Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009133 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO SUSPENSIVA INCUMPRIMENTO AUDIÊNCIA DO ARGUIDO TOXICODEPENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199702190012753 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART41 ART43 ART44 ART45. CP95 ART51 N2 ART55 ART56 N1 A B. CP82 ART49 N2 ART50 D ART51. CPP87 ART495 N2. DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1985/03/13 IN CJ ANOX TII PAG72. AC STJ DE 1968/06/05 IN BMJ N178 PAG123. AC RC DE 1985/07/29 IN CJ ANOX TIV PAG104. AC RC DE 1985/05/02 IN CJ ANO1985 TIII PAG105. AC RL DE 1996/05/28 IN CJ ANO1996 T3 PAG143. | ||
| Sumário: | I - A suspensão da pena condicionada ao cumprimento do dever de desabituação do consumo de estupefacientes traduz uma condição arriscada que se afasta do princípio da razoabilidade a que têm de obedecer os deveres impostos. II - À face do Código Penal revisto em 1995 só a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras impostas, revelando que as finalidades subjacentes à suspensão não podem, por meio dela, ser atingidas, levam à revogação da suspensão. III - Só um critério indefensável de rigorismo pode levar à quebra da suspensão, sem fazer preceder aquela da tomada de declarações ao arguido, onde lhe seja dada a possibilidade de apresentar explicações para o não cumprimento dos deveres impostos. | ||