Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005139 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PEDIDO CÍVEL PRAZO OFENDIDO DEVER DE INFORMAR IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199604300002205 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART74 N1 ART77 N2 ART118 N2 ART123 N1 ART311 N1. CCIV66 ART483. | ||
| Sumário: | I - Deve ser informada a pessoa que se saiba ter legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, pela respectiva autoridade judiciária. II - O seu não cumprimento constitui mera irregularidade a ser arguida pela parte interessada, no prazo fixado no art. 123 do CPP sob pena de, não o fazendo, ficar sanado. | ||