 €- em 2015 - 2.063.233,00 €- em 2016 - 2.200.000,00 €- em 2017 - 2.800.000,00 €- em 2018, sendo que nos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, as transferências operadas foram autorizadas pelo Ministério das Finanças, a pedido da (…) 3. No dia 26/07/2011 a ré reuniu em Conselho de Administração e, tomando conhecimento do Parecer da Direcção de Assuntos Jurídicos que concluiu que "a) o regime do artigo 12.' da Lei 12-A/2010 é aplicável aos membros do conselho de administração da FC, nos termos em que é aplicável aos gestores públicos; b) o regime do artigo 19.'/9 da Lei do OE para 2011 é aplicável aos titulares de cargos e demais pessoal da FC, como se empresa pública fora; c) o regime dos art's 78.' e 79.' do EA é aplicável aos aposentados da CGA que exerçam funções remuneradas na FC, as quais devem ser consideradas, para esses efeitos, como funções públicas”, deliberou, designadamente, “aplicar as normas relativas à diminuição das remunerações do Conselho de Administração” e "aplicar aos trabalhadores da Fundação as mesmas condições que foram autorizadas para os funcionários da Caixa Geral de Depósitos e das empresas do Grupo por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (SETF) de 20 de Abril de 2011". 4. (…)e a ré emitiram os comunicados que constam de fls. 239 verso e 250 a 254 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4-A. Na sequência da decisão referida no ponto 3. e dos comunicados referidos no ponto 4., a ré aplicou aos seus trabalhadores o regime resultante das Leis que aprovaram os Orçamentos de Estado para 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e as restrições que destas leis resultaram para os trabalhadores da (…) * 8.3. Da aplicabilidade das Leis do Orçamento de Estado à Fundação recorrida, não obstante a mesma não ser uma fundação pública A recorrida requereu a ampliação do âmbito do recurso, de forma a que o tribunal ad quem conhecesse (ainda que a título subsidiário) do argumento expresso na sua contestação, para que esta tenha procedido à aplicação das LOE e inerentes reduções remuneratórias. Segundo a tese que defende, não obstante o facto de não ser, jurídico-formalmente, uma pessoa colectiva de direito público ou uma empresa pública, o amplo perímetro de entidades elencadas ao artigo 19.°, n.º 9 da Lei do OE para 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro) leva a incluir no âmbito de previsão do mesmo, para efeitos de redução remuneratória, os "titulares dos cargos e demais pessoal" da recorrida. Para este efeito, faz apelo a um critério jurídico-material por haver uma identidade substancial de razões decorrente do facto de haver uma dependência de dinheiros públicos e de estes haverem sido reduzidos a partir de 2013. Vejamos. Como resulta do já acima assinalado (7.1.), as sucessivas Leis do Orçamento de Estado que estiveram em vigor no período compreendido entre os anos de 2013 e 2016 – Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro (LOE/2013), Lei n° 83-C/2013, de 31 de Dezembro (LOE/2014), Lei n° 82-B/2014, de 31 de Dezembro (LOE/2015), Lei n° 7-A/2016, de 30 de Março (LOE/2016), incluíam no âmbito subjectivo das reduções remuneratórias nelas previstas: “Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal” “Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores” O mesmo sucedeu com as Leis do Orçamento de Estado que estiveram em vigor nos anos de 2011 e 2012 – Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011), Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (LOE/2012). Resulta igualmente do acima exposto (7.2.) que a recorrida deve qualificar-se como uma fundação privada, pelo que, por subsunção directa, os seus trabalhadores não se encontram abrangidos directamente pelas restrições remuneratórias definidas naquelas Leis Orçamentais para as entidades de natureza pública ali elencadas, sendo por isso que merece censura a sentença sob recurso. Analisemos pois as razões adiantadas pela recorrida para apelar a um critério jurídico-material – a uma identidade substancial de razões decorrente do facto de haver uma dependência de dinheiros públicos e de estes haverem sido reduzidos a partir de 2013 – com vista a incluir os seus trabalhadores no âmbito de previsão das leis orçamentais, para efeitos de redução remuneratória. Quanto à dependência de dinheiros provenientes da Caixa Geral de Depósitos, cremos que a análise das previsões do Estatuto da mesma e da matéria de facto provada a revela com clareza. Com efeito, nos termos dos seus Estatutos, a recorrida é, uma pessoa colectiva de direito privado, que tem por finalidade o desenvolvimento de actividade culturais, artísticas e científicas e foi criada pela (…) (artigos 1.º a 5.º), sendo esta que tem a possibilidade de designar e destituir os membros dos órgãos de administração ou fiscalização da Ré (artigos 8.º e 9.º dos Estatutos), de aprovar os orçamentos e programas anuais de actividade (artigo 13.º dos Estatutos), de fixar a remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal (artigos 11.º e 19.º dos Estatutos). A própria extinção da recorrida depende de parecer favorável da (…). (artigo 22.º, n.º 1 dos Estatutos. Em termos patrimoniais, estabelece o artigo 6.º dos Estatutos que o património da Fundação é constituído por uma dotação inicial de três milhões e quinhentos mil euros, feita pela instituidora, (…). (n.º 1), por uma dotação anual a realizar pela instituidora (…)de montante a definir por esta (n.º 2) e ainda por valores e bens que lhe advenham a título gratuito ou oneroso, bens adquiridos pela fundação com os seus rendimentos e proventos que decorram das suas actividades ou de aplicações financeiras (n.ºs 3 a 5). Resulta dos factos provados que as dotações anuais que foram realizadas à Fundação recorrida pela instituidora (…)., consubstanciam valores, nos anos de 2008 a 2018, correspondentes a 95% ou mais do total dos donativos por ela recebidos, com a evolução que ficou plasmada no facto 1-A.. Já quanto à alegada redução dos dinheiros provenientes da (…)., resulta dos factos provados (facto 2.) que as leis de orçamento de Estado tiveram impacto nas dotações financeiras recebidas da (…), pois estas desceram em alguns anos de aplicação das referidas leis, ainda que esta evolução tendencialmente negativa não seja linear, pois se é certo que de 2011 a 2013 os donativos financeiros desceram, de 2013 para 2014 voltaram a subir, mantiveram-se no ano de 2015, voltaram a descer no ano de 2016, mas em 2017 e 2018 esses valores tornam a subir. Ou seja, apesar de uma descida acentuada entre os anos de 2009 e 2012, a partir do ano de 2013 – ano a partir do qual o trabalhador recorrente invoca ter sido diminuída a sua retribuição – a tendência foi de subida, com a única excepção do ano de 2016 – vide o facto 2. É pois possível afirmar a alegada dependência da recorrida de dinheiros provenientes de uma empresa pública, bem como a alegada existência de uma redução dos donativos financeiros dela recebidos no período em que estiveram em vigor as leis orçamentais restritivas, ainda que esta apenas se analisarmos um período temporal mais lato (entre 2011 e 2016), pois a tendência de redução desta fonte de proventos da recorrida não foi linear, sendo que no lapso de tempo em causa nos presentes autos houve anos em que os donativos da (…) desceram efectivamente (2013 e 2016), mas outros em que se mantiveram (2015) e chegaram mesmo a subir (2014). Simplesmente, salvo o devido respeito, não se nos afigura que estas circunstâncias sejam de molde a permitir a interpretação que fez o Conselho de Administração da ora recorrida quando, no dia 26 de Julho de 2011, anuiu ao Parecer da Direcção de Assuntos Jurídicos da (…) que concluiu que o regime do artigo 19.º/9 da Lei do OE para 2011 é aplicável aos titulares de cargos e demais pessoal da Fundação “como se empresa pública fora” e deliberou, designadamente, “aplicar as normas relativas à diminuição das remunerações do Conselho de Administração” e "aplicar aos trabalhadores da Fundação as mesmas condições que foram autorizadas para os funcionários da (…) e das empresas do Grupo por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (SETF) de 20 de Abril de 2011" – facto 3. – ou seja, passou a aplicar as restrições salariais das sucessivas Leis do Orçamento de Estado à BBB, como se a mesma fosse uma “empresa pública”. E não justificam, que na sequência da decisão referida no ponto 3. e dos comunicados referidos no ponto 4., a ré aplicou aos seus trabalhadores o regime resultante das Leis que aprovaram os Orçamentos de Estado para 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 e as restrições que destas leis resultaram para os trabalhadores da (…).– facto 4-A. É patente que a interpretação a que a recorrida procede das leis orçamentais não constitui uma interpretação meramente declarativa. A recorrida não afirma que seja uma empresa pública, ou uma fundação pública, sustentando tão só que há uma “identidade substancial de razões” justificativa da aplicação, a si própria, das restrições salariais emergentes das LOE’s para os trabalhadores da (…). E afirma que, em substância, se impõe uma interpretação extensiva (conclusões 48.ª e 49.ª). Ora, e em primeiro lugar, é sabido que a interpretação extensiva acontece quando, ao empreender a tarefa de fixar o sentido e alcance com que a norma deve valer, o intérprete chega à conclusão de que o legislador disse menos do que pretendia, ou seja, que a “letra fica aquém do espírito da lei”, sendo necessário, nesses casos, “alargar o texto legal dando-lhe um sentido conforme à vontade do legislador”, o que não é o mesmo que aplicar a lei a casos diferentes daqueles para que foi emitida[19]. A nosso ver, nada autoriza o intérprete a concluir que, ao traçar o elenco das entidades cujos trabalhadores ficariam submetidos às reduções remuneratórias previstas nas Leis Orçamentais dos anos de 2011 e seguintes, o legislador dissesse menos do que era sua vontade e que a letra da norma tenha ficado aquém do seu espírito, único caso em que é lícito ao intérprete alargar o texto legal através de uma interpretação extensiva, dando-lhe um sentido conforme à vontade do legislador. Pelo contrário, analisadas as sucessivas leis orçamentais, verifica-se que as mesmas descrevem com rigor e minúcia as diversas entidades abrangidas pelas restrições remuneratórias que prevê. É de notar que na LOE de 2011, neste aspecto mantida em vigor pela LOE de 2012 – artigo 20.º, n.º 1 – o artigo 19.º, n.º 9 terminava na alínea v), nas LOE´s de 2013 e de 2014, os artigos 27.º, n.º 9 e 33.º, n.º 9, respectivamente, terminavam na alínea s) e na Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro (que previu a redução remuneratória no remanescente do ano 2014, a partir de 13 de Setembro de 2014, e no ano seguinte, bem como foi mantida em vigor em termos subjectivos e com vista á extinção da redução remuneratória em 2016), o n.º 9 do artigo 2.º, terminava na alínea t), o que constitui um índice seguro de que todas as entidades possíveis foram bem ponderadas, enumerando-se exaustivamente e com cuidado as que o legislador pretendia ver abrangidas pelas indicadas reduções retributivas. Além disso, a evolução da alínea destes preceitos em que se mostravam elencadas as fundações evoluiu na sua redacção, enunciando o legislador parlamentar na alínea u) do artigo 19.º, n.º 9 da LOE de 2011 os “trabalhadores e dirigentes das fundações públicas…” mas passando a contemplar a partir da LOE de 2013 – alínea s) do artigo 27.º, n.º 9 – e nas leis subsequentes os “trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado…”, o que denota uma preocupação no sentido de especificar bem quais eram as fundações que pretendia abranger pelas restrições remuneratórias – as fundações “públicas”, fossem as mesmas de direito público ou de direito privado –, e constitui um elemento interpretativo importante no sentido de levar a concluir que nenhumas outras ali pretendeu abranger, pois que a pretender fazê-lo, tê-lo-ia dito. Quanto à referência às “empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público” na alínea antecedente, esta manteve-se imutável a despeito de algumas alterações de pormenor na respectiva alínea (relacionadas com a supressão final das “adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial” constante da Lei n.º 55-A/2010 que aprovou a LOE para 201 e à substituição do sector empresarial “municipal” pelo sector empresarial “local”, esta na lei n.º 75/2014)[20], alterações que não contendem com a descrição exacta deste tipo de pessoa colectiva o que também constitui um elemento relevante no sentido de que o legislador foi rigoroso nos termos que utilizou e nas entidades que pretendia abarcar nas reduções remuneratórias. Também constitui um importante argumento “a contrario” no sentido de o legislador, no que respeita às “empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público” ou às “fundações públicas”, não pretendeu que fossem tais conceitos interpretados extensivamente de modo a incluir entidades não enumeradas nas demais alíneas do preceito, o facto de, num caso específico – o dos estabelecimentos públicos – a lei orçamental ter usado uma expressão aberta que permite a inclusão de “estabelecimentos” não especificamente enumerados na norma. Apenas neste caso a norma dá abertura ao intérprete para considerar compreendido no universo subjectivo das entidades sujeitas às restrições remuneratórias os “estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores” – alínea u) do artigo 19.º, n.º 9 da LOE de 2011, a que se refere depois o artigo 20.º, n.º1 da LOE de 2012, a alínea s) do artigo 27.º, n.º 9 da LOE de 2013, a alínea s) do artigo 33.º, n.º 9 da LOE de 2014 e a alínea s) do artigo 2.º, n.º 9, da Lei n.º 75/2014. O que tudo conduz a concluir que a situação da ora recorrida, fundação privada, não se mostra compreendida no espírito da norma e torna injustificada a interpretação extensiva a que a mesma procedeu para, louvando-se em pareceres e comunicados da (…), decidir aplicar aos seus trabalhadores a redução remuneratória nela prevista. Ou seja, quer a minuciosa descrição das diversas entidades abrangidas pelas restrições remuneratórias através de múltiplas alíneas ao longo dos anos em causa, quer a evolução descritiva da alínea que prevê as “fundações públicas”, quer a referência exacta e imutável às “empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público”, quer a singularidade da extensão da previsão dos “estabelecimentos públicos”, constituem elementos interpretativos importantes no sentido de que o legislador parlamentar disse exactamente o que pretendia dizer, não se descortinando qualquer elemento interpretativo indiciador de uma dessintonia entre a letra da lei e a vontade do legislador que legitime a extensão daquela a outras entidades ali não expressamente contempladas. Nada autoriza que, por via interpretativa, se proceda a uma interpretação extensiva da norma que traça o universo subjectivo submetido às restrições das LOE, levando a que nele se incluam entidades que o legislador nele não incluiu e, ao que tudo indica, nele não quis incluir. Num outro plano, mesmo considerando que a argumentação expressa pela recorrida consubstancia materialmente uma aplicação analógica ao seu caso específico das normas orçamentais em causa[21], é a sua tese manifestamente improcedente. Com efeito, não pode perder-se de vista a excepcionalidade das indicadas normas orçamentais que, com base em interesse público, impuseram a redução do valor anual da retribuição dos trabalhadores do sector público a partir do ano de 2011. A justificação económica para tal redução, dada no “Relatório” que acompanha a LOE/2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12), é clara ao salientar que se insere num contexto de excepcionalidade, não visando qualquer tipo de retrocesso social, antes o cumprimento das metas resultantes do Pacto de Estabilidade e Crescimento (“PEC”). Aí se afirma que “[u]ma medida como a da redução remuneratória só é adoptada quando estão em causa condições excepcionais e extremamente adversas para a manutenção e a sustentabilidade do Estado Social. Não se pretende instituir qualquer tipo de padrão ou de retrocesso social, mas sim assegurar a assunção das responsabilidades e dos compromissos do Estado Português, quer internamente, continuando a prestar serviço público de qualidade, quer internacionalmente, desde logo na esfera da União Europeia, no quadro do Pacto de Estabilidade e Crescimento”. Estas medidas de “austeridade” excepcionais e transitórias de redução remuneratória tinham como finalidade anunciada pelo legislador parlamentar, através da contenção das despesas com pessoal, a redução da despesa pública e, consequentemente, do défice orçamental[22]. As reduções remuneratórias imperativas previstas nos Orçamentos de Estado para os anos de 2011 e seguintes, fundadas nas razões de contenção ou estabilização orçamental enunciadas nos relatórios das respectivas leis, são pois de natureza excepcional[23]. Ora, nos termos do artigo 11.º do Código Civil é proibida a aplicação analógica das normas excepcionais[24]. E a verdade é que a argumentação expressa pela recorrida, apesar de esta aludir a uma interpretação extensiva das normas orçamentais, mais se aproxima do raciocínio geralmente usado para a aplicação analógica, consubstanciando uma verdadeira “extensão da lei por analogia” ou “interpretação extensiva analógica” que, como avisa o Professor Cabral de Moncada[25], foi o que o artigo 11.º do Código Civil quis proibir. Com efeito, o apelo que a recorrida faz, para se considerar submetida às leis orçamentais, ao que denomina de um “critério jurídico-material”, por existir “identidade substancial de razões” decorrente do facto de haver uma dependência de dinheiros públicos e de estes terem diminuído, entronca no conceito legal de analogia constante do n.º 2 do artigo 10.º do Código Civil, no termos do qual “[h]á analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”. Ora no caso sub judice, não só não se descortina qualquer lacuna, patente ou latente, qualquer incompletude da norma orçamental que prevê a redução remuneratória para as empresas públicas, a demandar a sua aplicação analógica ao caso da recorrida, que é uma fundação privada, como, a entender-se que tal incompletude pudesse existir, é a própria lei (artigo 11.º do Código Civil) que exclui a viabilidade do recurso à via metodológica integradora em face da natureza excepcional da norma[26]. A circunstância de a BBB ora recorrida depender essencialmente das dotações da (…) e de estas terem sido diminuídas nos anos em causa – afirmação última esta que os factos não revelam inequivocamente –, na medida em que é ponderada pela R. para concluir pela referida “identidade substancial de razões, decorrente do facto de haver uma dependência de dinheiros públicos” para a redução remuneratória, não tem para estes efeitos qualquer relevo. Se o empregador não se enquadra no âmbito das entidades de natureza pública que a lei elenca como sujeitas às reduções remuneratórias determinadas pelas Leis do Orçamento de Estado 2013 a 2016, o peso percentual do financiamento proveniente de dotações por parte da (…) nas suas receitas não altera a natureza privada da recorrida e não determina a consideração do recorrente como trabalhador do sector público ou de algum modo submetido às enunciadas prescrições legais das LOE[27]. Aliás, deve notar-se que o legislador orçamental sabia perfeitamente que as dotações da (…) à BBB ora recorrida iriam diminuir pois que, como a recorrida alega, foi o próprio a limitar esses apoios financeiros[28] e nem assim incluiu os trabalhadores das fundações privadas no universo subjectivo submetido às reduções remuneratórias que excepcionalmente previu naqueles anos de austeridade até 2016. Não pode pois concluir-se, como a recorrida, que “o amplo perímetro de entidades elencadas ao artigo 19.°/9 da Lei do OE para 2011 (Lei 55-A/2010 de 31 de Dezembro) leva a incluir no âmbito de previsão do mesmo, para efeitos de redução remuneratória, os "titulares dos cargos e demais pessoal" da Fundação Culturgest (ora Ré) elencados nas alíneas do mesmo artigo 19.°/9” (conclusão 49.ª). Nem pode aceitar-se a afirmação da recorrida, com apelo à alínea t)[29], do n.º 9, do artigo 19°, da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (LOE/2011) e tratando-se a si mesma “como se fosse uma empresa pública”, de que os seus trabalhadores que auferiam uma remuneração total ilíquida superior a 1.500,00 euros mensais ficaram abrangidos pela indicada redução remuneratória global (conclusão 61.ª). Não tendo acolhimento na lei a sua atitude de, com aqueles fundamentos e louvando-se nas leis que aprovaram os orçamentos de Estado para os anos de 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, aplicar aos seus trabalhadores as restrições remuneratórias que das mesmas resultaram e foram impostas à empresa pública (…)., como se a Fundação se tratasse de uma “empresa do grupo” (conclusão 65.ª). Em suma, a ora recorrida não é uma empresa (mas uma fundação) e não é pública (mas privada), nada justificando uma interpretação extensiva como aquela a que procedeu quando, ao arrepio do princípio da irredutibilidade da retribuição a que se mostra submetida nos termos do artigo 129.º do Código do Trabalho, aplicou ao trabalhador ora recorrente as reduções remuneratórias imperativamente prescritas para os trabalhadores das empresas públicase das fundações públicasnas leis do Orçamento de Estado referentes aos anos de 2013 a 2016 Ao invés do afirmado pela recorrida, as reduções salariais por si efectuadas, e reflectidas nos recibos do recorrente AAA no período de 2013 a 2016 não decorrem de imperativos legais que lhe foram impostos por leis de valor reforçado que prevalecem sobre o artigo 129.º do Código do Trabalho[30]. Não merece provimento, assim, a ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida. * 8.4. Do abuso do direito Não se reconhecendo à recorrida o direito de reduzir a retribuição do recorrente a que procedeu nos anos de 2013 a 2016 por aplicação das indicadas normas orçamentais, quer em virtude da procedência do recurso principal, quer em virtude da improcedência da ampliação do âmbito do recurso deduzida a título subsidiário, nunca poderia afirmar-se o seu exercício abusivo, razão por que esta questão suscitada pelo recorrente se mostra prejudicada – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho. Sempre se dirá, contudo, que a recorrente nunca defendeu nestes autos – quer na 1.ª instância, quer na apelação – ter a natureza de fundação pública, assumindo sempre ser uma pessoa colectiva “de direito privado” (artigos 34.º, 43.º e 44.º, da contestação e conclusões 41.º, 50.º e 51.º das contra-alegações) e ancorando a aplicabilidade aos seus trabalhadores das LOE e inerentes reduções remuneratórias em argumentação distinta que, apesar de se considerar improcedente, não revela uma atitude intrinsecamente contraditória em termos de consubstanciar um venire contra factum proprium. * 8.5. Dos créditos do recorrente AAA Aqui chegados, não são necessárias muitas considerações para constatar que a factualidade descrita nos pontos 5. a 55. dos factos provados consubstancia a violação por parte da BBB ora recorrida do princípio da irredutibilidade da retribuição afirmado na alínea d), do n.º 1, do artigo 129.º do Código do Trabalho, segundo o qual é proibido ao empregador “[d]iminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho”. A decisão da recorrida de aplicar aos seus trabalhadores as LOE e inerentes reduções remuneratórias nos anos de 2013 a 2016 sob o argumento, improcedente, de que se encontrava submetida a imperativos legais decorrentes de leis com valor reforçado, não pode senão perspectivar-se como uma diminuição unilateral da retribuição devida no âmbito do contrato de trabalho privado que mantinha em vigor com o trabalhador ora recorrente. Impendendo sobre a R., ora recorrida, a obrigação de efectuar o pagamento do valor integral da retribuição devida, é de entender que violou o princípio da irredutibilidade da retribuição com as reduções operadas e plasmadas na decisão de facto sob o argumento de que o fazia “no âmbito do art.° 19.°, n.°s 1 e 4, a), da L OE/2011 (mantido em vigor pelo art° 20° da LOE/2012 bem como pelas LOE posteriores e normativo, acima invocados)” já que tal legislação de valor reforçado não se aplica aos seus trabalhadores. O A. pediu a condenação da R. a pagar-lhe as diferenças salariais relativas a retribuições pagas, no montante global de € 4.745,39, bem como no pagamento dos juros moratórios decorrentes das diferenças salariais, no montante de € 947,35. De acordo com os factos provados – factos 9. a 17. e 22. a 55. –, foram suprimidos à retribuição devida ao recorrente nos anos de 2013 a 2016 parcelas retributivas no valor global de € 4.318,52. Uma vez que em Setembro de 2014 foi realizado um acerto de contas no montante de € 37,36 (facto 56.), mostra-se em dívida € 4.281,16 (€ 4.318,52 - € 37,36). Deverá pois ser revogada a sentença da 1.ª instância, procedendo a pretensão recursória do recorrente, o que acarreta a parcial procedência da acção com a condenação da recorrida no pagamento ao recorrente às parcelas retributivas que, de acordo com os factos provados, se mantêm em dívida ao recorrente, no valor de € 4.281,16. Aos valores em dívida acrescem juros moratórios à taxa legal, contados desde o respectivo vencimento, com o limite peticionado de € 947,35 – cfr. os artigos 559.º e 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil e a Portaria nº 291/2003, de 08 de Abril). * 9. As custas do recurso interposto pelo A. AAA da sentença final deverão ser suportadas pela R. e pelo A. recorrente, na proporção do seu decaimento que se fixa em 90% e 10%, respectivamente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Uma vez que o recurso configura um “processo autónomo” para efeitos de custas processuais (vide o artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), mostra-se paga a taxa de justiça e não há encargos a pagar, a responsabilidade por custas reporta-se às custas de parte que haja a contar. Uma vez que foi rejeitado o recurso interposto quanto aos recorrentes BBB e DDD, por via desta decisão, devem estes recorrentes, vencidos, ser condenados nas custas de parte que haja a contar. * 10. Decisão Em face do exposto, 10.1. não se conhece dos recursos interpostos pelos autores BBB e DDD; 10.2. determina-se o desentranhamento e entrega ao recorrente AAA do documento junto com as alegações da apelação a fls. 318-319, condenando-o na multa de 2 UC’s; 10.3. julga-se improcedente a impugnação de facto deduzida pelo recorrente; 10.4. julga-se parcialmente procedente a impugnação de facto deduzida pela recorrida em ampliação do âmbito do recurso, com a alteração dos factos 2. e 3. elencados na sentença e o aditamento a este elenco dos factos 1-A. e 4-A., nos termos sobreditos; 10.5. concede-se provimento ao recurso interposto pelo autor AAA, e nega-se provimento à ampliação do âmbito do recurso deduzida pela recorrida BBB, revogando a decisão final constante da sentença da 1.ª instância e condenando-se a recorrida BBB a pagar ao recorrente AAA a quantia de € 4.281,16, acrescida de juros de mora calculados desde a data de vencimento de cada obrigação pecuniária, à taxa de juro legal, com o limite peticionado de € 947,35. Condenam-se os AA. BBB e DDD nas custas de parte que haja a contar, quanto aos seus recursos. Quanto ao recurso do A. AAA, condenam-se recorrida e recorrente nas custas de partes que haja a contar, na proporção do seu decaimento que se fixa em 90% e 10%, respectivamente. Lisboa, 23 de Setembro de 2020 Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho _______________________________________________________ [1] Cfr., entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2000, Processo n.º 2373/00, de 14 de Novembro de 2001, Processos n.ºs 710/01, 1588/01, 1821/01 e 1959/01, de 20 de Fevereiro de 2002, Processo n.º 3899/01, de 22 de Março de 2007, Processo n.º 274/07, de 19 de Junho de 2008, Processo n.º 08B2080, de 1 de Setembro de 2016, Processo 2653/13.0TTLSB.L1.S1 e de 06 de Maio de 2020, Proc. n.º 2499/17.7T8FAR.E1.S1, todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt. [2] Também no caso de apensação de acções se deve atender ao valor de cada uma delas para aferir da admissibilidade de recurso – vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.03.09, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, tomo I, p. 115. [3] Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil I, Coimbra, 1960, pp. 44 e ss.. [4] Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, Coimbra, I, 2004, p. 66. [5] In DR, II, de 3 de Novembro de 2005. [6] Considerações de natureza material são admitidas a título muito excepcional e com apertados requisitos. É o caso das situações previstas no artigo 672.º do Código de Processo Civil relativo à revista excepcional, que dá prevalência a interesses de ordem social ou jurídica, ligados à melhor aplicação do direito ou à segurança e estabilidade na interpretação normativa [n.º 1] e do artigo 49.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais (RGCOL) aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, que admite o recurso em matéria de contra-ordenação laboral “quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”. [7] Vide Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil-Novo Regime, Coimbra, 2010, pp. 312. [8] Vide também o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça 2012.09.26, Processo n.º 174/08.2TTVFX.L1.S1, sumariado in www.stj.pt. [9] De cuja pretensão se não conhece, quanto aos 2.º e 4.º por inadmissibilidade do recurso interposto e, quanto ao 3.º, porque não chegou a recorrer da sentença da 1.ª instância. [10] Que surgiu na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2014, de 30 de Maio de 2014, in Diário da República n.º 121/2014, Série I de 2014-06-26, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, além do mais, do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2014), com efeitos a partir da data da sua prolação. [11] Segundo o qual “[a] redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015”. [12] No mesmo dia 30 de Dezembro, foi publicada a Lei n.º 159-D/2015, que prevê a extinção da sobretaxa aplicável em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS). [13] Com o seguinte teor: “A redução remuneratória prevista na Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, é progressivamente eliminada ao longo do ano de 2016, com reversões trimestrais, nos seguintes termos: a) Reversão de 40 % nas remunerações pagas a partir de 1 de janeiro de 2016; b) Reversão de 60 % nas remunerações pagas a partir de 1 de abril de 2016; c) Reversão de 80 % nas remunerações pagas a partir de 1 de julho de 2016; d) Eliminação completa da redução remuneratória a partir de 1 de outubro de 2016.” [14] Anteriormente a matéria foi regulada pelo Decreto-Lei n.° 60/76, de 8 de Abril, e, posteriormente, pelo DL n.º 558/99, de 17 de Dezembro, este último alterado pelo DL n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro. [15] In Curso de Direito Administrativo, volume I, 4.ª edição Coimbra, 2016, p. 342. [16] In ob. citada, p. 345. Qualificando também como pessoa colectiva de direito privado uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, exterior à Administração, que se rege pela lei comercial e pelos seus estatutos a quem se aplica, em tudo quanto for omisso nos seus estatutos, o regime das sociedades anónimas, vide o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 2009.11.04, processo n.º 06/09, in www.dgsi.pt. [17] In ob. citada, p. 346. [18] Anda que não possa atender-se na decisão do caso vertente à emissão do Parecer n.º 1/2013 do Conselho Consultivo das Fundações que ficou a constar de fls. 256 e ss. dos autos (nem directamente aos efeitos que dele faz decorrer o artigo 4.º, n.º 3 da Lei-Quadro das Fundações), não pode deixar de se dizer que a R. se mostra vinculada à qualificação nele efectuada pelo Conselho Consultivo das Fundações que, a pedido da R., emitiu Parecer em que afastou a qualificação da Fundação ora recorrida como uma fundação pública de direito privado e afirmou ser a mesma “uma pessoa colectiva privada e nada mais”. Note-se que, segundo é dito no mesmo Parecer, foi o Conselho de Administração da R. que solicitou ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros que submetesse à pronúncia do Conselho Consultivo das Fundações, a questão da natureza privada ou pública da Fundação Caixa Geral de Depósitos-Culturgest, logo disse considerar como prevalecente a classificação que viesse a resultar da pronúncia do Conselho. [19] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, Volume I, 6ª Edição revista e ampliada (reimpressão), Coimbra, 1973, pp. 144 e ss., vg. p. 170. [20] Na LOE 2011 a alínea t) do preceito respectivo elencava “Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial”, nas LOE’s de 2013 e 2014 as alíneas r) do preceito respectivo elencava “Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal” e na Lei 75/2014 a alínea r) do preceito respectivo elencava “Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e local”. [21] De acordo com a distinção clássica entre interpretação extensiva e aplicação analógica, a primeira “limita-se a estender a norma a situações não abarcadas pela sua letra, mas compreendidas no seu espírito” e a segunda “conduz a uma aplicação da norma a situações nem sequer alcançadas pelo seu espírito” – vide Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. citada, p. 179. [22] Relatório do Orçamento de Estado para 2011, p. 45. [23] A excepcionalidade destas medidas orçamentais é enfatizada nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 96/2011, ao confrontar as reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º na Lei do Orçamento do Estado para 2011 com o princípio da igualdade, e n.º 187/2013, ao pronunciar-se especificamente sobre a alegada violação do direito à autonomia contratual colectiva por força de reduções remuneratórias imperativas, fundadas em razões de contenção orçamental. [24] É certo que o artigo 11.º do Código Civil possibilita a interpretação extensiva das normas excepcionais. Sendo esta possível, em abstracto, vimos já que no caso vertente não se verificam quaisquer razões que a legitimem, pelo que, por essa via, nenhuma entidade distinta das elencadas nas LOE’s ali deve considerar-se contemplada. [25] Apud Pires de Lima e Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, cit., p. 170, nota 1. [26] Vide João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, (18 ª Reimpressão), Coimbra, 2010, pp. 192 e ss. [27] Como já se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 15 de Junho de 2015, Processo n.º 865/13.6TTPRT.P1, relatado pela ora relatora, as disposições da Lei n.º 64-B/2011, de 30.12 (Orçamento do Estado para 2012) e da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (Orçamento do Estado para 2013) que estabelecem a suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal em 2012 e, em 2013, a suspensão do subsídio de férias, aplicam-se, tão só, aos trabalhadores do sector público nelas referenciados, e não a trabalhadores de uma associação de direito privado sem fins lucrativos, ainda que a remuneração dos trabalhadores desta provenha de fundos transferidos por um instituto público. [28] Por resolução do Conselho de Ministros no 79-A/2012, publicada no D.R., de 2012.09.25, determinou-se que fosse recomendado à (…), sem prejuízo da sua autonomia de gestão, a redução de 30% do total dos apoios financeiros à BBB (cfr. Anexo I, no 2, al. a) da referida Resolução); o artigo 14º, nº 1 da LOE/2013 (Lei nº 66-B/2012 de 31 de Dezembro) determinou que durante o ano de 2013, as reduções de transferências a conceder às Fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros 79-A/2012, fossem agravadas em 50% face à redução inicialmente prevista nessa resolução; o artigo 20º, nº 1 da LOE/2014 (Lei nº 83-C/2013 de 31 de Dezembro) determinou que se mantinha durante o ano de 2014, o agravamento em 50% das reduções de transferências a conceder às Fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros 13-A/2013, de 8 de Março, face à redução prevista nessa resolução, nos termos do nº 1, do artigo 14º da Lei no 66¬B/2012, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei no 51/2013, de 24 de Julho; o artigo 22º, nº 1 da LOE/2015 (Lei no 82-B/2014 de 31 de Dezembro) determinou que durante o ano de 2015, as transferências a conceder às fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros 13-A/2013, de 8 de Março, não podiam exceder os montantes concedidos nos termos do no 1, do artigo 20º, da Lei no 83-C/2013 de 31 de Dezembro, alterada pela lei nº 13/2014, de 14 de março, e 75-A/2014, de 30 de Setembro; o artigo 12º, nº 1 da LOE/2016 (Lei no 7-A/2016 de 30 de Março) determinou que as transferências a conceder às Fundações identificadas na Resolução do Conselho de Ministros 13-A/2013, de 8 de Março, não podiam exceder os montantes concedidos nos termos do nº 1, do artigo 20º, da Lei no 83-C/2013 de 31 de Dezembro, alterada pela lei no 13/2014, de 14 de Março, e 75-A/2014, de 30 de Setembro. [29] Que diz serem as reduções previstas no preceito aplicáveis aos “trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial”. [30] A recorrida invoca os artigos 112.º, e 167.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que apenas lograriam aplicação se a mesma se enquadrasse no âmbito subjectivo das acima identificadas LOE’s. | ||
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