Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012753
Nº Convencional: JTRL00009133
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
INCUMPRIMENTO
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
TOXICODEPENDENTE
Nº do Documento: RL199702190012753
Data do Acordão: 02/19/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART41 ART43 ART44 ART45.
CP95 ART51 N2 ART55 ART56 N1 A B.
CP82 ART49 N2 ART50 D ART51.
CPP87 ART495 N2.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1985/03/13 IN CJ ANOX TII PAG72.
AC STJ DE 1968/06/05 IN BMJ N178 PAG123.
AC RC DE 1985/07/29 IN CJ ANOX TIV PAG104.
AC RC DE 1985/05/02 IN CJ ANO1985 TIII PAG105.
AC RL DE 1996/05/28 IN CJ ANO1996 T3 PAG143.
Sumário: I - A suspensão da pena condicionada ao cumprimento do dever de desabituação do consumo de estupefacientes traduz uma condição arriscada que se afasta do princípio da razoabilidade a que têm de obedecer os deveres impostos.
II - À face do Código Penal revisto em 1995 só a infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras impostas, revelando que as finalidades subjacentes à suspensão não podem, por meio dela, ser atingidas, levam à revogação da suspensão.
III - Só um critério indefensável de rigorismo pode levar
à quebra da suspensão, sem fazer preceder aquela da tomada de declarações ao arguido, onde lhe seja dada a possibilidade de apresentar explicações para o não cumprimento dos deveres impostos.