Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002205
Nº Convencional: JTRL00005139
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
PRAZO
OFENDIDO
DEVER DE INFORMAR
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL199604300002205
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART74 N1 ART77 N2 ART118 N2 ART123 N1 ART311 N1.
CCIV66 ART483.
Sumário: I - Deve ser informada a pessoa que se saiba ter legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, pela respectiva autoridade judiciária.
II - O seu não cumprimento constitui mera irregularidade a ser arguida pela parte interessada, no prazo fixado no art. 123 do CPP sob pena de, não o fazendo, ficar sanado.