Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3648/2007-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A omissão grave do dever de cooperação e o uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de protelar, sem fundamento sério, a data da prolação de decisão apreciando, de forma definitiva a pretensão regularmente deduzida, constitui conduta subsumível na previsão das alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 456º do CPC.
2. A condenação por litigância de má fé pode ser decretada oficiosamente, sem que isso constitua uma qualquer violação do dever de imparcialidade a que todos os Juízes estão vinculados.
3. As normas que regulam a prolação das sentenças aplicam-se “até onde seja possível, aos próprios despachos” (art.º 666º n.º 3 do CPC) – logo, também a decisão que condena alguém como litigante de má fé, tem que ser fundamentada em termos de facto e de direito.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

1. M, em representação dos seus filhos, à data todos menores, (…), intentou contra J uns autos de acção declarativa com processo especial de regulação de poder paternal, relativo a esses filhos do casal, que foram tramitados pela 1ª secção do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores da comarca de Lisboa, os quais vieram a terminar por extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, decorrente da circunstância de todos os jovens acima identificados se terem tornado maiores (fls 1717 dos autos – 1ª parte do despacho).
Subsequentemente a essa decisão, por iniciativa oficiosa do Tribunal e após ter sido dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 3º do CPC (tendo o agravante alegado a esse propósito o que teve por conveniente – fls 1798 a 1799) veio a ser lavrado o despacho que constitui fls 1804 a 1814, cujo decreto judiciário, na parte que releva para os efeitos do presente recurso, é o seguinte:
“Nestes termos, por todo o exposto e ao abrigo do preceituado nos arts. 456º n.º1 e n.º 2 a), c) e d) do CPC e 102º a) do CCJ, considero o requerido litigante de má-fé, condenando-o ao pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UC.
Notifique.” (sic – fls 1813).

Inconformado, J deduziu recurso contra essa decisão, pedindo a sua revogação (fls 1928), formulando, para tanto, as 14 conclusões que se encontram a fls 1927 a 1928, nas quais, em síntese, invoca o seguinte:
1 - A oficiosidade da condenação por litigância de má fé não comporta a pura iniciativa do Juiz no sentido de decidir a sanção.
2 - Terá sempre de acontecer apoiada num incidente concretamente decidido ou numa sentença formal.
3 - A circunstância de o processo terminar por inutilidade superveniente da lide …não é suporte formal bastante, nem sequer foi utilizado para a presente condenação....
4 - Esta apresenta-se como mera parcialidade do Tribunal, no sentido de este ter tomado o papel de parte acusadora contra o recorrente …e, depois, julgou-o.
5 - Não cabe, pois, o disposto no artº. 456 – nº. 1 CPC, a condenação recorrida que viola o quadro fundador do princípio dispositivo.
11 - Acontece que muitos dos recursos ou dos pretensos “factos” que o Tribunal levou à motivação do despacho recorrido, dizem respeito à apresentação de peças ao abrigo do artº. 145º. – 5 e 6 do CPC. Mas esses atrasos são propriamente devidos a delongas, na maioria das vezes imputáveis aos mandatários do recorrente, que não foi sempre advogado em causa própria.
13 – Por fim, sem conceder, acontece que a condenação por litigância viola, neste caso, o princípio «nec bis in idem», porquanto, por todos os actos referidos na matéria de facto, houve condenação em custas agravada e condenações em multa, as quais, naturalmente, cobrem o campo repressivo do artº. 456º. CPC. …” (sic);

A agravada não apresentou contra-alegações, o que não aconteceu com o MºPº que, a fls 1946, pugna pelo não provimento do recurso; por seu lado, o Mmo Juiz a quo sustentou a sua decisão nos termos que constam de fls 1949.

2. Considerando as conclusões das alegações do ora agravante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a única questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte:
- a conduta processual do agravado ao longo de toda a tramitação dos presentes autos que se encontra descrita na decisão recorrida é ou não subsumível na previsão dos n.º 1 e 2 a), c) e d) do art.º 456º do CPC ?

E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), tendo sido, em tempo oportuno, colhidos os Vistos dos Desembargadores Adjuntos.

3.1. Tendo em conta os exactos termos das alegações de recurso do agravante, forçoso se torna concluir que o mesmo não pôs em causa a decisão do Tribunal de 1ª instância relativa à indicação da matéria de facto declarada provada no presente processo que serviu de fundamentação ao decreto judiciário supra transcrito, o que, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713º do CPC, ex vi art.º 749º do mesmo Código, dispensaria esta Relação de aqui transcrever essa parte da decisão recorrida (texto escrito entre fls 1807 e 1812, nesta apenas o primeiro parágrafo – começando nas palavras “No apenso I” e terminando em “que intervinha nos autos” e desprezando integralmente, para o que aqui releva, o que se encontra escrito a fls 1805, a partir de “Cumpre decidir”, e 1806), e para ela simplesmente remeter.
Todavia, ao contrário do que se encontra determinado nos artºs 158º, 666º n.º 3 e 659º n.º 2 do CPC, no despacho que aqui se sindica só em parte é feita uma nítida separação entre a fundamentação de facto e a de Direito.
Curiosamente, o agravante não invoca a verificação de qualquer irregularidade, porventura até de uma nulidade – esta última inexistente, mas o mesmo não acontecendo quanto à primeira, valendo, na circunstância, para além da não apresentação de requerimento por parte do recorrente, que essa irregularidade não influencia o exame e a decisão da causa (idem, art.º 201º n.º 1).
Ainda assim, essa deficiência torna necessário que aqui se indique, de forma clara e separando-a do que demais consta no despacho recorrido, qual a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento da questão jurídica submetida à apreciação desta Relação de Lisboa. E essa matéria de facto é a que a seguir se enuncia, sendo certo que a 1ª instância apenas remeteu a este Tribunal de segunda instância o processo principal, desacompanhado dos seus vários apensos (o que, de um modo definitivo, limita os poderes de cognição da Relação).
3.2. E, lendo com a devida atenção o despacho condenatório recorrido, fácil se torna constatar que os únicos factos concretos, bem descritos e definidos espacio-temporalmente (e não meras considerações, afirmações ou conclusões – próprias ou alheias) invocados pelo Mmo Juiz a quo para justificar o decreto judicial que proferiu são os seguintes:
1. No apenso I, vol. 1, a fls 124, foi proferido um despacho que apenas continha a palavra “Satisfaça”, relativamente ao qual o agravante, invocando a sua qualidade de Advogado e por o reputar ilegível, pediu cópia dactilografada.
2. A fls 54 dos autos principais, tendo o agravante tomado conhecimento que era procurado por técnica do IRS para elaboração de relatório social, nunca compareceu nas datas designadas e quando foi elaborado um primeiro relatório, relatando a situação apurada por essa técnica, requereu que fosse designado dia e hora para ser ouvido pela assistente social, pretensão que foi deferida por despacho de 1991/02/15, no qual se concedeu ao mesmo um prazo de 15 dias para se apresentar no IRS, determinação que o ora recorrente não cumpriu.
3. A fls 108, em 1994/04/14, o agravante informa que faltará à conferência de pais designada para o dia 1994/04/28.
4. A agravante faltou à audiência de discussão e julgamento marcada para 1994/06/23 (fls 132), a qual é adiada para 1994/10/13, à qual o mesmo, apesar de devidamente notificado, volta a faltar, pedindo a escusa do então Juiz do processo.
5. A agravante apresenta um requerimento manuscrito com 200 folhas (a primeira das quais constitui fls 197), sem linhas, sem a arrumação habitual nos costumes forenses, e riscado, relativamente ao qual protestou apresentar, em 7 dias, cópia dactilografada, a qual nunca apresentou.
6. A fls 442, o agravante apresentou requerimento respeitante a pedido de apoio judiciário e, tendo sido lavrado, a propósito dessa pretensão, o despacho de fls 448, concedendo àquele um prazo de 10 dias para juntar “deliberação da Junta de Freguesia”, o mesmo interpôs, a fls 451, recurso contra essa decisão, sendo certo que a pretensão deduzida veio a ser indeferida, a fls 512, por falta de causa de pedir e de factos que a fundamentem.
7. A fls 430, o agravante interpôs recurso e protesto de despacho pelo qual se determinou que os autos ficassem a aguardar decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, os quais foram admitidos a fls 439, tendo o ora recorrente apresentado, a fls 450, uma reclamação contra a retenção do agravo.
8. Por, a fls 452, não ter sido admitido o recurso de fls 451, referido em 6, o agravante deduz incidente de suspeição contra o Juiz que então tinha a cargo o processo, invocando a verificação de denegação de justiça e prevaricação e a fls 457 suscita também incidente de escusa, com pedido de certidão para denúncia caluniosa e processo disciplinar contra Juiz no Conselho Superior da Magistratura.
9. a fls 526/527, o agravante suscita novo pedido de escusa contra o então (outro) Juiz titular do processo, fundada em participação criminal contra o mesmo.
10. O agravante, tendo a fls 538 sido proferido despacho que julga deserto um recurso, por falta de apresentação de alegações, e que “indefere um requerimento por factos supervenientes”, vem a fls 543 requerer a sua notificação através de despacho dactilografado, pretensão que foi indeferida a fls 544.
11. A fls 560, após ter requerido, não obstante ter na altura Mandatário constituído, a sua notificação pessoal de todos os despachos lavrados no processo, apresenta queixa-crime contra o então (mais outro) Juiz titular do processo, comportamento que repete em 1997/05/26 (fls 671), apresentando nova queixa-crime contra esse outro Juiz e, a fls 673, um incidente de suspeição, em 1998/05/12 (fls 804 e 805), contra mais um novo Juiz e em 1989/05/12 (fls 804 e 805) suscita um outro incidente de suspeição e outra queixa-crime contra outro novo Juiz.
12. A fls 689 verso (em 1997/06/12), o IRS informa o Tribunal que o agravante não compareceu para ser ouvido e a fls 809, ao fim de vários anos com sucessivas faltas, aquele Instituto comunica que foi designado o dia 1998/06/03 para audição do recorrente, diligência à qual o mesmo faltou, não justificando a sua falta (fls 813) e em 1998/10/15 suscita novo incidente de suspeição contra um outro novo Juiz.
13. A fls 830, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça julgado deserto (sic – fls 1810).
14. A fls 868, a Ordem dos Advogados informa terem sido amnistiadas infracções disciplinares do requerido com fundamento na Lei n.º 29/99, de 12 de Maio (sic – fls 1810).
15. Em 2000/04/04, a pedido do mesmo, é deferida a confiança dos apensos N), P), Q), U) e X) do processo ao agravante por um período de 72 horas e este último apenas os devolve em 2000/05/25 - 50 dias depois.
16. A fls 881, o IRS solicita ao Tribunal a notificação judicial do agravante para comparecer em audição destinada a permitir a elaboração de relatório social (requerido a fls 54) e, tendo sido deferida a pretensão, reagiu o recorrente com um pedido de aclaração desse despacho, para efeitos de recurso e queixa-crime por denegação de justiça.
17. A fls 887, é proferido despacho permitindo a confiança do apenso M) processo, decisão da qual o agravante recorre (fls 890).
18. Após o referido em 16, e tendo o agravante faltado nessa data marcada, foram sucessivamente marcadas pelo IRS novas datas para realização da diligência em causa (audição do recorrente) às quais o mesmo voltou a faltar – concretamente, 2001/05/14, 2001/06/12, 2002/11/25 e 2003/01/14 (v. fls 908, 921, 932, 936, 967, 980) – mesmo depois de o agravante ter sido notificado para indicar ao Tribunal cinco datas nos meses de Junho e Julho para ser ouvido pelo IRS, até que, finalmente, é designada a data de 2004/06/23 para concretização do acto, acabando o relatório social por ser entregue em 2004/07/15 - 14 anos depois de ter sido determinada a sua realização.
19. Ao ser notificado do despacho referido em 18, o agravante, a fls 932, pediu a «aclaração do objectivo da audição» e, apesar de ter sido ele próprio a requerer a sua audição por esse Instituto, esse recorrente deduziu recurso do despacho que ordenou a sua inquirição por essa entidade (fls 935).
20. A fls 1022, sendo proferido despacho de indeferimento (art. 145º do CPC), o requerido reage a fls 1028, a 3 de Dezembro de 2003, solicitando certidão para procedimento disciplinar contra novo Juiz (sic – fls 1811).
21. Após vários recursos para o Supremo Tribunal de Justiça julgado deserto (sic – fls 1811 e 1812).

4. Discussão jurídica da causa.
A conduta processual do agravado ao longo de toda a tramitação dos presentes autos que se encontra descrita na decisão recorrida é ou não subsumível na previsão dos n.º 1 e 2 a), c) e d) do art.º 456º do CPC ?
4.1. De quando em vez, os Juízes têm que lidar, nos processos que estão a seu cargo e, às vezes, fora deles, com pessoas como o ora recorrente. Este não é, portanto, caso único ou sequer muito excepcional – o que se estranha é o longo período de tempo que o processo durou, para terminar como terminou, pois o fim social e económico dos processos judiciais não é ficarem “eternamente” pendentes em Juízo; 16 anos é muito tempo. E houve um momento em que teria sido possível realizar a audiência de discussão e julgamento – diligência que nunca chegou a ser concretizada neste processo (que se quedou pela homologação de um acordo provisório de regulação do poder paternal, aliás, aparentemente incumprida – desconhecendo-se de que modo tal processado foi tramitado sem que o processo principal o tivesse sido de acordo com o ritual legalmente estabelecido).
Situações como a presente ocorrem normalmente quando alguém não consegue obter ganho de causa para as pretensões que deduz em Juízo – seja como demandante, seja como demandado – e, em vez de se preocupar em analisar racionalmente as razões das suas derrotas, procura “vingar-se” do Tribunal. E mais depressa o fazem aqueles que, como o agravante, gozam do benefício de poder litigar em causa própria (sempre se poupa nos honorários a Advogado).
Nem sempre é fácil resolver este tipo de conflitos, mas o que um Juiz nunca deve esquecer é que é um titular de um Poder de Soberania e que, por esse motivo, não pode descer ao nível das partes – os Poderes de Estado, o que é particularmente válido para aquele que aos Juízes cumpre exercer, têm de ser uma Força tranquila.
E no Código de Processo Civil existem mecanismos suficientes para pôr cobro a estes processados anómalos, impedindo-os, ao mesmo tempo, de interferir na adequada tramitação dos autos e na prossecução dos verdadeiros objectivos da lide. Há apenas que saber utilizá-los com a serenidade que é exigível a um terceiro decisor (o Juiz).
A condenação de uma parte – ou de um Ilustre Mandatário ou Patrono – como litigante de má fé é apenas um desses mecanismos e nem sequer o mais importante. Ou o mais útil.
4.2. Definidos os parâmetros de julgamento pelos quais este Tribunal da Relação se irá pautar, cabe, então, apreciar o mérito do recurso interposto.
Os argumentos aduzidos pelo agravante reconduzem-se aos seguintes, os quais serão adiante escrutinados pela ordem pela qual agora se enunciam:
- no caso dos autos, a circunstância de o processo terminar por inutilidade superveniente da lide não é suporte formal bastante para a presente condenação e nem sequer foi utilizada como fundamento da decisão,
- a sistemática utilização no processo das faculdades previstas nos nºs 5 e 6 do art.º 145º do CPC, ocorreu sempre por motivos justificados,
- a condenação por litigância de má fé não pode decorrer da pura iniciativa do Juiz,
- a condenação por litigância de má fé terá sempre de ser sustentada a partir de um incidente concretamente decidido ou de uma sentença formal,
- a condenação do agravante por litigância de má fé, depois de o mesmo ter já sido condenado nas custas dos vários incidentes a que deu causa, viola o princípio do ne bis in idem,
- a condenação do agravante por litigância de má fé apresenta-se como mera parcialidade do Tribunal, no sentido de este ter tomado o papel de parte acusadora contra o recorrente e, depois, o ter julgado.
4.3. No caso dos autos, a circunstância de o processo terminar por inutilidade superveniente da lide não é suporte formal bastante para a presente condenação e nem sequer foi utilizada como fundamento da decisão/a sistemática utilização no processo das faculdades previstas nos nºs 5 e 6 do art.º 145º do CPC, ocorreu sempre por motivos justificados.
Justifica-se que se inicie a efectiva discussão jurídica da causa por estes dois argumentos, e pelos dois em conjunto, por uma razão muito simples, a saber: porque, como o próprio reconhece, não foram esses concretos factos que serviram de base à condenação do recorrente como litigante de má fé.
Como é sabido e foi já reafirmado neste acórdão, as decisões judiciais têm que estar sustentadas em fundamentos de facto e de Direito (artºs 158º, 666º n.º 3 e 659º n.º 2 do CPC).
Ora, se os únicos factos concretos, bem descritos e definidos espacio-temporalmente (e, repete-se, não meras considerações, afirmações ou conclusões – próprias ou alheias) invocados pelo Mmo Juiz a quo para justificar o decreto judicial que proferiu são os descritos no ponto 3.2. desta deliberação, não obstante algumas referências esparsas e vagas a uma sistemática utilização da faculdade prevista nos nºs 5 e 6 do art.º 145º do CPC, nenhum exacto facto é, a esse propósito, descrito na matéria de facto que sustenta o decreto judiciário condenatório (o enunciado no ponto 3.2.20. tem uma relevância muito distinta – e adiante se esclarecerá que efeitos jurídicos podem ser retirados desse facto).
E o mesmo acontece quanto à declaração de extinção da instância por inutilidade (ou, por impossibilidade) superveniente da lide – isto é, em lugar algum do despacho recorrido, tal ocorrência é usada como fundamento da condenação.
E porque assim é, são totalmente desnecessárias as argumentações expostas a esse propósito nas alegações de recurso, constituindo uma perfeita inutilidade delas conhecer no presente acórdão – tanto mais que, para o Legislador, é proibida, por ilícita, a prática de actos inúteis, impertinentes ou meramente dilatórios (artºs 137º e 265º n.º 1 do CPC).
Ou seja e por estes motivos, não merecem provimento as conclusões do recorrente que se reportam a esta matéria.
4.4. A condenação por litigância de má fé não pode decorrer da pura iniciativa do Juiz.
Quer a redacção do art.º 145º do CPC anterior à Reforma de 95/96, quer a que lhe foi dada pelos DL nºs 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, são bem claras quanto à possibilidade da condenação por litigância de má fé poder ser oficiosamente decretada.
Repare-se no texto do n.º 1 daquele normativo legal: “Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” (sublinhado que não consta do comando legislativo).
Ou seja, só é necessário o pedido da parte contrária quando se trate de arbitrar uma indemnização, não quando cabe aplicar uma multa.
Esta interpretação obedece a todos os critérios definidos nos três números do art.º 9º do Código Civil, particularmente aquele que estabelece que “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas”, sendo esse acerto medido à luz dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico dos direitos em causa (idem, art.º 334º) ou em colisão (idem, art.º 335º).
Litigar em Juízo é um acto de intenso significado ético e de uma enorme responsabilidade social. E isso é especialmente válido quando estão em causa os interesses de menores.
E por estes motivos, não merecem provimento as conclusões do recorrente que se reportam a esta matéria.
4.5. A condenação por litigância de má fé terá sempre de ser sustentada a partir de um incidente concretamente decidido ou de uma sentença formal.
Como já antes se referiu, as normas que regulam a prolação das sentenças aplicam-se “até onde seja possível, aos próprios despachos” (art.º 666º n.º 3 do CPC) – logo, também a decisão que condena alguém como litigante de má fé, tem que ser fundamentada em termos de facto e de direito.
E esta foi-o – tendo como base os actos concretos do agravante descritos no ponto 3.2. do presente acórdão.
Deste modo, pese embora haja que concordar com o postulado teórico sustentado nas alegações de recurso e nas suas conclusões, não é com esse fundamento que aquele despacho condenatório pode ser revogado, pois o mesmo foi integralmente cumprido no processo.
E, sem prejuízo de haver que deixar claro que, saber se esta Relação sufraga a subsunção dos factos descritos e a aplicação e interpretação das normas jurídicas operadas pelo Mmo Juiz a quo, é algo de lógica e ontologicamente muito diverso, é isso que importa aqui declarar e decretar.
4.6. A condenação do agravante por litigância de má fé, depois de o mesmo ter já sido condenado nas custas dos vários incidentes a que deu causa, viola o princípio do ne bis in idem.
Como é sabido, um mesmo acto material pode constituir a violação de múltiplos comandos legais – é o que em direito penal se designa por concurso de infracções (que pode ser real ou aparente).
Este princípio – tal como o invocado pelo agravante (ne bis in idem) – é igualmente válido no direito civil.
Ora, as sucessivas condenações sofridas pelo recorrente (mas tal até nem aconteceu – como resulta da leitura dos volumes remetidos a este Tribunal de 2ª instância – em todos os processados anómalos a que o mesmo deu causa) foram-no a título de custas, ao abrigo do estatuído no art.º 16º do CCJ, ou multas previstas no art.º 145º do CPC.
O que está agora em causa em nada se compara com tal tributação – o que se discute é se, perante esses actos, está ou não verificada alguma das circunstâncias previstas nas várias alíneas do n.º 2 do art.º 456º do CPC; para usar a imagem anteriormente referida, o concurso aqui é real.
Nesta conformidade, mais não resta que declarar, uma vez mais, que não merecem provimento as conclusões do recorrente que se reportam a esta matéria.
4.7. A condenação do agravante por litigância de má fé apresenta-se como mera parcialidade do Tribunal, no sentido de este ter tomado o papel de parte acusadora contra o recorrente e, depois, o ter julgado.
A alegação do agravante que agora se aprecia é, objectivamente, insultuosa, para o Tribunal e para o Mmo Juiz que proferiu a decisão recorrida.
Não se ignora que, mercê da sua relevantíssima função social, aos Advogados é reconhecida, quando em defesa dos interesses legítimos dos seus patrocinados, uma maior latitude no exercício da sua liberdade de expressão (n.º 2 do art.º 266ºB do CPC), mas, ainda assim, continua a ser proibido o uso “nos seus escritos ou alegações orais, (de) expressões desnecessária ou injustificadamente ofensivas da honra ou do bom-nome da outra, ou do respeito devido às instituições” (sublinhados que não constam do texto normativo) – e o agravante, apesar de, para o bem e para o mal, litigar em causa própria, não perdeu essa qualidade; para além do direito à defesa própria que a todos é reconhecido na alínea c) do n.º 3 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (directamente aplicável ex vi art.º 8º n.º 2 da Constituição da República – não confundir com a proibição de auto-defesa prevista no art.º 1º do CPC, proibição essa que, todavia, tem que ser cotejada com o disposto nos artºs 336º a 340º do Código Civil) e de neste tipo de processos ser permitido às partes que litiguem sem patrocínio forense (salvo na fase de recurso – art.º 151º da OTM), a verdade é que é admitida a intervenção de Advogado em todo o processo e o Estatuto da Ordem dos Advogados permite – tal como acontece com os Juízes – que estes litiguem em causa própria.
Ora, confrontado com sucessivos despachos de vários Juízes e sentindo que os seus direitos estavam a ser violados, o agravante usou as faculdades que são concedidas pelo Código de Processo Civil, vindo a obter deliberações favoráveis e outras desfavoráveis.
O que o agravante não admite é a possibilidade do erro quer praticado por si quer por outros – ou a possibilidade de uma mesma norma poder ser interpretada de uma forma totalmente diversa daquela que por ele é feita.
Nestas circunstâncias, a afirmação produzida é mesmo desnecessária e injustificadamente ofensiva, repete-se, tanto da honra e do bom-nome do Mmo Juiz a quo como do respeito devido ao Tribunal; ao contrário do que o agravante pensa – sem apoio doutrinário ou jurisprudencial, acrescenta-se – a condenação por litigância de má fé pode ser decretada oficiosamente, sem que isso constitua uma qualquer violação do dever de imparcialidade a que todos os Juízes estão vinculados.
Novamente, não merecem provimento as conclusões do recorrente que se reportam a esta matéria.
4.8. Como resulta do fio de raciocínio que até este momento se desenvolveu, com os fundamentos atrás analisados, não é possível alterar a decisão recorrida que aqui cumpre sindicar em sede de recurso.
Todavia, o que cabe decretar é, em concreto, se a conduta processual do agravado ao longo de toda a tramitação dos presentes autos que se encontra descrita na decisão recorrida é ou não subsumível na previsão dos n.º 1 e 2 a), c) e d) do art.º 456º do CPC.
Para tanto e em primeiro lugar, será bom recordar que o presente tipo de processo tem sempre natureza urgente – artºs 160º e 34º da OTM – e que os Juízes que dirigem a sua tramitação têm um especial dever de velar pelos melhores interesses dos menores e de os colocar acima de tudo o resto.
E porque esse é o caso torna-se algo incompreensível como se deixou arrastar tanto o processo sem decisão final.
Este reparo, porém, face ao disposto no n.º 1 do art.º 132º do CPC, bem como nos artºs 130º (particularmente o seu n.º 3) e 122º n.º 1 g) do mesmo Código, não pode ser dirigido aos sucessivos Juízes que tramitaram o processo em 1ª instância.
E o agravado não pode invocar que ignorava o que nesses comandos legislativos se determina (art.º 6º do Código Civil).
Deste modo, só pode ter-se por voluntária a sua intenção de protelar a produção da decisão judicial que iria apreciar, de forma definitiva e não meramente provisória, a pretensão regularmente deduzida em juízo pela requerente.
Se, realmente, era esta e não o agravante que estava a pôr em prática malfeitorias, o que se exigia a um diligente pai de família era que tudo fizesse para obter uma decisão de 1ª instância que assim o declarasse, ou se existisse quebra no dever de imparcialidade por parte do Juiz (as audiências de discussão e julgamento desde há muito que podem ser gravadas), pois então que tal fosse verificado e declarado pelos Tribunais Superiores.
Obstar, deste modo (isto é, deduzindo sucessivos incidentes de suspeição e apresentando queixas-crime contra vários Juízes a cujo cargo estava o processo na ocasião), à normal marcha do processo é que não lhe é permitido (artºs 2º n.º 1 e 456º n.º 2 d) do CPC).
E foi isso que o agravante fez, tal como violou o dever de cooperação para com o Tribunal ao qual está igualmente vinculado (idem, artºs 456º n.º 2 c), 266º e 266ºA), ao faltar sucessivamente às convocatórias enviadas para que o mesmo comparecesse em lugar no qual pudesse ser ouvido para efeito de elaboração de relatório social, aliás, por ele pedido, e, pior ainda, por ter mantido consigo, ilicitamente, durante 50 dias, os apensos N), P), Q), U) e X) do processo, quando lhe foi apenas deferida a confiança dos mesmos por um período de 72 horas – acto que constitui uma inaceitável falta de respeito, quiçá desprezo, não apenas pelos demais intervenientes processuais e pelo Tribunal, mas pelo próprio Ordenamento Jurídico.
E como tal merece ser sancionado – e não apenas em termos simbólicos.
Um último comentário.
Por mais despachos transitados em julgado que possam ser proferidos, ninguém pode ser obrigado a dactilografar as peças processuais que apresenta num processo. Ou um Juiz a maquinoescrever os seus despachos.
É apenas o bom senso e a boa educação que o impõem quando o destinatário do escrito assim o peticiona – e, pelas especiais responsabilidades inerentes ao cargo que ocupam, os Juízes devem determinar, sem acrimónia, que seja realiza nova notificação com cópia dactilografada ou elaborada através de processador de texto.
Mas, a verdade é que também ninguém é obrigado a ler manuscritos se não o quiser e se, decorrido um prazo razoável que terá que ser fixado, a parte não apresentar nova cópia dactilografada ou elaborada através de processador de texto, é mais do que legítimo que se ordene o desentranhamento ou se decida não tomar conhecimento do requerimento por ilegível.
E que se condene essa parte no pagamento das custas pelo processado anómalo a que deu causa.
Mas só isso, pois só os comportamentos do agravante atrás evidenciados merecem sancionamento por litigância de má fé.
Contudo, pela sua gravidade e pelo profundo desprezo que manifestam relativamente às demais pessoas envolvidas no processo, incluindo os seus filhos, e às instituições do sistema judiciário do país (em especial o primeiro – utilização abusiva do disposto nos artºs 132º n.º 1, 130º (particularmente o seu n.º 3) e 122º n.º 1 g) do CPC), pese embora tenha sido demais a marcação de novas datas para concretização da audição do recorrente por técnicos do IRS (pois bastaria que essa audição fosse julgada dispensável face à evidente falta de colaboração da pessoa a ouvir, ou que, perante uma falta injustificada, se fizesse uso da prerrogativa prevista na parte final da alínea f) do n.º 3 do art.º 27º da Constituição da República), essa conduta justifica plenamente o montante da multa que foi graduado e fixado em 1ª instância.

4.9. Nestes termos e com estes fundamentos, sendo que, na sua quase totalidade, não merecerem provimento as conclusões das alegações de recurso do agravante, porque ao mesmo pode ser imputada uma conduta subsumível na previsão das alíneas c) e d) do n.º 2 do art.º 456º do CPC (omissão grave do dever de cooperação e uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de protelar, sem fundamento sério, a data da prolação de decisão apreciando, de forma definitiva e não meramente provisória, a pretensão regularmente deduzida em juízo pela requerente), mantém-se a condenação daquele recorrente por litigância de má fé, bem como o valor da multa a pagar pelo mesmo (50 UC).
O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, lógica ou jurídica, aqui se declara e decreta.

5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos expostos no ponto 4 do presente acórdão, delibera-se manter a condenação do agravante como litigante de má fé, bem como o valor da multa aplicada (50 UC).

Custas pelo agravante.
Lisboa, 2007/06/12
(Eurico José Marques dos Reis)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)
(Afonso Henrique Cabral Ferreira)