Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013438 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199312070075771 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6815A/93 | ||
| Data: | 04/13/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A NETO IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO ANO1993 PAG287. A DOS REIS IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG432. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART325 N1. | ||
| Sumário: | Para o funcionamento do artigo 325 n. 1 do Código do Processo Civil, é necessário: 1 - A acção de regresso tem de reportar-se a uma relação jurídica conexa com a relação controvertiva. 2 - A conexão referida não exige uma subordinação absoluta à relação principal, bastando uma relativa dependência. 3 - Em virtude da relação conexa, o chamado deve responder pelo dano que resultou para o demandante da sucumbência na acção principal. Se o chamado se tiver obrigado por contrato a efectuar as obras em causa na acção onde foi requerido o chamamento, estaremos em presença de uma relação jurídica conexa com a relação jurídica conexa com a relação jurídica controvertida, em virtude da qual a chamada deve responder pelo dano que resultar para o réu da sucumbência na acção. | ||