Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075771
Nº Convencional: JTRL00013438
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: CHAMAMENTO À AUTORIA
Nº do Documento: RL199312070075771
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 6815A/93
Data: 04/13/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A NETO IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO ANO1993 PAG287.
A DOS REIS IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG432.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART325 N1.
Sumário: Para o funcionamento do artigo 325 n. 1 do Código do Processo Civil, é necessário:
1 - A acção de regresso tem de reportar-se a uma relação jurídica conexa com a relação controvertiva.
2 - A conexão referida não exige uma subordinação absoluta à relação principal, bastando uma relativa dependência.
3 - Em virtude da relação conexa, o chamado deve responder pelo dano que resultou para o demandante da sucumbência na acção principal.
Se o chamado se tiver obrigado por contrato a efectuar as obras em causa na acção onde foi requerido o chamamento, estaremos em presença de uma relação jurídica conexa com a relação jurídica conexa com a relação jurídica controvertida, em virtude da qual a chamada deve responder pelo dano que resultar para o réu da sucumbência na acção.