Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011170 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199301190042555 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 ART144 N2 ART228 N1 ART231 N1 ART260. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ART3 D. CPP87 ART14 N2 B) C) ART15 ART16 N3. L 38/87 DE 1987/12/23 ART73 ART79 A. L 24/90 DE 1990/08/04 ART1. CPP29 ART63 ART64 ART69. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG282. AC STJ DE 1984/12/19 IN BMJ N342 PAG311. | ||
| Sumário: | Se ao arguido se atribui a prática - em concurso [(art. 30, n. 1, do Código Penal (CP)] - de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo punível com prisão de 6 meses a 3 anos (art. 144, n. 2, CP) e de um crime de detenção de arma proibida punível com prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias (arts. 260 e 3, al. d), Dec-Lei 207-A/75, de 17/4), cuja punição - em cúmulo jurídico (art. 78, ns. 1 e 2, CP) - alcança, como limite máximo, a pena unitária de seis anos de prisão, competente para o julgamento do processo, não é o 4o. Juízo Correccional de Lisboa, mas, sim, o 2o. Juízo Criminal da mesma comarca (arts. 79, al. a), da Lei 38/87, de 23/12, e 14, n. 2, al. c), do Código de Processo Penal). | ||