Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
382/20.8GHVFX.L1-9
Relator: IVO NELSON CAIRES B. ROSA
Descritores: CRIME DE RESISTÊNCIA E COACÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO DE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator):
I - Há que ter presente que relativamente à determinação do quantum exato de pena, o mesmo só deverá ser objeto de alteração em sede de recurso, quer em termos de agravamento, quer em termos de atenuação, nas situações em que tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da medida concreta encontrada.
II - Ao atuar do modo descrito, ou seja, ao empurrar e pontapear o peito dos agentes de autoridade que se encontram a desenvolver legitimamente as funções que lhes estão atribuídas e, simultaneamente, ameaçar o militar da GNR, com o propósito deliberado de impedir a concretização dos atos funcionais dos militares, é grave, de forma alguma poderá ser enquadrado numa reação normal e expectável de qualquer indivíduo à sua detenção e demanda tutela penal ao nível do crime resistência e coação sobre funcionário, p. e p. no artigo 347º do CP, pois que é em tal tipo penal, e não noutro, que se protege o bem jurídico claramente afetado com os referidos: a autonomia funcional do Estado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
Por sentença proferida a 15-7-2025 foi decidido o seguinte:
Condenar o arguido AA pela pratica e autoria material e na forma consumada de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, nº 1 do Código Penal, na pena de 14 (catorze) meses de prisão;
Suspender a execução da pena de prisão mencionada em a), por igual período de 14 (catorze) meses, sujeita a regime de prova a ser delineado e fiscalizado pela DGRSP (artigo 50º, nº 1, 2 e 5, 52º, 53º e 54º Código Penal).
***
Não se conformando com essa decisão o arguido recorreu para este Tribunal da Relação apresentado as seguintes conclusões (transcrição):
I-No âmbito dos presentes autos o Recorrente foi acusado e condenado pela prática de um crime de resistência e coação a funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, tendo-lhe sido aplicada a pena de 14 meses de prisão, suspensos por igual período.
II-O presente recurso insurge-se contra a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo, a subsunção dos factos ao tipo legal de crime e a medida concreta da pena e respetivas fundamentações.
III-O Recorrente considera que em relação a si o Tribunal a quo julgou erroneamente os pontos 6, 7, 8, 13, 14 e 15 da matéria de facto dada como provada, os quais deveriam e deverão ser dados como não provados.
IV-Quanto ao ponto 6 da matéria de facto considerada provada, não se vislumbra do
texto da decisão em crise qual o raciocínio lógico e factual, tendo por base os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento, que permitiu ao Tribunal a quo concluir que a conduta do Recorrente “estava a impedir e a obstaculizar à identificação de BB por parte dos militares”.
V-A fundamentação do Tribunal a quo assenta sobretudo no que consta no Auto de Notícias a fls. 3 e 4 e do depoimento do militar autuante CC e do militar DD; contudo, nem um, nem outro, explicou em audiência de que forma a conduta do Recorrente foi impeditiva da sua atuação.
VI-O auto de notícia a fls. 3 e 4 e os depoimentos das testemunhas CC [audiência de 12-06-2025, ficheiro Diligencia_382-20.8GHVFX_2025-06-12_10-31-23, minutos 3:25 a 4:15 e minutos 18:16 a 18:25] e DD [audiência de 12-06-2025, ficheiro Diligencia_382-20.8GHVFX_2025-06-12_10-59-00, minutos 12:02 a 12:31] impunham ao Tribunal a quo decisão diversa.
VII-Porquanto resulta da prova testemunhal que a atuação do Sr. BB foi cooperante e a razão que determinou a detenção do Recorrente foi a alegada presenciada “agressão”, sem se explicar ou concluir de que forma a conduta daquele foi apta ou causadora de obstaculizar a identificação de terceira pessoa.
VIII -O próprio militar CC declarou que BB se encontrava cooperante e a ser identificado, e que a intervenção do Recorrente consistiu em expressões verbais e numa alegada “chapada”, nunca tendo referido que tal conduta impediu ou inviabilizou o ato funcional.
IX -Não se demonstrando factual e logicamente que o arguido tenha obstaculizado a identificação, deve o ponto 6 ser dado como não provado.
X-Quanto aos pontos 7 e 8 da matéria de facto provada pelo Tribunal a quo, entende o Recorrente que houve erro na apreciação da prova, mormente na valoração do depoimento das testemunhas.
XI-Os depoimentos das testemunhas CC [audiência de 12-06-2025, ficheiro Diligencia_382-20.8GHVFX_2025-06-12_10-31-23, minutos 4:41 a 5:20 e minutos 18:25 a 20:48] e DD [audiência de 12-06-2025, ficheiro Diligencia_382- 20.8GHVFX_2025-06-12_10-59-00, minutos 3:18 a 3:44 e 10:38 a 11:30] impunham ao Tribunal a quo considerações diferentes.
XII -Porquanto resulta da prova testemunhal que, na dinâmica dos acontecimentos, o militar CC, colocou-se repentinamente de frente para o Recorrente, momento em que este “empurrou” aquele, numa situação em que foi surpreendido pela presença repentina do militar, tendo reagido instintivamente, num mero encontrão, e não com violência ou dolo de resistência.
XIII- Acresce que o Tribunal a quo não deu como provado que o Recorrente tivesse desferido “vários empurrões”, o que enfraquece a ideia de uma resistência ativa e voluntária perpetrada por aquele.
XIV- Assim, deve considerar-se que não ficou demonstrado que o Recorrente tenha atuado com intenção de resistir, impondo-se que os pontos 7 e 8 sejam dados como não provados.
XV-Quanto aos pontos 13, 14 e 15 da matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo, não se retira da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que o Recorrente agiu com dolo e intenção de intimidar ou constranger os Srs. militares.
XVI-A decisão a quo não fundamenta de que forma a expressão proferida pelo Recorrente de que “nunca mais vais ser guarda aqui” constituiu uma ameaça.
XVII-A prova documental presente no Apenso-A, designadamente a queixa criminal apresentada pelo Recorrente e respetivos documentos anexos, constituídos de fotografias das suas lesões e relatórios médicos, aliada com os depoimentos das testemunhas CC [audiência de 12-06-2025, ficheiro Diligencia_382- 20.8GHVFX_2025-06-12_10-31-23, minutos 5:27 a 7:35 e minutos 24:39 a 25:00], DD [audiência de 12-06-2025, ficheiro Diligencia_382- 20.8GHVFX_2025-06-12_10-59-00, minutos 5:48 a 6:19], EE [audiência de 12-06-2025, ficheiro Diligencia_382-20.8GHVFX_2025-06-12_11-25-43, minutos 2:33 a 3:05 e minutos 5:44 a 6:05] e FF [audiência de 8-07-2025, ficheiro …, aos minutos …] impunham decisão e ponderação diversa.
XVIII-Atenta a prova supra, a conduta do Recorrente foi resultado de um reflexo de uma perturbação e medo criado pelos militares e pelo recurso ao uso de força, surgindo como uma manifestação de sobrevivência perante alguém que se encontra a ser manietado e forçado contra o chão, de barriga e cara virados para o solo, e que atentas as regras da experiência comum seria aquela que teria um cidadão médio colocado na posição de vulnerabilidade em que se encontrava o Recorrente.
XIX- Ademais, as fichas médicas do Recorrente juntas aos autos e constantes no Apenso-A revelam que este já teve diversas contingências de saúde na sua perna direita e que foi sujeito a intervenção médica e cirúrgica, pelo que não se alcança de que forma o Recorrente teve a mobilidade necessária para pontapear o Sr. militar.
XX-A expressão proferida pelo Recorrente e dirigida ao militar CC de que “nunca mais vais ser guarda aqui” não configura uma ameaça grave, mas antes foi proferida depois da detenção e algemagem do Recorrente, não se extraindo do seu conteúdo um sentido de hostilidade ou ato ilícito futuro.
XXI-Não constitui “ameaça” as expressões proferidas pelos suspeitos que apontem para o escrutínio das atuações das forças de autoridade no uso da sua farda, como veio a ocorrer no caso concreto com a apresentação de queixa criminal pelo Recorrente, ato lícito que não deve ser desconsiderado na apreciação posterior dos factos.
XXII- Deste modo, não se demonstrou que a conduta do Recorrente fosse intencionalmente dirigida a intimidar, condicionar ou dissuadir os militares no exercício das suas funções, os quais não sofreram quaisquer lesões, pelo que devem ser considerados como não provados os pontos 13, 14 e 15 da matéria de facto dada como provada na decisão em crise.
XXIII-Ainda que, por mera hipótese, se mantivesse a matéria de facto provada, não se verificam os pressupostos objetivos e subjetivos do crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal.
XXIV- Não ficou demonstrado que o Recorrente tenha efetivamente impedido ou dificultado a identificação de BB, ou a atividade de recolha de informações sobre o sinistro pelos Srs. militares. O empurrão não ultrapassa o limiar de mera reação instintiva e não teve gravidade para afetar a atuação dos militares.
XXV- Não se vislumbra, por isso, que o Recorrente tenha atuado com violência ou força
extrema contra os Sr. militar CC, porquanto o alegado empurrão apenas foi apto a aquele desse uns dois passos atrás e que não houve intenção de o derrubar, tendo ambos caído imediatamente no solo devido a desequilíbrios.
XXVI- O alegado pontapé ocorreu em contexto de imobilização, mais se confundindo com movimentos reflexos do que com ato violento dirigido, tanto mais que o Recorrente se encontrava virado de cara e barriga para o solo e com o joelho do militar CC sobre as suas costas.
XXVII- Note-se que os Srs. militares não ignoravam que o Recorrente se encontrava, depois da queda no solo, em posição de fragilidade e de grande desconforto, tanto que foi afirmado pelo Sr. militar CC que saiu de cima daquele “para evitar lesões maiores”. Acrescentou o Sr. militar EE que “informei-o para não resistir senão podia partir o braço”.
XXVIII- A jurisprudência tem entendido que gestos de esbracejar, empurrões isolados ou expressões verbais não configuram resistência típica quando não são idóneos a constranger ou impedir a atuação dos agentes, sobretudo quando estes dispõem de preparação técnica e se encontram em superioridade numérica [vide, a título de exemplo, Ac. do TRG de 09/01/2017, proc. n.º 622//14.2GBBCL.G1, relatado por Fernando Chaves, disponível em www.dgsi.pt].
XXIX- Por isso, quanto à suposta resistência, mesmo admitindo que o Recorrente tenha esbracejado ou movimentado as suas pernas – tudo isto em reação à surpresa e ao medo provocados pela detenção e pelo uso imediato de força – tal conduta não é idónea a preencher os requisitos do tipo legal.
XXX -Para que se preencha o tipo de ilícito do artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal é necessário que a resistência do visado seja suficientemente intensa para constranger o funcionário e impedir o exercício das suas funções, o que não aconteceu in casu.
XXXI- Os Sr.s militares estavam em maioria (eram três), equipados, treinados com as
suas especiais aptidões inerentes à farda que usam, com muitos anos de experiência e boa estrutura física, nada se tendo provado que indique que tenham sequer vacilado na sua ação.
XXXII- Importa ter presente que alguns dos sujeitos passivos que encontram proteção no crime de resistência e coação, nomeadamente os membros das forças militarizadas, possuem especiais qualidades no que diz respeito à capacidade de suportar pressões e estão munidos de instrumentos de defesa que vulgarmente não assistem ao cidadão comum.
XXXIII-Atendendo ao critério objetivo-individual, designadamente às especiais qualidades dos agentes passivos, ao facto de não terem sofrido lesões ou dores e à circunstância de se ter concluído por dois atos de “resistência” (empurrão e pontapé), não se vislumbra que a conduta do Recorrente tenha sido em concreto idónea a coagir os militares, levando-os a atuar de determinada maneira.
XXXIV-Relativamente à ameaça, que sempre terá de ser grave para efeitos do presente
ilícito, considera-se existir sempre que a ação afete a segurança e tranquilidade da pessoa a quem se dirige, e seja suficientemente séria para produzir o resultado pretendido.
XXXV-Para haver ameaça é necessário, de acordo com a experiência comum, que ela seja suscetível de ser tomada a sério pelo ameaçado. E esta potencialidade das palavras ou sinais comunicados tem de ser aferida de acordo com as características pessoais do destinatário, aplicando-se aqui igualmente o critério objetivo-individual referido supra.
XXXVI-A frase proferida pelo Recorrente não constitui, por isso, uma ameaça grave, antes foi dita depois da detenção e algemagem, quando aquele já se encontrava sentado no solo, não se retirando o conteúdo de hostilidade que a norma pressupõe.
XXXVII- Pelo que, não se verificando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, deve o Recorrente ser absolvido do crime pelo qual foi acusado e condenado.
XXXVIII- Sem se conceber, sempre se dirá que sobressai da prova produzida, designadamente das testemunhas ouvidas, que o Recorrente pode ter agido convencido de que a atuação dos Srs. militares não era legal, seja quando solicitou a sua identificação, seja quando procedeu à detenção, aplica-se o regime do erro sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação, previsto no artigo 16.º, n.º 2, do Código Penal, pelo que, nesta situação, o agente não comete qualquer crime, devendo ser absolvido.
Por fim,
XXXIX-Considerando o supra exposto, o Recorrente não atuou com dolo direto, mas antes em resultado do Sr. militar CC se ter colocado inesperadamente à sua frente e de ter sido manuseado quando se encontrava estendido no chão, de barriga e cara para o solo, e com o joelho daquele agente sobre as suas costas.
XL- Deverá entender-se, também, que a ilicitude não é elevada, mas antes moderada ou diminuta, atentas as circunstâncias que levaram o Recorrente a ser colocado em posição de sofrimento e vulnerabilidade, mas não sendo a sua atuação resultado de uma atitude instintiva e de sobrevivência e de autoproteção.
XLI -Pelo que, a ser de condenar o Recorrente pelo crime p. e p. no artigo 347.º, n.º 1
do Código Penal, deverá a pena aplicada limitar-se o mínimo legal admissível, ou seja, de 1 (um) ano, suspensa por igual período.
XLII- A decisão a quo violou os artigos 40.º, 70.º, 71.º e 347.º, n.º 1, todos do Código
Penal, bem como o artigo 127.º do Código de Processo Penal, impondo-se a sua revogação.
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Recebido o recurso respondeu o MP apresentando as seguintes conclusões: (transcrição):
1-No recurso apresentado, o arguido/recorrente, não invocando quaisquer dos vícios previstos no art. 410º, nº2, do C.P.P., nem a existência de erros flagrantes de apreciação de prova no âmbito da denominada impugnação ampla prevista no art. 412º, nºs 3 e 4, do C.P.P., limita-se a discordar da valoração da prova feita pelo Mmº Juiz “a quo”, em concreto, quanto à valoração das declarações das testemunhas de acusação, criticando a forma como foram valoradas, apesar de resultar claro, ainda que sintético, da leitura da fundamentação de facto da sentença, os motivos do convencimento da credibilidade pelo Mmº Juiz “a quo”, bem como o processo da formação da sua convicção, ainda que a defesa dele discorde;
2- Tal censura, no entanto, além de não ter fundamento, em face da prova produzida, insere-se na livre apreciação do julgador nos termos do disposto no art. 127º, do C.P., que não é sindicável;
3- A prova produzida em sede de audiência de julgamento não só permitiu que os factos impugnados fossem dados como provados, como era a que se impunha;
4- Para que a impugnação de matéria de facto ampla seja procedente, não basta que o recorrente discorde da valoração da matéria de facto feita pela Juiz “a quo” (ao abrigo do princípio da livre apreciação do julgador, previsto no art. 127º, do C.P.P.), exigindo-se que os elementos de prova produzidos imponham decisão diversa, não bastando, de igual forma, que admitam com igual probabilidade a decisão contrária;
5- No caso em apreço, a prova produzida em sede de audiência de julgamento não só permitiu, sem margem para dúvidas razoáveis, dar como provados os factos que constam na sentença (com base na análise conjunta, crítica e global dos elementos de prova produzidos, e em face das concretas circunstância do caso), como era a que se impunha, retirando-se, de forma clara e percetível para qualquer pessoa, a fundamentação expendida pelo Mmº Juiz “a quo”, com base na análise global, conjugada e crítica da prova produzida, e segundo os critérios da experiência comum, normalidade e bom senso, e ao abrigo dos princípios da imediação e da livre apreciação do julgador, não merecendo, a sentença proferida, qualquer reparo, e devendo ser mantida, na íntegra;
6- A escolha e medida concreta da pena, nos termos determinados pela Mmª Juiz “a quo”, ainda se mostra justa, adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, respeitando a medida da culpa e as necessidades de prevenção geral e especial exigidas no caso, conforme dispõem os arts. 71º, nºs 1 e 2, e 47º, nº2, do C.P., pelo que deverá ser mantida, nos seus exatos termos.
7- O recurso deverá ser rejeitado por manifesta improcedência, nos termos do disposto no art. 420º, nº1, al. a) e nº2 e 3, do C.P.P.
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A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação colocou visto nos autos.
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Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P
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II - Questões a decidir:
Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes, há que analisar e decidir:
Erro de julgamento;
Do enquadramento jurídico-penal;
Do erro sobre os pressupostos de facto de uma causa de justificação, previsto no artigo 16.º, n.º 2, do Código Penal.
Da medida da pena.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação de facto (transcrição):
1. No dia 25.10.2020, pelas horas 00h30m, na Avenida 1, na Localização 2, em Vialonga, ocorreu um acidente de viação.
2. CC, DD e EE, militares da G.N.R. devidamente uniformizados, e no exercício das suas funções, dirigiram-se ao local referido em 1..
3. DD estava a identificar BB como o possível condutor da viatura, quando o arguido se lhes dirigiu.
4. CC viu o arguido a dirigir-se ao militar DD e a BB e foi ao encontro destes.
5. Enquanto se dirigia a BB, a DD e a CC o arguido proferiu a seguinte expressão: “Não tens nada que te identificar a esses gajos” tendo-lhe sido explicado por CC que estavam a proceder à identificação de BB com a colaboração deste, quando o arguido voltou a proferir a mesma expressão e, em ato contínuo, desferiu uma pancada de mão aberta na nuca de BB.
6. Consequentemente, e porque o arguido estava a impedir e a obstaculizar à identificação de BB por parte dos militares, DD ordenou-lhe que se identificasse, o que este recusou, voltando-lhe costas para se ausentar do local.
7. CC colocou-se à frente do arguido e ordenou-lhe que se identificasse, o que este recusou, tendo sido advertido de que se não cumprisse a ordem dada ia ser detido pela prática de um crime de desobediência.
8. Apesar de alertado para o efeito, o arguido recusou identificar-se e, em ato contínuo, colocou as duas mãos no peito de CC e empurrou-o, fazendo com que este se desequilibrasse e desse dois passos atrás, altura em que este lhe deu voz de detenção pelo crime de desobediência.
9. Nessa sequência, o agente CC agarrou as mãos do arguido, ocasião em que se desequilibraram e caíram os dois ao solo, ficando CC com o seu dorso em cima da zona lombar do arguido.
10. Nesse momento quando DD se baixou para auxiliar CC na algemagem do arguido, o arguido voltou-se parcialmente, de face para cima, e desferiu com o seu pé direito um pontapé no peito de DD, atingindo-o e fazendo com que este se desequilibrasse e caísse, desamparado, de costas no chão, permanecendo CC em cima do arguido, o qual estava no chão.
11. EE que, entretanto, se havia dirigido para junto dos outros dois militares, auxiliou-os na imobilização, manietação e algemagem, agarrando o braço esquerdo do arguido enquanto DD agarrou o braço direito daquele, procedendo à algemagem do arguido.
12. Já depois de ter sido algemado os militares sentaram o arguido no chão que se dirigiu a CC e proferiu a seguinte afirmação “Nunca mais vais ser guarda aqui”.
13. O arguido sabia que ao empurrar CC, pontapear o peito de DD, bem como ao proferir a expressão referida em 12. dirigida a CC, tais condutas eram idóneas, adequadas e aptas a condicioná-los, demovê-los e intimidá-los no exercício das suas funções, o que não o coibiu de empurrar, pontapear e proferir tal expressão.
14. O arguido, com as condutas descritas, atuou com o propósito de intimidar, condicionar, dissuadir e demover os militares CC, DD e EE de exercerem as suas funções, nomeadamente, de o deter, bem sabendo que os mesmos eram elementos policiais e que se encontravam no exercício das suas funções.
15. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
16. O arguido reside sozinho, sendo que na sua atividade profissional aufere a quantia de € 900,00/1.000,00, sendo que despende a quantia de € 100,00/200,00 a titulo de pensão de alimentos a filhos menores e a quantia de € 400,00 a titulo de renda de habitação.
17. arguido não possui antecedentes criminais.
FACTOS NÃO PROVADOS:
1-Que aquando os factos mencionados em 9., o arguido continuou a desferir vários empurrões a CC com vista a ausentar-se local pelo que CC tentou agarrá-lo por um braço com vista a algemá-lo, o que não logrou fazer sozinho, tendo DD agarrado no outro braço do arguido, levaram-no ambos ao chão.
2. Que devido à conduta do arguido, o demandante CC ficou privado de ter uma vida normal, de andar na rua usando e gozando de liberdade.
3. Que o comportamento do arguido provocou em CC tristeza, angustia, sofrimento, desilusão e medo.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção na análise, crítica e global, de toda a prova produzida em audiência e constante dos autos, com recurso a juízos de experiência comum e da livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º, do Código de Processo Penal.
Na formação da sua convicção, o Tribunal atendeu, essencialmente, aos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, agentes da PSP, que lograram esclarecer o Tribunal quanto à dinâmica dos factos ocorridos. De salientar que tais depoimentos foram prestados de forma clara, isenta, desprendida e de acordo com a prova produzida e com as regras de experiência comum, razão porque mereceram credibilidade do Tribunal, concatenados com a prova documental, a saber, o CRC e o Auto de Noticia de fls. 3/4.
Assim, quanto aos factos que se consideraram provados e constantes da acusação e às circunstâncias em que os mesmos ocorreram, foram considerados os depoimentos das testemunhas acima referidas, que confirmaram de forma clara e detalhada os factos considerados provados que vinham enunciados na acusação, tendo relatado a dinâmica dos factos, com recurso à descrição das circunstâncias em que os factos ocorreram e à conduta levada a cabo pelo arguido.
A testemunha CC após ter confirmado a data, hora e local dos factos explicou que se deslocou ao local mencionado em 1. dos factos provados após indicação de acidente de viação, acompanhado pelas testemunhas DD e EE. Referiu que na mencionada ocasião, e encontrando-se a testemunha DD a identificar o possível condutor do veiculo acidentado, viu o arguido a dirigir-se-lhes, de forma exaltado, confirmando a expressão constante do ponto 5. dos factos provados. Mais referiu que nessa ocasião, após o arguido ter desferido uma pancada de mão aberta na nuca do referido individuo, o agente da PSP DD ordenou-lhe que se identificasse, o que este recusou, voltando-lhe as costas. Por esta testemunha foi referido que se colocou à frente do arguido e interpelou-o, ordenando-lhe se identificasse, tendo este se recusado novamente, ocasião em que desferiu um empurrão à ora testemunha, desequilibrando-o, tendo-lhe sido dada voz de detenção. Mais referiu que, agarrou as mãos do arguido tendo em vista algemá-lo, o que não logrou fazê-lo sozinho devido à compleição física do arguido, tendo-se desequilibrado, provocando a queda dos dois ao solo, sendo que após, o arguido logrou virar-se para o lado direito, ocasião em que desferiu um pontapé na zona do peito da testemunha DD, provocando a queda deste, embatendo com as costas ao solo. Mais referiu que após a algemagem, que o arguido proferiu a expressão constante do ponto 12. dos factos provados.
Questionado, referiu que da conduta do arguido não resultaram dores, nem ficou impedido de exercer a sua atividade laboral, tendo tido apenas receio de novos confrontos com o arguido caso se cruzassem na rua.
De salientar que esta descrição dos factos foi confirmada na integra pela testemunha DD, agente da PSP que se deslocou ao local e que descreveu de forma objetiva e detalhada todo o circunstancialismo da abordagem e detenção do ora arguido. Para além de ter assumido relevância da descrição da dinâmica dos factos, foi essencial ainda na descrição do impacto físico que tal situação lhe provocou, na medida em que foi agredido pelo o arguido, com um pontapé no peito.
Essencial ainda na descrição da dinâmica dos factos foi ainda o depoimento da testemunha EE, agente da PSP, que igualmente se deslocou ao local mencionado em 1., na sequência de pedido de reforços ao local. Mais referiu que quando ali chegou, auxiliou os agentes CC e DD na algemagem ao arguido, referindo que o arguido resistia à algemagem, num estado de grande exaltação, contrariando com os braços a força empregue pelos agentes.
Por sua vez, o arguido confrontado com os factos imputados, remeteu-se ao silêncio, tendo apenas prestado declarações quanto às suas condições socioeconómicas.
Ora, atenta a factualidade dada como provada, o Tribunal não tem quaisquer dúvidas que os factos ocorreram e da forma descrita na acusação, atenta a forma isenta e espontânea com que os depoimentos das testemunhas inquiridas, CC, DD e EE, foram prestados, pelo que o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas de que os factos ocorreram e ocorreram da forma descrita na acusação.
Em sede de julgamento, foi ainda inquirida a testemunha FF, contudo este depoimento assumiu pouca relevância na descrição dos factos, na medida em que referiu apenas que se deslocou ao local após a noticia de acidente de viação e que quando ali chegou visualizou o arguido a ser algemado, nada sabendo quanto à dinâmica dos factos ocorrida até à algemagem do mesmo.
Relativamente ao dolo e consciência da ilicitude o Tribunal conjugou tais meios de prova com as regras da experiência comum.
Em relação à situação pessoal, económica, familiar e social do arguido, relevaram as suas declarações.
Finalmente, os factos dados como não provados resultam da ausência de produção de prova acerca da sua ocorrência.
A verdade objeto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objetivos que, direta ou indiretamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
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Cumpre apreciar os fundamentos do recurso
Do erro de julgamento.
Com o recurso interposto verifica-se que o recorrente visa pôr em causa a factualidade apurada e a formação da convicção do Tribunal a quo, o que se traduz na invocação de um erro de julgamento, nos termos previstos no artigo 412.º/3CPP.
Com efeito, o recorrente insurge-se contra a decisão em matéria de facto alegando que os factos provados sob os pontos 6, 7, 8, 13, 14 e 15 da matéria de facto dada como provada foram incorretamente julgados, os quais deverão ser dados como não provados.
O erro do julgamento ocorre quando o Tribunal tenha dado como provado um facto acerca do qual não foi produzida prova e que, como tal, deveria ter sido considerado não provado, ou inversamente, quando o Tribunal considerou não provado um facto e a prova é clara e inequívoca, no sentido da sua comprovação.
Como se refere no acórdão do TRL de 4-2-2016, no processo nº 23/14.2PCOER.L1.9: “o erro de julgamento da matéria de facto, tal como resulta do artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal, reporta-se, normalmente, a situações como as seguintes: - o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova;- e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas”.
O mecanismo por via do qual deverá ser invocado é o da impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no artigo 412.º/3/4 do CPP, a qual envolve a reapreciação da atividade probatória realizada pelo Tribunal a quo e da prova dela resultante, mas sem que isso se traduza num novo julgamento e sempre subordinada ao cumprimento de um dever muito específico de motivação e formulação de conclusões do recurso.
Impõe o artigo 412º, nº3 do CPP que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto por via do recurso amplo, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da tomada na sentença e/ou as que deviam ser renovadas. Esta especificação deve fazer-se por referência ao consignado na ata, indicando-se concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412º, nº4 do CPP).
Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente,” de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 (AFJ nº 3/2012).
No caso, o recorrente procedeu à indicação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (pontos 6, 7, 8, 13, 14 e 15 da matéria de facto dada como provada), bem como procedeu à especificação da concreta prova em que funda a sua impugnação, pois indicou, com recurso à gravação, as concretas passagens relativas ao depoimento das testemunhas DD e CC.
Mostram-se, assim, cumpridas as exigências impostas pela norma do artigo 412.º/3/4 e 6 do CPP pelo que se impõe apreciar o recurso.
Refere, então, o recorrente que quanto ao ponto 6 não foi produzida qualquer prova, quanto aos pontos 7 e 8 o depoimento das testemunhas CC e DD impõem uma decisão diversa e, em relação aos pontos 13, 14 e 15, igualmente os depoimentos destas duas testemunhas, conjugados com os documentos do Apenso A também impõem decisão diversa.
Daqui decorre, desde logo, que as razões invocadas pelo recorrente, com exceção do ponto 6, quanto ao erro de julgamento, não se enquadram em nenhuma das situações acima elencadas, ou seja, não alegou que os factos foram dados como provados com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre esse facto, não alegou que os factos foram dados como provados com base na ausência total de prova, ou que os factos foram dados como provados com base no depoimento de uma testemunha sem razão de ciência.
O que o recorrente alega é que o tribunal recorrido, tendo em conta a prova gravada, errou no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas, isto é, alega que a prova produzida impunha uma decisão diversa dando como não provados os factos 7, 8, 13, 14 e 15 dos factos dados como provados invocando, para tanto, o conteúdo do depoimento da testemunhas DD e CC, bem como o conteúdo dos documentos que constam do Apenso A.
Em todo o caso, melhor analisado o conteúdo do recurso, verifica-se que o recorrente, para além de divergir da convicção do tribunal recorrido e pretender, através do recurso, impor a sua própria interpretação e convicção sobre a prova produzida, não indica as concretas provas, ou elementos de prova, que definitivamente impõem uma decisão diversa da recorrida.
Com efeito, o recorrente entende que existe um erro de julgamento porque o Tribunal a quo valorou de forma diferente, do por si sustentado, os depoimentos prestados no julgamento, o que, por si só, não consubstancia um erro de julgamento mas, antes, uma diferente valoração da prova.
Dos meios de prova que o recorrente indica, após termos procedido à sua audição, facilmente se conclui que os mesmos, ao contrário do alegado nas motivações e conclusões, não impõem um sentido diverso daquilo que o tribunal recorrido concluiu. É certo que esses elementos de prova admitem, tendo em conta a livre apreciação da prova, uma divergência subjetiva e até mesmo a interpretação preconizada pelo recorrente mas, de modo algum, impõem essa conclusão.
No fundo, o que se verifica é que o recorrente limita-se a divergir subjetiva e genericamente na avaliação da prova produzida realizada pelo tribunal recorrido, com recurso a uma argumentação de valoração apoiada na sua interpretação pessoal e não apoiada em elementos de prova concretamente impositiva de sentido contrário à decidida pelo Tribunal recorrido.
Conforme se pode ler no exame crítico da prova, o tribunal recorrido não foi confrontado com versões de sinal contrário no que respeita aos pontos de facto agora impugnados, dado que o arguido não prestou declarações, tendo justificado, de forma adequada, isto é com recurso à razão de ciência de cada testemunha. A argumentação desenvolvida na sentença mostra-se racional e lógica, em nada contrariando as regras da experiência e essa argumentação e mostra-se ainda mais evidente quando procedemos à audição integral do depoimento das testemunhas CC e DD.
De tudo isto resulta que a argumentação desenvolvida nas motivações e conclusões de recurso não permite concluir que tenha ocorrido uma incorreta apreciação das provas e do exame crítico da sentença emerge, de forma objetiva, a justificação pelo qual o tribunal recorrido, beneficiando da imediação, concluiu em dar como provados os factos que constam dos pontos 7, 8, 13, 14 e 15.
No fundo, o que é colocado em causa em sede de recurso é a livre convicção do julgador e não que o tribunal não cumpriu regras da experiência ou que tenha afrontado os princípios basilares do direito probatório.
Quanto ao facto provado 6, da audição do depoimento da testemunha CC, militar da GNR que presenciou os factos, não resulta que a conduta do arguido tenha sido motivo de obstáculo ou de impedimento de identificação de BB por parte dos agentes de autoridade. Efetivamente, o que resulta da prova produzida, ou seja, do depoimento da testemunha CC é que a conduta do arguido perturbou o processo de identificação da pessoa em causa, o que faz com que ao dar-se como provado “que arguido estava a impedir e a obstaculizar à identificação de BB” se traduza num erro de julgamento.
Assim sendo, o facto provado 6 passa a ter a seguinte redação:
“Consequentemente, e porque o arguido estava a perturbar à identificação de BB por parte dos militares, DD ordenou-lhe que se identificasse, o que este recusou, voltando-lhe costas para se ausentar do local”.
Passando a constar dos factos não provados o seguinte:
“O arguido estava a impedir e a obstaculizar à identificação de BB”.
Improcede, deste modo, com exceção do que consta quanto ao facto 6, o recurso quanto à impugnação da matéria de facto o que faz com esta se mantenha intocada.
Uma vez que a matéria de facto se mantêm inalterada dúvidas não se colocam quanto ao enquadramento jurídico-penal efetuado pelo tribunal recorrido, tanto mais que o recurso do arguido quanto a esta questão pressuponha a alteração da matéria de facto.
Com efeito, ao atuar do modo acima descrito, ou seja, ao empurrar CC e pontapear o peito de DD, agentes de autoridade que se encontram a desenvolver legitimamente as funções que lhes estão atribuídas e, simultaneamente, ameaçar o militar CC, com o propósito deliberado de impedir a concretização dos atos funcionais dos militares, é grave, de forma alguma poderá ser enquadrado numa reação normal e expectável de qualquer indivíduo à sua detenção e demanda tutela penal ao nível do crime resistência e coação sobre funcionário, p. e p. no artigo 347º do CP, pois que é em tal tipo penal, e não noutro, que se protege o bem jurídico claramente afetado com os referidos comportamentos: a autonomia funcional do Estado.
Deste modo, verificado o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal em causa e inexistindo, no caso em apreço, quaisquer circunstâncias que excluam a ilicitude ou a culpa, nomeadamente o invocado erro sobre as circunstâncias do facto previsto no artigo 16º do CP somos, pois, a concluir ter-se o arguido constituído como autor material de um crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido no artigo 347º do CP.
No que diz respeito à medida da pena.
O recorrente pretende a diminuição da pena para o mínimo legal, ou seja, em 12 meses de prisão. O tribunal recorrido fixou a medida concreta da pena em 14 meses de prisão.
Relativamente à aplicação da pena, há que ter em atenção a disciplina dos arts. 40.º, 71.º do CP, sendo que este último preceito fornece os critérios que devem presidir à determinação da medida concreta da pena.
Estes critérios devem ser relacionados com os fins das penas previstos no art.º 40º do mesmo diploma, onde se estabelece no seu nº 1 que: “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, e no seu nº 2 que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Quanto a estes critérios, o tribunal recorrido, tal como se resulta decisão recorrida, fez uma correta e ponderada apreciação de todas as circunstâncias que militam a favor e contra a arguida.
Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo aplicou, de forma correta, os princípios gerais de determinação da medida da pena, não ultrapassou os limites da culpa do agente e teve em conta os fins das penas nos quadros da prevenção geral e especial.
Assim, ao invés do que alega o recorrente, não se vislumbram motivos bastantes para reduzir a pena aplicada.
Há que ter presente que relativamente à determinação do quantum exato de pena, o mesmo só deverá ser objeto de alteração em sede de recurso, quer em termos de agravamento, quer em termos de atenuação, nas situações em que tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da medida concreta encontrada.
No mesmo sentido afirma o Conselheiro Souto de Moura, in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág. 6.:“sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”.
Por tudo o exposto, entende-se ser de manter a pena aplicada.
Nesta conformidade, o recurso terá de ser julgado improcedente, com exceção do facto provado 6.
***
IV–Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
O facto provado 6 passa a ter a seguinte redação:
“Consequentemente, e porque o arguido estava a perturbar à identificação de BB por parte dos militares, DD ordenou-lhe que se identificasse, o que este recusou, voltando-lhe costas para se ausentar do local”.
Passando a constar dos factos não provados o seguinte:
“O arguido estava a impedir e a obstaculizar à identificação de BB”.
No mais, julgar o recurso improcedente mantendo-se a sentença recorrida.
Sem custas
Notifique

Lisboa, 5 de março de 2026.
Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP).
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Marlene Fortuna
Ana Paula Guedes