Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042555
Nº Convencional: JTRL00011170
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL199301190042555
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 ART144 N2 ART228 N1 ART231 N1 ART260.
DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 D.
CPP87 ART14 N2 B) C) ART15 ART16 N3.
L 38/87 DE 1987/12/23 ART73 ART79 A.
L 24/90 DE 1990/08/04 ART1.
CPP29 ART63 ART64 ART69.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG282.
AC STJ DE 1984/12/19 IN BMJ N342 PAG311.
Sumário: Se ao arguido se atribui a prática - em concurso [(art. 30, n. 1, do Código Penal (CP)] - de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo punível com prisão de 6 meses a 3 anos (art. 144, n. 2, CP) e de um crime de detenção de arma proibida punível com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias (arts.
260 e 3, al. d), Dec-Lei 207-A/75, de 17/4), cuja punição - em cúmulo jurídico (art. 78, ns. 1 e 2, CP) - alcança, como limite máximo, a pena unitária de seis anos de prisão, competente para o julgamento do processo, não é o 4o. Juízo Correccional de Lisboa, mas, sim, o 2o. Juízo Criminal da mesma comarca (arts. 79, al. a), da Lei 38/87, de 23/12, e 14, n. 2, al. c), do Código de Processo Penal).